3.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/49 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2011
relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007
[notificada com o número C(2011) 8723]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(2011/800/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes. |
(2) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, primeiro travessão, da referida decisão especifica a repartição em percentagem da participação financeira da União que pode ser concedida para compensar as despesas suportadas pelos Estados-Membros. |
(3) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União. |
(4) |
A Decisão 2008/444/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2008, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007 (3), previa uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007. |
(5) |
Em 6 de Junho de 2008, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(6) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 subordina o pagamento dessa participação financeira da União à condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos. |
(7) |
A Decisão 2008/444/CE previa que uma primeira parcela de 950 000 EUR fosse paga como parte da participação financeira da União. |
(8) |
Uma auditoria realizada pelos serviços da Comissão em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 revelou apenas questões financeiras de importância menor. |
(9) |
A Alemanha cumpriu, assim, até agora, as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(10) |
Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixada uma segunda parcela da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina na Alemanha, em 2007. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Uma segunda parcela de 1 950 000 EUR será paga à Alemanha como parte da participação financeira da União.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
(3) JO L 156 de 14.6.2008, p. 18.