2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Novembro de 2011
relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
(2011/780/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo») inclui disposições e medidas específicas em matéria de transportes. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (2), tem como principal objectivo estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União. |
(3) |
As actividades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação podem afectar o nível de segurança da aviação civil no Espaço Económico Europeu. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 216/2008 deverá ser incorporado no Acordo tendo em vista permitir a plena participação dos Estados da EFTA na Agência Europeia para a Segurança da Aviação. |
(5) |
Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 216/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 (3), que está incorporado no Acordo, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 deverá, em consequência, ser revogado por força do Acordo. |
(6) |
O anexo XIII do Acordo deverá ser alterado em conformidade. |
(7) |
A União deverá, pois, adoptar no Comité Misto do EEE a posição que consta do projecto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao anexo XIII (Transportes) do Acordo baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
K. SZUMILAS
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(2) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1).
PROJECTO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2011
de …
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (2), tem como principal objectivo estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União. |
(3) |
As actividades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação poderão afectar o nível de segurança da aviação civil no Espaço Económico Europeu. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 216/2008 deverá ser incorporado no Acordo tendo em vista permitir a plena participação dos Estados da EFTA na Agência Europeia para a Segurança da Aviação. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 216/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) o qual está incorporado no Acordo e deverá, em consequência, ser revogado por força do Acordo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Acordo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em …
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L …
(2) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(3) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.
(4) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
Declaração dos Estados da EFTA relativa à Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/… que incorpora no Acordo o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE
«O Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho diz respeito nomeadamente aos poderes para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias de carácter periódico no domínio da segurança aérea. A integração deste regulamento não afecta em nada as soluções institucionais susceptíveis de serem adoptadas em actos futuros que impliquem a concessão de poderes sancionários.»
ANEXO
da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/2011
O anexo XIII do Acordo passa a ter a seguinte redacção:
1) |
Aos pontos 66a [Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho] e 66r (Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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2) |
Ao ponto 68a (Directiva 91/670/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
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3) |
O texto do ponto 66n [Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redacção: «32008 R 0216: Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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