2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/51 |
DECISÃO 2011/781/PESC DO CONSELHO
de 1 de Dezembro de 2011
relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BH)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de Dezembro de 2009, o Conselho adoptou a Decisão 2009/906/PESC (1) relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BH). Essa decisão caduca em 31 de Dezembro de 2011. |
(2) |
A MPUE deverá prosseguir até 30 de Junho de 2012. |
(3) |
A estrutura de comando e controlo da MPUE em nada deverá prejudicar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão pela execução do orçamento da MPUE. |
(4) |
A capacidade de vigilância deverá ser activada para a MPUE. |
(5) |
A MPUE será efectuada no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
1. A Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BH), estabelecida pela Acção Comum 2002/210/PESC (2), tem continuidade entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012.
2. A MPUE opera de acordo com o mandato da Missão definido no artigo 2.o e desempenha as tarefas essenciais definidas no artigo 3.o.
Artigo 2.o
Mandato da Missão
Inserida no contexto mais alargado da abordagem em matéria de Estado de direito para a BH e para a região, a MPUE apoia os serviços de polícia competentes da BH, bem como o respectivo sistema de justiça penal, na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, no reforço da interacção entre a polícia e o Ministério Público e no fomento da cooperação regional e internacional.
A MPUE presta aconselhamento operacional ao Representante Especial da União Europeia (REUE) para o apoiar no desempenho das suas funções. Através do seu trabalho e da sua rede no país, a MPUE contribui para o esforço global no sentido de garantir que a União seja devidamente informada da evolução da situação na BH.
Tendo em vista o encerramento da missão, a MPUE deve preparar a transferência das restantes tarefas essenciais para o Gabinete do REUE.
A MPUE apoia as disposições temporárias de armazenamento no quadro da política comum de segurança e defesa (PCSD) até à elaboração de disposições definitivas na matéria.
Artigo 3.o
Tarefas essenciais da Missão
A fim de desempenhar a sua missão, as tarefas essenciais da MPUE são as seguintes:
1) |
Aconselhar no plano estratégico os serviços de polícia e as autoridades políticas da BH na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção; |
2) |
Promover e facilitar os mecanismos de coordenação e cooperação tanto vertical como horizontal entre os serviços de polícia competentes, com destaque para os serviços do Estado; |
3) |
Assegurar a correcta transferência de tarefas entre a MPUE e o Gabinete do REUE; |
4) |
Contribuir para a coordenação dos esforços desenvolvidos pela União e pelos Estados-Membros no domínio do Estado de direito. |
Artigo 4.o
Estrutura da Missão
1. A MPUE compreende os seguintes elementos:
a) |
Um quartel-general em Sarajevo, constituído pelo Chefe de Missão e pelo pessoal definido no Plano de Operações (OPLAN); |
b) |
Quatro gabinetes no terreno em Sarajevo, Banja Luka, Mostar e Tuzla. |
2. Estes elementos ficam sujeitos a outras disposições específicas do OPLAN.
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
1. O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução é o Comandante da Operação Civil para a MPUE.
2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da MPUE a nível estratégico.
3. O comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao chefe da Missão e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.
4. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União que o tiver destacado. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal, das equipas e das unidades para o Comandante da Operação Civil.
5. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União é devidamente cumprido.
6. O Comandante da Operação Civil e o REUE consultam-se na medida do necessário.
Artigo 6.o
Chefe de Missão
1. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da MPUE no teatro de operações.
2. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da MPUE.
3. O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da MPUE para a eficaz condução da MPUE no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções a nível estratégico do Comandante da Operação Civil.
4. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da MPUE. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.
5. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da União.
6. O Chefe de Missão representa a MPUE na zona de operações e assegura a devida visibilidade desta.
7. O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua acção com a dos outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do REUE orientação política a nível local.
Artigo 7.o
Pessoal da MPUE
1. O número de efectivos da MPUE e as respectivas competências devem ser compatíveis com o mandato da missão definido no artigo 2.o, com as tarefas essenciais da missão definidas no artigo 3.o e com a estrutura estabelecida no artigo 4.o.
2. A MPUE é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, incluindo despesas de deslocação de e para o local de destacamento, vencimentos, assistência médica e subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.
3. Quando necessário, a MPUE pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. A título excepcional e em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual, se necessário, nacionais dos Estados terceiros participantes.
4. Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão que apoia a política de segurança da União no terreno. No que respeita à protecção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a elementos do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (3).
Artigo 8.o
Estatuto da Missão e do pessoal da MPUE
1. Devem ser tomadas as medidas necessárias à prorrogação do Acordo entre a União e a BH de 4 de Outubro de 2002 sobre as actividades da MPUE na BH pelo período correspondente à duração da MPUE.
2. Cabe ao Estado ou à instituição da União que tenha destacado um dado elemento do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse elemento do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da União em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.
3. As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal civil internacional e local contratado são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e cada elemento do pessoal.
Artigo 9.o
Cadeia de comando
1. A MPUE tem uma cadeia de comando unificada, tal como uma operação de gestão de crises.
2. Sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da MPUE.
3. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o comandante da MPUE no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.
4. O Comandante da Operação Civil é responsável perante o Conselho por intermédio do AR.
5. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da MPUE no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.
Artigo 10.o
Controlo político e direcção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direcção estratégica da MPUE. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar para o efeito as decisões pertinentes nos termos do artigo 38.o do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conceito de Operações (Conops) e o OPLAN. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da MPUE continuam a ser exercidos pelo Conselho.
2. O CPS informa periodicamente o Conselho.
3. Periodicamente, e sempre que necessário, o Comandante da Operação Civil e o Chefe de Missão apresentam ao CPS relatórios sobre matérias das respectivas áreas de competência.
Artigo 11.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados Estados terceiros a dar o seu contributo para a MPUE, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação de e para a BH, e que contribuam para as despesas correntes da MPUE, consoante as necessidades.
2. Os Estados terceiros que contribuírem para a MPUE têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da MPUE que os Estados-Membros da UE.
3. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.
4. As modalidades práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos a celebrar nos termos do artigo 37.o do TUE e do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esses acordos podem ser negociados pelo AR. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da MPUE.
Artigo 12.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à MPUE para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012 é de 5 250 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. Nos termos do Regulamento Financeiro, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais quanto ao fornecimento de equipamento e instalações e à prestação de serviços à MPUE. O Chefe de Missão é responsável pela gestão de um depósito para armazenamento de equipamento usado que pode ser igualmente utilizado para responder a necessidades urgentes de destacamentos da PCSD. Os nacionais de Estados terceiros participantes e os nacionais do país anfitrião podem participar nos processos de adjudicação de contratos.
3. O Chefe de Missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.
4. As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da MPUE, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.
5. As despesas relacionadas com a MPUE são elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 13.o
Segurança
1. O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na MPUE de harmonia com os artigos 5.o e 9.o, em coordenação com a Direcção de Segurança do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).
2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da MPUE e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à MPUE, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE com funções operacionais, ao abrigo do Título V do TUE e respectivos instrumentos de apoio.
3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto-Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém também uma relação funcional estreita com a Direcção de Segurança do SEAE.
4. Em consulta com a Direcção de Segurança do SEAE, o Chefe de Missão nomeia agentes de segurança de zona para os quatro gabinetes no terreno que, sob a autoridade do AFSM, são responsáveis pela gestão corrente de todos os aspectos de segurança dos respectivos elementos da MPUE.
5. Antes de tomar posse, o pessoal da MPUE deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.
Artigo 14.o
Coordenação
1. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão actua em estreita coordenação com a Delegação da União para assegurar a coerência da acção da União de apoio à BH.
2. O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os chefes de missões da União na BH.
3. O Chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes no país, em especial a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, o Conselho da Europa e o Programa Internacional de Assistência à Formação em Investigação Criminal.
Artigo 15.o
Divulgação de informações classificadas
1. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, conforme adequado e em função das necessidades da MPUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da MPUE, nos termos da Decisão 2011/292/UE.
2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião quaisquer informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da MPUE, nos termos da Decisão 2011/292/UE. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação do Estado anfitrião com a União.
3. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à MPUE e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).
Artigo 16.o
Capacidade de vigilância
A capacidade de vigilância é activada para a MPUE.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
É aplicável no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 322 de 9.12.2009, p. 22.
(2) JO L 70 de 13.3.2002, p. 1.
(3) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
(4) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).