1.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de Outubro de 2011
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que respeita ao auditor externo do Banco de Portugal
(2011/714/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,
Tendo em conta a Recomendação BCE/2011/11 do Banco Central Europeu, de 25 de Agosto de 2011, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco de Portugal (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurossistema deverão ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
O mandato dos actuais auditores externos do Banco de Portugal cessou com a revisão das contas do exercício de 2010. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear auditores externos a partir do exercício de 2011. |
(3) |
O Banco de Portugal seleccionou a PricewaterhouseCoopers & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. como seu auditor externo para os exercícios de 2011 a 2016. |
(4) |
O Conselho do BCE recomendou que a PricewaterhouseCoopers & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. seja nomeada auditor externo do Banco de Portugal para os exercícios de 2011 a 2016. |
(5) |
É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) nesse sentido, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:
«10. Aprova-se a nomeação da PricewaterhouseCoopers & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. como auditor externo do Banco de Portugal para os exercícios de 2011 a 2016.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.
Feito no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO C 258 de 2.9.2011, p. 1.
(2) JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.