1.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Outubro de 2011

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que respeita ao auditor externo do Banco de Portugal

(2011/714/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2011/11 do Banco Central Europeu, de 25 de Agosto de 2011, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco de Portugal (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurossistema deverão ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato dos actuais auditores externos do Banco de Portugal cessou com a revisão das contas do exercício de 2010. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear auditores externos a partir do exercício de 2011.

(3)

O Banco de Portugal seleccionou a PricewaterhouseCoopers & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. como seu auditor externo para os exercícios de 2011 a 2016.

(4)

O Conselho do BCE recomendou que a PricewaterhouseCoopers & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. seja nomeada auditor externo do Banco de Portugal para os exercícios de 2011 a 2016.

(5)

É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10.   Aprova-se a nomeação da PricewaterhouseCoopers & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. como auditor externo do Banco de Portugal para os exercícios de 2011 a 2016.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 258 de 2.9.2011, p. 1.

(2)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.