11.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2011

relativa a uma participação financeira da União nas intervenções de emergência para a luta contra a febre aftosa na Bulgária, respeitante a 2011

[notificada com o número C(2011) 7993]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(2011/730/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A febre aftosa é uma doença viral altamente contagiosa dos biungulados selvagens e domésticos com um impacto grave na rentabilidade da pecuária que causa perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros.

(2)

No caso de um foco de febre aftosa, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações que mantenham animais de espécies sensíveis no Estado-Membro afectado, assim como a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de animais vivos de espécies sensíveis ou dos respectivos produtos.

(3)

A Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (2), define medidas que, em caso de foco devem ser aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus.

(4)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias pontuais, que incluem as intervenções de emergência. Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a febre aftosa.

(5)

O artigo 14.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efectuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União.

(6)

O pagamento de uma participação financeira da União em intervenções de emergência para erradicação da febre aftosa está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3).

(7)

Verificaram-se focos de febre aftosa na Bulgária nos primeiros seis meses de 2011. Nos termos da Directiva 2003/85/CE, a Bulgária tomou medidas para combater esses focos.

(8)

As autoridades búlgaras conseguiram demonstrar, nos relatórios apresentados ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e na informação regular sobre a evolução da doença, que implementaram com eficácia as medidas de controlo previstas na Directiva 2003/85/CE.

(9)

Por conseguinte, as autoridades búlgaras cumpriram as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 14.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da União a favor da Bulgária

1.   É concedida à Bulgária uma participação financeira da União, para as despesas incorridas por este Estado-Membro ao aplicar as medidas previstas no artigo 14.o, n.os 2 e 4, da Decisão 2009/470/CE, destinadas a combater a febre aftosa na Bulgária nos primeiros seis meses de 2011.

2.   A participação financeira da União será igual a 60 % (sessenta por cento) da despesa elegível total.

3.   O montante da participação financeira referida no n.o 1 será fixado em decisão ulterior, a adoptar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.

Artigo 2.o

Destinatário

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.