14.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/33


DECISÃO 2011/684/PESC DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2011

que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1).

(2)

Perante a gravidade da situação na Síria, uma nova entidade deverá ficar sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC a fim de evitar que essa entidade utilize fundos ou recursos económicos que estejam actualmente na sua posse, sejam sua propriedade ou se encontrem à sua disposição para prestar assistência financeira ao regime sírio, permitindo simultaneamente, numa base temporária, que os fundos ou recursos económicos subsequentemente recebidos por essa entidade sejam utilizados para finalidades relacionadas com o financiamento do comércio com pessoas e entidades não designadas.

(3)

A Decisão 2011/273/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/273/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

i)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das pessoas responsáveis pela repressão violenta exercida contra a população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem das políticas do regime ou as apoiem e das pessoas a elas associadas, cujos nomes constam do anexo I.»,

ii)

o n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constam do anexo I, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

i)

os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, às pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem e às pessoas e entidades a elas associadas, cujos nomes constam dos anexos I e II, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas nos anexos I e II ou disponibilizá-los em seu benefício.»,

ii)

o n.o 3, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a)

São necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos anexos I e II e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;»,

iii)

o n.o 4, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os fundos ou recursos económicos em causa são objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, foi incluída nas listas dos anexos I e II, ou objecto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data»,

iv)

o n.o 4, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas nos anexos I e II; e»,

v)

é aditado o seguinte número:

«5-A.   O n.o 1 não obsta a que uma entidade designada enumerada no anexo II efectue pagamentos, durante um período de dois meses após a data da designação, a partir dos fundos ou recursos económicos recebidos por essa entidade após a data dessa designação, sempre que esses pagamentos sejam devidos por força de um contrato relacionado com o financiamento do comércio, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.».

3)

O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o-A

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, ou de qualquer reclamação análoga, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnização, multas ou reclamações com base em garantias, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos anexos I e II, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Síria, incluindo o Governo deste país, seus organismos, empresas ou agências públicos nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.».

4)

O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos anexos I e II e adopta as alterações a essas listas.».

5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   Os anexos I e II indicam os motivos em que se fundamenta a inclusão das pessoas e entidades em causa na lista.

2.   Os anexos I e II indicam também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.».

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2011/273/PESC passa a ser Anexo I.

Artigo 3.o

O anexo da presente decisão é aditado como Anexo II à Decisão 2011/273/PESC.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)   JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.


ANEXO

«ANEXO II

Lista das entidades a que se refere o artigo 4.o, n.o 1

Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Commercial Bank of Syria

Sucursal de Damasco, Apartado 2231, Moawiya St., Damásco, Síria;– Apartado 933, Yousef Azmeh Square, Damásco, Síria;

Sucursal de Aleppo , Apartado 2, Kastel Hajjarin St., Aleppo, Síria;

SWIFT/BIC CMSY SY DA; sucursais em todo o mundo [NPWMD]

Sítio Web: http://cbs-bank.sy/En-index.php

Tel: +963 11 2218890

Fax: +963 11 2216975

general managment: dir.cbs@mail.sy

Banco propriedade do Estado que presta apoio financeiro ao regime.

13.10.2011»