13.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2011

que altera a Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos de certas regiões administrativas da Alemanha

[notificada com o número C(2011) 7165]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/674/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos no interior da União. O artigo 9.o dessa directiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E (II) pode apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse anexo inclui a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos. Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos é a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infecção pelo herpesvírus bovino do tipo 1 (BHV-1).

(2)

O artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(3)

Além disso, o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de uma das doenças enumeradas no anexo E (II), deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(4)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (2), aprova os programas de controlo e erradicação do BHV-1 apresentados pelos Estados-Membros referidos no seu anexo I para as regiões enumeradas no mesmo anexo e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE.

(5)

Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV-1 e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE.

(6)

Actualmente, estão incluídas no anexo I da Decisão 2004/558/CE todas as regiões da Alemanha, exceptuando os Regierungsbezirke do Alto Palatinado, da Alta Francónia, da Francónia Central e da Baixa Francónia, no Land da Baviera. Estas quatro regiões administrativas do Land da Baviera são consideradas indemnes de BHV-1, pelo que estão actualmente incluídas no anexo II da referida decisão.

(7)

A Alemanha pediu recentemente que fossem consideradas indemnes de BHV-1 as restantes regiões administrativas do Land da Baviera, designadamente os Regierungsbezirke da Alta Baviera, da Baixa Baviera e da Suábia, e que fossem alargadas a essas regiões administrativas as garantias suplementares aplicáveis em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE.

(8)

Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Alemanha, essas três regiões administrativas indemnes de BHV-1 devem ser suprimidas do anexo I e incluídas no anexo II da Decisão 2004/558/CE e ficar abrangidas pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE.

(9)

A Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 249 de 23.7.2004, p. 20.


ANEXO

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ANEXO I

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam as garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Todas as regiões, com excepção do Land da Baviera

Itália

Região autónoma de Friul-Venécia Júlia

Província autónoma de Trento

ANEXO II

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam as garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Land da Baviera

Itália

Província de Bolzano

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

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