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7.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/36 |
DECISÃO EUTM SOMÁLIA/1/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 6 de Dezembro de 2011
relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a missão militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália)
(2011/815/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2010, relativa à missão militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (1) (EUTM Somália), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Comandante da Missão da UE realizou conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos em 17 de Novembro de 2008, 16 de Dezembro de 2008 e 19 de Março de 2009. |
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(2) |
Na sequência de recomendações do Comandante da Missão da UE e do Comité Militar da UE (CMUE) sobre o contributo da Sérvia para a EUTM Somália, deverá ser aceite o contributo desse país. |
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(3) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa, por conseguinte, na execução da presente decisão, nem contribui para o financiamento da EUTM Somália, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Contributos de Estados terceiros
Tendo em conta as conclusões das conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos em 17 de Novembro de 2008, 16 de Dezembro de 2008 e 19 de Março de 2009 e as recomendações do Comandante da Missão da UE e do CMUE, é aceite o contributo da Sérvia para a missão militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália).
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2011.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
O. SKOOG