3.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/50 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2011
que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008
[notificada com o número C(2011) 8727]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2011/801/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 Maio 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e o n.o 6, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes. |
(2) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece normas relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União. |
(4) |
A Decisão 2008/655/CE da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/19/CE (4), concedeu uma participação financeira da União para intervenções de emergência no combate à febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008. |
(5) |
Em 31 de Março de 2009, França apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(6) |
O SAV realizou uma inspecção em França, de 24 a 28 de Novembro de 2008, durante a qual foram assinaladas algumas deficiências técnicas. Não obstante, estas deficiências não tinham comprometido a execução geral do programa, nem causado despesas adicionais para o orçamento da União. |
(7) |
Em 1-4 de Dezembro de 2009, foi realizado em França um controlo financeiro onde se concluiu que as despesas apresentadas por aquele país eram elegíveis. |
(8) |
As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e a conclusões finais foram comunicados a França por carta datada de 14 de Julho de 2011. |
(9) |
Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008, é fixada em 23 162 004,20 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 2.o
O saldo da participação financeira é fixado em 2 041 295,20 EUR.
Artigo 3.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
(3) JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.
(4) JO L 8 de 13.1.2009, p. 31.