5.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2011

que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2011) 7767]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/723/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral, e em particular a sua segurança, a nível da União e nacional. Este regulamento prevê que sejam adoptadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através de medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2), foi adoptada em resultado de um surto de hepatite A nos seres humanos relacionado com o consumo de moluscos bivalves importados daquele país, contaminados pelo vírus da hepatite A (VHA). A referida decisão deveria inicialmente aplicar-se até 31 de Março de 2009, mas esse período de aplicação foi prorrogado até 30 de Novembro de 2011 pela Decisão 2010/641/UE da Comissão (3).

(3)

Uma auditoria da Comissão realizada em Setembro de 2009 verificou que as autoridades peruanas estavam a instaurar as medidas correctivas descritas na informação que facultaram após o surto de hepatite A. Contudo, essas medidas não estavam a ser aplicadas integralmente na altura da inspecção.

(4)

Foi efectuada uma nova auditoria em Junho de 2011.

(5)

Os resultados da auditoria revelaram que existe um sistema de controlo e um plano de monitorização bem implementados, tendo-se registado melhorias desde a visita de inspecção de 2009.

(6)

No entanto, as medidas de protecção aplicadas no que diz respeito à possível contaminação de moluscos bivalves vivos com o vírus da hepatite A são ainda insatisfatórias. A autoridade competente peruana está actualmente a desenvolver um sistema de monitorização para detecção do vírus nos moluscos bivalves vivos, mas o método de ensaio utilizado não pode ser considerado fiável dado que ainda não foi validado.

(7)

A Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de Novembro de 2011» é substituída por «30 de Novembro de 2012».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 9.

(3)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 59.