24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2011

que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à incineração de resíduos

[notificada com o número C(2011) 6504]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/632/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/76/CE, os Estados-Membros são obrigados a apresentar de três em três anos um relatório sobre a execução da directiva, com base num questionário estabelecido pela Comissão.

(2)

A Comissão estabeleceu dois questionários. O segundo questionário, estabelecido pela Decisão 2010/731/UE da Comissão (2), incide nos anos de 2009, 2010 e 2011.

(3)

Uma vez que o questionário estabelecido pela Decisão 2010/731/UE deve ser utilizado para a elaboração de um relatório até 31 de Dezembro de 2011, é necessário estabelecer um novo questionário para o próximo período de incidência do relatório de três anos, que tenha em conta a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 2000/76/CE e a utilização dos questionários anteriores. No entanto, tendo em conta que a Directiva 2000/76/CE será revogada a partir de 7 de Janeiro de 2014 e substituída pela Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (3), o novo questionário deve incidir em apenas dois anos, ou seja, 2012 e 2013. Por razões de clareza, a Decisão 2010/731/UE deve ser substituída.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído em conformidade com o disposto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem utilizar o questionário constante do anexo para elaborar os relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE.

2.   Os relatórios a apresentar devem incidir no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/731/UE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(2)  JO L 315 de 1.12.2010, p. 38.

(3)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(4)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.


ANEXO

Questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos

Notas gerais:

Este terceiro questionário no âmbito da Directiva 2000/76/CE incide no período 2012-2013. Com base na experiência adquirida com a aplicação da directiva e nas informações já obtidas através dos questionários anteriores, o presente questionário centra-se nas alterações e avanços dos Estados-Membros na aplicação efectiva da directiva. Uma vez que a Directiva 2000/76/CE será revogada a partir de 7 de Janeiro de 2014 e substituída pela Directiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, o período de incidência do relatório será limitado a dois anos, em vez de três.

Por razões de continuidade e para possibilitar comparações directas com as respostas anteriores, este questionário mantém a abordagem geral seguida na Decisão 2010/731/UE. No caso das perguntas idênticas às do questionário anterior, pode remeter-se simplesmente para as respostas então dadas, se a situação não se tiver alterado. Se tiver havido alterações, estas devem ser descritas numa nova resposta.

1.   Número de instalações e de licenças

1.1.

Informações relativas ao número de instalações abrangidas pela Directiva 2000/76/CE (discriminadas por instalações de incineração e de co-incineração), assim como às licenças e capacidades licenciadas das mesmas:

a)

Número de instalações;

b)

Número de licenças concedidas nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

c)

Número de instalações que recuperam o calor gerado pelo processo de incineração;

d)

Capacidades totais de tratamento de resíduos licenciadas, em toneladas por ano (facultativo).

1.2.

Lista de todas as instalações abrangidas pela Directiva 2000/76/CE, assim como das seguintes informações, no caso de cada instalação com capacidade superior a duas toneladas por hora:

a)

Se se trata de uma instalação de incineração ou de co-incineração, mencionando, neste último caso, o tipo de instalação (forno de cimento, instalação de combustão, instalação industrial não abrangida pelo anexo II, pontos 1 ou 2, da Directiva 2000/76/CE);

b)

Se se tratar de instalações de incineração de resíduos sólidos urbanos que efectuam operações de valorização abrangidas pelo anexo II, item R 1, da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (1): eficiência energética da instalação, calculada como é indicado na nota de rodapé do anexo II, item R 1, da Directiva 2008/98/CE.

2.   Eventuais problemas ligados às definições do artigo 3.o, surgidos na aplicação da Directiva 2000/76/CE. Fornecer estas informações discriminadas por definição em relação à qual tenham surgido problemas.

3.   Foi licenciada no âmbito da Directiva 2000/76/CE alguma instalação móvel?

4.   Categorias de resíduos que foram co-incinerados, discriminadas por tipo de instalação de co-incineração (forno de cimento, instalação de combustão, instalação industrial não abrangida pelo anexo II, pontos 1 ou 2).

Indicar os códigos do Catálogo Europeu de Resíduos (facultativo).

Indicar a capacidade licenciada para co-incineração nessas instalações (facultativo).

5.   Número de instalações de co-incineração sujeitas aos valores-limite de emissão para as instalações de incineração previstos no anexo V da Directiva 2000/76/CE (ou seja, os casos em que há co-incineração de resíduos urbanos não-tratados ou em que mais de 40 % do calor libertado resulta da combustão de resíduos perigosos).

6.   O que está previsto no processo de licenciamento em termos de:

a)

Identificação das quantidades e categorias de resíduos perigosos que podem ser tratadas?

b)

Fluxos mínimo e máximo de resíduos perigosos a tratar?

c)

Gama permitida de poderes caloríficos dos resíduos perigosos?

d)

Restrições do teor de substâncias poluentes, como os PCB, PCP, cloro, flúor, enxofre ou metais pesados?

7.   Que resíduos foram considerados «inadequados» para uma amostragem representativa?

8.   Foi concedida alguma derrogação das condições de exploração, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 2000/76/CE, no que respeita às condições de temperatura e de tempo de permanência dos gases na câmara de combustão estabelecidas no artigo 6.o, n.os 1 e 2, da mesma directiva? Em caso de resposta afirmativa, indicar:

a)

Quantas derrogações foram concedidas;

b)

Se tais dados estiverem disponíveis, a motivação de cada derrogação concedida, para uma série de casos representativos, complementando-a com as seguintes informações:

i)

capacidade da instalação,

ii)

se se trata de uma instalação «existente», na acepção do artigo 3.o, n.o 6, ou de uma nova instalação,

iii)

tipo de resíduo incinerado,

iv)

modo como é garantido que a quantidade de resíduos produzida e o teor de poluentes orgânicos desses resíduos não excedem os previsíveis para uma instalação sem derrogação,

v)

as condições operacionais definidas na licença,

vi)

valores-limite de emissão a respeitar pela instalação em causa.

9.   No caso dos fornos de cimento em que sejam co-incinerados resíduos, foi concedida alguma derrogação dos valores-limite de emissão aplicáveis aos NOx, às poeiras, ao SO2 ou ao COT, em conformidade com o anexo II, ponto 1? Em caso de resposta afirmativa, indicar:

a)

Quantas derrogações foram concedidas;

b)

Se tais dados estiverem disponíveis, a motivação de cada derrogação concedida, para uma série de casos representativos, complementando-a com as seguintes informações:

i)

capacidade da instalação,

ii)

se se trata de uma instalação existente ou de uma nova instalação (tendo em conta o artigo 20.o, n.o 3, da Directiva 2000/76/CE),

iii)

tipo de resíduo co-incinerado,

iv)

valores-limite de emissão a respeitar pela instalação em causa,

v)

outras condições de exploração definidas na licença.

10.   No que respeita às emissões para a atmosfera a partir das instalações de co-incineração e de incineração, foram fixados valores-limite de emissão diferentes dos estabelecidos, respectivamente, nos anexos II ou V? Em caso de resposta afirmativa e se tais dados estiverem disponíveis, indicar:

a)

A que instalações (de incineração ou de co-incineração) se aplicam, indicando o tipo de instalação no caso das instalações de co-incineração;

b)

Quais dessas instalações são «novas» e quais são «existentes»;

c)

Os poluentes a que os valores-limite se aplicam e os valores-limite fixados;

d)

A razão por que os valores-limite são aplicados;

e)

O tipo de monitorização – contínua ou descontínua – das emissões desses poluentes, precisando a frequência no segundo caso.

11.   Como são determinados, no respeitante aos poluentes indicados no anexo IV da Directiva 2000/76/CE, os valores-limite de emissão aplicáveis às descargas, para o meio aquático, de águas residuais provenientes do equipamento de depuração dos gases de combustão? Referir os casos em que os valores-limite de emissão dessas substâncias poluentes diferem dos indicados no anexo IV.

12.   Se tiverem sido fixados valores-limite de emissão para outros poluentes descarregados no meio aquático, em comparação com os poluentes indicados no anexo IV:

a)

A que instalações se aplicam (de incineração ou de co-incineração, «novas» ou «existentes»)?

b)

A que poluentes se aplicam e que valores-limite foram fixados?

c)

Por que razão são aplicados?

13.   Parâmetros de controlo operacional (pH, temperatura, caudal, etc.) fixados no processo de licenciamento para as descargas de águas residuais.

14.   Que disposições foram tomadas para assegurar a protecção do solo, das águas de superfície e das águas subterrâneas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7.

15.   Critérios utilizados para assegurar que a capacidade de armazenamento é suficiente para que, sempre que necessário, as águas possam ser analisadas e tratadas antes de serem descarregadas.

16.   Que disposições foram tomadas, em geral, para reduzir ao mínimo as quantidades e a nocividade dos resíduos produzidos pelas instalações de incineração ou de co-incineração?

17.   Os requisitos de licenciamento relativos à medição dos poluentes atmosféricos e dos parâmetros operacionais do processo são idênticos aos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2? Em caso de resposta negativa, explicar e indicar o seguinte:

a)

Razão das diferenças em relação ao artigo 11.o, n.o 2, com base nas possibilidades de derrogação previstas no artigo 11.o, n.os 4 a 7;

b)

Poluente ou parâmetro em causa e requisito de medição imposto.

18.   Os requisitos de licenciamento relativos à medição dos poluentes aquáticos são idênticos aos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 14 e 15? Em caso de resposta negativa, explicar e indicar o seguinte:

a)

Razão das diferenças em relação ao artigo 11.o, n.os 14 e 15;

b)

Poluente ou parâmetro em causa e requisito de medição imposto.

19.   O que está previsto no processo de licenciamento para garantir o cumprimento das seguintes disposições no respeitante às emissões atmosféricas?

a)

Artigo 11.o, n.o 8;

b)

Artigo 11.o, n.o 9;

c)

Artigo 11.o, n.o 11;

d)

Artigo 11.o, n.o 12;

e)

As condições enunciadas no artigo 11.o, n.o 10.

20.   O que está previsto no processo de licenciamento para garantir o cumprimento das seguintes disposições no respeitante às emissões para o meio aquático?

a)

Artigo 11.o, n.o 9;

b)

As condições enunciadas no artigo 11.o, n.o 16.

21.   Descrever as orientações oficiais que eventualmente tenham sido elaboradas sobre a apresentação de dados médios diários validados das emissões (artigo 11.o, n.o 11). Se possível, indicar uma ligação web.

22.   Procedimento a seguir para informar a autoridade competente em caso de inobservância de um valor-limite de emissão.

23.   Disposições tomadas para assegurar a participação do público no processo de licenciamento (novas licenças e/ou actualização de licenças). Fornecer informações sobre, pelo menos, os seguintes aspectos:

a)

Autoridade que publicita o pedido de licença;

b)

Período para observações do público;

c)

Autoridade que publicita a decisão final.

24.   No que respeita à disponibilidade da informação ao longo do processo de licenciamento:

a)

Existem informações relacionadas com aspectos ambientais, respeitantes ao pedido de licença, ao processo de decisão ou ao próprio licenciamento, que não sejam postas à disposição do público ou que só o sejam parcialmente? Em caso de resposta afirmativa, especificar de que informações se trata.

b)

Indicar se as informações eventualmente postas à disposição do público ou parcialmente divulgadas são disponibilizadas gratuitamente e, em caso de resposta negativa, referir os valores cobrados e as circunstâncias em que o são.

25.   No que respeita às instalações de incineração ou co-incineração de capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas por hora, disposições tomadas para exigir ao operador a apresentação, à autoridade competente, de um relatório anual sobre o funcionamento e monitorização da instalação.

26.   Se for fornecido um relatório anual:

a)

Que informações contém?

b)

De que modo é o relatório acessível ao público?

27.   Como são identificadas publicamente as instalações de incineração e de co-incineração de capacidade nominal inferior a duas toneladas por hora?

28.   Disposições previstas na licença para controlo dos períodos de exploração em condições anormais (ou seja, paragens, perturbações ou avarias do equipamento de depuração ou de monitorização) das instalações de incineração ou co-incineração.

29.   Períodos máximos permitidos de exploração em condições anormais dos processos de incineração ou co-incineração (antes de o funcionamento da instalação ter de ser suspenso):

a)

Período máximo admissível em que os valores-limite de emissão são excedidos;

b)

Período acumulado anual máximo em que os valores-limite de emissão são excedidos.

30.   Outras observações.


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.