14.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2011

que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2011) 7168]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/686/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Directiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 12.o, n.o 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/65/CE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros.

(2)

A Directiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação de equídeos vivos para a União. Estipula que os equídeos importados para a União devem provir de países terceiros ou de partes dos seus territórios em que a encefalomielite equina venezuelana (EEV) é uma doença de notificação obrigatória e que tenham estado indemnes de EEV durante dois anos.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados–Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. O México, com excepção dos Estados de Chiapas e Oaxaca, consta actualmente desse anexo.

(4)

Em 19 de Agosto de 2011, o México notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da confirmação de dois casos de EEV em cavalos nos Estados de Tabasco e Veracruz, causados por um vírus do mesmo subtipo IE que foi observado nos Estados vizinhos de Chiapas e Oaxaca.

(5)

Por conseguinte, deve deixar de ser autorizada a introdução na União de quaisquer equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes dos Estados de Tabasco e Veracruz, no México. Esses Estados devem, pois, ser suprimidos do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(6)

A Decisão 2004/211/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A entrada relativa ao México constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE passa a ter a seguinte redacção:

«MX

México

MX-0

Todo o país

 

 

MX-1

Todo o país excepto os Estados de Chiapas, Oaxaca, Tabasco e Veracruz

D

X

X

X

X

X

X

X

 

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.