2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/56 |
DECISÃO 2011/782/PESC DO CONSELHO
de 1 de Dezembro de 2011
que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1). |
(2) |
A 23 de Outubro de 2011, o Conselho Europeu declarou que a União iria impor novas medidas contra o regime sírio enquanto continuasse a repressão da população civil. |
(3) |
Atendendo à gravidade da situação na Síria, o Conselho considera necessário impor medidas restritivas adicionais. |
(4) |
Além disso, deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2011/273/PESC. |
(5) |
Por uma questão de clareza, é conveniente integrar as medidas impostas pela Decisão 2011/273/PESC e as medidas adicionais num único instrumento jurídico. |
(6) |
A Decisão 2011/273/CE deverá, portanto, ser revogada. |
(7) |
É necessária uma acção adicional da União para dar execução a determinadas medidas. |
(8) |
Para garantir que as medidas previstas na presente decisão sejam eficazes, ela deverá entrar em vigor no dia da sua adopção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO 1
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
Artigo 1.o
1. É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respectivos territórios, ou ainda utilizando navios ou aviões com o respectivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido:
a) |
Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país. |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
a) |
Aos fornecimentos e assistência técnica destinados exclusivamente ao apoio ou para utilização da Força das Nações Unidas de Observação da Separação (UNDOF); |
b) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União Europeia, ou destinado a ser utilizado em operações da União Europeia e das Nações Unidas no domínio da gestão de crises; |
c) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros na Síria; |
d) |
À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações; |
e) |
Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações; |
desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente pertinente.
2. O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Síria pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 3.o
É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou software destinado principalmente à vigilância ou intercepção, por parte do regime sírio ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em rede móvel ou fixa na Síria, bem como a prestação de assistência à instalação, operação ou actualização desse equipamento ou software.
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.
Artigo 4.o
1. É proibida a aquisição, a importação e o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos da Síria.
2. No que se relaciona com as proibições a que se refere o n.o 1, é proibido, de modo directo ou indirecto, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.
Artigo 5.o
As proibições a que se refere o artigo 4.o não prejudicam a execução, até 15 de Novembro de 2011, de obrigações que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 2 de Setembro de 2011.
Artigo 6.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento e a transferência, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios destes Estados, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, quer provenham ou não dos seus territórios, de equipamentos e tecnologias essenciais destinados aos seguintes sectores-chave da indústria petrolífera e do gás natural na Síria, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora da Síria:
a) |
Refinação; |
b) |
Gás natural liquefeito; |
c) |
Exploração; |
d) |
Produção. |
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente número.
2. É proibido prestar, a empresas da Síria que se dediquem aos sectores-chave da indústria petrolífera e do gás natural na Síria a que se refere o n.o 1, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora da Síria:
a) |
Assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1; |
b) |
Financiamento ou assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1, ou à prestação de assistência técnica ou formação relacionadas com tais equipamentos ou tecnologias. |
Artigo 7.o
1. A proibição estabelecida no artigo 6.o, n.o 1, não prejudica a execução de obrigações relacionadas com o fornecimento de mercadorias que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 1 de Dezembro de 2011.
2. As proibições estabelecidas no artigo 6.o não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 1 de Dezembro de 2011 e relacionados com investimentos efectuados na Síria antes de 23 de setembro de 2011 por empresas estabelecidas nos Estados-Membros.
Artigo 8.o
Fica proibida a entrega de notas e moedas expressas em libras sírias ao Banco Central da Síria.
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS
Artigo 9.o
É proibida:
a) |
A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora do país; |
b) |
A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de electricidade na Síria; |
c) |
A aquisição ou o aumento da participação em empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou em empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora do país, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções ou outros valores mobiliários representativos de uma participação; |
d) |
A aquisição ou o aumento da participação em empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de electricidade na Síria, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções ou outros valores mobiliários representativos de uma participação; |
e) |
A criação de associações temporárias com empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas; |
f) |
A criação de associações temporárias com empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de electricidade na Síria e ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas. |
Artigo 10.o
1. As proibições estabelecidas nas alíneas a) e c) do artigo 9.o:
i) |
não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 23 de Setembro de 2011; |
ii) |
não impedem o aumento da participação, se tal aumento constituir obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de Setembro de 2011. |
2. As proibições estabelecidas nas alíneas b) e d) do artigo 9.o:
i) |
não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 1 de Dezembro de 2011; |
ii) |
não impedem o aumento de uma participação, se tal aumento constituir obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 1 de Dezembro de 2011. |
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INFRA-ESTRUTURAS
Artigo 11.o
1. É proibida a participação, directa ou indirecta, na construção de novas centrais para produção de electricidade na Síria.
2. São proibidos a prestação de assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira para a construção de novas centrais para produção de electricidade na Síria.
3. A proibição estabelecida nos n.os 1 e 2 não prejudica a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 1 de Dezembro de 2011.
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE APOIO FINANCEIRO AO COMÉRCIO
Artigo 12.o
1. Os Estados-Membros abstêm-se de assumir novos compromissos a curto e médio prazo em matéria de apoio financeiro público e privado prestado ao comércio com a Síria, nomeadamente de conceder créditos à exportação, prestar garantias ou subscrever seguros em benefício dos respectivos nacionais ou entidades que efectuem transacções comerciais com aquele país, tendo em vista reduzir o montante do respectivo saldo, a fim de evitar, nomeadamente, que qualquer apoio financeiro contribua para a repressão violenta da população civil na Síria. Além disso, os Estados-Membros não assumirão novos compromissos a longo prazo em matéria de apoio financeiro público e privado ao comércio com a Síria.
2. O n.o 1 não prejudica os compromissos assumidos antes de 1 de Dezembro de 2011.
3. O n.o 1 não se aplica ao comércio destinado a fins alimentares, agrícolas ou médicos, ou a outros fins humanitários.
CAPÍTULO 2
SECTOR FINANCEIRO
Artigo 13.o
Os Estados-Membros não assumirão novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais ao Governo da Síria, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, excepto para efeitos humanitários e de desenvolvimento.
Artigo 14.o
O Banco Europeu de Investimento fica proibido de:
a) |
Efectuar desembolsos ou pagamentos decorrentes de acordos de empréstimo que tenha celebrado com a Síria ou com eles relacionados; |
b) |
Dar continuidade a contratos de serviços de assistência técnica existentes para projectos soberanos localizados na Síria. |
Artigo 15.o
São proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência à emissão, directas ou indirectas, de obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio, emitidas após 1 de Dezembro de 2011, ao Governo, às empresas, agências e organismos públicos e ao Banco Central da Síria, ou a bancos sediados neste país, incluindo as respectivas filiais e sucursais, independentemente de estarem sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros, e a entidades financeiras que não se encontrem sediadas na Síria nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, bem como às pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.
Artigo 16.o
1. É proibida aos bancos sírios, incluindo o Banco Central da Síria, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras que não estejam sediadas na Síria, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação nos territórios dos Estados-Membros, e bem assim a criação de novas associações temporárias ou a aquisição de um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros e o estabelecimento de novas relações bancárias com estes bancos.
2. As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação ou sucursais, ou ainda contas bancárias, na Síria.
Artigo 17.o
1. É proibida a prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo, às empresas, agências e organismos públicos da Síria ou às pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos.
2. O n.o 1 não se aplica:
a) |
À prestação de serviços de seguros de saúde ou de viagem a pessoas singulares; |
b) |
À prestação de serviços de seguros obrigatórios ou contra terceiros a pessoas, entidades ou organismos sírios residentes ou sediados na União; |
c) |
À prestação de serviços de seguro ou resseguro a proprietários de navios, aeronaves ou veículos fretados por pessoas, entidades ou organismos sírios que não façam parte das listas constantes dos Anexos I ou II. |
CAPÍTULO 3
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO
Artigo 18.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem do regime ou o apoiem e das pessoas a elas associadas, cujos nomes constem do Anexo I.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que os Estados-Membros estejam sujeitos a obrigações de direito internacional, nomeadamente:
a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide; |
c) |
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; |
d) |
Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho é devidamente informado sempre que os Estados-Membros concedam isenções ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um dos Estados-Membros na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Síria.
7. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, a menos que um ou mais membros do Conselho levantem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3 a 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem do Anexo I, a autorização fica limitada ao fim para que tiver sido concedida e às pessoas a quem disser respeito.
CAPÍTULO 4
CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS
Artigo 19.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, às pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem e às pessoas e entidades a elas associadas, cujos nomes constem dos Anexos I e II, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas nos Anexos I e II ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos Anexos I e II e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou de recursos económicos congelados; ou |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; |
e) |
São necessários para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação de pessoas da Síria; |
f) |
Deverão ser creditados ou debitados da conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades segundo o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional. |
Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
4. Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados quando se encontrarem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos em causa são objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, ou a entidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo, foi incluída nas listas dos Anexos I ou II, ou objecto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos são exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos; |
c) |
O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas nos Anexos I ou II; e |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão. |
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
5. O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.
6. O n.o 1 não obsta a que uma entidade designada enumerada no Anexo II efectue pagamentos, durante um período de dois meses após a data da designação, a partir dos fundos ou recursos económicos recebidos por essa entidade após a data dessa designação, sempre que esses pagamentos sejam devidos por força de um contrato relacionado com o financiamento do comércio, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.
7. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
a) |
Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão, |
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 20.o
Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, ou de qualquer reclamação análoga, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnização, multas ou reclamações com base em garantias, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contra-garantias, independentemente da forma que assumam, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos Anexos I e II, nem a outras pessoas ou entidades da Síria, incluindo o Governo, as empresas, agências públicos ou organismos desse país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.
Artigo 21.o
1. O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos Anexos I e II e adopta as alterações a essas listas.
2. O Conselho comunica a sua decisão em matéria de listas, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.
Artigo 22.o
1. Os Anexos I e II indicam os motivos em que se fundamenta a inclusão das pessoas e entidades em causa na lista.
2. Os Anexos I e II indicam também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade.
Artigo 23.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições estabelecidas na presente decisão.
Artigo 24.o
Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes.
Artigo 25.o
A presente decisão é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante o necessário, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objectivos.
Artigo 26.o
É revogada a Decisão 2011/273/PESC.
Artigo 27.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.
ANEXO I
Lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 18.o e 19.o
A. Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Bashar Al-Assad |
Nascido em 11.9.1965 em Damas; passaporte diplomático n.o D1903 |
Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes. |
23.5.2011 |
2. |
Mahir (t.c.p. Maher) Maher) Al-Assad |
Nascido em 8.12.1967; passaporte diplomático n.o 4138 |
Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al-Assad; principal mandante da repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
3. |
Ali Mamluk (t.c.p. Mamlouk) |
Nascido em 19.2.1946, em Damasco; passaporte diplomático n.o 983 |
Chefe da Direcção-Geral dos Serviços de Informações da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
4. |
Mohammad Ibrahim Al-Sha'ar (t.c.p. Mohammad Ibrahim Al-Chaar) |
|
Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
5. |
Atej Najib (t.c.p. Atef, Atif) Najib |
|
Ex-chefe da Direcção-Geral da Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
6. |
Hafiz Makhluf (t.c.p. Hafez Makhlouf) |
Nascido em 2.4.1971, em Damasco; passaporte diplomático n.o 2246 |
Coronel comandante de uma unidade da Direcção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al-Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
7. |
Muhammad Dib Zaytun (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun) |
Nascido em 20.5.1951 em Damasco; passaporte diplomático D000001300 |
Chefe da Direcção-Geral da Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
8. |
Amjad Al-Abbas |
|
Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida. |
9.5.2011 |
9. |
Rami Makhlouf |
Nascido em 10.7.1969, em Damasco, passaporte n.o 454224 |
Homem de negócios sírio; associado de Mahir Al-Assad; primo do Presidente Bashar Al-Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
10. |
Abd Al-Fatah Qudsiyah |
Nascido em 1953 em Hama; Passaporte diplomático D0005788 |
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado na repressão contra a população civil. |
9.5.2011 |
11. |
Jamil Hassan |
|
Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado na repressão contra a população civil. |
9.5.2011 |
12. |
Rustum Ghazali |
Nascido em 3.5.1953 em Deraa; Passaporte diplomático D000 000 887 |
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo, implicado na repressão contra a população civil. |
9.5.2011 |
13. |
Fawwaz Al-Assad |
Nascido em 18.6.1962 em Kerdala; Passaporte n.o 88238 |
Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha. |
9.5.2011 |
14. |
Mundir Al-Assad |
Nascido em 1.3.1961 em Lattaquié; Passaportes n.o 86449 e n.o 842781 |
Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha. |
9.5.2011 |
15. |
Asif Shawkat |
Nascido em 15.1.1950 em Al-Madehleh, Tartus |
Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento; implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
16. |
Hisham Ikhtiyar |
Nascido em 1941 |
Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio, implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
17. |
Faruq Al Shar' |
Nascido em 10.12.1938 |
Vice-Presidente da Síria, implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
18. |
Muhammad Nasif Khayrbik |
Nascido em 10.4.1937 (alt. 20.5.1937) em Hama; passaporte diplomático n.o 0002250 |
Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
19. |
Mohamed Hamcho |
Nascido em 20.5.1966; passaporte n.o 002954347 |
Cunhado do Mahir Al Assad; homem de negócios e agente local de várias empresas estrangeiras; financia o regime permitindo a repressão contra os manifestantes. |
23.5.2011 |
20. |
Iyad (t.c.p. Eyad) Makhlouf |
Nascido em 21.1.1973 em Damasco; passaporte n.o N001820740 |
Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direcção-Geral dos Serviços de Informações; implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
21. |
Bassam Al Hassan |
|
Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
22. |
Dawud Rajiha |
|
Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos. |
23.5.2011 |
23. |
Ihab (t.c.p. Ehad, Iehab) Makhlouf |
Nascido em 21.1.1973 em Damasco; passaporte n.o N002848852 |
Vice-Presidente de SyriaTel e director da empresa de Rami Makhlouf nos EUA; financia o regime permitindo a repressão contra os manifestantes. |
23.5.2011 |
24. |
Zoulhima Chaliche (Dhu al-Himma Shalish) |
Nascido em 1951 ou em 1946 em Kerdaha. |
Chefe da protecção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. |
23.6.2011 |
25. |
Riyad Chaliche (Riyad Shalish) |
|
Director da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. |
23.6.2011 |
26. |
Comandante brigadeiro Mohammad Ali Jafari (t.c.p. Ja'fari, Aziz; t.c.p. Jafari, Ali; t.c.p. Jafari, Mohammad Ali; t.c.p. Ja'fari, Mohammad Ali; t.c.p. Jafari-Najafabadi, Mohammad Ali) |
Data de nascimento: 1 de Setembro de 1957; Local de nascimento: Yazd, Irão. |
Comandante-Geral do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
27. |
Major-General Qasem Soleimani (t.c.p. Qasim Soleimany) |
|
Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
28. |
Hossein Taeb (t.c.p. Taeb, Hassan; t.c.p. Taeb, Hosein; t.c.p. Taeb, Hossein; t.c.p. Taeb, Hussayn); t.c.p. Hojjatoleslam Hossein Ta'eb |
Data de nascimento: 1963; Local de nascimento: Teerão, Irão. |
Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
29. |
Khalid Qaddur |
|
Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
30. |
Riad Al-Quwatli (t.c.p. Ri'af Al Quwatli) |
|
Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
31. |
Mohammad Mufleh |
|
Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes. |
1.8.2011 |
32. |
Major-General Tawfiq Younes |
|
Chefe do Departamento de Segurança Interna da Direcção-Geral de Informações; implicado nos actos de violência contra a população civil. |
1.8.2011 |
33. |
Mohammed Makhlouf (t.c.p. Abu Rami) |
Nascido em Latakia (Síria) a 19.10.1932 |
Colaborador próximo e tio materno de Bashar e Mahir al-Assad. Sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf. |
1.8.2011 |
34. |
Ayman Jabir |
Nascido em Latakia |
Elemento associado a Mahir al-Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha |
1.8.2011 |
35. |
General Ali Habib Mahmoud |
Nascido em Tartous, em 1939. Nomeado Ministro da Defesa a 3 de Junho de 2009 |
Ministro da Defesa. Responsável pela condução das operações das Forças Armadas sírias implicadas na repressão e na violência contra a população civil |
1.8.2011 |
36. |
Hayel Al-Assad |
|
Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.a Divisão do Exército, implicada na repressão. |
23.8.2011 |
37. |
Ali Al-Salim |
|
Director do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio. |
23.8.2011 |
38. |
Nizar Al-Assad ( ) |
Primo de Bashar Al-Assad; antigo director da companhia "Nizar Oilfield Supplies". |
Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia. |
23.8.2011 |
39. |
Brigadeiro-General Rafiq Shahadah |
|
Chefe da Secção 293 (Interior) do Serviço de Informações Militares sírio em Damasco. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares. |
23.8.2011 |
40. |
Brigadeiro-General Jamea Jamea (Jami Jami) |
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az-Zor e Alboukamal. |
23.8.2011 |
41. |
Hassan Bin-Ali Al-Turkmani |
Nasceu em Alepo em 1935 |
Vice-Ministro Adjunto, antigo Ministro da Defesa, Enviado Especial do Presidente Bashar Al-Assad. |
23.8.2011 |
42. |
Muhammad Said Bukhaytan |
|
Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Director da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governor de Hama (1998-2000). Colaborador próximo do Presidente Bashar Al-Assad e de Maher Al-Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil. |
23.8.2011 |
43. |
Ali Douba |
|
Responsável pelos assassinatos de Hama em 1980, regressou a Damasco para ocupar o posto de conselheiro especial do Presidente Bashar Al-Assad. |
23.8.2011 |
44. |
Brigadeiro-General Nawful Al-Husayn |
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Idlib. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib. |
23.8.2011 |
45. |
Brigadeiro Husam Sukkar |
|
Conselheiro do Presidente para Assuntos de Segurança. Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil. |
23.8.2011 |
46. |
Brigadeiro-General Mohammed Zamrini |
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Homs. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Homs. |
23.8.2011 |
47. |
Tenente-General Munir Adanov (Adnuf) |
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto, Operações e Formação do Exército Sírio. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria. |
23.8.2011 |
48. |
Brigadeiro-General Ghassan Khalil |
|
Chefe da Secção de Informação da Direcção de Informações Gerais. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria. |
23.8.2011 |
49. |
Mohammed Jabir |
Natural de Latakia |
Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher Al-Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha. |
23.8.2011 |
50. |
Samir Hassan |
|
Sócio próximo de Maher Al-Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio. |
23.8.2011 |
51. |
Fares Chehabi (Fares Shihabi) |
|
Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011 |
52. |
Emad Ghraiwati |
DoB: March 1959; PoB: Damascus, Syria |
Presidente da Câmara de Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011 |
53. |
Tarif Akhras |
DoB: 1949; PoB: Homs, Syria |
Fundador da Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011 |
54. |
Issam Anbouba |
DoB: 1949; PoB: Lattakia, Syria |
Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011 |
55. |
Tayseer Qala Awwad |
Data de nasc.: 1943; Local de nasc.: Damasco |
Ministro da Justiça. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar as suas políticas e práticas de detenção e prisão arbitrária. |
23.9.2011 |
56. |
Dr. Adnan Hassan Mahmoud |
Data de nasc: 1966; Local de nasc.: Tartous |
Ministro da Informação. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar e promover a sua política de informação. |
23.9.2011 |
57. |
Major-General Jumah Al-Ahmad |
|
Comandante das Forças Especiais. responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
58. |
Coronel Lu’ai al-Ali |
|
Chefe dos serviços de informações militares, do núcleo Dera’a. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em Dera’a. |
14.11.2011 |
59. |
Tenente-General Ali Abdullah Ayyub |
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto (pessoal e recursos humanos). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
60. |
Tenente-General Jasim al-Furayj |
|
Chefe de Estado-Maior. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
61. |
General Aous (Aws) ASLAN |
Born in 1958 |
Chefe de Batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher al-ASSAD e do Presidente al-ASSAD. Implicado na repressão contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
62. |
General Ghassan Belal |
|
General no comando do serviço de reserva da 4.a Divisão. Conselheiro de Maher al-ASSAD e coordenador das operações de segurança. Implicado na repressão contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
63. |
Abdullah Berri |
|
Chefe da milícia familiar de Berri. Encarregado da milícia pró-governamental implicada na repressão contra a população civil em Aleppo. |
14.11.2011 |
64. |
George Chaoui |
|
Membro do exército electrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
65. |
Major-General Zuhair Hamad |
|
Chefe Adjunto da Direcção-Geral das Informações. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
66. |
Amar Ismael |
|
Chefe civil do exército electrónico sírio (serviço de informações do exército territorial) Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
67. |
Mujahed Ismail |
|
Membro do exército electrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
68. |
Saqr Khayr Bek |
|
Minstro-Adjunto do Interior. Responsável pelo uso da violência contra a população civil na Síria. |
14.11.2011 |
69. |
Major-General Nazih |
|
Vice-Director da Direcção-Geral das Informações. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
70. |
Kifah Moulhem |
|
Comande de Batalhão na 4.a Divisão. Responsável pela repressão da população civil em Deir el-Zor. |
14.11.2011 |
71. |
Major-General Wajih Mahmud |
|
Comandante da 18.a Divisão Blindada. Responsável pela violência contra os manifestantes em Homs. |
14.11.2011 |
72. |
Bassam Sabbagh |
Nascido a 24 de Agosto de 1959 em Damasco. Endereço: Kasaa, Anwar al Attar Street, al Midani building, Damasco. Passaporte sírio n.o 004326765 emitido em 2 de Novembro de 2008, válido até Novembro de 2014. Advogado do foro de Paris. |
Director da empresa de advogados Sabbagh & Associates (Damasco). Membro do foro de Paris. Conselheiro jurídico e financeiro e gere os negócios de Rami Makhlouf e Khaldoun Makhlouf. Envolvido com Bashar Al-Assad no financiamento de um projecto imobiliário em Latakia. Presta apoio financeiro ao regime. |
14.11.2011 |
73. |
Tenente-General Mustafa Tlass |
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto (Logística e abastecimento). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
74. |
Major-General Fu’ad Tawil |
|
Chefe Adjunto dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
75. |
Mohammad Al-Jleilati |
DoB 1945, PoB Damasco |
Ministro das Finanças. Responsável pela economia da Síria. |
1.12.2011 |
76. |
Dr. Mohammad Nidal Al-Shaar |
DoB 1956, PoB Aleppo |
Ministro da Economia e do Comércio. Responsável pela economia da Síria. |
1.12.2011 |
77. |
Tenente-General Fahid Al-Jassim |
|
Chefe de Estado-Maior. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
78. |
Major-General Ibrahim Al-Hassan |
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
79. |
Brigadeiro Khalil Zghraybih |
|
14.a Divisão. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
80. |
Brigadeiro Ali Barakat |
|
103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
81. |
Brigadeiro Talal Makhluf |
|
103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
82. |
Brigadeiro Nazih Hassun |
|
Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
83. |
Capitão Maan Jdiid |
|
Guarda Presidencial. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
84. |
Muahmamd Al-Shaar |
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
85. |
Khald Al-Taweel |
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
86. |
Ghiath Fayad |
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
B. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
||||||
1. |
Bena Properties |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||
2. |
Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari) |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||
3. |
Hamcho International (t.c.p. Hamsho International Group) |
|
Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||
4. |
Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE) |
|
Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Chaliche e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||
5. |
Direcção de Segurança Política |
|
Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||
6. |
Direcção de Informações Gerais |
|
Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||
7. |
Direcção de Informações Militares |
|
Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||
8. |
Serviço de Informações da Força Aérea |
|
Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||
9. |
Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds) |
Teerão, Irão |
A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria. A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto. |
23.8.2011 |
||||||
10. |
Mada Transport |
Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, Tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.9.2011 |
||||||
11. |
Cham Investment Group |
Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, Tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.9.2011 |
||||||
12. |
Real Estate Bank |
|
Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime. |
2.9.2011 |
||||||
13. |
Addounia TV (t.c.p. Dounia TV) |
Telefone:+963-11-5667274, +963-11-5667271, Fax:+963-11-5667272 Sítio Web: http://www.addounia.tv |
A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria. |
23.9.2011 |
||||||
14. |
Cham Holding |
|
Controlada por Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio. |
23.9.2011 |
||||||
15. |
El-Tel Co. (t.c.p. El-Tel Middle East Company) |
|
Produção e fornecimento de equipamento de telecomunicações para o exército. |
23.9.2011 |
||||||
16. |
Ramak Constructions Co. |
|
Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército. |
23.9.2011 |
||||||
17. |
Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company) |
|
Investimentos em projectos industriais locais de carácter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100% da empresa é propriedade de Rami Makhlouf. |
23.9.2011 |
||||||
18. |
Syriatel |
|
Controlada por Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50% dos lucros ao Estado. |
23.9.2011 |
||||||
19. |
Cham Press TV |
|
Cadeia de televisão que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes |
1.12.2011 |
||||||
20. |
Al Watan |
|
Jornal diário que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes |
1.12.2011 |
||||||
21. |
Centre d’études et de recherches syrien (CERS) (t.c.p. CERS, Centre d’Etude et de Recherche Scientifique; t.c.p. SSRC, Scientific Studies and Research Center; t.c.p. Centre de Recherche de Kaboun |
Barzeh Street, PO Box 4470, Damasco |
Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de materiais que servem directamente para a vigilância e a repressão dos manifestantes. |
1.12.2011 |
||||||
22. |
Business Lab |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS |
1.12.2011 |
||||||
23. |
Industrial Solutions |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||
24. |
Mechanical Construction Factory (MCF) |
P.O. Box 35202, Industrial Zone, Al-Qadam Road, Damasco |
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||
25. |
Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||
26. |
Handasieh – Organization for Engineering Industries |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||
27. |
Syria Trading Oil Company (Sytrol) |
Prime Minister Building, 17 Street Nissan, Damasco, Síria. |
Empresa estatal responsável pela totalidade das exportações de petróleo da Síria. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
||||||
28. |
General Petroleum Corporation (GPC) |
|
Empresa estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
||||||
29. |
Al Furat Petroleum Company |
|
Empresa comum detida a 50 % pela GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
ANEXO II
Lista de entidades a que se refere o artigo 19.o, n.o 1
Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
||||
1. |
Commercial Bank of Syria |
Tel: +963 11 2218890 Fax: +963 11 2216975 direcção geral: dir.cbs@mail.sy |
Banco estatal que presta apoio financeiros ao regime. |
13.10.2011 |