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24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/22 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 20 de Setembro de 2011
que altera o anexo D da Directiva 88/407/CEE do Conselho no que diz respeito ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedido dos centros de colheita e armazenagem de sémen
[notificada com o número C(2011) 6425]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/629/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 88/407/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis, inter alia, ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina e estabelece os modelos de certificados sanitários a utilizar para o comércio desse produto. |
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(2) |
A Directiva 88/407/CEE, alterada pela Directiva 2008/73/CE do Conselho (2), introduz um procedimento simplificado para a elaboração de listas de centros de colheita e armazenagem de sémen nos Estados-Membros. |
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(3) |
Além disso, a Directiva 88/407/CEE estabelece que os Estados-Membros devem sujeitar a aceitação de sémen à apresentação de um certificado sanitário elaborado por um veterinário oficial do Estado-Membro onde se procedeu à colheita em conformidade com o anexo D. Esse anexo estabelece três modelos de certificados sanitários diferentes, os modelos D1, D2 e D3, para o comércio na união de sémen de animais domésticos da espécie bovina. |
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(4) |
Por conseguinte, o anexo D da Directiva 88/407/CEE deve ser alterado para ter em conta o procedimento simplificado para elaboração de listas de centros de colheita e armazenagem de sémen nos Estados-Membros. |
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(5) |
A Decisão 2010/470/UE da Comissão (3) estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína. Essa decisão tinha por objectivo assegurar a plena rastreabilidade dos produtos em causa colhidos num centro de colheita de sémen e expedidos de um centro de armazenagem de sémen, independentemente de este último fazer ou não parte de um centro de colheita de sémen aprovado com um número de aprovação diferente. |
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(6) |
No interesse da coerência da legislação da União, a estrutura dos modelos de certificados sanitários estabelecidos na Decisão 2010/470/UE deve ser tida em conta nos modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina. |
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(7) |
Em particular, o modelo de certificado sanitário do anexo D3 diz respeito ao comércio na União de sémen e de reservas de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedidos de centros de colheita e armazenagem de sémen. |
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(8) |
A fim de assegurar a plena rastreabilidade do sémen, o modelo de certificado sanitário constante do anexo D3 deve ser complementado com requisitos de certificação adicionais e utilizados apenas para o comércio de sémen colhido num centro de colheita de sémen e expedido de um centro de armazenagem de sémen, independentemente de este último fazer ou não parte de um centro de colheita de sémen aprovado com um número de aprovação diferente. |
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(9) |
É igualmente necessário adaptar as datas indicadas nos títulos dos certificados dos anexos D2 e D3 no que se refere às reservas de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 a fim de reflectir as disposições do artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/43/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera a Directiva 88/407/CEE que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (4). |
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(10) |
Além disso, os modelos de certificados sanitários constantes dos anexos D1 e D2 devem ser adaptados à estrutura dos modelos de certificados sanitários estabelecidos na Decisão 2010/470/UE. |
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(11) |
Por conseguinte, o anexo D da Directiva 88/407/CEE deve ser alterado em conformidade. |
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(12) |
A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar sob certas condições, durante um período transitório, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo D da Decisão 88/407/CE e aplicáveis até 31 de Outubro de 2011. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo D da Directiva 88/407/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 31 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros podem autorizar o comércio de sémen e de reservas de sémen de animais domésticos da espécie bovina acompanhados de um certificado sanitário emitido até 31 de Outubro de 2011 em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo D da Directiva 88/407/CEE e aplicáveis até 31 de Outubro de 2011.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2011.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.
(2) JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.
ANEXO
«ANEXO D
MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA O COMÉRCIO NA UNIÃO
«ANEXO D1
Modelo de certificado sanitário para o comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 88/407/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido
«ANEXO D2
Modelo de certificado sanitário aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 ao comércio na União de reservas de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE do Conselho, aplicáveis até 1 de Julho de 2004, e comercializado, após essa data, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido
«ANEXO D3
Modelo de certificado sanitário aplicável ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE, e de reservas de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE, aplicáveis até 1 de Julho de 2004, e comercializado depois dessa data em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de armazenagem de sémen