26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2011

relativa à atribuição à Espanha e à França de dias suplementares no mar nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis

[notificada com o número C(2011) 8303]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola e francesa)

(2011/760/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (1), em particular o anexo II B, pontos 7.1, 7.3 e 7.6,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II B, ponto 5.1, do Regulamento (UE) n.o 57/2011 indica o número máximo de dias em que os navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo as artes regulamentadas (redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo) podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012.

(2)

O anexo II B, ponto 7.1, do Regulamento (UE) n.o 57/2011 permite que a Comissão atribua um número suplementar de dias no mar em que os navios que tenham a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011.

(3)

O anexo II B, ponto 7.6, do Regulamento (UE) n.o 57/2011 permite que a Comissão atribua, a título excepcional, dias suplementares no período de gestão de 2011 com base nas cessações definitivas de actividades de pesca exercidas entre 1 de Fevereiro de 2004 e 31 de Janeiro de 2010 que não tenham sido objecto de um pedido anterior de dias suplementares.

(4)

Em 3 e 21 de Junho de 2011, a Espanha apresentou, ao abrigo do ponto 7.2 daquele anexo, pedidos acompanhados de dados que demonstram que oito navios de pesca cessaram definitivamente actividades entre 1 de Fevereiro de 2004 e 31 de Janeiro de 2010 e três navios de pesca cessaram definitivamente actividades entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, não tendo sido objecto de um pedido anterior de dias suplementares. Atentos os dados apresentados e tendo em conta o método de cálculo estabelecido no mesmo anexo, ponto 7.1, segundo parágrafo, devem ser concedidos à Espanha 9 dias suplementares no mar, no período de 1 de Fevereiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2012, para os navios referidos no ponto 1 do citado anexo.

(5)

Em 14 de Julho de 2011, a França apresentou, ao abrigo do ponto 7.2 do mesmo anexo, um pedido acompanhado de dados que demonstram que seis navios de pesca cessaram definitivamente actividades entre 1 de Fevereiro de 2004 e 31 de Janeiro de 2010, não tendo sido objecto de um pedido anterior de dias suplementares. Atentos os dados apresentados e tendo em conta o método de cálculo estabelecido naquele anexo, ponto 7.1, segundo parágrafo, devem ser concedidos à França 23 dias suplementares no mar, no período de 1 de Fevereiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2012, para os navios referidos no ponto 1 do citado anexo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O número máximo de dias no mar, estabelecido no anexo II B, quadro I, do Regulamento (UE) n.o 57/2011, em que um navio que arvore pavilhão da Espanha pode ser autorizado a estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, tendo a bordo qualquer arte regulamentada e não estando sujeito a qualquer das condições especiais enunciadas no ponto 5.2 do mesmo anexo, é aumentado para 167 dias por ano.

Artigo 2.o

O número máximo de dias no mar, estabelecido no anexo II B, quadro I, do Regulamento (UE) n.o 57/2011, em que um navio que arvore pavilhão da França pode ser autorizado a estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, tendo a bordo qualquer arte regulamentada e não estando sujeito a qualquer das condições especiais enunciadas no ponto 5.2 do mesmo anexo, é aumentado para 165 dias por ano.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino de Espanha e a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.