28.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/28


DECISÃO 2011/706/PESC DO CONSELHO

de 27 de Outubro de 2011

que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/638/PESC (1), que renova as medidas restritivas contra a República da Guiné até 27 de Outubro de 2011 e revoga a Posição Comum 2009/788/PESC (2).

(2)

Em 21 de Março de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/169/PESC (3), que altera a Decisão 2010/638/PESC à luz da situação política e do relatório da Comissão Internacional de Inquérito mandatada para determinar os factos e as circunstâncias dos acontecimentos ocorridos em 28 de Setembro de 2009 na Guiné.

(3)

À luz da revisão da Decisão 2010/638/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 27 de Outubro de 2012.

(4)

Além disso, é necessário alterar as medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC no que respeita ao equipamento militar e ao equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(5)

A Decisão 2010/638/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/638/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU) e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da ONU no domínio da gestão de crises;

b)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento não letal susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a permitir à polícia e à gendarmerie da República da Guiné manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional;

c)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na República da Guiné;

d)

À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com os elementos a que se referem as alíneas a) a c) ou com os programas e operações a que se refere a alínea a);

e)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com os elementos a que se referem as alíneas a) a c) ou com os programas e operações a que se refere a alínea a);

desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente pertinente.».

2)

O artigo 8.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente decisão é aplicável até 27 de Outubro de 2012. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. MILLER


(1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.

(2)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.

(3)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 59.