2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/56


DECISÃO 2011/782/PESC DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2011

que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1).

(2)

A 23 de Outubro de 2011, o Conselho Europeu declarou que a União iria impor novas medidas contra o regime sírio enquanto continuasse a repressão da população civil.

(3)

Atendendo à gravidade da situação na Síria, o Conselho considera necessário impor medidas restritivas adicionais.

(4)

Além disso, deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2011/273/PESC.

(5)

Por uma questão de clareza, é conveniente integrar as medidas impostas pela Decisão 2011/273/PESC e as medidas adicionais num único instrumento jurídico.

(6)

A Decisão 2011/273/CE deverá, portanto, ser revogada.

(7)

É necessária uma acção adicional da União para dar execução a determinadas medidas.

(8)

Para garantir que as medidas previstas na presente decisão sejam eficazes, ela deverá entrar em vigor no dia da sua adopção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

Artigo 1.o

1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respectivos territórios, ou ainda utilizando navios ou aviões com o respectivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país.

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

Aos fornecimentos e assistência técnica destinados exclusivamente ao apoio ou para utilização da Força das Nações Unidas de Observação da Separação (UNDOF);

b)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União Europeia, ou destinado a ser utilizado em operações da União Europeia e das Nações Unidas no domínio da gestão de crises;

c)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros na Síria;

d)

À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações;

e)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações;

desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente pertinente.

2.   O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Síria pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 3.o

É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou software destinado principalmente à vigilância ou intercepção, por parte do regime sírio ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em rede móvel ou fixa na Síria, bem como a prestação de assistência à instalação, operação ou actualização desse equipamento ou software.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.

Artigo 4.o

1.   É proibida a aquisição, a importação e o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos da Síria.

2.   No que se relaciona com as proibições a que se refere o n.o 1, é proibido, de modo directo ou indirecto, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.

Artigo 5.o

As proibições a que se refere o artigo 4.o não prejudicam a execução, até 15 de Novembro de 2011, de obrigações que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 2 de Setembro de 2011.

Artigo 6.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento e a transferência, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios destes Estados, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, quer provenham ou não dos seus territórios, de equipamentos e tecnologias essenciais destinados aos seguintes sectores-chave da indústria petrolífera e do gás natural na Síria, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora da Síria:

a)

Refinação;

b)

Gás natural liquefeito;

c)

Exploração;

d)

Produção.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.   É proibido prestar, a empresas da Síria que se dediquem aos sectores-chave da indústria petrolífera e do gás natural na Síria a que se refere o n.o 1, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora da Síria:

a)

Assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1;

b)

Financiamento ou assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1, ou à prestação de assistência técnica ou formação relacionadas com tais equipamentos ou tecnologias.

Artigo 7.o

1.   A proibição estabelecida no artigo 6.o, n.o 1, não prejudica a execução de obrigações relacionadas com o fornecimento de mercadorias que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 1 de Dezembro de 2011.

2.   As proibições estabelecidas no artigo 6.o não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 1 de Dezembro de 2011 e relacionados com investimentos efectuados na Síria antes de 23 de setembro de 2011 por empresas estabelecidas nos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Fica proibida a entrega de notas e moedas expressas em libras sírias ao Banco Central da Síria.

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS

Artigo 9.o

É proibida:

a)

A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora do país;

b)

A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de electricidade na Síria;

c)

A aquisição ou o aumento da participação em empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou em empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora do país, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções ou outros valores mobiliários representativos de uma participação;

d)

A aquisição ou o aumento da participação em empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de electricidade na Síria, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções ou outros valores mobiliários representativos de uma participação;

e)

A criação de associações temporárias com empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas;

f)

A criação de associações temporárias com empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de electricidade na Síria e ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas.

Artigo 10.o

1.   As proibições estabelecidas nas alíneas a) e c) do artigo 9.o:

i)

não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 23 de Setembro de 2011;

ii)

não impedem o aumento da participação, se tal aumento constituir obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de Setembro de 2011.

2.   As proibições estabelecidas nas alíneas b) e d) do artigo 9.o:

i)

não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 1 de Dezembro de 2011;

ii)

não impedem o aumento de uma participação, se tal aumento constituir obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 1 de Dezembro de 2011.

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INFRA-ESTRUTURAS

Artigo 11.o

1.   É proibida a participação, directa ou indirecta, na construção de novas centrais para produção de electricidade na Síria.

2.   São proibidos a prestação de assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira para a construção de novas centrais para produção de electricidade na Síria.

3.   A proibição estabelecida nos n.os 1 e 2 não prejudica a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 1 de Dezembro de 2011.

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE APOIO FINANCEIRO AO COMÉRCIO

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros abstêm-se de assumir novos compromissos a curto e médio prazo em matéria de apoio financeiro público e privado prestado ao comércio com a Síria, nomeadamente de conceder créditos à exportação, prestar garantias ou subscrever seguros em benefício dos respectivos nacionais ou entidades que efectuem transacções comerciais com aquele país, tendo em vista reduzir o montante do respectivo saldo, a fim de evitar, nomeadamente, que qualquer apoio financeiro contribua para a repressão violenta da população civil na Síria. Além disso, os Estados-Membros não assumirão novos compromissos a longo prazo em matéria de apoio financeiro público e privado ao comércio com a Síria.

2.   O n.o 1 não prejudica os compromissos assumidos antes de 1 de Dezembro de 2011.

3.   O n.o 1 não se aplica ao comércio destinado a fins alimentares, agrícolas ou médicos, ou a outros fins humanitários.

CAPÍTULO 2

SECTOR FINANCEIRO

Artigo 13.o

Os Estados-Membros não assumirão novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais ao Governo da Síria, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, excepto para efeitos humanitários e de desenvolvimento.

Artigo 14.o

O Banco Europeu de Investimento fica proibido de:

a)

Efectuar desembolsos ou pagamentos decorrentes de acordos de empréstimo que tenha celebrado com a Síria ou com eles relacionados;

b)

Dar continuidade a contratos de serviços de assistência técnica existentes para projectos soberanos localizados na Síria.

Artigo 15.o

São proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência à emissão, directas ou indirectas, de obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio, emitidas após 1 de Dezembro de 2011, ao Governo, às empresas, agências e organismos públicos e ao Banco Central da Síria, ou a bancos sediados neste país, incluindo as respectivas filiais e sucursais, independentemente de estarem sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros, e a entidades financeiras que não se encontrem sediadas na Síria nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, bem como às pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.

Artigo 16.o

1.   É proibida aos bancos sírios, incluindo o Banco Central da Síria, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras que não estejam sediadas na Síria, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação nos territórios dos Estados-Membros, e bem assim a criação de novas associações temporárias ou a aquisição de um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros e o estabelecimento de novas relações bancárias com estes bancos.

2.   As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação ou sucursais, ou ainda contas bancárias, na Síria.

Artigo 17.o

1.   É proibida a prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo, às empresas, agências e organismos públicos da Síria ou às pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos.

2.   O n.o 1 não se aplica:

a)

À prestação de serviços de seguros de saúde ou de viagem a pessoas singulares;

b)

À prestação de serviços de seguros obrigatórios ou contra terceiros a pessoas, entidades ou organismos sírios residentes ou sediados na União;

c)

À prestação de serviços de seguro ou resseguro a proprietários de navios, aeronaves ou veículos fretados por pessoas, entidades ou organismos sírios que não façam parte das listas constantes dos Anexos I ou II.

CAPÍTULO 3

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO

Artigo 18.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem do regime ou o apoiem e das pessoas a elas associadas, cujos nomes constem do Anexo I.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que os Estados-Membros estejam sujeitos a obrigações de direito internacional, nomeadamente:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho é devidamente informado sempre que os Estados-Membros concedam isenções ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um dos Estados-Membros na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Síria.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, a menos que um ou mais membros do Conselho levantem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3 a 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem do Anexo I, a autorização fica limitada ao fim para que tiver sido concedida e às pessoas a quem disser respeito.

CAPÍTULO 4

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 19.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, às pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem e às pessoas e entidades a elas associadas, cujos nomes constem dos Anexos I e II, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas nos Anexos I e II ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos Anexos I e II e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;

e)

São necessários para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação de pessoas da Síria;

f)

Deverão ser creditados ou debitados da conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades segundo o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados quando se encontrarem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa são objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, ou a entidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo, foi incluída nas listas dos Anexos I ou II, ou objecto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos são exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas nos Anexos I ou II; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

5.   O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

6.   O n.o 1 não obsta a que uma entidade designada enumerada no Anexo II efectue pagamentos, durante um período de dois meses após a data da designação, a partir dos fundos ou recursos económicos recebidos por essa entidade após a data dessa designação, sempre que esses pagamentos sejam devidos por força de um contrato relacionado com o financiamento do comércio, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

7.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 20.o

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, ou de qualquer reclamação análoga, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnização, multas ou reclamações com base em garantias, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contra-garantias, independentemente da forma que assumam, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos Anexos I e II, nem a outras pessoas ou entidades da Síria, incluindo o Governo, as empresas, agências públicos ou organismos desse país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.

Artigo 21.o

1.   O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos Anexos I e II e adopta as alterações a essas listas.

2.   O Conselho comunica a sua decisão em matéria de listas, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 22.o

1.   Os Anexos I e II indicam os motivos em que se fundamenta a inclusão das pessoas e entidades em causa na lista.

2.   Os Anexos I e II indicam também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade.

Artigo 23.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições estabelecidas na presente decisão.

Artigo 24.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes.

Artigo 25.o

A presente decisão é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante o necessário, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objectivos.

Artigo 26.o

É revogada a Decisão 2011/273/PESC.

Artigo 27.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.


ANEXO I

Lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 18.o e 19.o

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bashar Al-Assad

Nascido em 11.9.1965 em Damas;

passaporte diplomático n.o D1903

Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes.

23.5.2011

2.

Mahir (t.c.p. Maher) Maher) Al-Assad

Nascido em 8.12.1967;

passaporte diplomático n.o 4138

Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al-Assad; principal mandante da repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

3.

Ali Mamluk (t.c.p. Mamlouk)

Nascido em 19.2.1946, em Damasco;

passaporte diplomático n.o 983

Chefe da Direcção-Geral dos Serviços de Informações da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

4.

Mohammad Ibrahim Al-Sha'ar (t.c.p. Mohammad Ibrahim Al-Chaar)

 

Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

5.

Atej Najib (t.c.p. Atef, Atif) Najib

 

Ex-chefe da Direcção-Geral da Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

6.

Hafiz Makhluf (t.c.p. Hafez Makhlouf)

Nascido em 2.4.1971, em Damasco;

passaporte diplomático n.o 2246

Coronel comandante de uma unidade da Direcção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al-Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

7.

Muhammad Dib Zaytun (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun)

Nascido em 20.5.1951 em Damasco;

passaporte diplomático D000001300

Chefe da Direcção-Geral da Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

8.

Amjad Al-Abbas

 

Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida.

9.5.2011

9.

Rami Makhlouf

Nascido em 10.7.1969, em Damasco,

passaporte n.o 454224

Homem de negócios sírio; associado de Mahir Al-Assad; primo do Presidente Bashar Al-Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

10.

Abd Al-Fatah Qudsiyah

Nascido em 1953 em Hama;

Passaporte diplomático D0005788

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado na repressão contra a população civil.

9.5.2011

11.

Jamil Hassan

 

Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado na repressão contra a população civil.

9.5.2011

12.

Rustum Ghazali

Nascido em 3.5.1953 em Deraa;

Passaporte diplomático D000 000 887

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo, implicado na repressão contra a população civil.

9.5.2011

13.

Fawwaz Al-Assad

Nascido em 18.6.1962 em Kerdala;

Passaporte n.o 88238

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

9.5.2011

14.

Mundir Al-Assad

Nascido em 1.3.1961 em Lattaquié;

Passaportes n.o 86449 e n.o 842781

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

9.5.2011

15.

Asif Shawkat

Nascido em 15.1.1950 em Al-Madehleh, Tartus

Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

16.

Hisham Ikhtiyar

Nascido em 1941

Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio, implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

17.

Faruq Al Shar'

Nascido em 10.12.1938

Vice-Presidente da Síria, implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

18.

Muhammad Nasif Khayrbik

Nascido em 10.4.1937 (alt. 20.5.1937)

em Hama; passaporte diplomático n.o 0002250

Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

19.

Mohamed Hamcho

Nascido em 20.5.1966;

passaporte n.o 002954347

Cunhado do Mahir Al Assad; homem de negócios e agente local de várias empresas estrangeiras; financia o regime permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.5.2011

20.

Iyad (t.c.p. Eyad) Makhlouf

Nascido em 21.1.1973 em Damasco;

passaporte n.o N001820740

Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direcção-Geral dos Serviços de Informações; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

21.

Bassam Al Hassan

 

Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

22.

Dawud Rajiha

 

Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos.

23.5.2011

23.

Ihab (t.c.p. Ehad, Iehab) Makhlouf

Nascido em 21.1.1973 em Damasco;

passaporte n.o N002848852

Vice-Presidente de SyriaTel e director da empresa de Rami Makhlouf nos EUA; financia o regime permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.5.2011

24.

Zoulhima Chaliche (Dhu al-Himma Shalish)

Nascido em 1951 ou em 1946 em Kerdaha.

Chefe da protecção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad.

23.6.2011

25.

Riyad Chaliche (Riyad Shalish)

 

Director da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad.

23.6.2011

26.

Comandante brigadeiro Mohammad Ali Jafari (t.c.p. Ja'fari, Aziz; t.c.p. Jafari, Ali; t.c.p. Jafari, Mohammad Ali; t.c.p. Ja'fari, Mohammad Ali; t.c.p. Jafari-Najafabadi, Mohammad Ali)

Data de nascimento: 1 de Setembro de 1957; Local de nascimento: Yazd, Irão.

Comandante-Geral do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

27.

Major-General Qasem Soleimani (t.c.p. Qasim Soleimany)

 

Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

28.

Hossein Taeb (t.c.p. Taeb, Hassan; t.c.p. Taeb, Hosein; t.c.p. Taeb, Hossein; t.c.p. Taeb, Hussayn); t.c.p. Hojjatoleslam Hossein Ta'eb

Data de nascimento: 1963; Local de nascimento: Teerão, Irão.

Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

29.

Khalid Qaddur

 

Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

30.

Riad Al-Quwatli (t.c.p. Ri'af Al Quwatli)

 

Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

31.

Mohammad Mufleh

 

Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes.

1.8.2011

32.

Major-General Tawfiq Younes

 

Chefe do Departamento de Segurança Interna da Direcção-Geral de Informações; implicado nos actos de violência contra a população civil.

1.8.2011

33.

Mohammed Makhlouf (t.c.p. Abu Rami)

Nascido em Latakia (Síria) a 19.10.1932

Colaborador próximo e tio materno de Bashar e Mahir al-Assad. Sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf.

1.8.2011

34.

Ayman Jabir

Nascido em Latakia

Elemento associado a Mahir al-Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha

1.8.2011

35.

General Ali Habib Mahmoud

Nascido em Tartous, em 1939.

Nomeado Ministro da Defesa a 3 de Junho de 2009

Ministro da Defesa. Responsável pela condução das operações das Forças Armadas sírias implicadas na repressão e na violência contra a população civil

1.8.2011

36.

Hayel Al-Assad

 

Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.a Divisão do Exército, implicada na repressão.

23.8.2011

37.

Ali Al-Salim

 

Director do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio.

23.8.2011

38.

Nizar Al-Assad (

Image

)

Primo de Bashar Al-Assad; antigo director da companhia "Nizar Oilfield Supplies".

Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia.

23.8.2011

39.

Brigadeiro-General Rafiq Shahadah

 

Chefe da Secção 293 (Interior) do Serviço de Informações Militares sírio em Damasco. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares.

23.8.2011

40.

Brigadeiro-General Jamea Jamea (Jami Jami)

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az-Zor e Alboukamal.

23.8.2011

41.

Hassan Bin-Ali Al-Turkmani

Nasceu em Alepo em 1935

Vice-Ministro Adjunto, antigo Ministro da Defesa, Enviado Especial do Presidente Bashar Al-Assad.

23.8.2011

42.

Muhammad Said Bukhaytan

 

Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Director da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governor de Hama (1998-2000). Colaborador próximo do Presidente Bashar Al-Assad e de Maher Al-Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil.

23.8.2011

43.

Ali Douba

 

Responsável pelos assassinatos de Hama em 1980, regressou a Damasco para ocupar o posto de conselheiro especial do Presidente Bashar Al-Assad.

23.8.2011

44.

Brigadeiro-General Nawful Al-Husayn

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Idlib. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib.

23.8.2011

45.

Brigadeiro Husam Sukkar

 

Conselheiro do Presidente para Assuntos de Segurança. Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil.

23.8.2011

46.

Brigadeiro-General Mohammed Zamrini

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Homs. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Homs.

23.8.2011

47.

Tenente-General Munir Adanov (Adnuf)

 

Chefe de Estado-Maior Adjunto, Operações e Formação do Exército Sírio. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria.

23.8.2011

48.

Brigadeiro-General Ghassan Khalil

 

Chefe da Secção de Informação da Direcção de Informações Gerais. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria.

23.8.2011

49.

Mohammed Jabir

Natural de Latakia

Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher Al-Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha.

23.8.2011

50.

Samir Hassan

 

Sócio próximo de Maher Al-Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio.

23.8.2011

51.

Fares Chehabi (Fares Shihabi)

 

Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio.

2.9.2011

52.

Emad Ghraiwati

DoB: March 1959; PoB: Damascus, Syria

Presidente da Câmara de Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio.

2.9.2011

53.

Tarif Akhras

DoB: 1949; PoB: Homs, Syria

Fundador da Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio.

2.9.2011

54.

Issam Anbouba

DoB: 1949; PoB: Lattakia, Syria

Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio.

2.9.2011

55.

Tayseer Qala Awwad

Data de nasc.: 1943; Local de nasc.: Damasco

Ministro da Justiça. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar as suas políticas e práticas de detenção e prisão arbitrária.

23.9.2011

56.

Dr. Adnan Hassan Mahmoud

Data de nasc: 1966; Local de nasc.: Tartous

Ministro da Informação. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar e promover a sua política de informação.

23.9.2011

57.

Major-General Jumah Al-Ahmad

 

Comandante das Forças Especiais. responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria.

14.11.2011

58.

Coronel Lu’ai al-Ali

 

Chefe dos serviços de informações militares, do núcleo Dera’a. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em Dera’a.

14.11.2011

59.

Tenente-General Ali Abdullah Ayyub

 

Chefe de Estado-Maior Adjunto (pessoal e recursos humanos). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria.

14.11.2011

60.

Tenente-General Jasim al-Furayj

 

Chefe de Estado-Maior. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria.

14.11.2011

61.

General Aous (Aws) ASLAN

Born in 1958

Chefe de Batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher al-ASSAD e do Presidente al-ASSAD. Implicado na repressão contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

62.

General Ghassan Belal

 

General no comando do serviço de reserva da 4.a Divisão. Conselheiro de Maher al-ASSAD e coordenador das operações de segurança. Implicado na repressão contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

63.

Abdullah Berri

 

Chefe da milícia familiar de Berri. Encarregado da milícia pró-governamental implicada na repressão contra a população civil em Aleppo.

14.11.2011

64.

George Chaoui

 

Membro do exército electrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

65.

Major-General Zuhair Hamad

 

Chefe Adjunto da Direcção-Geral das Informações. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes.

14.11.2011

66.

Amar Ismael

 

Chefe civil do exército electrónico sírio (serviço de informações do exército territorial) Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

67.

Mujahed Ismail

 

Membro do exército electrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

68.

Saqr Khayr Bek

 

Minstro-Adjunto do Interior. Responsável pelo uso da violência contra a população civil na Síria.

14.11.2011

69.

Major-General Nazih

 

Vice-Director da Direcção-Geral das Informações. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes.

14.11.2011

70.

Kifah Moulhem

 

Comande de Batalhão na 4.a Divisão. Responsável pela repressão da população civil em Deir el-Zor.

14.11.2011

71.

Major-General Wajih Mahmud

 

Comandante da 18.a Divisão Blindada. Responsável pela violência contra os manifestantes em Homs.

14.11.2011

72.

Bassam Sabbagh

Nascido a 24 de Agosto de 1959 em Damasco.

Endereço: Kasaa, Anwar al Attar Street, al Midani building, Damasco.

Passaporte sírio n.o 004326765 emitido em 2 de Novembro de 2008, válido até Novembro de 2014.

Advogado do foro de Paris.

Director da empresa de advogados Sabbagh & Associates (Damasco). Membro do foro de Paris. Conselheiro jurídico e financeiro e gere os negócios de Rami Makhlouf e Khaldoun Makhlouf. Envolvido com Bashar Al-Assad no financiamento de um projecto imobiliário em Latakia. Presta apoio financeiro ao regime.

14.11.2011

73.

Tenente-General Mustafa Tlass

 

Chefe de Estado-Maior Adjunto (Logística e abastecimento). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria.

14.11.2011

74.

Major-General Fu’ad Tawil

 

Chefe Adjunto dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes.

14.11.2011

75.

Mohammad Al-Jleilati

DoB 1945, PoB Damasco

Ministro das Finanças. Responsável pela economia da Síria.

1.12.2011

76.

Dr. Mohammad Nidal Al-Shaar

DoB 1956, PoB Aleppo

Ministro da Economia e do Comércio. Responsável pela economia da Síria.

1.12.2011

77.

Tenente-General Fahid Al-Jassim

 

Chefe de Estado-Maior. Funcionário militar implicado na violência em Homs

1.12.2011

78.

Major-General Ibrahim Al-Hassan

 

Chefe de Estado-Maior Adjunto. Funcionário militar implicado na violência em Homs

1.12.2011

79.

Brigadeiro Khalil Zghraybih

 

14.a Divisão. Funcionário militar implicado na violência em Homs

1.12.2011

80.

Brigadeiro Ali Barakat

 

103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs

1.12.2011

81.

Brigadeiro Talal Makhluf

 

103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs

1.12.2011

82.

Brigadeiro Nazih Hassun

 

Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Funcionário militar implicado na violência em Homs

1.12.2011

83.

Capitão Maan Jdiid

 

Guarda Presidencial. Funcionário militar implicado na violência em Homs

1.12.2011

84.

Muahmamd Al-Shaar

 

Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs

1.12.2011

85.

Khald Al-Taweel

 

Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs

1.12.2011

86.

Ghiath Fayad

 

Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs

1.12.2011


B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bena Properties

 

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

2.

Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari)

P.O BOX 108, Damasco

Tel.: 963 112110059 / 963112110043

Fax: 963 933333149

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

3.

Hamcho International (t.c.p. Hamsho International Group)

Bagdad Street, P.O. Box 8254, Damasco

Tel.: 963 112316675

Fax: 963 112318875

Sítio internet: www.hamshointl.com

E-mail: info@hamshointl.com e hamshogroup@yahoo.com

Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

4.

Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE)

 

Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Chaliche e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

5.

Direcção de Segurança Política

 

Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão.

23.8.2011

6.

Direcção de Informações Gerais

 

Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão.

23.8.2011

7.

Direcção de Informações Militares

 

Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão.

23.8.2011

8.

Serviço de Informações da Força Aérea

 

Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão.

23.8.2011

9.

Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds)

Teerão, Irão

A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria. A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto.

23.8.2011

10.

Mada Transport

Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, Tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.9.2011

11.

Cham Investment Group

Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, Tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.9.2011

12.

Real Estate Bank

Insurance Bldg– Yousef Al-azmeh sqr.Damascus P.O. Box: 2337 Damasco República Árabe Síria

Tel.: (+963) 11 2456777 e 2218602

Fax: (+963) 11 2237938 e 2211186

E-mail do Banco: Publicrelations@reb.sy

Sítio internet: www.reb.sy

Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime.

2.9.2011

13.

Addounia TV (t.c.p. Dounia TV)

Telefone:+963-11-5667274, +963-11-5667271,

Fax:+963-11-5667272

Sítio Web: http://www.addounia.tv

A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria.

23.9.2011

14.

Cham Holding

Cham Holding Building Daraa Highway – Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq – Síria P.O. Box 9525

Tel.: +963 (11) 9962 +963 (11) 668 14000 +963 (11) 673 1044

Fax: +963 (11) 673 1274

E-mail: info@chamholding.sy

Sítio Web: www.chamholding.sy

Controlada por Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio.

23.9.2011

15.

El-Tel Co. (t.c.p. El-Tel Middle East Company)

Endereço: Dair Ali Jordan Highway, P.O. Box 13052, Damasco – Síria

Telefone: +963-11-2212345

Fax: +963-11-44694450

E-mail: sales@eltelme.com

Sítio Web: www.eltelme.com

Produção e fornecimento de equipamento de telecomunicações para o exército.

23.9.2011

16.

Ramak Constructions Co.

Endereço: Daa'ra Highway, Damasco, Síria

Telefone: +963-11-6858111

Telemóvel: +963-933-240231

Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército.

23.9.2011

17.

Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company)

Endereço: Adra Free Zone AreaDamasco – Síria

Telefone: +963-11-5327266

Telemóvel: +963-933-526812 +963-932-878282

Fax: +963-11-5316396

E-mail: sorohco@gmail.com

Sítio Web: http://sites.google.com/site/sorohco

Investimentos em projectos industriais locais de carácter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100% da empresa é propriedade de Rami Makhlouf.

23.9.2011

18.

Syriatel

Thawra Street, Ste Building 6.o andar, BP 2900

Tel.: +963 11 61 26 270

Fax: +963 11 23 73 97 19

E-mail: info@syriatel.com.sy;

Sítio Web: http://syriatel.sy/

Controlada por Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50% dos lucros ao Estado.

23.9.2011

19.

Cham Press TV

Al Qudsi building, 2nd Floor - Baramkeh - Damasco

Tel: +963 - 11- 2260805

Fax: +963 - 11 - 2260806

E-mail: mail@champress.com

Sítio Web: www.champress.net

Cadeia de televisão que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes

1.12.2011

20.

Al Watan

Al Watan Newspaper – Damascus – Duty Free Zone

Tel: 00963 11 2137400

Fax: 00963 11 2139928

Jornal diário que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes

1.12.2011

21.

Centre d’études et de recherches syrien (CERS) (t.c.p. CERS, Centre d’Etude et de Recherche Scientifique; t.c.p. SSRC, Scientific Studies and Research Center; t.c.p. Centre de Recherche de Kaboun

Barzeh Street, PO Box 4470, Damasco

Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de materiais que servem directamente para a vigilância e a repressão dos manifestantes.

1.12.2011

22.

Business Lab

Maysat Square Al Rasafi Street Bldg. 9, PO Box 7155, Damasco

Tel: 963112725499;

Fax: 963112725399

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS

1.12.2011

23.

Industrial Solutions

Baghdad Street 5, PO Box 6394, Damasco

Tel /fax: 963114471080

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

24.

Mechanical Construction Factory (MCF)

P.O. Box 35202, Industrial Zone, Al-Qadam Road, Damasco

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

25.

Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries

Kaboon Street, P.O.Box 5966, Damasco

Tel.:+963-11-5111352

Fax:+963-11-5110117

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

26.

Handasieh – Organization for Engineering Industries

P.O.Box 5966,Abou Bakr Al Seddeq Str. Damasco e PO BOX 2849 Al Moutanabi Street, Damasco e PO BOX 21120 Baramkeh, Damasco

Tel: 963112121816 – 963112121834 – 963112214650 – 963112212743 – 963115110117

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS.

1.12.2011

27.

Syria Trading Oil Company (Sytrol)

Prime Minister Building, 17 Street Nissan, Damasco, Síria.

Empresa estatal responsável pela totalidade das exportações de petróleo da Síria. Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

28.

General Petroleum Corporation (GPC)

New Sham- Building of Syrian Oil Company, PO Box 60694, Damasco, Síria BOX: 60694

Tel: 963113141635

Fax: 963113141634

E-mail: info@gpc-sy.com

Empresa estatal. Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011

29.

Al Furat Petroleum Company

Dummar - New Sham - Western Dummer 1st. Island -Property 2299- AFPC Building P.O. Box 7660 Damasco – Síria.

Tel: 00963-11- (6183333), 00963-11- (31913333)

Fax: 00963-11- (6184444), 00963-11- (31914444)

afpc@afpc.net.sy

Empresa comum detida a 50 % pela GPC. Presta apoio financeiro ao regime.

1.12.2011


ANEXO II

Lista de entidades a que se refere o artigo 19.o, n.o 1

Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Commercial Bank of Syria

Sucursal em Damasco, P.O. Box 2231, Moawiya St., Damasco, Síria;– P.O. Box 933, Yousef Azmeh Square, Damasco, Síria;

Sucursal em Aleppo, P.O. Box 2, Kastel Hajjarin St., Aleppo, Síria; SWIFT/BIC CMSY SY DA; todas as agências no mundo [NPWMD] Sítio Web: http://cbs-bank.sy/En-index.php

Tel: +963 11 2218890

Fax: +963 11 2216975

direcção geral: dir.cbs@mail.sy

Banco estatal que presta apoio financeiros ao regime.

13.10.2011