13.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2011
que altera a Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos de certas regiões administrativas da Alemanha
[notificada com o número C(2011) 7165]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/674/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos no interior da União. O artigo 9.o dessa directiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E (II) pode apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse anexo inclui a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos. Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos é a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infecção pelo herpesvírus bovino do tipo 1 (BHV-1). |
(2) |
O artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União. |
(3) |
Além disso, o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de uma das doenças enumeradas no anexo E (II), deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União. |
(4) |
A Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (2), aprova os programas de controlo e erradicação do BHV-1 apresentados pelos Estados-Membros referidos no seu anexo I para as regiões enumeradas no mesmo anexo e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE. |
(5) |
Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV-1 e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE. |
(6) |
Actualmente, estão incluídas no anexo I da Decisão 2004/558/CE todas as regiões da Alemanha, exceptuando os Regierungsbezirke do Alto Palatinado, da Alta Francónia, da Francónia Central e da Baixa Francónia, no Land da Baviera. Estas quatro regiões administrativas do Land da Baviera são consideradas indemnes de BHV-1, pelo que estão actualmente incluídas no anexo II da referida decisão. |
(7) |
A Alemanha pediu recentemente que fossem consideradas indemnes de BHV-1 as restantes regiões administrativas do Land da Baviera, designadamente os Regierungsbezirke da Alta Baviera, da Baixa Baviera e da Suábia, e que fossem alargadas a essas regiões administrativas as garantias suplementares aplicáveis em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE. |
(8) |
Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Alemanha, essas três regiões administrativas indemnes de BHV-1 devem ser suprimidas do anexo I e incluídas no anexo II da Decisão 2004/558/CE e ficar abrangidas pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE. |
(9) |
A Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 249 de 23.7.2004, p. 20.
ANEXO
ANEXO I
Estado-Membro |
Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam as garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE |
República Checa |
Todas as regiões |
Alemanha |
Todas as regiões, com excepção do Land da Baviera |
Itália |
Região autónoma de Friul-Venécia Júlia Província autónoma de Trento |
ANEXO II
Estado-Membro |
Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam as garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE |
Dinamarca |
Todas as regiões |
Alemanha |
Land da Baviera |
Itália |
Província de Bolzano |
Áustria |
Todas as regiões |
Finlândia |
Todas as regiões |
Suécia |
Todas as regiões |