18.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

relativa ao plano de reestruturação da indústria do carvão espanhola e aos auxílios estatais para o período 2003-2005, executados por Espanha relativamente a 2003 e 2004

[notificada com o número C(2005) 5410]

(Apenas faz fé o texto na língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/693/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos do referido artigo (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 19 de Dezembro de 2002, a Espanha notificou à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado e nos termos do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (2), um plano de reestruturação da indústria carbonífera espanhola.

(2)

Por cartas de 19 de Fevereiro de 2003 e 31 de Julho de 2003, a Comissão solicitou informações complementares, as quais lhes foram comunicadas pela Espanha em cartas de 18 de Abril de 2003 e 3 de Outubro de 2003.

(3)

Por carta de 16 de Junho de 2003, a Espanha comunicou o decreto ministerial ECO 768/2003, de 17 de Março de 2003, que regula a concessão de auxílios financeiros às empresas carboníferas no exercício de 2003.

(4)

Por carta de 8 de Agosto de 2003, a Espanha comunicou o montante dos auxílios previstos por empresa carbonífera para o exercício de 2003, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

(5)

Por cartas de 18 de Agosto de 2003 e 18 de Setembro de 2003, a Espanha forneceu informações sobre os custos de produção das unidades de produção, nos termos da Decisão 2002/871/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2002, que estabelece um quadro comum para a comunicação das informações necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (3).

(6)

Por carta de 10 de Fevereiro de 2004, a Espanha comunicou o decreto ministerial que regula a concessão de auxílios financeiros às empresas carboníferas no exercício de 2004.

(7)

Por carta de 30 de Março de 2004, a Comissão informou a Espanha de que havia decidido, depois de analisar as informações fornecidas pelas autoridades espanholas, dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado. A decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(8)

Por cartas de 30 de Junho de 2004 e 16 de Julho de 2004, a Espanha forneceu informações complementares sobre o plano de reestruturação.

(9)

Por carta de 19 de Fevereiro de 2005, a Espanha comunicou o decreto ministerial que regula a concessão de auxílios financeiros às empresas carboníferas no exercício de 2005.

(10)

A Comissão solicitou informações complementares, por carta de 7 de Setembro de 2005, a que a Espanha respondeu por carta de 20 de Outubro de 2005, fornecendo informações adicionais sobre o plano de reestruturação.

(11)

À luz das informações fornecidas pela Espanha, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o plano de reestruturação da indústria carbonífera espanhola e, se der a este parecer favorável, sobre os auxílios anuais relativos aos exercícios de 2003, 2004 e 2005.

(12)

O plano de reestruturação e as medidas financeiras inscrevem-se no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, deste regulamento, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o plano de reestruturação, determinando se este satisfaz as condições e os critérios definidos nos artigos 4.o a 8.o e se é consentâneo com os objectivos do regulamento. Além disso, se der parecer favorável ao plano, a Comissão terá igualmente de verificar, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do mesmo regulamento, se as medidas notificadas para o período 2003-2005 estão em conformidade com o plano de reestruturação e, de um modo mais geral, se o auxílio é compatível com o bom funcionamento do mercado comum.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(13)

Em 3 de Junho de 1998, a Comissão aprovou, mediante a Decisão 98/637/CECA da Comissão, de 3 de Junho de 1998, relativa às intervenções financeiras complementares da Espanha a favor da indústria do carvão em 1998 (5), um plano de reestruturação da indústria carbonífera espanhola para o período 1998-2002. Este plano tinha por base o plano de reestruturação da indústria do carvão e de desenvolvimento alternativo das zonas mineiras (1998-2005), assinado em 15 de Julho de 1997 em resultado de um acordo entre as autoridades espanholas e as partes interessadas do sector do carvão, que estabelecia disposições para as empresas beneficiárias dos auxílios. A Comissão deu parecer favorável ao plano de reestruturação 1998-2002, depois de verificar a sua conformidade com os objectivos gerais e específicos da Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão (6).

(14)

Dada a intenção do Governo espanhol de conceder auxílios à indústria do carvão após o termo da vigência do Tratado CECA (23 de Julho de 2002), e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1407/2002, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 10, as autoridades espanholas notificaram à Comissão, em 19 de Dezembro de 2002, um plano provisório de acesso às reservas de carvão e de encerramento de unidades de produção para o período 2003-2005.

(15)

Este plano materializa a intenção das autoridades espanholas de continuarem a apoiar a indústria do carvão no período 2003-2005, por meio de auxílios à produção e à cobertura de custos excepcionais do processo de reestruturação. A proposta para o período que decorre até 2005 parte da premissa de que o esforço feito pelas empresas e pelos trabalhadores no período 1998-2002 com vista à reestruturação do sector irá prosseguir com base no plano de reestruturação da indústria do carvão para 1998-2005, tendo em conta os objectivos do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, ou seja, menor produção com menos auxílios e menos trabalhadores, possibilitando a redução dos custos de produção.

(16)

As autoridades espanholas indicaram que um dos critérios a ter em conta na determinação das unidades de produção a conservar, com um nível mínimo de actividade que garanta o acesso às reservas de carvão, terá de ser a realidade social. A existência de um mercado do carvão e a legislação ambiental, que determinarão que centrais eléctricas poderão continuar a funcionar, serão outro critério.

(17)

Além destes critérios, as autoridades espanholas consideram que a redução global dos auxílios prevista no plano para 2003-2005 levará as empresas a proporem reduções voluntárias de capacidade. A possibilidade de auxílios ao encerramento de unidades de produção traduzir-se-á automaticamente numa redução da capacidade, a qual se situará em finais de 2005 aproximadamente nos 12 milhões de toneladas propostos como objectivo. As autoridades espanholas garantiram à Comissão que os auxílios à redução de capacidade ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 serão utilizados exclusivamente para cobertura dos custos de encerramento das unidades.

(18)

A economia e o emprego nas zonas mineiras continuam bastante abaixo do nível existente antes da reestruturação do sector. As autoridades espanholas indicaram necessitar, por esse motivo, de mais tempo para implementar políticas de fomento económico e de criação de emprego alternativo à actividade mineira, visto não ser possível acelerar o processo de conversão da indústria carbonífera relativamente ao previsto no plano. As autoridades espanholas argumentam que o processo de reestruturação se iniciou há apenas cinco anos, um período bastante menor do que o verificado noutros países com uma indústria carbonífera importante.

(19)

As autoridades espanholas recorreram à faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, que estabelece que os Estados-Membros podem, por motivos devidamente justificados, notificar à Comissão, o mais tardar em Junho de 2004, a identificação das unidades de produção que integram os planos referidos nos n.os 4 e 6 do mesmo artigo.

(20)

As autoridades espanholas comunicaram igualmente à Comissão, com base na Decisão 2002/871/CE, os custos de produção das unidades de produção no ano de referência 2001/2002 e no período 2003-2005.

(21)

Tendo em conta a definição de «unidade de produção» dada no artigo 2.o da Decisão 2002/871/CE, todas as empresas carboníferas, excepto a Hunosa, definiram as respectivas minas subterrâneas e infra-estruturas conexas como uma única «unidade de produção subterrânea» e as minas a céu aberto e infra-estruturas conexas como uma única «unidade de produção a céu aberto».

As unidades de produção objecto de notificação e a produção do ano de referência (2001/2002) são as seguintes:

Unidade de produção

S: subterrânea

CA: céu aberto

Capacidade de produção no ano de referência

(tec: ton equivalente carvão)

Alto Bierzo, S.A.

S

104 405

Antracitas de Arlanza, S.L.

S

10 360

Antracitas de Gillon, S.A.

S

57 100

Antracitas la Granja, S.A.

S

51 550

CA

8 930

Antracitas de Tineo, S.A.

S

50 100

Campomanes Hermanos, S.A.

S

43 320

CARBONAR, S.A.

S

320 000

Carbones de Arlanza, S.A.

S

25 332

Carbones de Linares, S.L.

S

12 817

Carbones del Puerto. S.A.

S

3 400

Carbones el Tunel, S.L.

S

17 420

Carbones de Pedraforca, S.A.

S

75 110

Carbones San Isidro y María, S.L.

S

31 920

Compaňía General Minera de Teruel, S.A.

S

21 000

CA

71 000

Coto Minero del Narcea, S.A.

Monasterio

S

9 000

Braňas

S

69 000

Coto Minero Jove, S.A.

S

82 334

E.N. Carbonifera del Sur, S.A.

Pozo María

S

18 210

Peňarroya

CA

381 240

Emma, Puerto llano

CA

464 040

Endesa, S.A. (Teruel)

Andorra

S

55 070

Andorra

CA

354 310

Gonzalez y Diez, S.A.

Tineo

S

113 098

Buseiro

CA

16 605

Hijos de Baldomero Garcia, S.A.

S

60 340

Hullas de Coto Cortes, S.A.

S

282 120

CA

48 340

Huellera Vasco-Leonesa, S.A.

S

713 533

CA

320 882

Incomisa, S.A.

S

9 370

La Carbonifera del Ebro, S.A.

S

38 426

MALABA, S.A.

S

26 310

Mina Adelina, S.A.

S

8 200

Mina Escobal, S.L.

S

3 079

Mina la Sierra, S.A.

S

5 560

Mina los Compadres, S.L.

S

5 610

Minas de Navaleo, S.L.

S

19 636

Minas de Valdeloso, S.L.

S

9 870

Minas del Principado, S.A.

S

16 903

MINEX, S.A.

S

59 520

Minera del Bajo Segre, S.A.

S

25 164

Minero Siderurgia de. Ponferrrada S.A.

S

643 000

CA

154 000

Munoz Solé Hermanos, S.A.

S

23 141

Promotora de Minas del Carbon

CA

50 580

S.A. Catalano-Aragonesa

S

324 550

CA

504 800

Union Minera del Norte, S.A. (Uminsa)

S

736 430

CA

86 850

Union Minera Ebro-Segre, S.A. (UMESA)

S

14 090

Viloria Hermanos, SA.

S

73 964

CA

29 844

Virgilio Riesco S.A.

S

24 680

Mina La Camocha

S

 

Hunosa – Aller

S

314 000

Hunosa – Figaredo

S

89 000

Hunosa – San Nicolas

S

110 000

Hunosa – Montsacro

S

107 000

Hunosa – Carrio

S

105 000

Hunosa – Sotón

S

86 000

Hunosa – Maria Luisa

S

172 000

Hunosa – Candil

S

94 000

Hunosa – Pumarabule

S

73 000

Total (Tec)

 

8 023 203

(22)

Por carta de 3 de Outubro de 2003, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que as unidades de produção subterrâneas da Endesa, da Encasur e da Antracitas de Gillon S.A. iriam encerrar em 2005 e que a Promotora de Minas de Carbon S.A. (PMC) iria encerrar a sua unidade a céu aberto.

2.1.   Redução dos auxílios à exploração

(23)

A redução proposta dos auxílios às empresas carboníferas para cobertura das perdas de exploração é de 4 % anualmente em 2003, 2004 e 2005, excepto no caso da Hunosa, para a qual se propõe uma redução anual de 5,75 % em média.

2.2.   Capacidade de produção

(24)

No que respeita à capacidade de produção, o Governo espanhol propôs uma capacidade de produção de carvão subsidiada de aproximadamente 12 milhões de toneladas em 2005. Em 2002, a produção total cifrou-se em cerca de 13 400 000 toneladas.

2.3.   Orçamento

(25)

O montante total dos auxílios à exploração e dos custos técnicos e sociais notificados são os seguintes:

(em EUR)

Exercício

Auxílios à exploração (7)

Custos técnicos (8)

Custos sociais (9)

2003

568 647 000

81 299 000

469 072 000

2004

539 854 000

82 987 000

490 112 000

2005

513 046 000

96 739 000

484 866 000

(26)

No que respeita aos exercícios 2006 e 2007, as autoridades espanholas indicaram a impossibilidade de definir de momento objectivos específicos para o período 2005-2007 e propõem-se continuar a reduzir os auxílios 4 % anualmente. Os elementos relativos à atribuição dos auxílios e à distribuição da produção (em toneladas) serão comunicados à Comissão logo que o plano de acesso às reservas de carvão for aprovado.

2.4.   Plano para a empresa carbonífera Hunosa

(27)

As autoridades espanholas notificaram um plano detalhado para a empresa pública Hunosa, que previa para o período 2002-2005 a redução da capacidade de 1 800 000 toneladas em 2001 para 1 340 000 toneladas em 2005. Os auxílios à cobertura das perdas de exploração eram igualmente reduzidos, de 321 091 000 EUR em 2001 para 239 281 000 EUR em 2005.

(28)

Os objectivos fundamentais do Plano Hunosa 2002-2005 eram a reestruturação da empresa e a redução das perdas de exploração, entrando em linha de conta com a importância social e económica da Hunosa na bacia carbonífera central asturiana para efeitos da aplicação das medidas de redução da actividade preconizadas pelo plano mineiro nacional e pela legislação comunitária. Outro objectivo era lançar os alicerces do desenvolvimento futuro da zona em que se localiza a bacia, promovendo as condições necessárias para a criação de emprego alternativo ao emprego mineiro. Por último, o plano apontava para uma redução das perdas de exploração superior a 30 % e uma redução de 33,6 % da mão-de-obra, com um ganho de produtividade de 21,4 %.

(29)

O Plano Hunosa previa um conjunto de medidas destinadas a reduzir os níveis de produção. Em primeiro lugar, procedeu-se ao encerramento de duas das noves unidades de produção e também de uma lavaria. Estes três encerramentos representam uma redução de 25 % da capacidade de produção. Em segundo lugar, medidas no sentido de melhorar ao máximo a produtividade, centradas na selecção dos jazigos, no nível de modernização e nos processos de lavagem. O esforço principal incide nas minas com maior produtividade, menores custos globais e melhor qualidade. Parte da produção ficaria reservada para a central eléctrica próxima, devendo a Hunosa fornecer anualmente uma quantidade de carvão suficiente para 100 dias de consumo. Em terceiro lugar, a redução de actividade prevista implicava a redução da mão-de-obra. Por último, em resultado das medidas adoptadas, no período de vigência do plano a produção deveria diminuir 26,1 %, passando para 1 340 000 toneladas em 2005.

(30)

O Plano Hunosa previa a contratação de 550 novos trabalhadores no período 2002-2005. As autoridades espanholas asseveraram que, caso tal contratação se mostrasse necessária, o novo pessoal seria constituído por ex-trabalhadores de minas encerradas, em situação de desemprego, com duas excepções muito concretas: técnicos especializados e descendentes em primeiro grau de trabalhadores mortos em acidentes de trabalho.

(31)

Conforme indicado pelas autoridades espanholas, os custos por tec das unidades de produção da Hunosa que iriam manter-se em actividade durante o período de reestruturação são os seguintes:

Unidade de produção

Custo médio (EUR/tec)

Redução (%)

2001

2005

Aller

271

237

12,5

San Nicolás

429

317

26,1

Montsacro

342

251

26,6

Carrio

261

223

14,5

Sotón

376

304

19,1

M.a Luisa

371

331

10,8

Candil

411

340

17,3

Média

344

278

19,2

(32)

As autoridades espanholas consideram que esta redução dos custos de produção em cerca de 20 % no período 2002-2005 demonstra as possibilidades de redução dos custos de produção das unidades da Hunosa e também que esta tendência se poderá reforçar no futuro. Segundo as autoridades espanholas, tal redução traduz-se numa redução dos auxílios à empresa de 25 %, tendência que também se poderá reforçar futuramente.

(33)

De acordo com os objectivos do plano, é proposto um conjunto de iniciativas destinadas a incentivar a criação de uma estrutura económica que constitua uma alternativa à actividade mineira na região em que a Hunosa opera. As autoridades e os sindicatos espanhóis chegaram, assim, a um entendimento para promover, com base nas várias medidas previstas no plano, a criação de 650 postos de trabalho na bacia carbonífera central das Astúrias no período 2002-2005.

(34)

Relativamente aos auxílios à cobertura dos custos excepcionais do processo de reestruturação e do passivo herdado do passado, que acompanham a aplicação das medidas técnicas de concentração e selecção de jazigos e os correspondentes ajustamentos da capacidade, as autoridades espanholas explicaram serem necessárias medidas sociais, essencialmente para financiar o plano de reformas antecipadas. Os auxílios para estas e outras medidas propostas reduzir-se-ão gradualmente.

(35)

O quadro que se segue mostra a redução da mão-de-obra e o montante dos auxílios previstos de acordo com o Plano Hunosa, propostos no plano de reestruturação.

Exercício

N.o trabalhadores no final do ano

Auxílio à redução de actividade (10)

(em EUR)

Auxílio para custos excepcionais (11)

(em EUR)

2003

4 902

271 593 000

302 557 000

2004

4 437

254 682 000

298 983 000

2005

4 079

239 281 000

286 203 000

(36)

Por carta de 22 de Abril 2003, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que, entre outros objectivos e a título de medida de precaução, o Plano Hunosa apontava para a manutenção de uma produção mínima de carvão endógeno, a fim de garantir o acesso às reservas.

(37)

Nesta carta, as autoridades espanholas justificam a produção mínima da Hunosa em 2005, de 1 340 000 toneladas, pela necessidade de garantir que a empresa possa fornecer 30 % do consumo (100 dias) das centrais eléctricas localizadas na proximidade das suas minas. As autoridades espanholas propõem-se aplicar o mesmo critério depois de 2005 e consideram que a manutenção de uma produção estratégica na proximidade das centrais eléctricas é um dos objectivos prioritários do plano de acesso às reservas.

2.5.   Duração do regime

(38)

O auxílio estará disponível entre 2003 e 2005.

2.6.   Forma dos auxílios

(39)

Os auxílios assumem a forma de subvenções.

2.7.   Beneficiários

(40)

São beneficiárias dos auxílios as empresas carboníferas espanholas enumeradas no ponto 21.

2.8.   Base jurídica

(41)

Decretos ministeriais ECO/2731/2003, ECO/768/2003, ECO/180/2004 e ITC/626/2005.

2.9.   Situação energética e ambiental em Espanha

(42)

Segundo as previsões elaboradas por Espanha para o período 2000-2011, a parte do carvão na produção de electricidade reduzir-se-á de 35,9 % em 2000 para 15 % em 2011. No mesmo período, a produção de electricidade a partir de gás natural aumentará de 9,7 % para 33,1 % e a partir de fontes renováveis de 16,9 % em 2000 para 28,4 % em 2011. A produção de electricidade é responsável por apenas 28 % das emissões totais de CO2. A Espanha não considera lógico associar auxílios à produção nacional de carvão e emissões de CO2. A correlação seria, antes, entre produção de electricidade e emissões. As centrais a carvão funcionarão enquanto forem técnica e economicamente viáveis, independentemente de o carvão consumido ser produzido internamente ou importado.

2.10.   Motivos para dar início ao procedimento

(43)

A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação em 30 de Março de 2004. A Comissão manifestou dúvidas quanto à conformidade do plano notificado com as condições, critérios e objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e considerou que o plano não era suficientemente detalhado. Assim, na carta que enviou às autoridades espanholas em 30 de Março de 2004, a Comissão pedia-lhes que:

a)

Indicassem o montante total da produção estimada de carvão, por exercício carbonífero, e o montante estimado dos auxílios à redução de actividade, por exercício carbonífero, conforme previsto no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

b)

Esclarecessem quais os critérios de selecção que deveriam preencher as unidades de produção para integrarem o plano de acesso às reservas de carvão e indicassem o montante total da produção estimada de carvão, por exercício carbonífero, e o montante estimado dos auxílios ao acesso às reservas de carvão, conforme previsto no artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

c)

Esclarecessem se os auxílios à redução de actividade por exercício carbonífero, a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, corresponderia, no mínimo, ao auxílio que Espanha tencionava conceder às empresas/unidades de produção mencionadas no ponto 18 da Decisão 2002/826/CECA da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa às intervenções financeiras da Espanha a favor da indústria do carvão no ano de 2001 e no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 23 de Julho de 2002 (12).

d)

Apresentassem todas as informações disponíveis relativamente à aplicação do critério de degressividade dos auxílios e esclarecessem se iriam ser tidos em conta factores de competitividade, como a evolução dos custos de produção, e se a inclusão da unidade de produção num plano de encerramento seria considerada factor para uma maior redução do auxílio.

e)

Esclarecessem se antes de 31 de Dezembro de 2005 encerrariam unidades de produção correspondentes a uma capacidade de produção de 1 660 000 toneladas.

f)

Esclarecessem se as unidades de produção Antracitas de Gillon, Endesa (subterrânea) e Encasur (subterrânea) haviam beneficiado de auxílios à exploração em 2003 e indicassem se os auxílios à cobertura de custos excepcionais recebidos por estas unidades entre 1998 e 2002 ao abrigo do artigo 5.o da Decisão 3632/93/CECA excediam ou não esses custos e, em caso afirmativo, se iriam reaver a diferença.

g)

Declarassem o montante total dos auxílios à Hunosa em 2003, 2004 e 2005, tendo em conta a redução dos custos de produção comunicada pela empresa.

h)

Indicassem o número máximo de postos de trabalho necessários na Hunosa para trabalhadores com uma formação técnica específica.

i)

Explicassem em pormenor as alterações introduzidas ao decreto ministerial ECO/2771/2003 a fim de garantir a correcta aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e confirmassem que apenas seriam elegíveis as unidades de produção objecto de notificação nos termos da Decisão 2002/871/CE.

3.   OBSERVAÇÕES DE ESPANHA

(44)

As observações feitas pelas autoridades espanholas na sequência da decisão da Comissão de dar início ao procedimento são apresentadas a seguir. Nenhuma parte terceira interessada apresentou observações.

3.1.   Auxílios à redução de actividade [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002] e auxílios ao acesso às reservas de carvão (artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento)

(45)

As autoridades espanholas apresentaram relatórios sobre os auxílios atribuídos em 2003 e 2004 e as previsões para 2005, os quais classificam os auxílios consoante sejam concedidos a título do artigo 4.o ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Os auxílios atribuídos ou a atribuir à Hunosa são classificados consoante sejam financiados pelo orçamento geral do Estado ou pela SEPI (13).

3.1.1.   Produção no período 2003-2005

(46)

A evolução da produção em resultado das reduções de capacidade que o sector se comprometeu a efectuar é apresentada no quadro que se segue.

(Unidade: 103 t)

 

2001

2002

2003

2004

2005

Produção

13 993

13 372

12 576

12 400

12 000

3.1.2.   Critérios

(47)

As autoridades espanholas comunicaram os critérios utilizados para classificar as unidades de produção enquanto beneficiárias de auxílios a título do artigo 4.o ou do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Como critério principal foi fixado o custo de produção por tec. Foram fixados os seguintes critérios secundários:

a)

A existência de um mercado, ou seja, de uma central eléctrica em funcionamento, num raio de 100 quilómetros;

b)

A solvabilidade da empresa proprietária da unidade de produção. A este respeito, deveria estabelecer-se uma proporção mínima entre os capitais próprios e o passivo total da empresa.

(48)

Finalmente, a realidade social e regional na zona em que se localiza a unidade de produção deve ser tomada em consideração. Segundo o Governo espanhol a necessidade de manter este critério social e regional é um factor que não pode ser ignorado, mas está disposto a considerar as condições que a Comissão eventualmente sugira.

(49)

A definição de «unidade de produção» foi aplicada às empresas com as capacidades de produção mais elevadas e que poderiam, assim, ter mais do que uma unidade de produção. Até agora, e exceptuando o caso da Hunosa, a análise dos auxílios efectuava-se ao nível de empresa e sem dissociar unidades de exploração subterrâneas e a céu aberto.

3.1.3.   Auxílios à redução de actividade

(50)

As autoridades espanholas explicaram que, conforme ilustrado pelo relatório, todas as empresas que em 2002 eram classificadas como beneficiárias de auxílios a título do artigo 4.o da Decisão 3632/93/CECA são actualmente classificadas como beneficiárias de auxílios a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

3.1.4.   Degressividade do auxílio

(51)

As autoridades espanholas esclareceram que a redução do auxílio seria global e da ordem de 4 % ao ano até finais de 2005.

3.2.   Auxílios à cobertura de custos excepcionais

(52)

As autoridades espanholas informaram a Comissão de que as alterações ao decreto ECO/2731/2003 se deviam à necessidade de o alinhar pelas disposições do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. O decreto aplicava-se apenas às unidades de produção que iriam encerrar antes de 31 de Dezembro de 2005 e não seria aplicado a planos de encerramento que terminassem depois daquela data. Além disso, foi fixado como auxílio máximo à cobertura dos tipos de custos enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 um montante de 13 EUR por 1 000 termias a título de compensação pela extinção de contratos de fornecimento de carvão em resultado do encerramento de unidades de produção. Apenas serão subvencionados os custos reais do encerramento devidamente justificados.

3.3.   Anteriores decisões da Comissão

3.3.1.   Encerramentos até 31 de Dezembro de 2005

(53)

O Governo espanhol dará cumprimento ao décimo oitavo considerando da Decisão 2002/826/CECA suprimindo definitivamente, antes de 31 de Dezembro de 2005, uma capacidade de produção de 1 660 000 toneladas nas unidades de produção das empresas nele referidas. Algumas dessas empresas já haviam procedido a reduções de capacidade em 2002.

3.3.2.   Unidades de produção beneficiárias de auxílios à cobertura dos custos excepcionais do encerramento

(54)

Conforme indicado nos relatórios de 2003, 2004 e 2005 respeitantes aos auxílios, os auxílios atribuídos em 2003 à Antracitas de Gillón, Encasur, Endesa e PMC (antes do seu encerramento em 2004) e os planeados para 2004 e 2005 são auxílios à redução de actividade. Os auxílios atribuídos para cobertura de custos excepcionais do encerramento à Endesa e à Encasur entre 1998 e 2002 eram classificados na altura como auxílios destinados a cobrir a diferença entre as pensões de reforma antecipada do regime geral e os 100 % pagos por aquelas empresas. As autoridades espanholas apresentaram declarações de compromisso para confirmar o encerramento das unidades de produção que as empresas se haviam comprometido a encerrar no final de 2005.

3.4.   O Plano Hunosa

3.4.1.   Observações acerca do esforço de reestruturação desenvolvido pela Hunosa

(55)

As autoridades espanholas forneceram elementos pormenorizados relativamente ao elevado esforço de reestruturação desenvolvido nos últimos anos e ao nível de cumprimento do plano para 2002-2005. Este preconizava o encerramento de duas unidades de produção, representando uma redução de 700 000 toneladas da capacidade de extracção.

3.4.2.   Auxílios atribuídos à Hunosa no período 2003-2005

(56)

As autoridades espanholas esclareceram que o volume de auxílio à reestruturação se restringirá estritamente aos custos decorrentes das obrigações sociais externas e forneceram as necessárias explicações.

(57)

A aparente contradição entre o significativo esforço posto na redução dos custos e a menos importante redução dos auxílios à produção resulta essencialmente da evolução das receitas face aos preços internacionais do carvão importado e da taxa de câmbio entre o dólar e o euro. As autoridades espanholas forneceram informações detalhadas sobre o cálculo das receitas e explicaram a razão por que estas são em geral inferiores ao preço internacional do carvão importado.

(58)

As autoridades espanholas forneceram também explicações detalhadas no que se refere aos auxílios à cobertura de custos excepcionais decorrentes do processo de reestruturação.

3.4.3.   Informações sobre a contratação de pessoal técnico especializado

(59)

As autoridades espanholas assinalaram que a contratação deste pessoal se subordina estritamente à necessidade de preencher postos de trabalho essenciais, especialmente por razões de segurança. Note-se, todavia, que nenhuma contratação foi efectuada desde que se iniciou a execução do plano. No entanto, como medida de precaução, as autoridades espanholas apontam para um número máximo estimado de 100 trabalhadores a contratar.

4.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

4.1.   Aplicação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado

(60)

Para determinar se as medidas que integram o regime constituem auxílios na acepção do disposto no artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, é necessário verificar se são financiadas pelo Estado ou por recursos estatais, favorecem certas empresas, falseiam ou ameaçam falsear a concorrência ou podem afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(61)

A primeira condição expressa no artigo 87.o prende-se com o facto de este artigo visar os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais. No caso vertente, a existência de recursos estatais é confirmada pelo facto de a medida ser financiada pelo orçamento do Estado espanhol e, em menor medida, pela SEPI, uma empresa pública totalmente controlada pelo Estado.

(62)

A segunda condição expressa no artigo 87.o, n.o 1, prende-se com a possibilidade de as medidas favorecerem determinadas empresas. Terá de se determinar, em primeiro lugar, se as empresas beneficiárias obtêm assim vantagens económicas e, em segundo lugar, se essas vantagens são conferidas a um tipo específico de empresa. O auxílio em apreço traz indubitavelmente vantagens económicas para as empresas carboníferas, visto constituir uma subvenção directa a despesas correntes que as empresas deveriam elas próprias normalmente suportar. Essas despesas consistem na diferença entre os custos de produção e as receitas previsíveis e nos custos decorrentes da reestruturação; a vantagem para as empresas reside em serem parcialmente indemnizadas de tais custos. Além disso, as medidas em causa destinam-se apenas às empresas carboníferas de Espanha. Favorecem, pois, estas empresas face às suas concorrentes, ou seja, são selectivas.

(63)

A terceira e a quarta condições expressas no artigo 87.o, n.o 1, são que os auxílios não devem falsear ou ameaçar a falsear a concorrência nem afectar ou poder afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. No caso vertente, as medidas podem de facto falsear a concorrência, uma vez que reforçam a posição financeira e a margem de acção das empresas beneficiárias relativamente às empresas não beneficiárias concorrentes. Embora o comércio intracomunitário de carvão seja muito limitado e as empresas em causa não exportem, as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros têm menos possibilidades de exportar os seus produtos para o mercado espanhol.

(64)

As medidas em questão são, por conseguinte, abrangidas pelo artigo 87.o, n.o 1, do Tratado e apenas podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum se preencherem as condições para beneficiarem de uma das derrogações previstas no Tratado.

4.2.   Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1407/2002

(65)

Atendendo a que tanto o Tratado CECA como a Decisão 3632/1993/CECA chegaram ao termo da sua vigência em 23 de Julho de 2002, e tendo em conta o disposto no artigo 83.o, n.o 3, alínea e), do Tratado, a compatibilidade das medidas notificadas terá de ser avaliada com base no Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

(66)

O Regulamento (CE) n.o 1407/2002 estabelece as regras para a concessão de auxílios estatais à indústria do carvão com o objectivo de contribuir para a sua reestruturação. Essas regras têm em consideração os aspectos sociais e regionais ligados à reestruturação do sector e a necessidade de manter a produção de uma quantidade mínima de carvão endógeno para garantir o acesso às reservas de carvão. O processo de reestruturação da indústria do carvão terá de prosseguir, dada a desvantagem competitiva do carvão comunitário face ao carvão importado.

(67)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, a produção subsidiada de carvão deve limitar-se ao estritamente necessário para realizar o objectivo de garantir a segurança do abastecimento de energia. A Comissão relembra, neste contexto, a sua comunicação intitulada «Desenvolvimento sustentável na Europa para um mundo melhor: estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável», também conhecida por «Estratégia de Gotemburgo para o Desenvolvimento Sustentável», que visa «limitar as mudanças climáticas e aumentar a utilização de energia limpa» (14).

(68)

De acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, os Estados-Membros podem conceder auxílios à redução de actividade. Uma das condições a preencher é que a exploração das unidades de produção em causa faça parte de um plano de encerramento.

(69)

De acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, os Estados-Membros podem conceder a uma empresa auxílios à produção, destinados a unidades de produção ou um grupo de unidades de produção específicos. Uma das condições a preencher é que a exploração das unidades de produção ou do grupo de unidades de produção da mesma empresa esteja inserida num plano de acesso às reservas de carvão.

(70)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, os Estados-Membros podem conceder auxílios à cobertura de custos excepcionais resultantes da racionalização e reestruturação da indústria do carvão mas não relacionados com a produção corrente, desde que o seu montante não exceda esses custos. As categorias de custos resultantes da racionalização e reestruturação da indústria do carvão são definidas no anexo do mesmo regulamento.

(71)

Na sua carta de 30 de Março de 2004, a Comissão manifestava dúvidas quanto à compatibilidade do plano de reestruturação notificado com as condições, critérios e objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e considerava ser necessário um plano mais detalhado. Na sequência desta carta, a Espanha enviou à Comissão, em diversas ocasiões, informações detalhadas sobre o plano de reestruturação. Nos pontos que se seguem, a Comissão procede, com base nessas novas informações, à avaliação do plano e dos auxílios respeitantes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 concedidos ao seu abrigo.

4.3.   Cumprimento das anteriores decisões da Comissão

(72)

Na sua carta de 30 de Março de 2004, a Comissão argumentava que as autoridades espanholas não haviam declarado expressamente que seriam respeitadas as condições estabelecidas em anteriores decisões da Comissão, em particular a Decisão 2002/826/CECA, tomadas com base no Tratado CECA. Esta última decisão autorizava auxílios na condição de as unidades de produção em causa integrarem um plano de encerramento e suprimirem, até 2005, uma capacidade de produção de 1 660 000 toneladas. A Espanha deve respeitar estas condições. O facto de ter terminado a vigência do Tratado CECA e de ter entrado em vigor o Regulamento (CE) n.o 1407/2002 não anula os compromissos assumidos no passado. Estes devem ser plenamente respeitados e é dever da Comissão garantir que são satisfeitas as condições estabelecidas nas decisões tomadas com base no Tratado CECA.

(73)

O anterior plano de encerramentos/redução de actividade baseado na Decisão 3632/93/CECA foi aprovado pela Decisão 2002/826/CEC. Em várias ocasiões e em várias cartas à Comissão, as autoridades espanholas reconheceram que havia que respeitar os compromissos assumidos no passado e confirmaram expressamente que as decisões de encerramento das unidades de produção enumeradas no ponto 18 da Decisão 2002/826/CECA seriam executadas em conformidade com as regras vigentes. Isso implicava a supressão, até 2005, de uma capacidade de produção de 1 660 000 toneladas. A Comissão pôde verificar, com base nas informações fornecidas pelas autoridades espanholas, que esta redução da capacidade de produção foi realmente efectuada.

(74)

A Comissão considera que as unidades de produção que reduziram a sua capacidade são as que já estavam incluídas no plano de encerramentos/redução de actividade baseado na Decisão 3632/93/CECA. Trata-se das unidades de produção enumeradas no ponto 18 da Decisão 2002/826/CECA.

(75)

De acordo com o anterior plano de encerramentos/redução de actividade, as unidades de produção Antracitas de Gillon SA, Endesa (subterrânea) e Encasur (subterrânea) teriam de encerrar até finais de 2002. Afigura-se, no entanto, que em 2003 e parte de 2004 essas unidades de produção continuavam a funcionar.

(76)

As unidades subterrâneas da Endesa e da Encasur e a unidade de produção da Antracitas de Gillon foram entretanto encerradas, na sequência dos pedidos formulados pela Comissão. A unidade de produção a céu aberto da Promotora de Minas de Carbon foi também encerrada, em 31 de Março de 2004, e a Comissão recebeu declarações de compromisso confirmando o encerramento das unidades de produção que estas empresas se haviam comprometido a encerrar em 2005.

(77)

A Comissão verificou, com base nas informações que lhe foram comunicadas por Espanha, que os auxílios atribuídos a estas empresas ao abrigo do artigo 5.o da Decisão 3632/93/CECA, para cobertura dos custos excepcionais decorrentes do encerramento das referidas unidades de produção, não excederam os custos.

(78)

Atendendo a que as unidades de produção enumeradas no ponto 18 da Decisão 2002/826/CECA reduziram a capacidade de produção prevista e que as unidades de produção que, de acordo com essa decisão, deveriam ser encerradas acabaram por sê-lo, a Comissão conclui que Espanha respeitou as suas anteriores decisões.

4.4.   Auxílios à redução de actividade [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002] e auxílios ao acesso às reservas de carvão (artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento)

(79)

Na sua carta de 30 de Março de 2004, a Comissão assinalava que as autoridades espanholas haviam notificado o montante global de auxílios à exploração a atribuir. No entanto, as autoridades espanholas não notificaram o montante total dos auxílios à redução de actividade previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 nem dos auxílios ao acesso às reservas de carvão a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Também não esclareceram os critérios que as unidades de produção teriam de preencher para poderem beneficiar de auxílio.

(80)

Outra dúvida expressa pela Comissão prendia-se com o facto de as autoridades espanholas não terem definido a capacidade total de produção a suprimir antes de 31 de Dezembro de 2005 e de 31 de Dezembro de 2007 em aplicação do plano de encerramentos, imposto pelo artigo 4.o, alínea a) e pelo artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 como condição a preencher para atribuição de auxílio à redução de actividade. O montante de auxílio estimado apenas pode ser atribuído se for notificada a redução total de capacidade.

(81)

No que respeita à capacidade de produção e ao nível mínimo de produção para garantir o acesso às reservas de carvão, a Comissão assinalava, na sua carta de 30 de Março de 2004, que a justificação apresentada não parecia compatível com o objectivo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. O plano de acesso às reservas de carvão e os auxílios a esse acesso devem justificar-se pela necessidade de manter a produção de uma quantidade mínima de carvão endógeno a fim de garantir o acesso às reservas. Os aspectos sociais e regionais da reestruturação do sector apenas podem ser invocados como justificação para o plano de encerramentos e os auxílios à redução de actividade.

(82)

As autoridades espanholas forneceram informações acerca dos custos das unidades de produção. Para cada empresa, exceptuando a Hunosa, a Espanha definiu as minas subterrâneas e as infra-estruturas conexas como uma única unidade de produção subterrânea, seguindo a mesma abordagem para as minas a céu aberto. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 tem por base o conceito de «unidade de produção». Em 30 de Março de 2004, a Comissão exprimiu as suas dúvidas relativamente ao suficiente detalhe destas informações à luz das condições estabelecidas no artigo 9.o do regulamento.

4.4.1.   Distinção entre auxílios à redução de actividade e auxílios ao acesso às reservas de carvão

(83)

Depois de iniciado o procedimento, a Espanha procedeu à classificação dos auxílios em função de estes serem concedidos ao abrigo do artigo 4.o ou do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. No período 2003-2005, receberam auxílio a título do artigo 4.o as seguintes unidades de produção: Antracitas de Gillon S.A., Coto Minera Jove S.A., Endesa (unidade subterrânea), Encasur (unidade subterrânea), González y Díez S.A., Industria y Comercial Minera S.A. (Incomisa), Mina Escobal S.L., Mina la Camocha, Minas de Valdeloso S.L., Promotora de Minas de Carbón S.A. e Virgilio Riesco S.A. A Mina Escobal S.L. encerrou em 2004 e a Promotora de Minas de Carbón S.A. em 2005. Outras unidades de produção beneficiárias de auxílios à redução de actividade são as duas unidades entretanto encerradas da empresa pública Hunosa, ou seja, a Pumarabule e a Figaredo. As unidades de produção beneficiárias de auxílios ao acesso às reservas de carvão são as mencionadas no ponto 21.

(84)

A Comissão conclui pois, com base nas novas informações recebidas, que as autoridades espanholas dividiram devidamente os auxílios à produção em auxílios à redução de actividade e auxílios ao acesso às reservas de carvão. Além disso, conforme confirmaram as autoridades espanholas, a condição estabelecida no artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 – que as unidades de produção beneficiárias de auxílios à redução de actividade deverão encerrar em 2007, o mais tardar – irá ser respeitada.

4.4.2.   Critérios a aplicar

(85)

Relativamente aos critérios de elegibilidade para os auxílios à produção a aplicar pelas autoridades espanholas, estas informaram a Comissão de que o critério principal será o custo de produção por tec. Este critério satisfaz o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, na medida em que constitui um sinal claro de que os auxílios serão atribuídos às unidades que apresentam as melhores perspectivas económicas.

(86)

Como critérios secundários, as autoridades espanholas aplicam o critério da existência de um mercado, ou seja, de uma central eléctrica em funcionamento num raio de 100 quilómetros, e o critério da solvabilidade da empresa proprietária da unidade de produção, a respeito do qual deveria estabelecer-se uma proporção mínima entre os capitais próprios e o activo total da empresa. Este último critério contribui para o objectivo de se atribuírem os auxílios às unidades que apresentam as melhores perspectivas económicas, mas o primeiro terá de ser considerado puramente secundário. Por razões de segurança do abastecimento de energia, e também por razões financeiras, visto haver uma relação com os custos de transporte, a localização poderá ser tida em conta mas não pode constituir o único factor a considerar. Em geral, a Comissão considera que os critérios aplicados pelas autoridades espanholas são consentâneos com o Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

(87)

A Comissão verificou, com base nas informações fornecidas pelas autoridades espanholas, a definição de «unidade de produção» utilizada no plano de reestruturação. No passado, a Espanha analisava os auxílios ao nível de empresa, não distinguindo minas subterrâneas de minas a céu aberto. Alterou entretanto este método, passando a verificar os auxílios a nível de unidade de produção, conforme prescreve o Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Ainda a este respeito, a Espanha forneceu à Comissão as informações exigidas nos termos da Decisão 2002/871/CE. A Comissão considera, assim, que a definição de «unidade de produção» utilizada no plano de reestruturação é consentânea com o regulamento acima citado.

(88)

A Comissão regista que da execução do plano de reestruturação resultará uma capacidade de produção de 12 milhões de toneladas. À luz da situação energética global em Espanha, e em particular da intenção das autoridades espanholas de reduzirem a parte do carvão na produção de electricidade de 35,9 % para 15 % em 2011, a redução da capacidade para 12 milhões de toneladas afigura-se uma medida adequada, que irá contribuir para a realização daquele objectivo. Assim, este nível de capacidade de produção, a obter até final de 2005, pode ser considerado uma reserva estratégica em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Consequentemente, as unidades de produção abrangidas pela parte do plano de reestruturação respeitante ao acesso às reservas de carvão serão elegíveis para os auxílios ao acesso às reservas, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o do regulamento.

(89)

Além disso, foi respeitado o princípio da degressividade dos auxílios, o critério principal e pedra angular do regulamento. Os auxílios concedidos a título dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 foram reduzidos em 4 % ao ano. A Comissão considera esta redução aceitável e teve em conta a declaração das autoridades espanholas de que os auxílios continuariam a ser reduzidos 4 % ao ano também em 2006 e 2007.

(90)

À luz do exposto, a Comissão considera que as autoridades espanholas esclareceram suficientemente os critérios que devem preencher as unidades de produção para poderem beneficiar de auxílios à redução de actividade ou ao acesso às reservas de carvão. Esses critérios satisfazem o disposto no regulamento, nomeadamente no artigo 9.o, n.o 4, alínea a), e n.o 6, alínea a), do regulamento.

(91)

A este respeito, a Comissão lembra às autoridades espanholas que não se pode entrar em linha de conta com os aspectos sociais e regionais para decidir da reserva estratégica a manter. Estes aspectos apenas podem ser tidos em conta ao aplicar as condições associadas à concessão de auxílios à redução de actividade ou à cobertura de custos excepcionais do processo de reestruturação.

4.4.3.   Cálculo das receitas

(92)

As autoridades espanholas forneceram elementos detalhados sobre os preços do carvão. Nas informações adicionais fornecidas pelo Governo espanhol, explica-se que, de facto, os auxílios estatais atribuídos correspondiam à diferença entre os custos de produção e o preço médio de venda do carvão espanhol, que era inferior ao do carvão importado de países terceiros. Isto deve-se principalmente à qualidade inferior do carvão espanhol e, em menor grau, ao facto de os seus preços serem determinados por contratos de longo prazo, ao passo que o preço do carvão importado é o preço do carvão no mercado à vista no dia da transacção.

(93)

As autoridades espanholas explicaram que, na prática, a influência da variação do preço internacional do carvão no preço do carvão nacional se faz sentir com um diferimento de cerca de três trimestres. Por outro lado, a qualidade do carvão aparenta ser bastante inferior à do carvão comercializado no mercado internacional, donde decorre um preço muito inferior do carvão nacional. O preço pago varia em função da central eléctrica, porque a qualidade do carvão extraído nas diferentes unidades não é a mesma. O poder calorífico do carvão, por exemplo, pode variar entre 7 % e 35 % consoante o jazigo de onde é extraído.

(94)

Em geral, o carvão espanhol é de qualidade inferior, dado o seu alto teor de cinzas e humidade e/ou baixo teor de compostos voláteis. Para carvão de baixa qualidade não há um mercado mundial, visto que todos os países produtores consomem este carvão nas proximidades do local de extracção. A utilização deste tipo de carvão em centrais eléctricas implica para estas custos de investimento e de manutenção mais elevados, não só porque é necessário instalar queimadores especiais, mais dispendiosos de manter e utilizar, mas também porque o rendimento destas centrais é inferior ao das comuns centrais a carvão.

(95)

As autoridades espanholas explicaram não ser economicamente viável melhorar a qualidade do carvão a um grau que o torne comparável com o importado, já que o processo de produção se tornaria bastante mais oneroso e menos competitivo.

(96)

O preço de venda do carvão é determinado, desde 1998, por negociação directa entre as unidades produtoras e as centrais consumidoras, sem intervenção da administração. Esta só pode intervir em caso de diferendo grave. As autoridades espanholas forneceram os contratos celebrados entre algumas companhias de electricidade, que têm centrais alimentadas a carvão, e as empresas mineiras para ilustrar os preços que têm sido pagos a estas últimas. O cálculo do preço do carvão inclui uma fórmula para determinar a qualidade, na qual entram, entre outros factores, os teores de compostos voláteis, cinzas, humidade e enxofre e o poder calorífico.

(97)

Os preços do carvão em Espanha têm por base contratos de longo prazo entre as empresas mineiras e os seus clientes. Os contratos actualmente em vigor são válidos até 31 de Dezembro de 2005. Os preços baseiam-se nos seguintes parâmetros:

preços CIF (15) em dólares para cada período de importação de carvão de países terceiros para a UE, expressos em dólares/tec e publicados pela UE,

a taxa de câmbio entre o dólar e o euro no mesmo período, a fim de estabelecer o equivalente em euros do preço CIF em dólares. A taxa de câmbio dólar/euro subiu de 0,8955 em 2001 para 1,25 em 2005,

para determinar o preço na central eléctrica, são deduzidos do preço convertido em euros os custos do transporte entre o porto e a central, visto que o preço CIF é o preço a pagar pela entrega no porto,

por último, é aplicado um coeficiente de correcção para atender à qualidade, conforme se explica a seguir.

(98)

A Espanha calcula os preços médios à importação de hulha para Espanha. Esse cálculo é feito com base nos dados estatísticos recolhidos junto das empresas importadoras de Espanha e das empresas exportadoras de países terceiros.

(99)

Para que este sistema possa funcionar correctamente, é fundamental que o preço calculado da hulha reflicta de facto o preço do carvão no mercado mundial. A fim de o verificar, a Comissão comparou esse preço com os preços de referência do carvão térmico da MCIS, o índice de referência padrão dos preços do carvão no mercado à vista.

(100)

As autoridades espanholas explicaram a diferença entre o preço de referência do carvão térmico MCIS e o preço médio por elas calculado, assinalando que o primeiro se baseia unicamente nos contratos celebrados num determinado dia no mercado à vista, ao passo que o segundo se baseia na totalidade dos contratos em vigor num determinado dia, incluindo os de longo prazo. Daí resulta que os preços espanhóis tendam a ser inferiores ao preço a pronto nos períodos em que os preços no mercado à vista estão em alta e superiores nos períodos em que a tendência é a inversa. A longo prazo, a média dos dois índices é grosso modo idêntica: de 1996 a 2004, o preço de referência do carvão térmico MCIS era 43,3 EUR/tec e o preço médio espanhol apenas ligeiramente inferior. A Comissão considera, portanto, que o cálculo do preço da hulha efectuado por Espanha reflecte com rigor o preço do carvão térmico no mercado mundial.

(101)

Partindo dos parâmetros atrás mencionados, o preço médio em 2001 era de 45,85 EUR e a previsão para 2005 de 36 EUR. As receitas foram excepcionalmente elevadas em 2001, graças essencialmente à contabilização em termos brutos de certas receitas extraordinárias e atípicas nesse exercício. Em resultado disso, a redução de 20 % nos custos de produção não se traduziu em idêntica redução do montante total de auxílios à produção para o período 2003-2005.

(102)

O auxílio total é definido depois de cada unidade de produção apresentar o respectivo relatório de exploração auditado, onde constam os custos de produção e as receitas. Se posteriormente se comprovar, no final de um exercício carbonífero, que a diferença entre os custos de produção e as receitas foi inferior às previsões, o montante total do auxílio é reduzido e o excedente terá de ser reembolsado.

(103)

À luz do que precede, a Comissão considera que Espanha explicou convenientemente como são calculadas as receitas das empresas carboníferas. As informações fornecidas persuadiram a Comissão de que se utilizaram os preços certos para calcular as receitas. Com base nessas informações, em particular os contratos entre as centrais eléctricas e as empresas mineiras, a Comissão conclui que foi respeitado o disposto no artigo 4.o, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, na medida em que o auxílio à produção não excedeu a diferença entre os custos de produção e as receitas do exercício carbonífero considerado nem conduziu a preços de entrega para o carvão comunitário inferiores aos praticados para o carvão da mesma qualidade proveniente de países terceiros. A Comissão verificará se nos novos contratos negociados entre as centrais e as empresas mineiras a partir de 1 de Janeiro de 2006 o elevado preço actual do carvão no mercado mundial é devidamente tido em conta nos cálculos. A Comissão considera, por último, que foram também respeitadas as condições estabelecidas no artigo 4.o, alíneas d) e e).

4.5.   Auxílios à cobertura de custos excepcionais [artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002]

(104)

Na sua carta de 30 de Março de 2004, a Comissão argumentava que as autoridades espanholas não haviam esclarecido os critérios a ter em conta na atribuição de auxílios a título do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 para cobertura de custos excepcionais não relacionados com a produção corrente (passivo herdado do passado). Por carta de 3 de Outubro de 2003, a Espanha informou a Comissão de que tais auxílios seriam exclusivamente atribuídos a unidades de produção a encerrar no período 2003-2005 e não excederiam os custos. Estas condições não eram, todavia, expressamente mencionadas no decreto ministerial ECO/2731/2003 de 24 de Setembro de 2003. Este decreto não oferecia garantias suficientes de que os auxílios à cobertura dos custos de encerramento de unidades de produção não excederiam esses custos e que as unidades de produção consideradas encerrariam antes de 31 de Dezembro de 2005. A Comissão considerou que os critérios previstos por Espanha para calcular os auxílios à cobertura dos custos de encerramento de unidades de produção, baseados na redução dos fornecimentos de carvão contratados com as centrais eléctricas e num auxílio de aproximadamente 13 EUR por cada 1 000 termias a menos, não constituíam garantia suficiente de observância das condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. A Comissão notou também que o montante dos auxílios a título deste artigo parecia muito elevado, colocando-se a eventualidade de o auxílio proposto ser demasiado elevado relativamente à intensidade do processo de reestruturação.

(105)

Com base nas novas informações recebidas, a Comissão regista a alteração do decreto ministerial ECO/2731/2003 com o propósito de o conformar com as disposições do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. O decreto passou a aplicar-se apenas às unidades de produção a encerrar antes de 31 de Dezembro de 2005. Relativamente à compensação de 13 EUR por 1 000 termias pela extinção de contratos de fornecimento de carvão em resultado do encerramento de unidades de produção, o decreto deixa claro que se trata de um montante máximo e que apenas serão subvencionados os custos reais do encerramento devidamente justificados. A este propósito, as autoridades espanholas declararam ter concedido menos auxílios em 2004. Nesse ano, os auxílios à cobertura de custos excepcionais efectivamente atribuídos cifraram-se em 518 986 EUR contra os 555 227 EUR previstos.

(106)

A Comissão considera que a Espanha forneceu explicações suficientes quanto aos custos excepcionais a subvencionar relacionados com o processo de reestruturação. A Espanha especificou os montantes a atribuir segundo as categorias mencionadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. A Comissão pôde, assim, verificar que os montantes, essencialmente respeitantes a planos de reforma antecipada, não excedem os custos, pelo que os auxílios à cobertura dos custos excepcionais do processo de reestruturação podem ser aprovados. Vistas à luz da redução do número de trabalhadores, da supressão de capacidade de extracção e da tendência degressiva dos auxílios à produção, as informações fornecidas pelas autoridades espanholas persuadiram a Comissão de que os custos subvencionados não são excessivos em relação à intensidade do processo de reestruturação. Na secção que se segue, faz-se uma avaliação específica dos auxílios destinados à cobertura dos custos excepcionais do processo de reestruturação atribuídos à empresa pública Hunosa.

4.6.   O Plano Hunosa

(107)

No que respeita à Hunosa, a Comissão assinalava na sua carta de 30 de Março de 2004 que esta empresa integrava o plano de encerramentos baseado na Decisão 3632/93/CECA. No entanto, o encerramento efectuar-se-ia depois de 2002 devido a aspectos sociais e regionais. Os custos de produção desta empresa são muito elevados quando comparados com os das outras empresas carboníferas da Comunidade. A Comissão considerou que a redução da mão-de-obra e da produção ficavam aquém da média europeia. O plano previa o encerramento de duas unidades de produção num total de nove. Na sua carta de 3 de Outubro de 2003, a Espanha anunciava novas reduções dos custos de produção, da ordem de 20 %, com a concomitante redução de 25 % nos auxílios em 2005. A redução dos custos de produção anunciada pela Espanha na referida carta deveria ter como resultado uma redução adicional do auxílio à Hunosa, que se cifraria em 179 460 750 EUR em 2005.

(108)

Na sua carta de 30 de Março de 2004, a Comissão colocava a possibilidade de a proposta relativa à Hunosa, de reservar 30 % do consumo de carvão (equivalente a cerca de 100 dias de consumo) para as centrais eléctricas da região, ser considerada incompatível com o mercado comum.

4.6.1.   Processo de reestruturação da Hunosa

(109)

As autoridades espanholas confirmaram a sua intenção de prosseguir com o processo de reestruturação da Hunosa em consonância com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1407/2002, com o objectivo de reduzir os auxílios e a capacidade de produção de forma significativa e efectuar a correspondente redução de mão-de-obra. Estas medidas de reestruturação têm de ser avaliadas à luz da importância social e regional da Hunosa no Principado das Astúrias.

(110)

As autoridades espanholas forneceram à Comissão informações detalhadas sobre o processo de reestruturação da Hunosa, a evolução dos custos e receitas e as perspectivas da empresa e os auxílios a atribuir.

(111)

O plano contém os seguintes elementos:

a)

Redução de 33,6 % da mão-de-obra;

b)

Redução de 25 % da capacidade de produção e encerramento de duas unidades de produção – Pumarabule e Figaredo, o que representa uma redução de 700 000 toneladas;

c)

Encerramento de uma lavaria;

d)

Aumento de 21,4 % da produtividade;

e)

Redução de 26,1 % da produção;

f)

Redução de 20 % dos custos de produção;

g)

Redução de 25 % dos auxílios totais no período 2003-2005, contra uma redução de 12 % nos quatro anos anteriores.

(112)

Desde 1986, ano da adesão de Espanha à Comunidade, os dados do processo de reestruturação são os seguintes:

a)

Redução de 71,9 % da mão-de-obra das empresas Hunosa e Minas de Figaredo, passando o número de trabalhadores de 21 911 em 1986 para 6 151 em 2001;

b)

Redução de 47,3 % da capacidade de produção das minas subterrâneas;

c)

Redução de 53,3 % da produção;

d)

Redução de 40 % em valor corrente e de 56 % em valor constante do montante total de auxílios à produção desde 1992.

(113)

No período 1998-2004, o auxílio à Hunosa foi reduzido 32 % em valor corrigido, o que se situa acima da média do sector mineiro espanhol, uma vez que a redução global se cifrou em 25,7 %. Desde 1992, o montante total dos auxílios à Hunosa sofreu uma redução de 54 % em valor corrigido e 69 % em valor constante.

(114)

Além disso, as autoridades espanholas prosseguiram a reestruturação da Hunosa a um nível superior ao previsto no plano de reestruturação de 2003-2005. Em 2003, o auxílio à produção efectivamente atribuído foi de 264 480 000 EUR contra os 271 593 000 EUR previstos, o que representa uma redução suplementar de 2,6 %. O auxílio à cobertura de custos excepcionais da reestruturação ascendeu a 240 689 000 EUR contra os 302 557 000 EUR previstos, o que representa uma redução de 20,4 %.

(115)

No que respeita a 2004, a produção diminuiu para 1 070 000 toneladas, o que representa uma redução suplementar de 20 % relativamente ao previsto no plano. No final de 2004, o número de trabalhadores tinha sido reduzido para 4 137. O montante total do auxílio à produção efectivamente atribuído em 2004 foi de 247 483 EUR contra os 254 682 EUR previstos, o que representa uma redução suplementar de 2,8 %.

(116)

No final de 2005, o número de trabalhadores situar-se-á nos 3 500, o que representa uma redução de 14 %, superior ao previsto no plano.

(117)

Os elevados custos de produção da Hunosa devem-se essencialmente às características físicas das minas. A densidade de carvão é bastante baixa, pelo que a sua extracção tem de fazer-se por grandes áreas, exigindo uma infra-estrutura pesada. Além de baixa, a densidade é também irregular, o que dificulta a mecanização. O processo de reestruturação, em particular a importante redução da mão-de-obra e o elevado número de trabalhadores em regime de reforma antecipada, também não contribui para optimizar os custos de produção. A Hunosa conseguiu, no entanto, reduzir os custos de produção melhorando a gestão e concentrando a produção nas unidades extractivas em que a mecanização e a extracção são tecnicamente mais fáceis e implicam os menores custos. Com a utilização de outras ferramentas, a mecanização e informatização em curso e a modernização das instalações e dos processos de produção, conseguiu-se aumentar a produtividade. Esta abordagem irá conduzir a novas reduções dos custos de produção no futuro.

(118)

A Comissão nota, contudo, que a redução de 29 % dos custos de produção no período 2001-2005 não induziu idêntica redução dos auxílios à produção. Segundo as autoridades espanholas, tal deve-se às diferenças de receitas entre 2001 e 2005. Em 2001, as receitas médias foram muito superiores às receitas médias em 2005, que se cifraram em 37 EUR/tec.

(119)

As autoridades espanholas forneceram explicações detalhadas sobre estas receitas da Hunosa. O preço é fixado em contratos de longo prazo, em larga medida negociados livremente pela Hunosa com os seus clientes, num mercado liberalizado.

(120)

Com base nas novas informações, a Comissão considera que a aparente contradição entre o importante esforço de redução dos custos e a menos importante redução dos auxílios à produção resulta basicamente da variação das receitas decorrente dos preços internacionais do carvão importado e da taxa de câmbio dólar/euro. Conforme se explicou no ponto 4.4.3 relativamente ao cálculo das receitas, as receitas no período 2003-2005 foram inferiores às obtidas em 2001. Partindo das informações fornecidas a este respeito pelas autoridades espanholas, em particular os contratos entre a Hunosa e as cinco centrais eléctricas que consomem carvão fornecido por esta empresa, a Comissão pôde comprovar que no cálculo das receitas da Hunosa se utilizaram os valores correctos.

4.6.2.   Auxílios à Hunosa para redução da actividade

(121)

Os auxílios à redução de actividade atribuídos no passado respeitam às unidades de produção da Hunosa entretanto encerradas. A este respeito, a Comissão considera que também no caso da Hunosa foram cumpridas as suas decisões anteriores.

4.6.3.   Auxílio à Hunosa para acesso às reservas de carvão

(122)

O Plano Hunosa prevê o encerramento das minas Pumarabule e Figaredo, o que representa uma redução irreversível de capacidade da ordem de 700 000 toneladas. A Comissão entende que se pode assumir que as outras unidades de produção integram o plano de acesso às reservas de carvão. As autoridades espanholas indicaram, no entanto, que poderá haver alterações a este nível depois de 2005. A Comissão pode aceitar este ponto de vista, que deixa em aberto a possibilidade de uma maior redução do montante total dos auxílios a conceder depois de 2005.

(123)

Para explicar por que razão a produção da Hunosa faz parte do plano de acesso às reservas de carvão, as autoridades espanholas referem a acessibilidade das reservas do ponto de vista técnico, a procura por parte das centrais eléctricas localizadas nas proximidades, a qualidade do carvão e as necessidades das centrais equipadas com instalações técnicas adaptadas à qualidade do carvão produzido pela Hunosa. A Comissão nota que a Espanha se absteve de aplicar o critério dos 100 dias de consumo da central mais próxima. Segundo esclareceram as autoridades espanholas, tratava-se apenas de um exemplo hipotético que nunca se pensara utilizar como critério. Mesmo que assim seja, o facto é que as autoridades espanholas decidiram que as reservas da Hunosa deveriam cobrir uma determinada percentagem da procura das centrais eléctricas vizinhas. Dada a flexibilidade deste critério, a Comissão observa ser de esperar que as autoridades espanholas não violem o princípio da livre circulação de mercadorias.

(124)

Seguindo o raciocínio das autoridades espanholas, a Comissão considera que a produção de aproximadamente um milhão de toneladas em 2005 se pode considerar parte da reserva estratégica de produção de carvão que as autoridades espanholas gostariam de manter. A Comissão concorda com a análise das autoridades espanholas, que consideram constituir o Plano Hunosa 2003-2005 um meio transitório, mas indispensável, de facilitar a ulterior determinação das unidades de produção que integrarão o novo plano de acesso às reservas de carvão para o período 2006-2010. Vistas as importantes reduções da produção e dos auxílios, o plano satisfaz as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e constitui uma base útil para o prosseguimento do processo de reestruturação. Como as reservas da Hunosa são necessárias para se obter uma produção total de carvão de 12 milhões de toneladas em 2005, a Comissão pode aceitar que integrem o plano de acesso às reservas de carvão no período 2003-2005. Relembra todavia às autoridades espanholas que esse plano, e em particular a posição que nele ocupa a Hunosa dados os seus altos custos de produção, terá de ser revisto no que respeita ao período 2006-2010. A produção da Hunosa e as eventuais subvenções deverão ser substancialmente reduzidas durante esse período.

4.6.4.   Auxílio à Hunosa para cobertura de custos excepcionais do processo de reestruturação

(125)

As autoridades espanholas forneceram informações detalhadas sobre os auxílios à cobertura dos custos excepcionais do processo de reestruturação, a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, e subdividiram-nos em custos técnicos e sociais, conforme apresentado no quadro seguinte.

EUR (1000)

 

2003

2004

2005

Trabalhos de segurança, custos relacionados com a reabilitação de antigas minas de carvão

11 684

11 984

13 766

Depreciação específica extraordinária

9 514

10 902

22 905

Custos técnicos totais

21 198

22 886

36 638

Custos das reformas antecipadas

277 969

273 019

247 300

Indemnizações

3 005

2 705

2 404

Fornecimento de carvão

385

373

361

Custos sociais totais

281 359

276 097

250 065

Total

302 557

298 983

286 203

(126)

As previsões da Hunosa para o período 2002-2005 apontam para a reforma antecipada de 2 622 trabalhadores, a um custo de aproximadamente 417 000 EUR por trabalhador. Estes custos podem variar, como se verificou relativamente a 2003. O auxílio efectivamente atribuído foi 20 % inferior ao previsto.

(127)

De acordo com o disposto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, a Comissão entrou em linha de conta com o facto de a Hunosa assegurar 20 % do emprego directo na zona afectada e ser difícil arranjar alternativas de emprego, até porque já se criaram 18 000 postos de trabalho desde 1986. A Hunosa é muito importante para o Principado das Astúrias, do ponto de visto económico e social. A Comissão compreende que a Espanha necessite de tempo para desenvolver actividades económicas alternativas na região.

(128)

A Comissão considera, com base nas informações fornecidas pelas autoridades espanholas, que este auxílio preenche as condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. O auxílio diz respeito às medidas mencionadas no anexo do regulamento e não excede os custos.

4.6.5.   Contratação de pessoal

(129)

Segundo as informações fornecidas por Espanha, não houve novas contratações de mineiros no período 2003-2005. Esta abordagem satisfaz a Comissão, que lembra às autoridades espanholas ser este um importante elemento para a avaliação da compatibilidade das medidas de reestruturação, presentemente e no futuro.

4.6.6.   Conclusões sobre o plano de reestruturação da Hunosa

(130)

A Comissão considera que a Hunosa fez um importante esforço para se reestruturar e que, atendendo à sua importância social e regional, não seria razoável exigir de momento medidas adicionais. Conclui, assim, que o plano de reestruturação da Hunosa é consentâneo com os objectivos e as disposições do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Os auxílios foram concedidos com o propósito de contribuir para o processo de reestruturação e tiveram em conta os aspectos sociais e regionais ligados à posição que a Hunosa ocupa no Principado das Astúrias. As autoridades espanholas dissiparam as dúvidas expressas pela Comissão ao iniciar o procedimento, em particular no que se refere ao cálculo dos auxílios a conceder e aos critérios a aplicar, fornecendo informações suplementares detalhadas e adoptando medidas de reestruturação adicionais que vão além do que previa o plano inicialmente notificado. A Comissão relembra todavia às autoridades espanholas que haverá que reconsiderar a posição da Hunosa à luz das novas medidas de reestruturação e do plano de acesso às reservas de carvão para o período 2006-2010, e que são necessárias novas medidas de reestruturação.

4.7.   Apreciação geral do plano de reestruturação para 2003-2005

(131)

O plano de reestruturação contém os elementos do plano de acesso às reservas de carvão a que se refere o artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e o plano de encerramento referido no artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento. A Comissão pode, portanto, tomar uma decisão favorável quanto aos planos propostos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento. Pode também, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do referido regulamento tomar decisões sobre os auxílios anuais à indústria do carvão concedidos ou previstos por Espanha para os exercícios de 2003, 2004 e 2005. Ao decidir da compatibilidade desses auxílios, a Comissão tem de ter em conta as condições e critérios estabelecidos nos artigos 4.o a 8.o e a adequação aos objectivos do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

(132)

A Comissão considera que, vistas as medidas de reestruturação notificadas por Espanha, a redução dos auxílios estatais levará a uma nova redução permanente da produção de carvão. Em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, o volume global dos auxílios está a decrescer progressivamente e não excede, em relação a qualquer exercício posterior a 2003, o montante dos auxílios autorizados pela Comissão para o ano de 2001. No que se refere ao acesso às reservas de carvão, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 3, do citado regulamento, a Espanha propunha que em 2005 se garantisse esse acesso com uma capacidade total de 12 milhões tec. Para alcançar este objectivo reduziu-se a capacidade de produção em 1 600 000 toneladas.

(133)

Embora tenham descido ligeiramente, os custos de produção médios da indústria carbonífera espanhola permanecem muito elevados. Mesmo com uma subida dos preços no mercado mundial, a desfavorável posição económica do carvão espanhol face ao carvão importado não se irá alterar significativamente nos próximos anos.

(134)

A Comissão considera que os dados apresentados e o quadro delineado para 2006 e 2007 oferecem uma boa orientação, prevendo as condições necessárias. A Espanha garantiu que continuará a reduzir a produção e o montante total dos auxílios nesses exercícios ao mesmo ritmo que o registado no período 2003-2005. A Comissão aceita, portanto, o nível e relevância actuais das informações fornecidas pela Espanha relativamente a 2006 e 2007. Os dados respeitantes ao volume global de auxílios a título dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 para o período de 2006 a 2007 serão apresentados pela Espanha ulteriormente, a par das medidas de reestruturação previstas para o período que decorre até 2010. A Comissão considera que este calendário se justifica à luz das implicações sociais e regionais do encerramento de unidades de produção, tendo em conta a declaração expressa de Espanha de que respeitará a condição de degressividade dos auxílios, também no período posterior a 2005. Este último elemento é fundamental para a apreciação da Comissão, visto que a pedra angular do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho é garantir uma redução final significativa dos auxílios estatais à indústria carbonífera.

(135)

A Espanha optou por manter o sistema de atribuição de auxílios que já utilizava anteriormente. As medidas de reestruturação são do interesse da segurança do abastecimento de energia, por um lado, e permitem, por outro lado, que o processo de reestruturação prossiga. O volume de auxílio notificado é necessário porque garante o acesso às reservas de carvão e a redução da actividade de extracção, considerada essencial. Sem auxílios, a produção em Espanha teria de parar visto que a actividade de extracção de carvão não é competitiva.

(136)

A Comissão considera justificável o volume estimado de capacidade de produção, fixado em 12 milhões tec para 2005 a nível do abastecimento energético em Espanha, à luz da política de segurança do abastecimento e da política energética global. Nessa avaliação, a Comissão teve em conta que a Espanha irá aumentar a parte das fontes renováveis na produção de energia no período que decorre até 2010.

(137)

Dado que, do ponto de vista do emprego, as medidas de reestruturação notificadas terão importantes repercussões no mercado de trabalho, a Comissão teve em conta, na avaliação do plano, a necessidade de se minimizar tanto quanto possível os efeitos sociais e regionais da reestruturação da indústria carbonífera espanhola.

(138)

A Comissão considera, com base na notificação, que o plano para a indústria do carvão espanhola assenta nos seguintes objectivos: degressividade do auxílio financeiro necessário, redução da produção e dos custos de produção, fornecimento garantido aos clientes, com a qualidade e os prazos devidos, redução do emprego a um nível socialmente aceitável e ponderação dos efeitos regionais das medidas.

(139)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o plano de reestruturação espanhol relativo ao período 2003-2005 é detalhado e oferece uma boa orientação para 2006 e 2007, prevendo as condições necessárias. O plano traça também uma boa panorâmica do papel do carvão nas políticas energética e ambiental no contexto do abastecimento de energia primária até 2010.

(140)

À luz do exposto, e tendo em conta que foram tomadas medidas que vão além do que prevê o plano de reestruturação inicialmente notificado, a Comissão considera que o plano apresentado por Espanha é compatível com os objectivos e critérios do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, em particular os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.os 4 e 6. Como os auxílios relativos aos exercícios 2003, 2004 e 2005 foram ou serão atribuídos com base e em consonância com o plano de reestruturação, a Comissão conclui, com base no artigo 10.o, n.o 2, do referido regulamento que a concessão destes auxílios obedeceu ao disposto no mesmo.

5.   CONCLUSÃO

(141)

A Comissão considera que Espanha atribuiu ilegalmente auxílios estatais à indústria do carvão em 2003 e 2004, em violação do disposto no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado. Contudo, analisadas as medidas e as informações comunicadas por Espanha, com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, a Comissão considera compatíveis com o mercado comum o plano de reestruturação da indústria do carvão para o período 2003-2005 e os auxílios estatais para o mesmo período que têm por base aquele plano. A Espanha está, portanto, autorizada a conceder os auxílios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O plano de reestruturação da indústria do carvão e os auxílios estatais para o período 2003-2005, aplicados pela Espanha relativamente a 2003 e 2004, são compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Tratado CE. A Espanha é, por conseguinte, autorizada a conceder os referidos auxílios.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO C 182 de 5.7.2004, p. 3.

(2)  JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.

(3)  JO L 300 de 5.11.2002, p. 42.

(4)  Ver nota 1.

(5)  JO L 303 de 13.11.1998, p. 57.

(6)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.

(7)  Artigo 4.o e artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

(8)  Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

(9)  Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

(10)  Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

(11)  Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

(12)  JO L 296 de 30.10.2002, p. 73.

(13)  Sociedad Estatal de Ecónomia y Hacienda, criada em 1996 sob a tutela do Ministério da Economia e Finanças.

(14)  COM(2001) 264 final, p. 11.

(15)  Cost, insurance, freight – custo, seguro, frete.