29.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2011

relativa aos critérios para o reconhecimento dos centros de formação envolvidos na formação de maquinistas de comboios, aos critérios para o reconhecimento dos examinadores de maquinistas de comboios e aos critérios para a organização de exames em conformidade com a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 7966]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/765/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente os artigos 23.o, n.o 3, alínea b), e 25.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Para atingir um nível adequado e comparável de qualidade da formação e dos exames para maquinistas e candidatos a maquinistas de comboios, tendo em vista a sua certificação em todos os Estados-Membros, é necessário definir critérios comuns à escala da União, no que respeita aos procedimentos de reconhecimento quer dos centros de formação quer dos examinadores de maquinistas de comboios.

(2)

A formação e os exames devem ser realizados de forma adequada e de acordo com um nível de qualidade razoável e comparável em todos os Estados-Membros, de modo a permitir a aceitação mútua dos exames.

(3)

Os centros de formação devem dispor das competências necessárias à formação que dispensam. Devem, em especial, ter competência técnica e operacional e estar aptos a organizar cursos de formação, assim como dispor do pessoal e do equipamento adequados.

(4)

É necessário estabelecer disposições específicas para os centros de formação pertencentes a empresas ferroviárias ou a gestores de infra-estruturas que apresentam pedidos de certificados ou de autorizações de segurança. Para reduzir a carga administrativa, os Estados-Membros devem ser autorizados a oferecer a possibilidade de combinar o reconhecimento destes centros de formação com o processo de concessão de certificados ou de autorizações de segurança.

(5)

Os examinadores de maquinistas de comboios devem dispor das qualificações e das competências requeridas nas matérias dos exames. Os requisitos ligados às competências dos examinadores devem incidir em aspectos como os métodos de exame, as qualificações e a aptidão pedagógica. A autoridade competente deve verificar, caso a caso, se as competências das pessoas ou entidades que requerem o reconhecimento enquanto examinadores de maquinistas de comboios são adequadas para a realização de exames nos domínios de competência pertinentes.

(6)

Os examinadores de maquinistas de comboios devem realizar os exames de modo independente e imparcial. Para tal, as pessoas ou entidades que apresentam um pedido de reconhecimento devem fazer prova do cumprimento desses requisitos junto da autoridade competente.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 32.o da Directiva 2007/59/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão define os critérios para o reconhecimento dos centros de formação que oferecem formação profissional a maquinistas e a candidatos a maquinistas de comboios, para o reconhecimento dos examinadores de maquinistas e de candidatos a maquinistas de comboios e para a organização dos exames de acordo com a Directiva 2007/59/CE.

A decisão aplica-se:

a)

aos centros de formação que oferecem cursos para os maquinistas e os candidatos a maquinistas de comboios que exercem as funções de formação especificadas no artigo 23.o da Directiva 2007/59/CE;

b)

aos examinadores de maquinistas de comboios habilitados a verificar as competências dos maquinistas e dos candidatos a maquinistas de comboios que pretendem obter um certificado em conformidade com o artigo 25.o da Directiva 2007/59/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Requerente», a entidade ou a pessoa singular que constituiu a empresa que apresenta o pedido de reconhecimento para ministrar cursos de formação relacionados com as funções de formação referidas no artigo 23.o, n.os 5 e 6, da Directiva 2007/59/CE, incluindo as pessoas que, a título individual, apresentam pedidos de reconhecimento enquanto examinadores conforme previsto no artigo 25.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2007/59/CE;

b)

«Formador», pessoa com as qualificações e as competências requeridas para preparar, organizar e ministrar cursos de formação;

c)

«Examinador», pessoa com as qualificações e as competências requeridas e reconhecida como apta para realizar e classificar exames nos termos da Directiva 2007/59/CE;

d)

«Exame», procedimento adoptado para verificar as competências de um maquinista ou de um candidato a maquinista de comboios nos termos da Directiva 2007/59/CE, através de um ou mais métodos, nomeadamente provas escritas, orais e práticas;

e)

«Centro de exames», entidade constituída para organizar exames de maquinistas de comboios em conformidade com o artigo 25.o da Directiva 2007/59/CE;

f)

«Reconhecimento», declaração formal que atesta as competências de uma pessoa ou entidade para desempenhar funções de formação ou realizar exames, emitida por uma autoridade designada para o efeito pelo Estado-Membro;

g)

«Autoridade competente», a autoridade competente, na acepção do artigo 3.o da Directiva 2007/59/CE, ou qualquer outro organismo designado pelo Estado-Membro ou no qual a autoridade competente tenha delegado a função de reconhecer os centros de formação e os examinadores.

CAPÍTULO 2

CENTROS DE FORMAÇÃO

Artigo 3.o

Independência e imparcialidade

Os centros de formação devem ministrar os cursos de formação de uma forma imparcial a todos os participantes.

Em particular, quando um centro de formação ministra cursos aos trabalhadores da empresa proprietária do mesmo e a outras pessoas, essa formação deve ser ministrada de uma forma independente dos interesses da empresa proprietária do centro de formação e ser imparcial para todos os participantes. As regras aplicadas pelos centros de formação devem ser as mesmas para os trabalhadores da empresa proprietária do centro e para as outras pessoas. Os Estados-Membros devem garantir que são adoptadas medidas para salvaguardar este princípio.

Artigo 4.o

Requisitos em matéria de competências

1.   Os requerentes devem demonstrar que dispõem de competências técnicas e operacionais, assim como de aptidão, para organizar cursos adequados às funções de formação. Devem dispor do pessoal e do equipamento necessários e exercer a actividade num ambiente adaptado à formação, de modo a preparar os maquinistas de comboios para os exames que visam a obtenção ou renovação das cartas e dos certificados, em conformidade com a Directiva 2007/59/CE.

2.   Os requerentes devem, nomeadamente:

a)

Dispor de uma estrutura de gestão eficaz, que garanta que os formadores dispõem das qualificações e da experiência necessárias para ministrar formação de acordo com os requisitos definidos na Directiva 2007/59/CE;

b)

Dispor do pessoal, das instalações e do equipamento necessários para a formação proposta e para o número estimado de participantes;

c)

Assegurar que os formadores que ministram a formação prática são titulares de uma carta de maquinista de comboio e de um certificado válido para as matérias da formação ou para um tipo de linha ou de material circulante similar e têm, no mínimo, três anos de experiência profissional de condução. Se o formador não for titular de um certificado válido para a infra-estrutura ou o material circulante pertinente, a formação deve ser ministrada na presença de um maquinista titular de um certificado para essa infra-estrutura ou esse material circulante, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da Directiva 2007/59/CE;

d)

Apresentar a metodologia que pretendem aplicar de modo a garantir os conteúdos, a organização e a duração dos cursos de formação, dos planos de formação e dos sistemas de qualificações;

e)

Estabelecer sistemas para registar as actividades de formação, incluindo os dados dos participantes e dos formadores, assim como o número de cursos e o objectivo dos mesmos;

f)

Implementar um sistema de gestão da qualidade ou procedimentos equivalentes, para monitorizar a conformidade e a adequação aos sistemas e procedimentos que garantem que a formação oferecida satisfaz o disposto na Directiva 2007/59/CE;

g)

Proporcionar gestão de competências, formação contínua e medidas para manter actualizadas as competências profissionais dos formadores;

h)

Demonstrar procedimentos para manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação actualizados, incluindo os manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida pelo gestor da infra-estrutura, como guias sobre normas operacionais, sinais ou sistemas de segurança.

3.   Os Estados-Membros podem prever requisitos adicionais para a formação relacionada com a infra-estrutura existente no seu próprio território.

4.   Os requerentes que pretendem organizar acções de formação sobre comunicação e terminologia específicas às operações ferroviárias e aos procedimentos de segurança devem apresentar os seus pedidos à autoridade competente do Estado-Membro onde a infra-estrutura se encontra localizada e a que essas comunicação e terminologia dizem respeito.

Artigo 5.o

Centros de formação pertencentes a empresas ferroviárias ou a gestores de infra-estruturas

1.   Os requerentes que pertencem a empresas ferroviárias ou a gestores de infra-estruturas, que ministram formação exclusivamente ao seu próprio pessoal e que satisfazem todos os requisitos definidos no artigo 4.o da presente decisão, podem ser autorizados pelos Estados-Membros a obter o reconhecimento em combinação com a concessão do certificado ou da autorização de segurança, nos termos da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

2.   Nesse caso, a declaração de reconhecimento pode ser averbada no certificado ou na autorização de segurança em causa.

3.   A organização do trabalho e a gestão dos requerentes a que se refere o n.o 1 devem ser estruturadas de modo a evitar conflitos de interesses.

Artigo 6.o

Linhas novas ou recentemente equipadas e material circulante recentemente colocado em serviço

No que se refere às linhas novas ou recentemente equipadas e ao material circulante recentemente colocado em serviço, os Estados-Membros podem definir em que condições os centros de formação reconhecidos podem organizar uma formação prática em derrogação ao artigo 4.o, n.o 2, alínea c).

O recurso a esta derrogação está estritamente limitado aos casos em que ainda se não dispõe de formadores habilitados com certificados já válidos para as linhas novas ou recentemente equipadas ou para o novo material circulante.

Os formadores devem satisfazer todos os requisitos do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), no que respeita à carta e ao certificado previstos nos artigos 14.o e 15.o da Directiva 2007/59/CE, assim como à experiência profissional requerida.

CAPÍTULO 3

EXAMINADORES

Artigo 7.o

Independência e imparcialidade

Os requerentes devem confirmar que realizarão os exames de forma imparcial e não discriminatória, sem pressões nem incentivos que possam afectar a apreciação ou os resultados das provas e o desenrolar das mesmas.

Para o efeito, a autoridade competente deve redigir uma declaração, que será incorporada no formulário a assinar pelo requerente.

Artigo 8.o

Requisitos em matéria de competências

1.   Os requerentes devem dispor de competências e de experiência nas matérias do exame que pretendem realizar.

A experiência requerida deve ser, no mínimo, de 4 anos de prática profissional e ter sido adquirida, no máximo, nos cinco anos que antecedem a apresentação do pedido.

O período de experiência profissional mínima requerida pode incluir a experiência adquirida enquanto gestores de maquinistas de comboios, na condição de serem titulares de uma carta de maquinista de comboio válida e de um certificado complementar, ou enquanto formadores para as funções de formação pertinentes.

2.   No que respeita às provas práticas a bordo dos comboios, os requerentes devem ser titulares de uma carta de maquinista de comboios e de um certificado válido para as matérias do exame ou para um tipo de linha ou de material circulante similar. Se o examinador não for titular de um certificado válido para a infra-estrutura ou o material circulante sobre os quais incide o exame, este deve ser realizado na presença de um maquinista titular de um certificado para essa infra-estrutura ou esse material circulante, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da Directiva 2007/59/CE;

O requerente deve possuir uma experiência profissional de, no mínimo, 4 anos de condução, adquirida, no máximo, nos cinco anos que antecedem a apresentação do pedido. Na data da apresentação do pedido, os conhecimentos do requerente devem estar actualizados.

3.   Os requerentes devem ainda satisfazer os seguintes critérios mínimos:

a)

Ter um nível de compreensão e de interacção oral na língua de realização do exame no mínimo equivalente ao nível B2 do quadro europeu de competências linguísticas (EFLC) estabelecido pelo Conselho da Europa (3);

b)

Dispor das qualificações e da aptidão pedagógica requeridas para realizar exames e ter um conhecimento aprofundado dos métodos pertinentes e dos documentos de exame;

c)

Demonstrar a forma como manterão actualizadas as suas competências profissionais no que respeita às matérias dos exames;

d)

Estar familiarizados com o sistema de certificação de maquinistas de comboios.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos adicionais para os examinadores que realizam exames, sobre matérias relacionadas com a sua própria infra-estrutura.

CAPÍTULO 4

ORGANIZAÇÃO DE EXAMES

Artigo 9.o

Critérios comuns para a organização dos exames

Os exames organizados para avaliar as competências dos maquinistas de comboios em conformidade com o artigo 25.o da Directiva 2007/59/CE devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

No caso dos exames realizados por duas ou mais pessoas, pelo menos a pessoa responsável pelo exame deve ser um examinador reconhecido em conformidade com o disposto na presente decisão;

b)

Se o exame incidir na componente prática da habilitação para conduzir comboios, o examinador deve ser titular de uma carta de maquinista de comboios e de um certificado complementar que o autoriza a utilizar a infra-estrutura e a conduzir o material circulante objecto do exame ou um tipo de linha ou de material circulante similar; se o examinador não for titular de um certificado válido para a infra-estrutura ou para o material circulante objecto do exame, o exame será realizado na presença de um maquinista titular de um certificado para essa infra-estrutura ou esse material circulante, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da Directiva 2007/59/CE;

c)

Os exames devem ser realizados de forma transparente e ter a duração adequada de modo a demonstrar, com documentação comprovativa suficiente, que são cobertas todas as matérias pertinentes constantes dos anexos da Directiva 2007/59/CE;

d)

Nos casos em que o examinador que participa no exame ministrou a formação sobre as matérias objecto do exame ao maquinista ou candidato a maquinista de comboios, o exame será realizado por um segundo examinador, que não tenha estado envolvido na formação preparatória;

e)

Os exames devem ser preparados com especial cuidado no que respeita à confidencialidade das perguntas previstas durante as provas.

Artigo 10.o

Linhas novas ou recentemente equipadas e material circulante recentemente colocado em serviço

No que se refere às linhas novas ou recentemente equipadas e ao material circulante recentemente colocado em serviço, os Estados-Membros podem definir em que condições um examinador reconhecido pode realizar exames em derrogação ao artigo 9.o.

O recurso a esta derrogação está estritamente limitado aos casos em que ainda se não dispõe de examinadores habilitados com certificados já válidos para as linhas novas ou recentemente equipadas ou para o novo material circulante.

O examinador deve satisfazer todos os requisitos do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), no que diz respeito à carta e ao certificado previstos nos artigos 14.o e 15.o da Directiva 2007/59/CE e à experiência profissional requerida.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Período transitório

Se a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura tiver já seleccionado examinadores para os exames do seu próprio pessoal em conformidade com as disposições nacionais e os requisitos aplicáveis antes da entrada em vigor da presente decisão, o Estado-Membro pode decidir que os examinadores seleccionados são autorizados a continuar a realizar exames, desde que:

a)

a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura tenha seleccionado o examinador no quadro da concessão de um certificado ou de uma autorização de segurança emitidos nos termos da Directiva 2004/49/CE, dentro dos limites definidos pela autoridade competente e até ao termo da validade dos referidos certificado ou autorização de segurança;

b)

a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura verifiquem que os examinadores seleccionados cumprem os requisitos aplicáveis da presente decisão; caso um examinador não preencha um requisito, a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura devem tomar as medidas adequadas para que os requisitos aplicáveis aos examinadores sejam satisfeitos.

Artigo 12.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Maio de 2012.

No caso dos centros de formação que já prestam serviços de formação na data da aplicação da presente decisão, esta é aplicável a partir de 1 de Julho de 2013.

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)   JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.

(2)   JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(3)   Quadro europeu comum de referência para as línguas: Aprendizagem, ensino, avaliação, 2001 (Cambridge University Press para a versão inglesa – ISBN 0-521-00531-0). Igualmente disponível no sítio web do Conselho da Europa: http://www.coe.int/T/DG4/Portfolio/documents/Common%20European%20Framework%20hyperlinked.pdf