29.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/36 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Novembro de 2011
relativa aos critérios para o reconhecimento dos centros de formação envolvidos na formação de maquinistas de comboios, aos critérios para o reconhecimento dos examinadores de maquinistas de comboios e aos critérios para a organização de exames em conformidade com a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2011) 7966]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/765/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente os artigos 23.o, n.o 3, alínea b), e 25.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para atingir um nível adequado e comparável de qualidade da formação e dos exames para maquinistas e candidatos a maquinistas de comboios, tendo em vista a sua certificação em todos os Estados-Membros, é necessário definir critérios comuns à escala da União, no que respeita aos procedimentos de reconhecimento quer dos centros de formação quer dos examinadores de maquinistas de comboios. |
(2) |
A formação e os exames devem ser realizados de forma adequada e de acordo com um nível de qualidade razoável e comparável em todos os Estados-Membros, de modo a permitir a aceitação mútua dos exames. |
(3) |
Os centros de formação devem dispor das competências necessárias à formação que dispensam. Devem, em especial, ter competência técnica e operacional e estar aptos a organizar cursos de formação, assim como dispor do pessoal e do equipamento adequados. |
(4) |
É necessário estabelecer disposições específicas para os centros de formação pertencentes a empresas ferroviárias ou a gestores de infra-estruturas que apresentam pedidos de certificados ou de autorizações de segurança. Para reduzir a carga administrativa, os Estados-Membros devem ser autorizados a oferecer a possibilidade de combinar o reconhecimento destes centros de formação com o processo de concessão de certificados ou de autorizações de segurança. |
(5) |
Os examinadores de maquinistas de comboios devem dispor das qualificações e das competências requeridas nas matérias dos exames. Os requisitos ligados às competências dos examinadores devem incidir em aspectos como os métodos de exame, as qualificações e a aptidão pedagógica. A autoridade competente deve verificar, caso a caso, se as competências das pessoas ou entidades que requerem o reconhecimento enquanto examinadores de maquinistas de comboios são adequadas para a realização de exames nos domínios de competência pertinentes. |
(6) |
Os examinadores de maquinistas de comboios devem realizar os exames de modo independente e imparcial. Para tal, as pessoas ou entidades que apresentam um pedido de reconhecimento devem fazer prova do cumprimento desses requisitos junto da autoridade competente. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 32.o da Directiva 2007/59/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
A presente decisão define os critérios para o reconhecimento dos centros de formação que oferecem formação profissional a maquinistas e a candidatos a maquinistas de comboios, para o reconhecimento dos examinadores de maquinistas e de candidatos a maquinistas de comboios e para a organização dos exames de acordo com a Directiva 2007/59/CE.
A decisão aplica-se:
a) |
aos centros de formação que oferecem cursos para os maquinistas e os candidatos a maquinistas de comboios que exercem as funções de formação especificadas no artigo 23.o da Directiva 2007/59/CE; |
b) |
aos examinadores de maquinistas de comboios habilitados a verificar as competências dos maquinistas e dos candidatos a maquinistas de comboios que pretendem obter um certificado em conformidade com o artigo 25.o da Directiva 2007/59/CE. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as seguintes definições:
a) |
«Requerente», a entidade ou a pessoa singular que constituiu a empresa que apresenta o pedido de reconhecimento para ministrar cursos de formação relacionados com as funções de formação referidas no artigo 23.o, n.os 5 e 6, da Directiva 2007/59/CE, incluindo as pessoas que, a título individual, apresentam pedidos de reconhecimento enquanto examinadores conforme previsto no artigo 25.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2007/59/CE; |
b) |
«Formador», pessoa com as qualificações e as competências requeridas para preparar, organizar e ministrar cursos de formação; |
c) |
«Examinador», pessoa com as qualificações e as competências requeridas e reconhecida como apta para realizar e classificar exames nos termos da Directiva 2007/59/CE; |
d) |
«Exame», procedimento adoptado para verificar as competências de um maquinista ou de um candidato a maquinista de comboios nos termos da Directiva 2007/59/CE, através de um ou mais métodos, nomeadamente provas escritas, orais e práticas; |
e) |
«Centro de exames», entidade constituída para organizar exames de maquinistas de comboios em conformidade com o artigo 25.o da Directiva 2007/59/CE; |
f) |
«Reconhecimento», declaração formal que atesta as competências de uma pessoa ou entidade para desempenhar funções de formação ou realizar exames, emitida por uma autoridade designada para o efeito pelo Estado-Membro; |
g) |
«Autoridade competente», a autoridade competente, na acepção do artigo 3.o da Directiva 2007/59/CE, ou qualquer outro organismo designado pelo Estado-Membro ou no qual a autoridade competente tenha delegado a função de reconhecer os centros de formação e os examinadores. |
CAPÍTULO 2
CENTROS DE FORMAÇÃO
Artigo 3.o
Independência e imparcialidade
Os centros de formação devem ministrar os cursos de formação de uma forma imparcial a todos os participantes.
Em particular, quando um centro de formação ministra cursos aos trabalhadores da empresa proprietária do mesmo e a outras pessoas, essa formação deve ser ministrada de uma forma independente dos interesses da empresa proprietária do centro de formação e ser imparcial para todos os participantes. As regras aplicadas pelos centros de formação devem ser as mesmas para os trabalhadores da empresa proprietária do centro e para as outras pessoas. Os Estados-Membros devem garantir que são adoptadas medidas para salvaguardar este princípio.
Artigo 4.o
Requisitos em matéria de competências
1. Os requerentes devem demonstrar que dispõem de competências técnicas e operacionais, assim como de aptidão, para organizar cursos adequados às funções de formação. Devem dispor do pessoal e do equipamento necessários e exercer a actividade num ambiente adaptado à formação, de modo a preparar os maquinistas de comboios para os exames que visam a obtenção ou renovação das cartas e dos certificados, em conformidade com a Directiva 2007/59/CE.
2. Os requerentes devem, nomeadamente:
a) |
Dispor de uma estrutura de gestão eficaz, que garanta que os formadores dispõem das qualificações e da experiência necessárias para ministrar formação de acordo com os requisitos definidos na Directiva 2007/59/CE; |
b) |
Dispor do pessoal, das instalações e do equipamento necessários para a formação proposta e para o número estimado de participantes; |
c) |
Assegurar que os formadores que ministram a formação prática são titulares de uma carta de maquinista de comboio e de um certificado válido para as matérias da formação ou para um tipo de linha ou de material circulante similar e têm, no mínimo, três anos de experiência profissional de condução. Se o formador não for titular de um certificado válido para a infra-estrutura ou o material circulante pertinente, a formação deve ser ministrada na presença de um maquinista titular de um certificado para essa infra-estrutura ou esse material circulante, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da Directiva 2007/59/CE; |
d) |
Apresentar a metodologia que pretendem aplicar de modo a garantir os conteúdos, a organização e a duração dos cursos de formação, dos planos de formação e dos sistemas de qualificações; |
e) |
Estabelecer sistemas para registar as actividades de formação, incluindo os dados dos participantes e dos formadores, assim como o número de cursos e o objectivo dos mesmos; |
f) |
Implementar um sistema de gestão da qualidade ou procedimentos equivalentes, para monitorizar a conformidade e a adequação aos sistemas e procedimentos que garantem que a formação oferecida satisfaz o disposto na Directiva 2007/59/CE; |
g) |
Proporcionar gestão de competências, formação contínua e medidas para manter actualizadas as competências profissionais dos formadores; |
h) |
Demonstrar procedimentos para manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação actualizados, incluindo os manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida pelo gestor da infra-estrutura, como guias sobre normas operacionais, sinais ou sistemas de segurança. |
3. Os Estados-Membros podem prever requisitos adicionais para a formação relacionada com a infra-estrutura existente no seu próprio território.
4. Os requerentes que pretendem organizar acções de formação sobre comunicação e terminologia específicas às operações ferroviárias e aos procedimentos de segurança devem apresentar os seus pedidos à autoridade competente do Estado-Membro onde a infra-estrutura se encontra localizada e a que essas comunicação e terminologia dizem respeito.
Artigo 5.o
Centros de formação pertencentes a empresas ferroviárias ou a gestores de infra-estruturas
1. Os requerentes que pertencem a empresas ferroviárias ou a gestores de infra-estruturas, que ministram formação exclusivamente ao seu próprio pessoal e que satisfazem todos os requisitos definidos no artigo 4.o da presente decisão, podem ser autorizados pelos Estados-Membros a obter o reconhecimento em combinação com a concessão do certificado ou da autorização de segurança, nos termos da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
2. Nesse caso, a declaração de reconhecimento pode ser averbada no certificado ou na autorização de segurança em causa.
3. A organização do trabalho e a gestão dos requerentes a que se refere o n.o 1 devem ser estruturadas de modo a evitar conflitos de interesses.
Artigo 6.o
Linhas novas ou recentemente equipadas e material circulante recentemente colocado em serviço
No que se refere às linhas novas ou recentemente equipadas e ao material circulante recentemente colocado em serviço, os Estados-Membros podem definir em que condições os centros de formação reconhecidos podem organizar uma formação prática em derrogação ao artigo 4.o, n.o 2, alínea c).
O recurso a esta derrogação está estritamente limitado aos casos em que ainda se não dispõe de formadores habilitados com certificados já válidos para as linhas novas ou recentemente equipadas ou para o novo material circulante.
Os formadores devem satisfazer todos os requisitos do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), no que respeita à carta e ao certificado previstos nos artigos 14.o e 15.o da Directiva 2007/59/CE, assim como à experiência profissional requerida.
CAPÍTULO 3
EXAMINADORES
Artigo 7.o
Independência e imparcialidade
Os requerentes devem confirmar que realizarão os exames de forma imparcial e não discriminatória, sem pressões nem incentivos que possam afectar a apreciação ou os resultados das provas e o desenrolar das mesmas.
Para o efeito, a autoridade competente deve redigir uma declaração, que será incorporada no formulário a assinar pelo requerente.
Artigo 8.o
Requisitos em matéria de competências
1. Os requerentes devem dispor de competências e de experiência nas matérias do exame que pretendem realizar.
A experiência requerida deve ser, no mínimo, de 4 anos de prática profissional e ter sido adquirida, no máximo, nos cinco anos que antecedem a apresentação do pedido.
O período de experiência profissional mínima requerida pode incluir a experiência adquirida enquanto gestores de maquinistas de comboios, na condição de serem titulares de uma carta de maquinista de comboio válida e de um certificado complementar, ou enquanto formadores para as funções de formação pertinentes.
2. No que respeita às provas práticas a bordo dos comboios, os requerentes devem ser titulares de uma carta de maquinista de comboios e de um certificado válido para as matérias do exame ou para um tipo de linha ou de material circulante similar. Se o examinador não for titular de um certificado válido para a infra-estrutura ou o material circulante sobre os quais incide o exame, este deve ser realizado na presença de um maquinista titular de um certificado para essa infra-estrutura ou esse material circulante, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da Directiva 2007/59/CE;
O requerente deve possuir uma experiência profissional de, no mínimo, 4 anos de condução, adquirida, no máximo, nos cinco anos que antecedem a apresentação do pedido. Na data da apresentação do pedido, os conhecimentos do requerente devem estar actualizados.
3. Os requerentes devem ainda satisfazer os seguintes critérios mínimos:
a) |
Ter um nível de compreensão e de interacção oral na língua de realização do exame no mínimo equivalente ao nível B2 do quadro europeu de competências linguísticas (EFLC) estabelecido pelo Conselho da Europa (3); |
b) |
Dispor das qualificações e da aptidão pedagógica requeridas para realizar exames e ter um conhecimento aprofundado dos métodos pertinentes e dos documentos de exame; |
c) |
Demonstrar a forma como manterão actualizadas as suas competências profissionais no que respeita às matérias dos exames; |
d) |
Estar familiarizados com o sistema de certificação de maquinistas de comboios. |
4. Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos adicionais para os examinadores que realizam exames, sobre matérias relacionadas com a sua própria infra-estrutura.
CAPÍTULO 4
ORGANIZAÇÃO DE EXAMES
Artigo 9.o
Critérios comuns para a organização dos exames
Os exames organizados para avaliar as competências dos maquinistas de comboios em conformidade com o artigo 25.o da Directiva 2007/59/CE devem satisfazer os seguintes critérios:
a) |
No caso dos exames realizados por duas ou mais pessoas, pelo menos a pessoa responsável pelo exame deve ser um examinador reconhecido em conformidade com o disposto na presente decisão; |
b) |
Se o exame incidir na componente prática da habilitação para conduzir comboios, o examinador deve ser titular de uma carta de maquinista de comboios e de um certificado complementar que o autoriza a utilizar a infra-estrutura e a conduzir o material circulante objecto do exame ou um tipo de linha ou de material circulante similar; se o examinador não for titular de um certificado válido para a infra-estrutura ou para o material circulante objecto do exame, o exame será realizado na presença de um maquinista titular de um certificado para essa infra-estrutura ou esse material circulante, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da Directiva 2007/59/CE; |
c) |
Os exames devem ser realizados de forma transparente e ter a duração adequada de modo a demonstrar, com documentação comprovativa suficiente, que são cobertas todas as matérias pertinentes constantes dos anexos da Directiva 2007/59/CE; |
d) |
Nos casos em que o examinador que participa no exame ministrou a formação sobre as matérias objecto do exame ao maquinista ou candidato a maquinista de comboios, o exame será realizado por um segundo examinador, que não tenha estado envolvido na formação preparatória; |
e) |
Os exames devem ser preparados com especial cuidado no que respeita à confidencialidade das perguntas previstas durante as provas. |
Artigo 10.o
Linhas novas ou recentemente equipadas e material circulante recentemente colocado em serviço
No que se refere às linhas novas ou recentemente equipadas e ao material circulante recentemente colocado em serviço, os Estados-Membros podem definir em que condições um examinador reconhecido pode realizar exames em derrogação ao artigo 9.o.
O recurso a esta derrogação está estritamente limitado aos casos em que ainda se não dispõe de examinadores habilitados com certificados já válidos para as linhas novas ou recentemente equipadas ou para o novo material circulante.
O examinador deve satisfazer todos os requisitos do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), no que diz respeito à carta e ao certificado previstos nos artigos 14.o e 15.o da Directiva 2007/59/CE e à experiência profissional requerida.
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.o
Período transitório
Se a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura tiver já seleccionado examinadores para os exames do seu próprio pessoal em conformidade com as disposições nacionais e os requisitos aplicáveis antes da entrada em vigor da presente decisão, o Estado-Membro pode decidir que os examinadores seleccionados são autorizados a continuar a realizar exames, desde que:
a) |
a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura tenha seleccionado o examinador no quadro da concessão de um certificado ou de uma autorização de segurança emitidos nos termos da Directiva 2004/49/CE, dentro dos limites definidos pela autoridade competente e até ao termo da validade dos referidos certificado ou autorização de segurança; |
b) |
a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura verifiquem que os examinadores seleccionados cumprem os requisitos aplicáveis da presente decisão; caso um examinador não preencha um requisito, a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura devem tomar as medidas adequadas para que os requisitos aplicáveis aos examinadores sejam satisfeitos. |
Artigo 12.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Maio de 2012.
No caso dos centros de formação que já prestam serviços de formação na data da aplicação da presente decisão, esta é aplicável a partir de 1 de Julho de 2013.
Artigo 13.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.
(2) JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.
(3) Quadro europeu comum de referência para as línguas: Aprendizagem, ensino, avaliação, 2001 (Cambridge University Press para a versão inglesa – ISBN 0-521-00531-0). Igualmente disponível no sítio web do Conselho da Europa: http://www.coe.int/T/DG4/Portfolio/documents/Common%20European%20Framework%20hyperlinked.pdf