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20.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/29 |
DECISÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EUROPEIA
de 13 de Outubro de 2011
relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/695/UE)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,
Tendo em conta o Regulamento Interno da Comissão (1), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No âmbito das medidas destinadas a assegurar a aplicação do direito da concorrência, estabelecidas nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir, «o Tratado»), a Comissão investiga os casos que lhe são apresentados e toma uma decisão, por via administrativa, sujeita ao controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir, «o Tribunal de Justiça»). |
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(2) |
A Comissão deve conduzir os seus procedimentos em matéria de concorrência de forma justa, imparcial e objectiva e deve assegurar o respeito dos direitos procedimentais das partes interessadas conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (2), no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (3), no Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (4), e no Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (5), bem como na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. Em especial, o direito das partes interessadas de serem ouvidas antes da adopção de qualquer decisão individual que as prejudique constitui um direito fundamental da lei da União Europeia reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais, em especial o artigo 41.o (6). |
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(3) |
Para assegurar o exercício efectivo dos direitos procedimentais das partes interessadas, de outros interessados directos na acepção do artigo 11.o, alínea b), do Regulamento n.o 802/2004 («outros interessados directos»), dos autores das denúncias na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («autores das denúncias») de interessados não referidos nos artigos 5.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, e de terceiros na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 (terceiros), a responsabilidade de salvaguardar a observância desses direitos deve ser confiada a uma pessoa independente, com experiência em questões de concorrência e que possua a integridade necessária para contribuir para a objectividade, transparência e eficácia desses procedimentos. |
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(4) |
A Comissão criou para o efeito, em 1982, o lugar de Auditor, tendo procedido a uma redefinição das suas funções na Decisão 94/810/CECA, CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1994 (7), relativa às funções do Auditor em procedimentos de concorrência perante a Comissão e na Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (8). É agora necessário clarificar e reforçar ainda mais o papel do Auditor e adaptar as suas funções à luz da evolução da lei da União em matéria de concorrência. |
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(5) |
Considera-se em geral que a função do Auditor proporciona um importante contributo para os procedimentos de concorrência perante a Comissão devido à independência e competência que os Auditores introduziram nestes procedimentos. Para garantir a permanente independência do Auditor em relação à Direcção-Geral da Concorrência, é necessário colocá-lo, no plano administrativo, junto do Comissário responsável pelas questões da concorrência. |
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(6) |
O Auditor deve ser nomeado de acordo com as normas do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia. Nos termos das referidas regras, também podem ser considerados os candidatos que não sejam funcionários da Comissão. Deve ser assegurada a transparência no que diz respeito à nomeação, cessação de funções e transferência dos Auditores. |
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(7) |
A Comissão pode nomear um ou mais Auditores, colocando à sua disposição o pessoal de apoio necessário. Caso o Auditor considere que existe um conflito de interesses no desempenho das suas funções, deve retirar-se de imediato do procedimento em questão. No caso de impedimento do Auditor, as suas funções devem ser desempenhadas por outro Auditor. |
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(8) |
O Auditor deve actuar como árbitro independente, procurando resolver as questões que afectam o exercício efectivo dos direitos procedimentais das partes interessadas, de outros interessados directos, dos autores das denúncias ou dos terceiros interessados, quando essas questões não puderem ser solucionadas nos contactos prévios com os serviços da Comissão responsáveis pela condução de procedimentos de concorrência, que devem respeitar esses direitos procedimentais. |
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(9) |
As funções dos Auditores em matéria de procedimentos de concorrência devem ser enquadradas de forma a salvaguardar o exercício efectivo dos direitos procedimentais ao longo de todo o procedimento perante a Comissão, nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 139/2004, nomeadamente o direito de ser ouvido. |
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(10) |
Para reforçar este papel, deve ser atribuído ao Auditor a função de salvaguardar o exercício efectivo dos direitos procedimentais das empresas ou associações de empresas no contexto dos poderes de investigação da Comissão, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1/2003, bem como por força do disposto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que habilitam a Comissão a aplicar coimas às empresas e às associações de empresas. Durante a fase de investigação, devem também ser atribuídas ao Auditor funções específicas em relação aos pedidos de protecção do segredo profissional dos advogados e ao direito de não admitir a contra-ordenação, aos prazos de resposta a decisões de pedidos de informação em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e ainda no que diz respeito ao direito das empresas e associações de empresas, objecto de medidas de investigação da Comissão, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1/2003, de serem informadas sobre o seu estatuto procedimental, nomeadamente do facto de serem objecto de uma investigação e, em caso afirmativo, sobre o objecto e a finalidade da investigação. Na apreciação dos pedidos relativos ao direito de não admitir a contra-ordenação, o Auditor pode analisar se as empresas que apresentam pedidos manifestamente infundados, o fazem com fins meramente dilatórios. |
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(11) |
O Auditor deve poder facilitar a resolução dos litígios relativos ao segredo profissional dos advogados. Para o efeito, se a empresa ou associação de empresas que apresentaram o pedido concordarem, o Auditor poderá examinar o documento em causa e formular uma recomendação adequada, tendo em conta a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça. |
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(12) |
O Auditor deve ser responsável por determinar se um terceiro demonstra interesse suficiente para ser ouvido. Em geral, as associações de consumidores que peçam para ser ouvidas devem ser consideradas como tendo um interesse suficiente, sempre que o procedimento se referir a produtos ou serviços utilizados pelos consumidores finais ou a produtos ou serviços que constituam um elemento directo para o fabrico de tais produtos ou para a prestação de tais serviços. |
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(13) |
O Auditor deve decidir sobre a admissão na audição oral dos autores da denúncia ou de terceiros interessados, tendo em conta a sua contribuição para o esclarecimento de factos pertinentes do procedimento. |
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(14) |
O direito das partes de serem ouvidas antes de ser adoptada uma decisão final susceptível de afectar os seus interesses é garantido através do direito de responderem por escrito à posição preliminar da Comissão, tal como exposta na comunicação de objecções, e do direito de exporem os seus argumentos, a seu pedido, na audição oral. Para assegurar o exercício efectivo destes direitos, as partes a quem tiver sido dirigida uma comunicação de objecções têm direito de acesso ao procedimento de investigação da Comissão. |
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(15) |
A fim de garantir o exercício efectivo dos direitos de defesa das partes a quem tiver sido dirigida uma comunicação de objecções, o Auditor deve ter poderes para assegurar a resolução de eventuais litígios, entre as partes e a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão, relativos ao acesso ao procedimento e à protecção de segredos comerciais e de outras informações confidenciais. Em circunstâncias excepcionais, o Auditor pode suspender a contagem do prazo fixado para o destinatário de uma comunicação de objecções responder à mesma, até à resolução do litígio sobre o acesso ao procedimento, se o destinatário não puder responder dentro do prazo estabelecido e se, nesse momento, a prorrogação do prazo não constituir uma solução adequada. |
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(16) |
Para salvaguardar o exercício efectivo dos direitos procedimentais, respeitando simultaneamente os legítimos interesses da confidencialidade, o Auditor deve, se adequado, poder ordenar medidas específicas relativas ao acesso ao procedimento da Comissão. Em especial, o Auditor deve ter poderes para decidir que seja concedido aos requerentes um acesso restrito a algumas partes do procedimento, por exemplo, mediante limitação do número ou da categoria das pessoas com direito de acesso e de utilização das informações consultadas. |
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(17) |
O Auditor deve ter poderes para decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos estabelecidos para a resposta a uma comunicação de objecções, a uma comunicação de objecções adicional ou a um ofício de comunicação de factos ou ainda dos prazos em que os outros interessados directos, os autores da denúncia ou os terceiros interessados podem apresentar observações, em caso de divergência entre qualquer uma dessas pessoas e a Direcção-Geral da Concorrência. |
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(18) |
O Auditor deve promover a eficácia da audição oral, nomeadamente através da adopção de todas as medidas de preparação adequadas, incluindo a divulgação, em tempo útil antes da audição, da lista de participantes e de uma ordem de trabalhos provisória. |
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(19) |
A audição oral permite que as partes a quem a Comissão tiver dirigido uma comunicação de objecções e os outros interessados directos exerçam o seu direito de serem ouvidos, mediante exposição oral dos seus argumentos perante a Comissão, que deve ser representada pela Direcção-Geral da Concorrência e por outros serviços que participem na elaboração da decisão a ser tomada pela Comissão. A audição deve proporcionar uma oportunidade adicional para garantir que todos os factos pertinentes, favoráveis ou desfavoráveis às partes interessadas, incluindo os elementos factuais relacionados com a gravidade e a duração da infracção alegada, sejam tanto quanto possível esclarecidos. A audição oral deve ainda permitir que as partes apresentem os seus argumentos no que respeita às questões susceptíveis de serem pertinentes para uma eventual aplicação de coimas. |
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(20) |
Para garantir a eficácia das audições orais, o Auditor pode autorizar as partes a quem tiver sido dirigida uma comunicação de objecções, os outros interessados directos, os autores da denúncia, outras pessoas convidadas a participar na audição, os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados-Membros a formularem questões durante a audição. A audição oral não deve ser pública, por forma a garantir a todos os participantes a possibilidade de se expressarem livremente. Por conseguinte, as informações divulgadas durante a audição oral não devem ser utilizadas para outros fins que não os processos judiciais e/ou os procedimentos administrativos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do Tratado. Quando a protecção dos segredos comerciais e outras informações confidenciais o justifique, o Auditor deve ter possibilidade de ouvir as pessoas à porta fechada. |
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(21) |
As partes no processo que proponham compromissos, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, assim como as partes que participem em procedimentos de transacção nos processos de cartéis, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento n.o 773/2004, devem ter a possibilidade de recorrer ao Auditor a fim de assegurar o exercício efectivo dos seus direitos procedimentais. |
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(22) |
O Auditor deve apresentar um relatório sobre o respeito do exercício efectivo dos direitos procedimentais ao longo de todo o procedimento de concorrência. Além disso, e independentemente da apresentação de relatórios, o Auditor deve ter também a possibilidade de formular observações sobre a evolução futura e a objectividade dos procedimentos, contribuindo assim para que os procedimentos de concorrência sejam encerrados com base numa apreciação sólida de todos os factos pertinentes. |
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(23) |
Na divulgação de informações relativas a pessoas singulares, o Auditor deve dar particular atenção ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9). |
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(24) |
A Decisão 2001/462/CE, CECA deve ser revogada, |
DECIDE:
CAPÍTULO 1
FUNÇÕES, NOMEAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR
Artigo 1.o
Auditor
1. No âmbito dos procedimentos de concorrência são designados um ou mais Auditores cujos poderes e funções são estabelecidos na presente decisão.
2. O Auditor garante o exercício efectivo dos direitos procedimentais ao longo de todo o procedimento de concorrência perante a Comissão nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (a seguir, «procedimentos de concorrência»).
Artigo 2.o
Nomeação, cessação de funções e substituição
1. A Comissão nomeia o Auditor. A nomeação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Qualquer interrupção, cessação de funções ou eventual transferência do Auditor é objecto de decisão fundamentada da Comissão. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O Auditor está, para efeitos administrativos, junto do Comissário responsável pelas questões da concorrência (a seguir, «o Comissário responsável»).
3. No caso de impedimento do Auditor, as suas funções serão desempenhadas por outro Auditor. Caso nenhum outro Auditor possa assumir estas funções, o Comissário responsável, após consulta do Auditor, se for necessário, nomeará um outro funcionário qualificado da Comissão, que não esteja envolvido no procedimento em questão, para exercer as funções de Auditor.
4. Em caso de conflito de interesses, efectivos ou potenciais, o Auditor deve abster-se de intervir no procedimento. É aplicável o disposto no n.o 3.
Artigo 3.o
Modalidades operacionais
1. No exercício das suas funções, o Auditor actua de forma independente.
2. No exercício das suas funções, o Auditor tem em conta a necessidade de uma aplicação eficaz das regras da concorrência, em conformidade com o Direito da União Europeia em vigor e os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.
3. No exercício das suas funções, o Auditor tem acesso, em qualquer momento durante o procedimento, a todos os documentos relacionados com procedimentos de concorrência perante a Comissão nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
4. O Auditor será mantido informado pelo director competente na Direcção-Geral da Concorrência para a instrução do procedimento (a seguir, «o director competente») sobre a evolução do procedimento.
5. O Auditor pode apresentar ao Comissário responsável observações sobre qualquer questão relacionada com os procedimentos de concorrência da Comissão.
6. No caso de o Auditor formular recomendações fundamentadas dirigidas ao Comissário responsável ou tomar decisões em conformidade com a presente decisão, envia uma cópia dessa documentação ao director competente e ao Serviço Jurídico da Comissão.
7. Qualquer questão relativa ao exercício efectivo dos direitos procedimentais das partes interessadas, de outros interessados directos na acepção do artigo 11.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 802/2004 (a seguir, «outros interessados directos»), dos autores das denúncias na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (a seguir, os «autores das denúncias») e dos terceiros interessados na acepção do artigo 5.o da presente decisão envolvidos em procedimentos de concorrência, será apresentada em primeiro lugar pelas pessoas em causa à Direcção-Geral da Concorrência. Se a questão não for resolvida, pode ser submetida à apreciação do Auditor para uma análise independente. Os pedidos relacionados com uma medida relativamente à qual é aplicável um prazo devem ser apresentados em tempo útil, no prazo inicialmente previsto.
CAPÍTULO 2
INVESTIGAÇÃO
Artigo 4.o
Direitos procedimentais na fase de investigação
1. O Auditor garante o exercício efectivo dos direitos procedimentais decorrentes do exercício dos poderes de investigação da Comissão nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho e, em procedimentos que possam dar origem à aplicação de coimas, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
2. Em especial, o Auditor, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 7, exerce as seguintes funções:
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a) |
As empresas ou as associações de empresas podem solicitar ao Auditor que examine pretensões segundo as quais um documento exigido pela Comissão no âmbito do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 18.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, nas inspecções realizadas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ou no âmbito das medidas de investigação em procedimentos susceptíveis de resultar na aplicação de coimas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e de que não foi dado conhecimento à Comissão, está abrangido pelo segredo profissional dos advogados, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. O Auditor só pode apreciar a questão se a empresa ou associações de empresas que tiverem apresentado o pedido consentirem que examine todas as informações alegadamente abrangidas pelo segredo profissional dos advogados, bem como a toda a documentação relacionada que o Auditor considere necessária para a sua apreciação. Sem revelar o conteúdo das informações susceptível de ser abrangido pelo segredo profissional dos advogados, o Auditor comunica ao director competente e às empresas ou associações de empresas em causa a sua posição preliminar e toma as medidas adequadas para promover uma solução mutuamente aceitável. Na ausência de uma resolução, o Auditor pode formular uma recomendação fundamentada ao Comissário responsável, sem revelar o conteúdo susceptível de ser abrangido pelo segredo profissional dos advogados. A parte que apresenta o pedido recebe uma cópia desta recomendação fundamentada. |
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b) |
No caso de o destinatário de um pedido de informações apresentado nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 recusar responder a uma questão desse pedido, invocando o direito de não admitir a contra-ordenação, como determinado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, pode remeter a questão para o Auditor para apreciação, em tempo útil após a recepção do pedido. Em determinados casos, e atendendo à necessidade de evitar atrasos indevidos nos procedimentos, o Auditor pode formular uma recomendação fundamentada sobre a aplicabilidade ou não do direito de não admitir a contra-ordenação e informar o director competente das conclusões a que tiver chegado, que devem ser tidas em conta em qualquer decisão adoptada posteriormente ao abrigo do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. O destinatário do pedido recebe uma cópia da recomendação fundamentada. |
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c) |
Se o destinatário de um pedido de informações nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 considerar que o prazo imposto para a sua resposta é demasiado curto, pode remeter a questão para o Auditor em tempo útil, antes do termo do prazo inicialmente estabelecido. O Auditor decidirá sobre a possibilidade de prorrogar ou não o prazo, tendo em conta a dimensão e a complexidade do pedido de informações e as necessidades da investigação. |
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d) |
As empresas ou associações de empresas objecto de uma medida de investigação aplicada pela Comissão nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1/2003, têm o direito de ser informadas sobre o seu estatuto procedimental, nomeadamente do facto de serem ou não objecto de uma investigação e, em caso afirmativo, sobre o objecto e a finalidade da mesma. Se uma empresa ou uma associação de empresas considerar que não foi devidamente informada pela Direcção-Geral da Concorrência sobre o seu estatuto procedimental, pode remeter a questão para o Auditor para resolução. O Auditor toma uma decisão exigindo que a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão informe a empresa ou associação de empresas que tiver apresentado o pedido do seu estatuto procedimental. Esta decisão será comunicada à empresa ou à associação de empresas que tiver apresentado o pedido. |
CAPÍTULO 3
PEDIDOS DE AUDIÇÃO
Artigo 5.o
Terceiros interessados
1. Os pedidos de audição de pessoas não referidas nos artigos 5.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e terceiros na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 (terceiros) devem ser apresentados em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004. Os pedidos devem ser apresentados por escrito e acompanhados de uma justificação do interesse do requerente no resultado do procedimento.
2. Após consulta do director competente, o Auditor toma uma decisão quanto à audição de terceiros. Ao apreciar se um terceiro demonstra interesse suficiente, o Auditor terá em conta se, e em que medida, o requerente foi suficientemente afectado pelo comportamento objecto do procedimento de concorrência ou se o requerente cumpre os requisitos previstos no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
3. Sempre que o Auditor considerar que o interesse invocado pelo requerente não é suficiente para que seja ouvido, devem ser-lhe comunicados por escrito os motivos de tal decisão. Ser-lhe-á fixado um prazo para apresentar, por escrito, eventuais observações. Se o requerente se pronunciar por escrito no prazo estabelecido pelo Auditor e se a sua declaração escrita não levar a uma alteração da apreciação, esse facto é indicado numa decisão fundamentada, que será notificada ao requerente.
4. O Auditor informará as partes no procedimento de concorrência, na sequência do início do procedimento nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ou na sequência do início do procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004, da identidade dos terceiros interessados que serão ouvidos, salvo se tal divulgação for susceptível de prejudicar de forma significativa uma pessoa ou empresa.
Artigo 6.o
Direito à audição oral; participação dos autores de uma denúncia e de terceiros na audição oral
1. A pedido das partes a quem a Comissão tiver dirigido uma comunicação de objecções ou de outros interessados directos, o Auditor realiza uma audição oral para que tais partes possam desenvolver as suas declarações escritas.
2. Se adequado e após consulta do director competente, o Auditor pode decidir conceder aos autores da denúncia e aos terceiros interessados, na acepção do artigo 5.o, a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista na audição oral dos destinatários da comunicação de objecções, no caso de o terem solicitado nas suas observações por escrito. O Auditor também pode convidar representantes das autoridades de concorrência de países terceiros a participar nas audições orais como observadores, em conformidade com os acordos celebrados entre a União Europeia e países terceiros.
CAPÍTULO 4
ACESSO AO PROCESSO, CONFIDENCIALIDADE E SEGREDOS COMERCIAIS
Artigo 7.o
Acesso ao processo e acesso aos documentos e informações
1. Sempre que uma parte que tiver exercido o seu direito de acesso ao processo tiver razões para considerar que a Comissão tem em seu poder documentos a que não lhe foi facultado acesso e que lhe são necessários para exercer adequadamente o direito de ser ouvida, pode requerer ao Auditor, através de pedido devidamente fundamentado, acesso aos referidos documentos, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 7.
2. Os outros interessados directos, os autores da denúncia e os terceiros interessados, na acepção do artigo 5.o podem, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 7, apresentar um pedido fundamentado ao Auditor nas circunstâncias a seguir enumeradas:
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a) |
Sempre que os outros interessados directos tenham razões para considerar que não foram informados das objecções dirigidas às partes notificantes, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004. |
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b) |
Sempre que o autor de uma denúncia tiver sido informado pela Comissão da sua intenção de rejeitar a denúncia nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e tiver razões para considerar que a Comissão tem em seu poder documentos cujo acesso não lhe foi facultado, que são necessários para o exercício adequado dos seus direitos nos termos do disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. |
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c) |
Sempre que o autor de uma denúncia considere que não recebeu uma cópia da versão não confidencial da comunicação de objecções, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, ou que a versão não confidencial da comunicação de objecções não foi elaborada de forma a permitir o exercício dos seus direitos de forma efectiva, salvo em casos de aplicação do procedimento de transacção. |
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d) |
Sempre que um terceiro interessado, na acepção do artigo 5.o da presente decisão, tiver razões para considerar que não foi informado da natureza nem do objecto do procedimento em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 802/2004. O mesmo se aplica ao autor de uma denúncia que tiver razões para considerar não ter sido informado da natureza nem do objecto do procedimento, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. |
3. O Auditor toma uma decisão fundamentada sobre qualquer pedido que lhe seja dirigido nos termos dos n.os 1 ou 2 e comunica essa decisão à pessoa que tiver apresentado o pedido e a qualquer outra pessoa interessada no procedimento.
Artigo 8.o
Segredos comerciais e outras informações confidenciais
1. Sempre que a Comissão tiver a intenção de divulgar informações susceptíveis de constituir segredos comerciais ou outras informações confidenciais de qualquer empresa ou pessoa, a Direcção-Geral da Concorrência deve comunicar-lhes por escrito tal intenção e as respectivas razões. Ser-lhes-á fixado um prazo para apresentarem por escrito eventuais observações.
2. Sempre que a empresa ou a pessoa em causa levantar objecções à divulgação das informações pode remeter o assunto para o Auditor. Se o Auditor considerar que as referidas informações podem ser divulgadas, uma vez que não constituem segredo comercial nem outras informações confidenciais ou pelo facto de a sua divulgação se justificar por razões de interesse primordial, tal é indicado em decisão fundamentada, que é notificada à empresa ou à pessoa em causa. A decisão indica a data a partir da qual a informação será divulgada. Este prazo não pode ser inferior a uma semana a contar da data da notificação.
3. Os n.os 1 e 2 aplicam-se, mutatis mutandis, à divulgação de informações mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
4. Sempre que adequado, a fim de encontrar um equilíbrio entre o exercício efectivo dos direitos de defesa de uma das partes e os legítimos interesses da confidencialidade, o Auditor pode decidir que seja concedido, às partes requerentes, um acesso restrito a partes do processo indispensáveis para o exercício dos direitos de defesa das partes, segundo modalidades que estabelecerá.
CAPÍTULO 5
PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
Artigo 9.o
Pedidos de prorrogação de prazos
1. Se o destinatário de uma comunicação de objecções considerar que o prazo estabelecido para a resposta à comunicação de objecções é demasiado curto, pode requerer a sua prorrogação mediante pedido fundamentado dirigido ao director competente. Este pedido deve ser apresentado em tempo útil, antes do termo do prazo inicialmente previsto para os procedimentos nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado, e pelo menos cinco dias úteis antes do termo do prazo inicialmente previsto para os procedimentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Se este pedido for indeferido ou se o destinatário da comunicação de objecções que o apresenta não concordar com a prorrogação concedida, pode remeter a questão para o Auditor para apreciação, antes do termo do prazo inicial. Após consulta do director competente, o Auditor decide se a prorrogação do prazo é efectivamente necessária para permitir que o destinatário da comunicação de objecções exerça, de forma efectiva, o seu direito de ser ouvido, salvaguardando simultaneamente a necessidade de evitar atrasos indevidos do procedimento. Nos procedimentos nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado, o Auditor terá em conta, nomeadamente, os seguintes aspectos:
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a) |
A dimensão e a complexidade do procedimento; |
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b) |
O facto de o destinatário da comunicação de objecções que apresenta o pedido ter ou não tido acesso prévio às informações; |
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c) |
Qualquer outros obstáculos objectivos com que o destinatário da comunicação de objecções que apresenta o pedido se possa deparar ao apresentar as suas observações. |
Para apreciar o disposto na alínea a) do primeiro parágrafo, devem ser tidos em consideração o número de infracções, a presumível duração das infracções, a extensão e o número de documentos e a extensão e a complexidade dos estudos dos peritos.
2. No caso de outros interessados directos, do autor da denúncia ou de um terceiro interessado, na acepção do artigo 5.o, considerarem que o prazo para apresentarem as suas observações é demasiado curto, podem requerer a sua prorrogação mediante pedido fundamentado dirigido ao director competente, apresentado em tempo útil antes do termo do prazo inicial. Se esse pedido for indeferido ou se os outros interessados directos, o autor da denúncia ou um terceiro interessado não concordarem com a decisão, podem remeter a questão para o Auditor, para apreciação. Após consulta do director competente, o Auditor decide se a prorrogação do prazo deve ser concedida.
CAPÍTULO 6
AUDIÇÃO ORAL
Artigo 10.o
Organização e funcionamento
1. O Auditor organiza e dirige as audições previstas nas disposições de execução dos artigos 101.o e 102.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
2. A audição oral é dirigida pelo Auditor com total independência.
3. O Auditor assegura o bom desenrolar da audição, contribuindo para a sua objectividade, bem como para a de qualquer decisão ulterior.
4. O Auditor assegura que a audição oral proporciona aos destinatários da comunicação de objecções, outros interessados directos, bem como aos autores da denúncia e aos terceiros interessados, na acepção do artigo 5.o da presente decisão, admitidos à audição oral, oportunidade suficiente para desenvolverem os seus pontos de vista sobre as conclusões preliminares da Comissão.
Artigo 11.o
Preparação da audição oral
1. O Auditor é responsável pela preparação da audição oral e toma todas as medidas adequadas para o efeito. A fim de assegurar a preparação adequada da audição oral, o Auditor pode, após consulta do director competente, fornecer previamente às pessoas convidadas para a audição uma lista de questões relativamente às quais são convidadas a apresentar as suas observações. O Auditor pode também indicar às pessoas convidadas para a audição os principais temas em debate, atendendo em especial aos factos e às questões que os destinatários da comunicação de objecções, que tiverem solicitado a audição oral, pretendem abordar.
2. Para o efeito, o Auditor pode, após consulta do director competente, organizar uma reunião preparatória com as pessoas convidadas para a audição e, se necessário, com os serviços da Comissão, a fim de preparar a audição propriamente dita.
3. O Auditor pode igualmente solicitar que lhe seja apresentado previamente, por escrito, o conteúdo essencial das declarações previstas das pessoas convidadas para a audição.
4. O Auditor pode estabelecer um prazo para todas as pessoas convidadas para a audição oral facultarem uma lista dos participantes que irão assistir à audição em seu nome. O Auditor disponibiliza essa lista a todas pessoas convidadas para audição oral em tempo útil antes da data da mesma.
Artigo 12.o
Calendário e desenrolar da audição
1. Após consulta do director competente, o Auditor fixa a data, a duração e o local da audição e decide de eventuais pedidos de adiamento.
2. O Auditor decide se deve admitir novos documentos no decurso da audição e quais as pessoas que devem ser ouvidas em representação das partes interessadas.
3. O Auditor pode autorizar os destinatários da comunicação de objecções, os outros interessados directos, os autores da denúncia, outras pessoas convidadas para a audição, os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados-Membros a formular perguntas durante a audição. Se, excepcionalmente, não for possível responder a uma pergunta, na íntegra ou em parte, durante a audição oral, o Auditor pode autorizar que a resposta seja fornecida por escrito num prazo determinado. Esta resposta por escrito será comunicada a todos os participantes na audição oral, salvo se o Auditor decidir em contrário para proteger os direitos de defesa de um dos destinatários da comunicação de objecções ou os segredos comerciais e outras informações confidenciais de qualquer pessoa.
4. Tendo em conta a necessidade de assegurar o direito de ser ouvido, o Auditor pode, após consulta do director competente, dar às partes interessadas, aos outros interessados directos, aos autores da denúncia ou aos terceiros interessados a possibilidade de apresentarem outras observações por escrito, após a audição oral na acepção do artigo 5.o. O Auditor fixa um prazo para a apresentação de tais observações, não sendo a Comissão obrigada a tomar em consideração observações recebidas posteriormente.
Artigo 13.o
Protecção dos segredos comerciais e da confidencialidade na audição oral
Em princípio, cada pessoa é ouvida na presença de todas as outras convidadas a participar na audição oral. O Auditor pode também decidir ouvi-las separadamente à porta fechada, atendendo ao seu interesse legítimo na protecção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.
CAPÍTULO 7
RELATÓRIO INTERCALAR E DIREITO DE APRESENTAR OBSERVAÇÕES
Artigo 14.o
Relatório intercalar e observações
1. O Auditor apresenta ao Comissário responsável um relatório sobre a audição e as conclusões que dela retira, no que se refere ao respeito do exercício efectivo dos direitos procedimentais. As observações do relatório dirão respeito a questões procedimentais, nomeadamente:
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a) |
À divulgação de documentos e ao acesso ao processo; |
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b) |
Aos prazos de resposta à comunicação de objecções; |
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c) |
À observância do direito de ser ouvido; |
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d) |
À condução adequada da audição. |
O Director-Geral da Concorrência, o director competente e os outros serviços competentes da Comissão recebem uma cópia deste relatório.
2. Para além do relatório referido no n.o 1, e independentemente dele, o Auditor pode formular observações sobre a evolução futura e a imparcialidade do procedimento. Ao fazê-lo, assegura que todos os factos pertinentes, favoráveis ou desfavoráveis às partes interessadas, incluindo os elementos de facto relevantes em termos de gravidade e duração da infracção, são devidamente tomados em consideração na elaboração dos projectos de decisão da Comissão. Estas observações podem dizer respeito, nomeadamente, à necessidade de informações complementares, à retirada de certas objecções, à formulação de objecções suplementares ou a sugestões para medidas adicionais de investigação em aplicação do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
A Direcção-Geral da Concorrência, o director competente e o serviço jurídico serão informados destas observações.
CAPÍTULO 8
COMPROMISSOS E PROCEDIMENTOS DE TRANSACÇÃO
Artigo 15.o
Compromissos e procedimentos de transacção
1. As partes no procedimento que proponham compromissos susceptíveis de dissipar as preocupações comunicadas pela Comissão na sua apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, podem recorrer ao Auditor a qualquer momento durante o procedimento previsto no mesmo artigo, para assegurar o exercício efectivo dos seus direitos procedimentais.
2. As partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transacção, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem a qualquer momento durante o procedimento de transacção, recorrer ao Auditor para assegurar o exercício efectivo dos seus direitos procedimentais.
CAPÍTULO 9
RELATÓRIO FINAL
Artigo 16.o
Conteúdo e comunicação antes da adopção de uma decisão
1. O Auditor elabora, com base no projecto de decisão a apresentar ao Comité Consultivo relativo ao procedimento em questão, um relatório final por escrito sobre o respeito, ao longo de todo o procedimento, do exercício efectivo dos direitos procedimentais a que se refere o artigo 14.o, n.o 1. Este relatório aprecia igualmente se o projecto de decisão diz apenas respeito às objecções relativamente às quais tiver sido dada às partes oportunidade de apresentarem as suas observações.
2. O relatório final é entregue ao Comissário responsável, ao director-geral da Concorrência, ao director competente e aos outros serviços competentes da Comissão. O relatório é enviado às autoridades competentes dos Estados-Membros e, de acordo com o disposto em matéria de cooperação nos Protocolos n.os 23 e 24 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao Órgão de Fiscalização da EFTA.
Artigo 17.o
Apresentação à Comissão e publicação
1. O relatório final do Auditor é apresentado à Comissão juntamente com o projecto de decisão, de forma a garantir que, quando toma a sua decisão num determinado procedimento, a Comissão se encontra plenamente informada no que se refere a todos os aspectos relevantes do desenrolar do procedimento e que foi respeitado o exercício efectivo dos direitos procedimentais durante todo o procedimento.
2. Antes da adopção da decisão pela Comissão, o Auditor pode alterar o relatório final tendo em conta eventuais alterações introduzidas no projecto de decisão.
3. A Comissão envia o relatório final do Auditor, juntamente com a decisão, aos destinatários da decisão. Publica no Jornal Oficial da União Europeia o relatório final do Auditor, juntamente com a decisão, tendo em conta os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.
CAPÍTULO 10
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Revogação e disposição transitória
1. É revogada a Decisão 2001/462/CE, CECA.
2. Os trâmites procedimentais cumpridos nos termos da Decisão revogada não perdem os seus efeitos. No que se refere às medidas de investigação tomadas antes da entrada em vigor da presente decisão, o Auditor pode renunciar ao exercício dos poderes que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 4.o.
No caso de ter sido dado início a um procedimento nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ou a um procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 139/2004 antes da entrada em vigor da presente decisão, o relatório intercalar previsto no artigo 14.o da presente decisão e o relatório final previsto no artigo 16.o, não abrangem a fase de investigação, salvo decisão em contrário do Auditor.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 308 de 8.12.2000, p. 26.
(3) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(4) JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
(5) JO L 133 de 30.4.2004, p. 1.
(6) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.
(7) JO L 330 de 21.12.1994, p. 67.