16.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 2 de Setembro de 2011

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

(2011/542/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país (Decisão de Execução 2011/77/UE (2)) para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a terceira análise dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

(3)

Segundo as actuais projecções da Comissão sobre o crescimento do PIB nominal (1,1 % em 2011, 2,8 % em 2012 e 3,8 % em 2013), a trajectória de ajustamento orçamental está de acordo com a Recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010, dirigida à Irlanda ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, e é compatível com uma trajectória do rácio dívida/PIB de 109,9 % em 2011, 116,2 % em 2012 e 119,4 % em 2013. O rácio dívida/PIB atingiria, portanto, o seu nível mais elevado em 2013 e entraria em seguida numa trajectória descendente, no pressuposto da continuação de progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afectada por várias operações extra-orçamentais, que incluem, como previsto, a injecção de capital nos bancos em 2011, que se traduziu num incremento líquido da dívida de cerca de seis pontos percentuais do PIB, a hipótese de manutenção de significativas reservas de tesouraria e as diferenças entre os pagamentos de juros imputados a um exercício e os juros efectivamente pagos.

(4)

Com base nos resultados dos exercícios de gestão dos passivos (EGP) realizados até à data, as autoridades irlandesas indicaram que existem perspectivas muito realistas para garantir uma nova contribuição do sector privado para a recapitalização do Banco da Irlanda, no montante adicional de 0,51 mil milhões EUR, até 31 de Dezembro de 2011. Tendo em conta o já grande custo público de recapitalização do banco e dada a abordagem prudente adoptada para determinar a necessidade de recapitalização do Banco da Irlanda, considera-se neste momento desnecessário e inadequado injectar a Irlanda esse montante de 0,51 mil milhões EUR antes de serem efectuadas novas contribuições do sector privado, a fim de cumprir o prazo programado, uma vez que tal resultaria num custo orçamental superior ao exigido e num rácio de adequação dos fundos próprios para o Banco da Irlanda desnecessariamente elevado assim que estejam disponíveis os fundos provenientes de novas contribuições do sector privado. O termo do prazo para a conclusão desta parte da recapitalização do Banco da Irlanda foi alterado para o final de 2011.

(5)

À luz desta evolução, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2011/77/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A assistência financeira da União deve ser disponibilizada pela Comissão à Irlanda em 13 fracções, no máximo. Cada fracção pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de vencimento das prestações das primeira e terceira fracções pode exceder o prazo médio máximo de vencimento referido no n.o 1. Em tais casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a cumprir o prazo médio máximo de vencimento referido no n.o 1 uma vez pagas todas as fracções.»;

2)

No artigo 3.o, o n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Recapitalização dos bancos nacionais até final de Julho de 2011 (sob reserva de um ajustamento adequado para as vendas de activos previstas e os exercícios de gestão dos passivos nos casos do Irish Life & Permanent e do Banco da Irlanda), de acordo com os resultados da avaliação de liquidez prudencial (PLAR) de 2011 e do exame da adequação do capital prudencial (PCAR), divulgados pelo Banco Central da Irlanda em 31 de Março de 2011. Por forma a permitir uma maior repartição dos encargos, a medida final no montante de 0,51 mil milhões EUR na recapitalização do Banco da Irlanda será concluída até ao final de 2011, devendo uma eventual recapitalização do Irish Life & Permanent ser completada após a alienação do ramo segurador.»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«q)

Apresentação ao Dáil, até ao final de Outubro, de perspectivas pré-orçamentais de médio prazo, com um plano de consolidação orçamental para 2012-2015 que indique a composição global dos ajustamentos das receitas e das despesas para cada ano, em conformidade com os objectivos estabelecidos na Recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010;

r)

O anúncio, até ao dia da apresentação do orçamento para 2012 (início de Dezembro de 2011), dos limites máximos vinculativos de despesas de caixa de médio prazo e o estabelecimento de medidas relativas às receitas e às despesas para permitir o ajustamento necessário ao longo do período 2012-2015;

s)

A publicação pelo Banco Central da Irlanda, até ao final de Dezembro de 2011, de orientações que permitam aos bancos contabilizar os prejuízos ocorridos nas suas carteiras de empréstimos;

t)

A publicação pelo Banco Central da Irlanda, até ao final de Dezembro de 2011, de novas orientações para avaliar as garantias financeiras com vista à obtenção de um empréstimo bancário;

u)

A preparação e o debate, até ao final de Dezembro de 2011, de um projecto de programa de cessão de activos, que identifique activos susceptíveis de ser alienados, assim como eventuais alterações da regulamentação necessárias e um calendário de execução.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.