7.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/36


DECISÃO EUTM SOMÁLIA/1/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 6 de Dezembro de 2011

relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a missão militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália)

(2011/815/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2010, relativa à missão militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (1) (EUTM Somália), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comandante da Missão da UE realizou conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos em 17 de Novembro de 2008, 16 de Dezembro de 2008 e 19 de Março de 2009.

(2)

Na sequência de recomendações do Comandante da Missão da UE e do Comité Militar da UE (CMUE) sobre o contributo da Sérvia para a EUTM Somália, deverá ser aceite o contributo desse país.

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa, por conseguinte, na execução da presente decisão, nem contribui para o financiamento da EUTM Somália,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Contributos de Estados terceiros

Tendo em conta as conclusões das conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos em 17 de Novembro de 2008, 16 de Dezembro de 2008 e 19 de Março de 2009 e as recomendações do Comandante da Missão da UE e do CMUE, é aceite o contributo da Sérvia para a missão militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália).

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2011.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)   JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.