13.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2011

que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Letónia como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose e a declaração de determinadas regiões administrativas em Portugal como regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2011) 7186]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/675/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto 4, do anexo A e o capítulo I, ponto E, do anexo D,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio no interior da União de animais da espécie bovina e suína. Esta directiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de tuberculose e de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efectivos de bovinos.

(2)

Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2), enumera os Estados-Membros e suas regiões que são declarados oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(3)

A Letónia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose previstas na Directiva 64/432/CEE para todo o seu território.

(4)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Letónia, todo o território desse Estado-Membro deve ser declarado como oficialmente indemne de tuberculose.

(5)

Portugal apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito a todos os distritos das regiões do Algarve e do Alentejo.

(6)

Após a avaliação da documentação apresentada por Portugal, os distritos em causa devem ser declarados como regiões de Portugal oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(7)

A Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)   JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.


ANEXO

Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

a)

No anexo I, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:

« CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

FR

França

LV

Letónia

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»;

b)

No anexo III, capítulo 2, a entrada relativa a Portugal passa a ter a seguinte redacção:

«Em Portugal:

Região Algarve: todos os distritos;

Região Alentejo: todos os distritos;

Região Autónoma dos Açores.».