7.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Dezembro de 2011
que altera e prorroga o período de aplicação da Decisão 2010/371/UE, relativa à conclusão do processo de consultas com a República de Madagáscar ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE
(2011/808/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) e alterado em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de Junho de 2010 (2) (a seguir designado por "Acordo de Parceria ACP-UE"), nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
De acordo com o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2010/371/UE, de 7 de Junho de 2010, relativa à conclusão do processo de consultas com a República de Madagáscar ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE (4) foi adoptada a fim de aplicar medidas apropriadas na sequência da violação de elementos essenciais referidos no artigo 9.o desse Acordo de Parceria ACP-UE. |
(2) |
Estas medidas apropriadas foram prorrogadas, até 6 de Dezembro de 2011, pela Decisão 2011/324/UE (5), dado que, passados doze meses, não tinha sido assinado pelas partes malgaxes, nem aprovado pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), a União Africana e a comunidade internacional, nenhum roteiro sobre um processo de transição consensual. |
(3) |
Os importantes esforços envidados por todas as partes políticas malgaxes graças à mediação da SADC permitiram a assinatura, em 16 de Setembro de 2011, por uma grande maioria dos intervenientes políticos malgaxes, de um roteiro para a saída da crise em Madagáscar. Esse roteiro apresenta os compromissos que os signatários acordaram em assumir para levar a bom termo um processo de transição neutro, inclusivo e consensual, que deverá conduzir à realização de eleições credíveis, livres e transparentes que permitam o retorno à ordem constitucional. Tal processo já teve início com a nomeação, a 28 de Outubro de 2011, de um Primeiro-Ministro de consenso. |
(4) |
Por conseguinte, é conveniente alterar as medidas apropriadas em vigor, a fim de permitir que a União Europeia acompanhe o processo de transição, na condição de a parte malgaxe cumprir os compromissos ligados às principais etapas do roteiro ou os que possam ser acordados durante o diálogo político que poderá vir a ser instituído entre o Governo malgaxe e a União. |
(5) |
O período de aplicação da Decisão 2010/371/UE termina em 6 de Dezembro de 2011. As medidas apropriadas alteradas pela presente decisão deverão ser aplicáveis durante um período de 12 meses, sem prejuízo do seu reexame regular durante esse período, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/371/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o, segundo período, passa a ter a seguinte redacção: "Ela continua em vigor durante o período que se prolonga até 6 de Dezembro de 2012, sem prejuízo do seu reexame regular durante esse período.". |
2) |
As medidas apropriadas especificadas na carta que figura no anexo da Decisão 2010/371/UE, de 7 de Junho de 2010, são substituídas pelas medidas apropriadas indicadas no anexo à presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.
(4) JO L 169 de 3.7.2010, p. 13.
(5) JO L 146 de 1.6.2011, p. 2.
ANEXO
CARTA AO PRESIDENTE DA TRANSIÇÃO
Senhor Presidente,
A União Europeia (UE) atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 e alterado em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de Junho de 2010 (a seguir designado por "Acordo de Parceria ACP-UE"). O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e, consequentemente, a base das nossas relações.
Por carta de 16 de Junho de 2011, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua Decisão 2011/324/UE de prorrogar até 6 de Dezembro de 2011 as medidas apropriadas, na acepção do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Parceria ACP-UE.
Desde essa data, a União Europeia acompanhou de perto a situação política no país de Vossa Excelência e apoiou activamente os esforços de mediação envidados, nomeadamente pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) com o apoio designadamente da Comissão do Oceano Índico e demais parceiros africanos, o que finalmente permitiu a assinatura, em 16 de Setembro de 2011, do roteiro para a saída da crise em Madagáscar, tal como alterado e explicitado, no que respeita ao regresso a Madagáscar de todos os cidadãos malgaxes exilados por razões políticas, na sequência da cimeira da SADC em 11-12 de Junho de 2011.
A União Europeia congratulou-se com esta assinatura, que abre caminho a um processo de transição que deverá conduzir à realização de eleições credíveis, livres e transparentes que permitam o rápido retorno à ordem constitucional. A União Europeia recordou que permanece disponível para apoiar política e financeiramente o processo de transição, bem como para o acompanhar, em resposta ao apelo que a SADC e a União Africana (UA) deverão lançar, e em estreita colaboração com a comunidade internacional. A União Europeia está disposta a intensificar o diálogo político com as autoridades de transição resultantes da aplicação do roteiro, a fim de analisar as condições e modalidades desse acompanhamento.
De acordo com os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 8.o do roteiro, as nomeações de um Primeiro-Ministro de consenso e de um Governo de Transição, a quem cabe criar as condições necessárias para a organização de eleições credíveis, justas e transparentes, em cooperação com a comunidade internacional, são etapas cruciais na aplicação do processo.
O acompanhamento político e financeiro da União Europeia está subordinado ao respeito pela parte malgaxe dos compromissos a seguir indicados:
Compromissos da parte malgaxe |
Compromissos da União Europeia |
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Assinatura do roteiro |
Declaração do porta-voz da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) (resposta positiva congratulando-se com a assinatura e mostrando disponibilidade para o acompanhamento político e financeiro da transição, sujeito à sua realização) Primeiros contactos de alto nível com as autoridades malgaxes (visita de dois ministros malgaxes) |
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Identificação/formulação dos programas de apoio às populações vulneráveis (Programa Saúde, Educação, Nutrição, Programa de Apoio à Sociedade Civil, Programa Segurança Alimentar/Infraestruturas Rurais, Programa Pistas Rurais Alta Intensidade de Mão de Obra (HIMO)) ao abrigo do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para um montante de cerca de EUR 100 milhões e a partir das rubricas orçamentais Identificação dos programas de acompanhamento da transição ao abrigo do 10.o FED e a partir das rubricas orçamentais Identificação dos programas de cooperação para o desenvolvimento ao abrigo do 10.o FED, nomeadamente através da facilidade de cooperação técnica (FCT) de EUR 6 milhões (nos domínios de intervenção especificados pelos programas indicativos nacionais (PIN) do10.o FED) e a partir das rubricas orçamentais e das operações do Banco Europeu de Investimento |
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Nomeação do Primeiro-Ministro de consenso e do Governo de Transição de Unidade Nacional |
Reconhecimento da legitimidade do Presidente da Transição e do Governo de Transição, permitindo a apresentação das credenciais do Embaixador da UE em Madagáscar Resposta positiva e participação activa da UE, em consulta com a SADC e a UA, para coordenar uma resposta conjunta da comunidade internacional Identificação das medidas de apoio eleitoral sob a forma de diversos instrumentos, nomeadamente o Instrumento de Estabilidade, em função das disponibilidades financeiras Formulação dos projectos de acompanhamento do processo da transição ao abrigo do 10.o FED e a partir das rubricas orçamentais Formulação dos programas de cooperação para o desenvolvimento ao abrigo do 10.o FED (nos domínios de intervenção especificados pelo PIN do 10.o FED) e a partir das rubricas orçamentais |
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Instituição do Parlamento de Transição e da Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) e elaboração e execução com o apoio das Nações Unidas (ONU) (relatório da missão de avaliação eleitoral) de um quadro eleitoral credível |
Se o relatório da missão de avaliação eleitoral da ONU for considerado satisfatório e o calendário eleitoral realista:
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Adopção de uma Lei de Amnistia ratificada pelo Parlamento de Transição e adopção pelo referido Parlamento de uma lei para definir as modalidades de demissão do Presidente da Transição, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo de Transição caso decidam candidatar-se às eleições |
Identificação/formulação de acções de apoio à reconciliação nacional e à democratização |
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Realização de eleições legislativas e presidenciais |
Envio de uma missão de observação eleitoral da UE, em função das disponibilidades financeiras |
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Proclamação dos resultados das eleições |
Declaração do AR sobre a realização e os resultados das eleições e apreciação da sua credibilidade No caso de apreciação positiva das eleições, lançamento do procedimento de revogação da decisão ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e da decisão da Comissão Europeia de retomar as funções de gestor orçamental nacional |
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Presidente, Governo e Parlamento recentemente em funções e retorno à ordem constitucional |
Declaração da UE pelo AR e pelo Comissário responsável pelo desenvolvimento, aplaudindo o retorno à ordem constitucional e confirmando a completa normalização das relações entre a UE e Madagáscar com o reatamento integral da cooperação para o desenvolvimento Revogação da decisão ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e da decisão da Comissão de retomar as funções de gestor orçamental nacional |
Exortamos Vossa Excelência, assim como todos os parceiros políticos malgaxes, a prosseguir com a maior perseverança os esforços para pôr em prática o roteiro o mais rapidamente possível, a fim de permitir à União Europeia acompanhar o processo de transição consensual e neutro para a saída da crise em Madagáscar.
A União Europeia decidiu substituir as medidas apropriadas indicadas na carta que figura em anexo à Decisão 2010/371/UE pelas seguintes medidas apropriadas:
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não é afectada a ajuda humanitária e de emergência; |
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a Comissão Europeia executará certos projectos e programas que beneficiem directamente a população; |
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continua suspenso o apoio orçamental previsto nos PIN do 9.o e do 10.o FED; |
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continuarão a ser executados os projectos e programas já em curso ao abrigo do 9.o FED, com excepção das acções e pagamentos em que o Governo e os seus serviços estejam directamente implicados, com uma eventual revisão em função da evolução da situação política. As alterações e cláusulas adicionais aos contratos em curso serão examinadas caso a caso; |
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os projectos regionais serão avaliados caso a caso; |
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a execução dos PIN do 10.o FED está subordinada ao respeito pelos compromissos da parte malgaxe indicados na matriz acima apresentada. Esse respeito determinará progressivamente a resposta da União Europeia no que se refere ao reatamento progressivo dos programas de cooperação para o desenvolvimento, às medidas de acompanhamento do processo de transição, nomeadamente em matéria de apoio ao processo eleitoral, e, a prazo, ao reatamento completo da cooperação para o desenvolvimento com a disponibilização a Madagáscar do essencial dos fundos atribuídos. |
Estas medidas permanecerão em vigor durante um período de doze meses, mas poderão ser reexaminadas a qualquer momento, em função da evolução positiva ou negativa da situação política em Madagáscar.
Queira, Vossa Excelência, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.
Pela União Europeia
Pelo Conselho
Pela Comissão