29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2011

relativa à celebração do Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

(2011/710/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), o artigo 218.o, n.o 7, e o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União, o Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (a seguir designado por «Memorando») no domínio da investigação e desenvolvimento da aviação civil.

(2)

O Memorando foi assinado em 3 de Março de 2011.

(3)

O Memorando deverá ser aprovado pela União.

(4)

É necessário estabelecer regras processuais para a participação da União no Comité Misto instituído pelo Memorando, e para a resolução de diferendos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (a seguir designado por «Memorando») (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no artigo XII, ponto B, do Memorando (2).

Artigo 3.o

No Comité Misto instituído pelo artigo III do Memorando, a União é representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Após consulta do Comité Especial designado pelo Conselho, a Comissão determina a posição a adoptar pela União no Comité Misto, nomeadamente no que respeita à adopção de:

novos anexos do Memorando e dos apêndices destes, tal como se refere no artigo III, ponto E, n.o 2, do Memorando,

alterações dos anexos do Memorando e dos apêndices destes, tal como se refere no artigo III, ponto E, n.o 3, do Memorando.

2.   A Comissão determinará a posição a tomar pela União no Comité Misto no que se refere à elaboração e adopção do regulamento interno do Comité Misto, como previsto no artigo III, ponto C, do Memorando.

3.   A Comissão pode adoptar qualquer medida adequada nos termos dos artigos II, ponto B, IV, V, VII e VIII do Memorando.

4.   A Comissão representa a União nas consultas efectuadas nos termos do artigo XI do Memorando.

Artigo 5.o

A Comissão informa regularmente o Conselho sobre a aplicação do Memorando.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  O Memorando foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia juntamente com a decisão de assinatura (JO L 89 de 5.4.2011, p. 3).

(2)  O Secretariado-Geral do Conselho publicará no Jornal Oficial da União Europeia a data de entrada em vigor do Memorando.