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13.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2011
que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Letónia como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose e a declaração de determinadas regiões administrativas em Portugal como regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
[notificada com o número C(2011) 7186]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/675/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto 4, do anexo A e o capítulo I, ponto E, do anexo D,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio no interior da União de animais da espécie bovina e suína. Esta directiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de tuberculose e de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efectivos de bovinos. |
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(2) |
Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2), enumera os Estados-Membros e suas regiões que são declarados oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
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(3) |
A Letónia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose previstas na Directiva 64/432/CEE para todo o seu território. |
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(4) |
Após a avaliação da documentação apresentada pela Letónia, todo o território desse Estado-Membro deve ser declarado como oficialmente indemne de tuberculose. |
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(5) |
Portugal apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito a todos os distritos das regiões do Algarve e do Alentejo. |
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(6) |
Após a avaliação da documentação apresentada por Portugal, os distritos em causa devem ser declarados como regiões de Portugal oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
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(7) |
A Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
ANEXO
Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:
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a) |
No anexo I, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção: « CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
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b) |
No anexo III, capítulo 2, a entrada relativa a Portugal passa a ter a seguinte redacção: «Em Portugal:
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