2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2011

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

(2011/780/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo») inclui disposições e medidas específicas em matéria de transportes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (2), tem como principal objectivo estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União.

(3)

As actividades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação podem afectar o nível de segurança da aviação civil no Espaço Económico Europeu.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 216/2008 deverá ser incorporado no Acordo tendo em vista permitir a plena participação dos Estados da EFTA na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

(5)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 216/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 (3), que está incorporado no Acordo, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 deverá, em consequência, ser revogado por força do Acordo.

(6)

O anexo XIII do Acordo deverá ser alterado em conformidade.

(7)

A União deverá, pois, adoptar no Comité Misto do EEE a posição que consta do projecto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao anexo XIII (Transportes) do Acordo baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SZUMILAS


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1).


PROJECTO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2011

de …

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (2), tem como principal objectivo estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União.

(3)

As actividades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação poderão afectar o nível de segurança da aviação civil no Espaço Económico Europeu.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 216/2008 deverá ser incorporado no Acordo tendo em vista permitir a plena participação dos Estados da EFTA na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) o qual está incorporado no Acordo e deverá, em consequência, ser revogado por força do Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L …

(2)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.

(4)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

Declaração dos Estados da EFTA relativa à Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/… que incorpora no Acordo o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE

«O Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho diz respeito nomeadamente aos poderes para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias de carácter periódico no domínio da segurança aérea. A integração deste regulamento não afecta em nada as soluções institucionais susceptíveis de serem adoptadas em actos futuros que impliquem a concessão de poderes sancionários.»

ANEXO

da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/2011

O anexo XIII do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

1)

Aos pontos 66a [Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho] e 66r (Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0216: Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008 (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).».

2)

Ao ponto 68a (Directiva 91/670/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32008 R 0216: Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008 (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).».

3)

O texto do ponto 66n [Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redacção:

«32008 R 0216: Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Salvo disposição em contrário adiante, e não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do Acordo, o termo «Estado(s)-Membro(s)» constante do regulamento deve entender-se, para além da sua acepção no próprio regulamento, por Estados da EFTA. É aplicável o n.o 11 do Protocolo n.o 1;

b)

No que respeita aos Estados da EFTA, a Agência prestará, se e quando oportuno, assistência ao Órgão de Fiscalização da EFTA ou ao Comité Permanente, consoante o caso, na execução das funções que lhes incumbem. A Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, cooperam e trocam informações se e quando for necessário;

c)

Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada no sentido de transferir para a Agência as competências para agir em nome dos Estados da EFTA no âmbito de acordos internacionais para outros fins que não os de contribuir para a execução das suas obrigações decorrentes de tais acordos;

d)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 1, a seguir aos termos «a Comunidade», é inserida a expressão «ou um Estado da EFTA»,

ii)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que a União encetar negociações com um país terceiro com vista à conclusão de um acordo que estabeleça que um Estado-Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas de um país terceiro, a União envidará esforços para que os Estados da EFTA obtenham um acordo similar com o terceiro país em questão. Por seu lado, os Estados da EFTA envidarão esforços com vista a concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos da União.»;

e)

Ao artigo 14.o, n.o 7, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 4, alínea d), do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, quando a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA procedem ao intercâmbio de informações sobre uma decisão tomada ao abrigo do presente número, a Comissão comunica as informações recebidas do Órgão de Fiscalização da EFTA aos Estados-Membros da UE, e o Órgão de Fiscalização da EFTA comunica as informações recebidas da Comissão aos Estados da EFTA.»;

f)

Ao artigo 15.o é aditado o seguinte número:

«5.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão deve, para efeitos de aplicação do Regulamento, ser igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.»;

g)

Ao artigo 17.o, n.o 2, alínea b), é aditado o seguinte:

«A Agência assistirá igualmente o Órgão de Fiscalização da EFTA, prestando-lhe o mesmo apoio, sempre que tais medidas ou tarefas sejam do âmbito da competência do referido Órgão em conformidade com o Acordo.»;

h)

O artigo 17.o, n.o 2, alínea e), passa a ter a seguinte redacção:

«Leva a efeito, nos domínios da sua competência, as funções e tarefas que são atribuídas às partes contratantes pelas convenções internacionais aplicáveis, em especial a Convenção de Chicago. As autoridades aeronáuticas nacionais dos Estados da EFTA levarão a cabo exclusivamente as funções e tarefas previstas no presente regulamento.»;

i)

A primeira frase do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«No que se refere aos produtos, peças e equipamentos mencionados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), a Agência executa, sempre que tal seja aplicável e tal como especificado na Convenção de Chicago ou nos seus anexos, as funções e tarefas do Estado de concepção, de fabrico ou de registo no que diz respeito à aprovação do projecto. As autoridades aeronáuticas nacionais dos Estados da EFTA levarão a cabo exclusivamente as funções e tarefas que lhes são atribuídas ao abrigo do presente artigo.»;

j)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

i)

ao n.o 1 é aditado o seguinte:

«A Agência apresentará ao Órgão de Fiscalização da EFTA os relatórios referentes a inspecções de normalização efectuadas num Estado da EFTA.»,

ii)

ao n.o 4 é aditado o seguinte:

«Relativamente aos Estados da EFTA, a Agência será consultada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

k)

Ao artigo 25.o, n.o 1, é aditado o seguinte:

«O poder de impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias de carácter periódico às pessoas e empresas para as quais a Agência tenha emitido um certificado é conferido ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no caso de essas pessoas ou empresas estarem estabelecidos num Estado da EFTA.»;

l)

No artigo 25.o, n.o 4, os termos «O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias» são substituídos por «O Tribunal da EFTA» e o termo «Comissão» é substituído por «Órgão de Fiscalização da EFTA», no que respeita aos Estados da EFTA;

m)

Ao artigo 29.o é aditado o seguinte número:

«4.   Por derrogação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadãos podem ser contratados pelo director executivo da Agência.»;

n)

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte:

«Os Estados da EFTA aplicarão à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como as regras adoptadas em sua conformidade.»;

o)

Ao artigo 32.o, n.o 1, após o termo «Comunidade» deve ser inserido o seguinte:

«e nas línguas islandesa e norueguesa.»;

p)

A seguir ao artigo 33.o, n.o 2, alínea c), é inserido o seguinte:

«ca)

O relatório geral e o programa de trabalho anuais da Agência, referidos nas alíneas b) e c) respectivamente, serão apresentados ao Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

q)

Ao artigo 34.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados da EFTA participam plenamente no Conselho de Administração e têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, excepto no que diz respeito ao direito de voto.»;

r)

Ao artigo 41.o é aditado o seguinte número:

«6.   Os nacionais dos Estados da EFTA podem ser membros, e mesmo presidentes, das Câmaras de Recurso. Quando a Comissão estabelecer a lista de pessoas referida no n.o 3, deve igualmente ter em conta os nacionais dos Estados da EFTA que preencham as condições fixada.»;

s)

No final do artigo 54.o, n.o 1, é inserido o seguinte:

«Relativamente aos Estados da EFTA, a Agência prestará assistência ao Órgão de Fiscalização da EFTA com vista à execução das tarefas acima mencionadas.»;

t)

Ao artigo 58.o, n.o 3, é aditado o seguinte após o termo «Tratado»:

«nas línguas islandesa ou norueguesa»;

u)

Ao artigo 59.o é aditado o seguinte número:

«12.   Os Estados da EFTA participarão na contribuição financeira da Comunidade referida no n.o 1, alínea a). Para o efeito, são aplicáveis mutatis mutandis os procedimentos definidos no artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e no Protocolo n.o 32 do Acordo.»;

v)

Ao artigo 65.o são aditados os seguintes números:

«8.   Os Estados da EFTA participarão plenamente no Comité estabelecido no n.o 1 e gozam dos mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, excepto no que respeita ao direito de voto.

9.   Sempre que, na ausência de acordo entre a Comissão e o Comité, o Conselho puder decidir sobre a matéria em causa, os Estados da EFTA podem submeter a questão ao Comité Misto do EEE em conformidade com o artigo 5.o do Acordo.»;

w)

Quando aplicável e salvo disposição em contrário, as adaptações acima referidas são aplicáveis mutatis mutandis a outras disposições da União relativamente à atribuição de competências à Agência e ser incorporadas no Acordo.».