7.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Dezembro de 2011

que altera e prorroga o período de aplicação da Decisão 2010/371/UE, relativa à conclusão do processo de consultas com a República de Madagáscar ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE

(2011/808/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) e alterado em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de Junho de 2010 (2) (a seguir designado por "Acordo de Parceria ACP-UE"), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

De acordo com o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/371/UE, de 7 de Junho de 2010, relativa à conclusão do processo de consultas com a República de Madagáscar ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE (4) foi adoptada a fim de aplicar medidas apropriadas na sequência da violação de elementos essenciais referidos no artigo 9.o desse Acordo de Parceria ACP-UE.

(2)

Estas medidas apropriadas foram prorrogadas, até 6 de Dezembro de 2011, pela Decisão 2011/324/UE (5), dado que, passados doze meses, não tinha sido assinado pelas partes malgaxes, nem aprovado pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), a União Africana e a comunidade internacional, nenhum roteiro sobre um processo de transição consensual.

(3)

Os importantes esforços envidados por todas as partes políticas malgaxes graças à mediação da SADC permitiram a assinatura, em 16 de Setembro de 2011, por uma grande maioria dos intervenientes políticos malgaxes, de um roteiro para a saída da crise em Madagáscar. Esse roteiro apresenta os compromissos que os signatários acordaram em assumir para levar a bom termo um processo de transição neutro, inclusivo e consensual, que deverá conduzir à realização de eleições credíveis, livres e transparentes que permitam o retorno à ordem constitucional. Tal processo já teve início com a nomeação, a 28 de Outubro de 2011, de um Primeiro-Ministro de consenso.

(4)

Por conseguinte, é conveniente alterar as medidas apropriadas em vigor, a fim de permitir que a União Europeia acompanhe o processo de transição, na condição de a parte malgaxe cumprir os compromissos ligados às principais etapas do roteiro ou os que possam ser acordados durante o diálogo político que poderá vir a ser instituído entre o Governo malgaxe e a União.

(5)

O período de aplicação da Decisão 2010/371/UE termina em 6 de Dezembro de 2011. As medidas apropriadas alteradas pela presente decisão deverão ser aplicáveis durante um período de 12 meses, sem prejuízo do seu reexame regular durante esse período,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/371/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, segundo período, passa a ter a seguinte redacção:

"Ela continua em vigor durante o período que se prolonga até 6 de Dezembro de 2012, sem prejuízo do seu reexame regular durante esse período.".

2)

As medidas apropriadas especificadas na carta que figura no anexo da Decisão 2010/371/UE, de 7 de Junho de 2010, são substituídas pelas medidas apropriadas indicadas no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  JO L 169 de 3.7.2010, p. 13.

(5)  JO L 146 de 1.6.2011, p. 2.


ANEXO

CARTA AO PRESIDENTE DA TRANSIÇÃO

Senhor Presidente,

A União Europeia (UE) atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 e alterado em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de Junho de 2010 (a seguir designado por "Acordo de Parceria ACP-UE"). O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e, consequentemente, a base das nossas relações.

Por carta de 16 de Junho de 2011, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua Decisão 2011/324/UE de prorrogar até 6 de Dezembro de 2011 as medidas apropriadas, na acepção do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Parceria ACP-UE.

Desde essa data, a União Europeia acompanhou de perto a situação política no país de Vossa Excelência e apoiou activamente os esforços de mediação envidados, nomeadamente pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) com o apoio designadamente da Comissão do Oceano Índico e demais parceiros africanos, o que finalmente permitiu a assinatura, em 16 de Setembro de 2011, do roteiro para a saída da crise em Madagáscar, tal como alterado e explicitado, no que respeita ao regresso a Madagáscar de todos os cidadãos malgaxes exilados por razões políticas, na sequência da cimeira da SADC em 11-12 de Junho de 2011.

A União Europeia congratulou-se com esta assinatura, que abre caminho a um processo de transição que deverá conduzir à realização de eleições credíveis, livres e transparentes que permitam o rápido retorno à ordem constitucional. A União Europeia recordou que permanece disponível para apoiar política e financeiramente o processo de transição, bem como para o acompanhar, em resposta ao apelo que a SADC e a União Africana (UA) deverão lançar, e em estreita colaboração com a comunidade internacional. A União Europeia está disposta a intensificar o diálogo político com as autoridades de transição resultantes da aplicação do roteiro, a fim de analisar as condições e modalidades desse acompanhamento.

De acordo com os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 8.o do roteiro, as nomeações de um Primeiro-Ministro de consenso e de um Governo de Transição, a quem cabe criar as condições necessárias para a organização de eleições credíveis, justas e transparentes, em cooperação com a comunidade internacional, são etapas cruciais na aplicação do processo.

O acompanhamento político e financeiro da União Europeia está subordinado ao respeito pela parte malgaxe dos compromissos a seguir indicados:

Compromissos da parte malgaxe

Compromissos da União Europeia

Assinatura do roteiro

Declaração do porta-voz da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) (resposta positiva congratulando-se com a assinatura e mostrando disponibilidade para o acompanhamento político e financeiro da transição, sujeito à sua realização)

Primeiros contactos de alto nível com as autoridades malgaxes (visita de dois ministros malgaxes)

Identificação/formulação dos programas de apoio às populações vulneráveis (Programa Saúde, Educação, Nutrição, Programa de Apoio à Sociedade Civil, Programa Segurança Alimentar/Infraestruturas Rurais, Programa Pistas Rurais Alta Intensidade de Mão de Obra (HIMO)) ao abrigo do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para um montante de cerca de EUR 100 milhões e a partir das rubricas orçamentais

Identificação dos programas de acompanhamento da transição ao abrigo do 10.o FED e a partir das rubricas orçamentais

Identificação dos programas de cooperação para o desenvolvimento ao abrigo do 10.o FED, nomeadamente através da facilidade de cooperação técnica (FCT) de EUR 6 milhões (nos domínios de intervenção especificados pelos programas indicativos nacionais (PIN) do10.o FED) e a partir das rubricas orçamentais e das operações do Banco Europeu de Investimento

Nomeação do Primeiro-Ministro de consenso e do Governo de Transição de Unidade Nacional

Reconhecimento da legitimidade do Presidente da Transição e do Governo de Transição, permitindo a apresentação das credenciais do Embaixador da UE em Madagáscar

Resposta positiva e participação activa da UE, em consulta com a SADC e a UA, para coordenar uma resposta conjunta da comunidade internacional

Identificação das medidas de apoio eleitoral sob a forma de diversos instrumentos, nomeadamente o Instrumento de Estabilidade, em função das disponibilidades financeiras

Formulação dos projectos de acompanhamento do processo da transição ao abrigo do 10.o FED e a partir das rubricas orçamentais

Formulação dos programas de cooperação para o desenvolvimento ao abrigo do 10.o FED (nos domínios de intervenção especificados pelo PIN do 10.o FED) e a partir das rubricas orçamentais

Instituição do Parlamento de Transição e da Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) e elaboração e execução com o apoio das Nações Unidas (ONU) (relatório da missão de avaliação eleitoral) de um quadro eleitoral credível

Se o relatório da missão de avaliação eleitoral da ONU for considerado satisfatório e o calendário eleitoral realista:

Inclusão de Madagáscar na lista dos países prioritários para uma missão de observação eleitoral da UE em 2012 e, deste modo, confirmação da vontade da UE de enviar uma missão de observação eleitoral da UE, em função das disponibilidades financeiras e dos resultados de uma missão exploratória

Formulação das medidas de apoio eleitoral sob a forma de diversos instrumentos, nomeadamente o Instrumento de Estabilidade, em função das disponibilidades financeiras

Adopção de uma Lei de Amnistia ratificada pelo Parlamento de Transição e adopção pelo referido Parlamento de uma lei para definir as modalidades de demissão do Presidente da Transição, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo de Transição caso decidam candidatar-se às eleições

Identificação/formulação de acções de apoio à reconciliação nacional e à democratização

Realização de eleições legislativas e presidenciais

Envio de uma missão de observação eleitoral da UE, em função das disponibilidades financeiras

Proclamação dos resultados das eleições

Declaração do AR sobre a realização e os resultados das eleições e apreciação da sua credibilidade

No caso de apreciação positiva das eleições, lançamento do procedimento de revogação da decisão ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e da decisão da Comissão Europeia de retomar as funções de gestor orçamental nacional

Presidente, Governo e Parlamento recentemente em funções e retorno à ordem constitucional

Declaração da UE pelo AR e pelo Comissário responsável pelo desenvolvimento, aplaudindo o retorno à ordem constitucional e confirmando a completa normalização das relações entre a UE e Madagáscar com o reatamento integral da cooperação para o desenvolvimento

Revogação da decisão ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e da decisão da Comissão de retomar as funções de gestor orçamental nacional

Exortamos Vossa Excelência, assim como todos os parceiros políticos malgaxes, a prosseguir com a maior perseverança os esforços para pôr em prática o roteiro o mais rapidamente possível, a fim de permitir à União Europeia acompanhar o processo de transição consensual e neutro para a saída da crise em Madagáscar.

A União Europeia decidiu substituir as medidas apropriadas indicadas na carta que figura em anexo à Decisão 2010/371/UE pelas seguintes medidas apropriadas:

não é afectada a ajuda humanitária e de emergência;

a Comissão Europeia executará certos projectos e programas que beneficiem directamente a população;

continua suspenso o apoio orçamental previsto nos PIN do 9.o e do 10.o FED;

continuarão a ser executados os projectos e programas já em curso ao abrigo do 9.o FED, com excepção das acções e pagamentos em que o Governo e os seus serviços estejam directamente implicados, com uma eventual revisão em função da evolução da situação política. As alterações e cláusulas adicionais aos contratos em curso serão examinadas caso a caso;

os projectos regionais serão avaliados caso a caso;

a execução dos PIN do 10.o FED está subordinada ao respeito pelos compromissos da parte malgaxe indicados na matriz acima apresentada. Esse respeito determinará progressivamente a resposta da União Europeia no que se refere ao reatamento progressivo dos programas de cooperação para o desenvolvimento, às medidas de acompanhamento do processo de transição, nomeadamente em matéria de apoio ao processo eleitoral, e, a prazo, ao reatamento completo da cooperação para o desenvolvimento com a disponibilização a Madagáscar do essencial dos fundos atribuídos.

Estas medidas permanecerão em vigor durante um período de doze meses, mas poderão ser reexaminadas a qualquer momento, em função da evolução positiva ou negativa da situação política em Madagáscar.

Queira, Vossa Excelência, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Pela União Europeia

Pelo Conselho

Pela Comissão