21.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2011

que altera a Decisão 2007/589/CE no que se refere à inclusão de orientações para a monitorização e a comunicação das emissões de gases com efeitos de estufa decorrentes de novas actividades e gases

[notificada com o número C(2011) 5861]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/540/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/101/CE (2), pela Directiva 2008/101/CE (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009 (4), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/87/CE estabelece um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (a seguir designado «RCLE»).

(2)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/101/CE, pela Directiva 2008/101/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009, a Comissão adoptou a Decisão 2007/589/CE (5), que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa.

(3)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/101/CE, pela Directiva 2008/101/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, aprovar orientações para a monitorização e a comunicação de emissões resultantes de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, se a monitorização e a comunicação dessas emissões puderem ser feitas com suficiente precisão.

(4)

Nos termos do artigo 3.o da Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (6), os artigos 14.o e 24.o da Directiva 2003/87/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/101/CE, pela Directiva 2008/101/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009, continuam a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012.

(5)

A Directiva 2009/29/CE inclui novos gases e actividades no RCLE a partir de 2013. A Comissão deve adoptar orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa resultantes de novas actividades e novos gases com vista à inclusão dessas actividades no Regime de Comércio de Licenças de Emissão a partir de 2013 e à sua possível inclusão unilateral no RCLE antes de 2013.

(6)

A Decisão 2007/589/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité referido no artigo 23.o da Directiva 2003/87/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/589/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

As orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa resultantes das actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, bem como das actividades incluídas ao abrigo do artigo 24.o, n.o 1, dessa mesma directiva, figuram nos anexos I a XIV e XVI a XXIV da presente decisão.

No anexo XV são estabelecidas as orientações para a monitorização e comunicação de informações de dados relativos a toneladas-quilómetro das actividades da aviação para fins da apresentação de um pedido ao abrigo do artigo 3.o, alíneas e) ou f), da Directiva 2003/87/CE. Essas orientações baseiam-se nos princípios definidos no anexo IV da referida directiva.».

2.

O índice dos anexos e os anexos a seguir indicados são alterados da seguinte forma:

a)

O índice dos anexos é alterado de acordo com o anexo I da presente decisão.

b)

O anexo I é alterado de acordo com o anexo II da presente decisão.

c)

O anexo II é alterado de acordo com o anexo III da presente decisão.

d)

O anexo IV é alterado de acordo com o anexo IV da presente decisão.

e)

O anexo V é alterado de acordo com o anexo V da presente decisão.

f)

O anexo VI é alterado de acordo com o anexo VI da presente decisão.

g)

O anexo VII é alterado de acordo com o anexo VII da presente decisão.

h)

O anexo VIII é alterado de acordo com o anexo VIII da presente decisão.

i)

O anexo IX é alterado de acordo com o anexo IX da presente decisão.

j)

O anexo X é alterado de acordo com o anexo X da presente decisão.

k)

O anexo XI é alterado de acordo com o anexo XI da presente decisão.

l)

O anexo XII é alterado de acordo com o anexo XII da presente decisão.

m)

O anexo XVI é alterado de acordo com o anexo XIII da presente decisão.

3.

São aditados os seguintes anexos:

a)

O anexo XIX é aditado de acordo com o anexo XIV da presente decisão.

b)

O anexo XX é aditado de acordo com o anexo XV da presente decisão.

c)

O anexo XXI é aditado de acordo com o anexo XVI da presente decisão.

d)

O anexo XXII é aditado de acordo com o anexo XVII da presente decisão.

e)

O anexo XXIII é aditado de acordo com o anexo XVIII da presente decisão.

f)

O anexo XXIV é aditado de acordo com o anexo XIX da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 18.

(3)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

(4)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 109.

(5)  JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.

(6)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.


ANEXO I

O índice dos anexos é alterado da seguinte forma:

1.

As entradas do anexo II e os anexos IV a XII passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo II

:

Orientações para as emissões de combustão das actividades enunciadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE realizadas em instalações

Anexo IV

:

Orientações específicas da actividade para a produção de coque enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

Anexo V

:

Orientações específicas da actividade de ustulação e sinterização de minério metálico enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

Anexo VI

:

Orientações específicas da actividade para a produção de gusa e aço, incluindo vazamento contínuo, enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

Anexo VII

:

Orientações específicas da actividade para a produção de clínquer enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

Anexo VIII

:

Orientações específicas da actividade para a produção de cal ou a calcinação de dolomite ou magnesite enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

Anexo IX

:

Orientações específicas da actividade para o fabrico de material isolante de vidro ou de lã mineral enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

Anexo X

:

Orientações específicas da actividade para o fabrico de produtos cerâmicos enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

Anexo XI

:

Orientações específicas da actividade para o fabrico de pasta de papel e de papel enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

Anexo XII

:

Orientações para a determinação das emissões ou transferências de gases com efeito de estufa por sistema de medição contínua».

2.

São aditados os seguintes títulos dos novos anexos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV:

«Anexo XIX

:

Orientações específicas da actividade para a produção de carbonato de sódio anidro e bicarbonato de sódio enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

Anexo XX

:

Orientações específicas da actividade para a produção de amoníaco enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

Anexo XXI

:

Orientações específicas da actividade para a produção de hidrogénio e gás de síntese enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

Anexo XXII

:

Orientações específicas da actividade para a produção de produtos químicos orgânicos a granel enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

Anexo XXIII

:

Orientações específicas da actividade para a produção ou transformação de metais ferrosos e não ferrosos enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

Anexo XXIV

:

Orientações específicas da actividade para a produção ou transformação de alumínio primário enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE».


ANEXO II

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção 1, intitulada «Introdução», a expressão «anexos II a XI e anexos XIII a XVIII» é substituída por «anexos II a XI e anexos XIII a XXIV».

2.

Na parte introdutória da secção 2, intitulada «Definições», a expressão «anexos II a XVIII» é substituída por «anexos II a XXIV».

3.

O ponto 4.3, intitulado «Plano de Monitorização», é alterado do seguinte modo:

a)

No quarto parágrafo, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Lista e descrição dos níveis relativos aos dados da actividade, ao teor de carbono (quando é aplicado o balanço de massas ou outras abordagens que exigem directamente o teor de carbono para o cálculo das emissões), aos factores de emissão e aos factores de oxidação e conversão no que diz respeito a cada um dos fluxos-fonte a monitorizar.»;

b)

Após a alínea t), são aditadas as seguintes alíneas:

«u)

Quando aplicável, as datas em que foram realizadas as medições para determinar os factores de emissão específicos da instalação relativamente a CF4 e C2F6, bem como um calendário para futuras repetições dessa determinação;

v)

Quando aplicável, o protocolo com a descrição do procedimento utilizado para determinar os factores de emissão específicos da instalação relativamente a CF4 e C2F6, mostrando também que as medições têm sido e continuarão a ser efectuadas durante um período de tempo suficientemente longo para permitir a convergência dos valores medidos, mas, pelo menos, durante 72 horas;

w)

Quando aplicável, a metodologia para a determinação da eficiência da recolha de emissões fugitivas em instalações de produção de alumínio primário;».

4.

O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 5.1, na rubrica «Emissões de processo», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O cálculo das emissões de processo é indicado nas orientações específicas da actividade, nos anexos II a XI e XVI a XXIV. Nem todos os métodos de cálculo dos anexos II a XI e XVI a XXIV utilizam um factor de conversão.»;

b)

No ponto 5.2, intitulado «Níveis metodológicos», a expressão «anexos II a XI e anexos XIV a XVIII» é substituída por «anexos II a XI e anexos XIV a XXIV»;

c)

No ponto 5.2, é aditado o seguinte nono parágrafo:

«No caso de combustíveis comerciais normalizados, os níveis metodológicos mínimos estabelecidos no quadro 1 do anexo II relativos a actividades de combustão também podem ser aplicados a outras actividades.»;

d)

O «Quadro 1: Requisitos mínimos» é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 1

Requisitos mínimos

(«n.a.» significa «não aplicável»)

Coluna A: para «instalações da categoria A» (isto é, instalações com emissões médias anuais comunicadas ao longo do período de comércio de emissões anterior (ou uma estimativa ou projecção prudente se não estiverem disponíveis ou já não forem aplicáveis emissões comunicadas) iguais ou inferiores a 50 quilotoneladas de equivalente de CO2, não incluindo CO2 biogénico e antes da subtracção do CO2 transferido,

Coluna B: para «instalações da categoria B» (isto é, instalações com emissões médias anuais comunicadas ao longo do período de comércio de emissões anterior (ou uma estimativa ou projecção prudente se não estiverem disponíveis ou já não forem aplicáveis emissões comunicadas) superiores a 50 quilotoneladas e iguais ou inferiores a 500 quilotoneladas de equivalente de CO2, não incluindo CO2 biogénico e antes da subtracção do CO2 transferido,

e Coluna C para «instalações da categoria C» (isto é, instalações com emissões médias anuais comunicadas ao longo do período de comércio de emissões anterior (ou uma estimativa ou projecção prudente se não estiverem disponíveis ou já não forem aplicáveis emissões comunicadas) superiores a 500 quilotoneladas de equivalente de CO2, não incluindo CO2 biogénico e antes da subtracção do CO2 transferido.

 

Dados da actividade

Factor de emissão

Dados da composição

Factor de oxidação

Factor de conversão

Fluxo de combustível

Valor calorífico líquido

Anexo/Actividade

A

B

C

A

B

C

A

B

C

A

B

C

A

B

C

A

B

C

II:   Combustão

Combustíveis comerciais normalizados

2

3

4

2a/2b

2a/2b

2a/2b

2a/2b

2a/2b

2a/2b

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

Outros combustíveis gasosos e líquidos

2

3

4

2a/2b

2a/2b

3

2a/2b

2a/2b

3

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

Combustíveis sólidos

1

2

3

2a/2b

3

3

2a/2b

3

3

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

Abordagem do balanço de massas para a produção de negro de carbono e terminais de tratamento de gases

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

1

2

2

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Flares (queima de gases residuais)

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

1

2a/b

3

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

Depuração

Carbonato

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

 

Gesso

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.


 

Dados da actividade

Factor de emissão

Dados da composição

Factor de conversão

Fluxo de materiais

Valor calorífico líquido

 

A

B

C

A

B

C

A

B

C

A

B

C

A

B

C

III:   Refinarias

Regeneração por cracking catalítico

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Produção de hidrogénio

1

2

2

n.a.

n.a.

n.a.

1

2

2

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

IV:   Fornos de coque

Balanço de massas

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

2

3

3

n.a.

n.a.

n.a.

Combustível entrado no processo

1

2

3

2

2

3

2

3

3

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

V:   Ustulação e sinterização de minério metálico

Balanço de massas

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

2

3

3

n.a.

n.a.

n.a.

Carbonato entrado

1

1

2

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

VI:   Ferro e aço

Balanço de massas

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

2

3

3

n.a.

n.a.

n.a.

Combustível entrado no processo

1

2

3

2

2

3

2

3

3

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

VII:   Cimento

Com base na entrada no forno

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

2

Produção de clínquer

1

1

2

n.a.

n.a.

n.a.

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

2

Poeiras de forno de cimento

1

1

2

n.a.

n.a.

n.a.

1

2

2

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Carbono numa forma não carbonatada

1

1

2

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

2

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

2

VIII:   Cal, dolomite e magnesite

Carbonatos

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

2

Óxidos alcalino-terrosos

1

1

2

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

2

IX:   Vidro, lã mineral

Carbonatos

1

1

2

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

X:   Cerâmica

Carbono entrado

1

1

2

n.a.

n.a.

n.a.

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

1.

1

2

Óxido alcalino

1

1

2

n.a.

n.a.

n.a.

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

2

Depuração

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

XI:   Pasta de papel e papel

Método normalizado

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

XIX:   Carbonato de sódio anidro e bicarbonato de sódio

Balanço de massas

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

2

3

3

n.a.

n.a.

n.a.

XX:   Amoníaco

Combustível entrado no processo

2

3

4

2a/2b

2a/2b

3

2a/2b

2a/2b

3

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

XXI:   Hidrogénio e gás de síntese

Combustível entrado no processo

2

3

4

2a/2b

2a/2b

3

2a/2b

2a/2b

3

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Balanço de massas

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

2

3

3

n.a.

n.a.

n.a.

XXII:   Produtos químicos orgânicos a granel

Balanço de massas

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

2

3

3

n.a.

n.a.

n.a.

XXIII:   Produção ou transformação de metais

Balanço de massas

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

2

3

3

n.a.

n.a.

n.a.

Emissões de processo

1

1

2

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

2

XXIV:   Produção de alumínio

Balanço de massas das emissões de CO2

1

2

3

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

2

3

3

n.a.

n.a.

n.a.

Emissões de PFC (método do gradiente)

1

1

2

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Emissões de PFC (método da sobretensão)

1

1

2

n.a.

n.a.

n.a.

1

1

1

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.»

e)

No ponto 5.4, intitulado «Dados da actividade de instalações fixas», segundo parágrafo, a expressão «anexos II a XI» é substituída por «anexos II a XXIV»;

f)

No ponto 5.5, intitulado «Factores de emissão», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os factores de emissão das emissões de CO2 baseiam-se no teor de carbono dos combustíveis ou materiais entrados e são expressos em tCO2/TJ (emissões de combustão) ou em tCO2/t ou tCO2/Nm3 (emissões de processo). Relativamente aos gases com efeito de estufa não-CO2, são definidos factores de emissão adequados nos anexos específicos de actividade das presentes orientações.»;

g)

O ponto 5.7 é alterado do seguinte modo:

o primeiro travessão do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«como substância pura ou utilizado e integrado directamente em produtos ou matérias-primas, excepto se forem aplicáveis outros requisitos estabelecidos nos anexos XIX a XXII, ou»

no segundo parágrafo, a expressão «ou XVIII» é substituída por «a XXII».

5.

No ponto 6.3, alínea c), terceiro parágrafo, a expressão , «XVII e XVIII» é substituída por «a XXIV».

6.

No ponto 7.1, quinto parágrafo, a expressão «XVIII» é substituída por «XXIV».

7.

O ponto 8 é alterado do seguinte modo:

a)

No quinto parágrafo, ponto 6, a expressão «, XVII e XVIII» é substituída por «a XXIV»;

b)

No quinto parágrafo, é aditado o seguinte n.o 11:

«11.

Quando aplicável, o nível de produção de alumínio primário, a frequência e a duração média dos efeitos anódicos durante o período de informação, ou os dados relativos à sobretensão de efeitos anódicos durante o período de informação, bem como os resultados da determinação mais recente dos factores de emissão específicos da instalação relativamente a CF4 e C2F6, conforme indicados no anexo XXIV, e da determinação mais recente da eficiência de recolha das condutas.»;

c)

No ponto 8, sétimo parágrafo, a expressão «em conformidade com o n.o 2» é substituída por «em conformidade com os n.os 2 e 11».

8.

No ponto 9, é aditado o seguinte nono parágrafo:

«No caso da produção de alumínio primário, devem ainda ser conservadas as seguintes informações:

documentação dos resultados das campanhas de medição para a determinação dos factores de emissão específicos da instalação relativamente a CF4 e C2F6,

documentação dos resultados da determinação da eficiência da recolha relativamente a emissões fugitivas,

todos os dados relevantes sobre a produção de alumínio primário, frequência e duração dos efeitos anódicos ou dados relativos a sobretensão.».

9.

O ponto 14.1 é alterado do seguinte modo:

Na nota de rodapé 2, o texto passa a ter a seguinte redacção: «A preencher unicamente caso a instalação deva comunicar dados no âmbito do EPRTR.».

10.

É aditado um novo ponto 14.8:

«14.8.   COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES DE PFC PARA A PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO PRIMÁRIO

 

Actividade

 

Tipo de célula

 

Método do gradiente (A) ou método da sobretensão (B)?

 

Parâmetro

Unidade

Valor

Nível aplicado

Produção de alumínio primário

t

 

 

Método A

Número de efeitos anódicos

 

 

 

Duração média dos efeitos anódicos

min

 

 

Minutos de efeitos anódicos por célula.dia

Min./célula.dia

 

 

SEFCF4 … Factor-gradiente de emissão

(kg CF4/t Al)/(min/célula.dia)

 

 

Método B

AEO … Sobretensão de efeitos anódicos por célula

mV

 

 

CE … Eficiência média da corrente

%

 

 

AEO/CE

mV

 

 

OVC … Coeficiente de sobretensão

kg CF4/ (t Al mV)

 

 

 

FC2F6 … Fracção mássica de C2F6

t C2F6/t CF4

 

 

Emissões de CF4

t

 

 

Emissões de C2F6

t

 

 

GWPCF4 aplicado

t CO2(e)/t

 

 

GWPC2F6 aplicado

t CO2(e)/t

 

 

 

Emissões totais

t CO2(e) ».

 

 


ANEXO III

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

1.

O título do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

2.

No ponto 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As orientações específicas da actividade constantes do presente anexo devem ser utilizadas para a monitorização das emissões de actividades de combustão enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE realizadas em instalações e definidas ao abrigo do artigo 3.o, alínea t), e para a monitorização das emissões de combustão resultantes de outras actividades enunciadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, referidas nos anexos III a XI e XVI a XXIV das presentes orientações. Além disso, o presente anexo deve ser utilizado para a monitorização das emissões de processos de combustão que são parte integrante de qualquer uma das actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE às quais não é aplicável qualquer outro anexo específico de actividade das presentes orientações.».

3.

O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte introdutória, a expressão «instalações e processos» é substituída por «actividades»;

b)

No ponto 2.1.1.1, primeiro parágrafo, o termo «instalações» é substituído por «actividades»;

c)

No ponto 2.1.1.2, alínea b), Teor de carbono, Nível 1, a expressão «anexos IV-VI» é substituída por «outros anexos específicos de actividade.».


ANEXO IV

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

1.

O título do anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

2.

O ponto 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«Os fornos de coque podem fazer parte do processo de produção de aço, com uma relação técnica directa com actividades de sinterização e actividades de produção de gusa e aço, incluindo vazamento contínuo, provocando um intenso intercâmbio de energia e de material (por exemplo, gás de alto-forno, gás de coqueria, coque) em funcionamento regular. Se o título de uma instalação, nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Directiva 2003/87/CE, incluir a totalidade do processo de produção do aço e não apenas o forno de coque, as emissões de CO2 podem igualmente ser monitorizadas em todo o processo, com recurso à abordagem do balanço de massas especificada no ponto 2.1.1 do presente anexo.».

3.

No ponto 2.1.1, alínea b), Teor de carbono, Nível 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«O teor de carbono de fluxos de entrada ou de saída é determinado a partir de factores de emissão de referência relativos a combustíveis ou materiais enumerados no ponto 11 do anexo I ou nos anexos IV a X. O teor de carbono é obtido do seguinte modo:».


ANEXO V

O anexo V é alterado do seguinte modo:

1.

O título do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

2.

O ponto 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«As actividades de ustulação, sinterização ou peletização de minério metálico podem ser parte integrante da produção de aço, com uma relação técnica directa com os fornos de coque e as actividades de produção de gusa e aço, incluindo o vazamento contínuo. Deste modo, verifica-se um intenso intercâmbio de energia e de material (por exemplo, gás de alto-forno, gás de coqueria, coque, calcário) em funcionamento regular. Se o título de uma instalação, nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Directiva 2003/87/CE, incluir a totalidade do processo de produção de aço e não apenas a actividade de ustulação ou de sinterização, as emissões de CO2 podem igualmente ser monitorizadas para todo o processo integrado de produção de aço. Nesse caso, pode ser adoptada a abordagem do balanço de massas (ponto 2.1.1 do presente anexo).».

3.

No ponto 2.1.1, alínea b), Teor de carbono, Nível 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«O teor de carbono de fluxos de entrada ou de saída é determinado a partir de factores de emissão de referência relativos a combustíveis ou materiais enumerados no ponto 11 do anexo I ou nos anexos IV a X. O teor de carbono é obtido do seguinte modo:».


ANEXO VI

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

1.

O título do anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

2.

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As orientações constantes do presente anexo podem ser aplicadas às emissões de actividades de produção de gusa e aço, incluindo actividades de vazamento contínuo. Abrangem especialmente a produção de aço primária (altos-fornos e conversor de oxigénio) e secundária (forno de arco eléctrico).»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As actividades para a produção de gusa e aço, incluindo vazamento contínuo, são, em regra, parte integrante da produção de aço, com uma relação técnica com os fornos de coque e as actividades de sinterização. Deste modo, verifica-se um intenso intercâmbio de energia e de material (por exemplo, gás de alto-forno, gás de coqueria, coque, calcário) em funcionamento regular. Se o título de uma instalação, nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Directiva 2003/87/CE, incluir a totalidade do processo de produção do aço e não apenas os altos-fornos, as emissões de CO2 podem igualmente ser monitorizadas ao longo de todo o processo integrado de produção de aço. Nesse caso, pode ser adoptada a abordagem do balanço de massas apresentada no ponto 2.1.1 do presente anexo.»;

3.

No ponto 2.1.1, alínea b), Teor de carbono, Nível 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«O teor de carbono de fluxos de entrada ou de saída é determinado a partir de factores de emissão de referência relativos a combustíveis ou materiais enumerados no ponto 11 do anexo I ou nos anexos IV a X. O teor de carbono é obtido do seguinte modo:».


ANEXO VII

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

1.

O título do anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

2.

O primeiro período do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Nas actividades de produção de cimento, as emissões de CO2 provêm das seguintes fontes e fluxos-fonte:».


ANEXO VIII

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

1.

O título do anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

2.

O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção: «Na produção de cal ou na calcinação de dolomite ou magnesite, as emissões de CO2 provêm das seguintes fontes de emissão e fluxos-fonte:»;

b)

No primeiro parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: «calcinação de calcário, de dolomite ou de magnesite nas matérias-primas»;

c)

O ponto 2.1.1, Emissões de combustão, passa a ter a seguinte redacção: «Os processos de combustão em que são utilizados diversos tipos de combustíveis (por exemplo, carvão, coque de petróleo, fuelóleo, gás natural e a vasta gama de combustíveis de resíduos) e que ocorrem em instalações de produção de cal ou de calcinação de dolomite ou de magnesite devem ser monitorizados e as correspondentes informações comunicadas em conformidade com o anexo II.»;

d)

O ponto 2.1.2, Emissões de processo, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção: «Verificam-se emissões relevantes durante a calcinação e a partir da oxidação do carbono orgânico presente nas matérias-primas. Durante a calcinação no forno, os carbonatos das matérias-primas libertam CO2. O CO2 resultante da calcinação está directamente relacionado com a produção de cal, cal dolomítica ou magnésia. Ao nível da instalação, o CO2 resultante da calcinação pode ser calculado de duas formas: com base na quantidade de carbonatos de cálcio e magnésio da matéria-prima (principalmente calcário, dolomite e magnesite) convertidos no processo (método de cálculo A) ou com base na quantidade de óxidos de cálcio e magnésio nos produtos (método de cálculo B). As duas abordagens são consideradas equivalentes e podem ser utilizadas pelo operador para uma validação cruzada dos resultados do outro método»;

e)

O ponto 2.1.2, «Método de cálculo A – Carbonatos», a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção: «O cálculo deve basear-se na quantidade de carbonato de cálcio e de carbonato de magnésio – e quando relevante, de outros carbonatos – nas matérias-primas consumidas. Deve ser utilizada a seguinte fórmula:»;

f)

No ponto 2.1.2, alínea b), é inserido o seguinte período no final do primeiro parágrafo: «Quando relevante, os valores de carbonatos devem ser ajustados ao teor de humidade e de ganga do carbonato utilizado e ter em conta outros minerais que contenham magnésio para além dos carbonatos.»;

g)

Quadro 1: As «Razões estequiométricas» são substituídas pelo seguinte:

«Carbonato

Razão[t CO2/t Ca-, Mg- ou outro carbonato]

Observações

CaCO3

0,440

 

MgCO3

0,522

 

geral: XY(CO3)Z

Factor de emissão = [MCO2 ]/{Y * [Mx] + Z * [MCO3 2- ]}

X= metais alcalino-terrosos ou alcalinos

Mx= peso molecular de X em [g/mol]

MCO2 = peso molecular de CO2 = 44 [g/mol]

MCO3- = peso molecular de CO3 2- = 60 [g/mol]

Y= número estequiométrico de X

= 1 (para metais alcalino-terrosos)

= 2 (para metais alcalinos)

Z= número estequiométrico de CO3 2- = 1»;

h)

No ponto 2.1.2, o Método de cálculo B: Óxidos alcalino-terrosos passa a ter a seguinte redacção: «A calcinação de carbonatos produz emissões de CO2 e estas devem ser calculadas com base nos teores de CaO e MgO presentes na cal, cal dolomítica ou magnésia produzida. O Ca e o Mg já calcinados que entram no forno, por exemplo, através de cinzas volantes ou de combustíveis e matérias-primas com um teor de CaO ou MgO considerável, bem como outros minerais que contenham magnésio com excepção dos carbonatos, devem ser tidos em conta, de forma adequada, por meio do factor de conversão. As poeiras do forno que saem do sistema de fornos devem ser tidas em conta de forma adequada.»;

i)

Quadro 2: As «Razões estequiométricas» são substituídas pelo seguinte:

«Óxido

Razões estequiométricas

Observações

CaO

0,785 [toneladas de CO2 por tonelada de óxido]

 

MgO

1,092 [toneladas de CO2 por tonelada de óxido]

 

geral: XY(O)Z

Factor de emissão = [MCO2 ]/{Y * [Mx] + Z * [MO]}

X= metais alcalino-terrosos ou alcalinos

Mx= peso molecular de X em [g/mol]

MCO2 = peso molecular de CO2 = 44 [g/mol]

MO= peso molecular de O = 16 [g/mol]

Y= número estequiométrico de X

= 1 (para metais alcalino-terrosos)

= 2 (para metais alcalinos)

Z= número estequiométrico de O = 1».


ANEXO IX

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

1.

O título do anexo IX passa a ter a seguinte redacção:

2.

O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

a)

O parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Na produção de vidro ou lã mineral, as emissões de CO2 provêm das seguintes fontes de emissão e fluxos-fonte:»;

b)

O ponto 2.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.1.   EMISSÕES DE COMBUSTÃO

Os processos de combustão que ocorrem em instalações de produção de vidro ou de lã mineral devem ser monitorizados e as informações correspondentes comunicadas em conformidade com o anexo II. Estes incluem as emissões provenientes de aditivos que contêm carbono (poeiras de coque e de carvão, revestimentos orgânicos de fibras de vidro e lã mineral) e da depuração de gases de combustão (pós-combustão).»;

c)

No ponto 2.1.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O CO2 libertado pelos carbonatos das matérias-primas durante a fusão no forno está directamente associado à produção de vidro ou de lã mineral e deve ser calculado com base na quantidade convertida de carbonatos das matérias-primas — principalmente soda, cal/calcário, dolomite e outros carbonatos alcalinos e alcalino-terrosos suplementados por vidro reciclado (casco) isentos de carbonatos.».


ANEXO X

O anexo X é alterado do seguinte modo:

1.

O título do anexo X passa a ter a seguinte redacção:

2.

No ponto 2, primeiro período, a expressão «nas instalações de fabrico» é substituída por «no fabrico».


ANEXO XI

O título do anexo XI passa a ter a seguinte redacção:


ANEXO XII

O título do anexo XII passa a ter a seguinte redacção:


ANEXO XIII

No anexo XVI, ponto 3.1, referência a Tmateriais entrados, após a expressão «anexos I a XII» é aditada a seguinte expressão: «e XIX a XXIV.».


ANEXO XIV

É aditado o seguinte anexo XIX:

«ANEXO XIX

Orientações específicas da actividade para a produção de carbonato de sódio anidro e bicarbonato de sódio enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

1.   LIMITES E INTEGRALIDADE

As orientações específicas da actividade constantes do presente anexo são aplicadas às emissões de instalações de produção de carbonato de sódio anidro e de bicarbonato de sódio enunciadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE.

2.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

Nas instalações de produção de carbonato de sódio anidro e de bicarbonato de sódio, entre as fontes de emissão e fluxos-fonte de emissões de CO2 contam-se:

combustíveis utilizados em processos de combustão, por exemplo, para fins de produção de água quente ou de vapor,

matérias-primas (por exemplo, gás de ventilação da calcinação de calcário, na medida em que não é utilizado para gaseificação)

gases residuais provenientes das fases de lavagem ou filtração após gaseificação, na medida em que não são utilizados para fins de gaseificação

2.1.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE CO2

Como o carbonato de sódio anidro e o bicarbonato de sódio contêm carbono resultante de entradas no processo, o cálculo das emissões de processo baseia-se numa abordagem de balanço de massas conforme disposto no ponto 2.1.1. As emissões resultantes da queima de combustíveis podem ser monitorizadas separadamente, em conformidade com o disposto no ponto 2.1.2, ou ser tidas em conta na abordagem do balanço de massas.

2.1.1.   ABORDAGEM DO BALANÇO DE MASSAS

A abordagem do balanço de massas deve ter em conta a totalidade de carbono presente no material entrado, nas existências, nos produtos e noutras exportações da instalação, a fim de determinar o nível das emissões de gases com efeito de estufa durante o período de informação, com excepção das fontes de emissão monitorizadas de acordo com o estabelecido no ponto 2.1.2 do presente anexo. É considerada como emitida a quantidade de CO2 utilizada para a produção de bicarbonato de sódio a partir de carbonato de sódio anidro. Deve aplicar-se a seguinte equação:

Emissões de CO2 [t CO2] = (material entrado - produtos - exportações - alterações das existências) * factor de conversão CO2/C

Em que:

—   material entrado [t C]: totalidade do carbono que entra nos limites da instalação,

—   produtos [t C]: totalidade do carbono nos produtos (1) e materiais, incluindo subprodutos, que sai dos limites da instalação,

—   exportações [t C]: carbono exportado dos limites da instalação nas fases líquida e/ou sólida, por exemplo, descarregado nos esgotos, depositado em aterro ou devido a perdas. As exportações não incluem a libertação de gases com efeito de estufa ou de monóxido de carbono para a atmosfera,

—   alterações das existências [t C]: aumento das existências de carbono dentro dos limites do balanço de massas.

O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula:

Emissões de CO2 [t CO2] = (Σ (dados da actividadematerial entrado * teor de carbonomaterial entrado) – Σ (dados da actividadeprodutos * teor de carbonoprodutos) – Σ (dados da actividadeexportações * teor de carbonoexportações) – Σ (dados da actividadealterações das existências * teor de carbonoalterações das existências)) * 3,664

Em que:

a)    Dados da actividade

O operador deve analisar e comunicar os fluxos de massa para o interior e o exterior da instalação, bem como as correspondentes alterações das existências, separadamente, em relação a todos os combustíveis e materiais pertinentes. Caso o teor de carbono de um fluxo de massa esteja geralmente relacionado com o teor energético (combustíveis), o operador pode determinar e utilizar o teor de carbono relacionado com o teor energético [t C/TJ] do respectivo fluxo de massa para o cálculo do balanço de massas.

Nível 1

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 7,5 %.

Nível 2

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 5 %.

Nível 3

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 2,5 %.

Nível 4

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 1,5 %.

b)    Teor de carbono

Nível 1

O teor de carbono de fluxos de entrada ou de saída é determinado a partir de factores de emissão de referência relativos a combustíveis ou materiais enumerados no ponto 11 do anexo I ou noutros anexos específicos da actividade das presentes orientações. O teor de carbono é obtido do seguinte modo:

Teor de C [t/t ou TJ] = Factor de emissão [t CO2/t ou TJ]/3,664 [t CO2/t C]

Nível 2

O operador aplica teores de carbono específicos por país para o combustível ou material em causa, em conformidade com o mais recente inventário nacional apresentado pelo Estado-Membro pertinente ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

Nível 3

O teor de carbono dos fluxos de entrada ou de saída será obtido de acordo com o disposto no ponto 13 do anexo I em relação à colheita de amostras representativas dos combustíveis, produtos e subprodutos e à determinação dos respectivos teores de carbono e fracção de biomassa.

2.1.2.   EMISSÕES DE COMBUSTÃO

As emissões da queima de combustíveis devem ser monitorizadas e as respectivas informações comunicadas em conformidade com o anexo II, a não ser que sejam tidas em consideração no balanço de massas de acordo com o ponto 2.1.1.

2.2.   MEDIÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

São aplicáveis as orientações para medição constantes do anexo I e do anexo XII.


(1)  Para efeitos deste balanço de massas, todo o bicarbonato de sódio produzido a partir de carbonato de sódio anidro é tratado como carbonato de sódio anidro.».


ANEXO XV

É aditado o seguinte anexo XX:

«ANEXO XX

Orientações específicas da actividade para a produção de amoníaco enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

1.   LIMITES E INTEGRALIDADE

As orientações específicas de actividade constantes do presente anexo devem ser utilizadas para a monitorização das emissões das instalações de produção de amoníaco enumeradas na lista do anexo I da Directiva 2003/87/CE.

As instalações de produção de amoníaco podem fazer parte de instalações integradas na indústria química ou de refinaria que provoquem um intenso intercâmbio de energia e de material. Podem ocorrer emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis, bem como de combustíveis utilizados como entradas no processo para a produção de amoníaco. Numa série de instalações de produção de amoníaco, o CO2 resultante do processo de produção é captado e utilizado para outros processos de produção, como, por exemplo, para a produção de ureia. O CO2 captado desse modo deve ser contabilizado como emitido.

2.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

Nas instalações de produção de amoníaco, as emissões de CO2 provêm das seguintes fontes de emissão e fluxos-fonte:

combustão de combustíveis que fornecem calor para fins de reformação ou oxidação parcial.

combustíveis utilizados como entradas no processo na produção de amoníaco (reformação ou oxidação parcial);

combustíveis utilizados noutros processos de combustão, por exemplo, para fins de produção de água quente ou de vapor.

2.1.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE CO2

2.1.1.   EMISSÕES DE COMBUSTÃO

As emissões provenientes da queima de combustíveis não utilizadas como entradas no processo devem ser monitorizadas e as informações correspondentes comunicadas em conformidade com o anexo II.

2.1.2.   EMISSÕES DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS COMO ENTRADAS NO PROCESSO NA PRODUÇÃO DE AMONÍACO

As emissões de combustíveis utilizados como entradas no processo devem ser monitorizadas e as informações correspondentes comunicadas em conformidade com o anexo II.

2.2.   MEDIÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

São aplicáveis as orientações para medição constantes do anexo I e do anexo XII.».


ANEXO XVI

É aditado o seguinte anexo XXI:

«ANEXO XXI

Orientações específicas da actividade para a produção de hidrogénio e gás de síntese enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

1.   LIMITES E INTEGRALIDADE

As orientações específicas de actividade constantes do presente anexo devem ser utilizadas para a monitorização das emissões das instalações de produção de hidrogénio ou de gás de síntese enumeradas na lista do anexo I da Directiva 2003/87/CE. Se a produção de hidrogénio é tecnicamente integrada numa refinaria de óleos minerais, o operador da instalação deve, em vez disso, utilizar as disposições pertinentes do anexo III.

As instalações de produção de hidrogénio ou de gás de síntese podem fazer parte de instalações integradas na indústria química ou de refinaria que provoquem um intenso intercâmbio de energia e de material. Podem ocorrer emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis, bem como de combustíveis utilizados como entradas no processo.

2.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

Nas instalações de produção de hidrogénio ou de gás de síntese, as emissões de CO2 provêm das seguintes fontes de emissão e fluxos-fonte:

combustíveis utilizados no processo de produção de hidrogénio ou de gás de síntese (reformação ou oxidação parcial);

combustíveis utilizados noutros processos de combustão, por exemplo, para fins de produção de água quente ou de vapor.

2.1.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE CO2

2.1.1.   EMISSÕES DE COMBUSTÃO

As emissões provenientes da queima de combustíveis não utilizadas como entradas no processo para a produção de hidrogénio ou de gás de síntese, mas utilizadas noutros processos de combustão, devem ser monitorizadas e as informações correspondentes comunicadas em conformidade com o anexo II.

2.1.2.   EMISSÕES DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS COMO ENTRADAS NO PROCESSO

As emissões de combustíveis utilizados como entradas no processo na produção de hidrogénio devem ser calculadas utilizando a metodologia relacionada com entradas no processo estabelecidas no ponto 2.1.2.1. Na produção de gás de síntese, deve ser utilizado o balanço de massas conforme estabelecido no ponto 2.1.2.2. Quando o hidrogénio e o gás de síntese são produzidos na mesma instalação, o operador pode optar por calcular as respectivas emissões provenientes de ambos os processos de produção utilizando um balanço de massas de acordo com o estabelecido no ponto 2.1.2.2.

2.1.2.1.   PRODUÇÃO DE HIDROGÉNIO

As emissões de combustíveis utilizados como entradas no processo devem ser calculadas utilizando a seguinte fórmula:

Emissões de CO2 = dados da actividade * factor de emissão

em que

Os dados da actividade são expressos como teor energético líquido do combustível utilizado como entradas no processo [TJ] ou, quando é utilizado um factor de emissão relacionado com a massa ou o volume, como a quantidade de combustível utilizada como entradas no processo [t ou Nm3];

O factor de emissão é expresso em toneladas de CO2/TJ, em toneladas de CO2/t ou em toneladas de CO2/Nm3 de combustível utilizado como entradas no processo.

Deve ser aplicada a seguinte lista de requisitos em matéria de níveis:

a)    Dados da actividade

Os dados da actividade são geralmente expressos como teor energético líquido do combustível utilizado [TJ] durante o período de informação. O teor energético do combustível utilizado deve ser calculado por meio da seguinte fórmula:

Teor energético do combustível utilizado [TJ] = combustível utilizado [t ou Nm3] * valor calorífico líquido do combustível [TJ/t ou TJ/Nm3]

Se for utilizado um factor de emissão relacionado com a massa ou o volume [t CO2/t ou t CO2/Nm3], os dados da actividade são expressos como a quantidade de combustível utilizado [t ou Nm3].

Em que:

a1)   Combustível utilizado

Nível 1

Quantidade de combustível utilizado como entradas no processo [t ou Nm3] durante o período de informação, determinada com uma incerteza máxima de ± 7,5 %.

Nível 2

Quantidade de combustível utilizado como entradas no processo [t ou Nm3] durante o período de informação, determinada com uma incerteza máxima de ± 5,0 %.

Nível 3

Quantidade de combustível utilizado como entradas no processo [t ou Nm3] durante o período de informação, determinada com uma incerteza máxima de ± 2,5 %.

Nível 4

Quantidade de combustível utilizado como entradas no processo [t ou Nm3] durante o período de informação, determinada com uma incerteza máxima de ± 1,5 %.

a2)   Valor calorífico líquido

Nível 1

Os valores de referência de cada combustível são utilizados em conformidade com o disposto no ponto 11 do anexo I.

Nível 2a

O operador aplica valores caloríficos líquidos específicos por país para o combustível em causa, em conformidade com o mais recente inventário nacional apresentado pelo Estado-Membro pertinente ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

Nível 2b

Relativamente a combustíveis transaccionados comercialmente, é utilizado o valor calorífico líquido determinado a partir dos registos de compra do combustível em causa apresentados pelo fornecedor de combustível, desde que esse valor tenha sido obtido com base em normas nacionais ou internacionais reconhecidas.

Nível 3

O valor calorífico líquido representativo do combustível de uma instalação é medido pelo operador, por um laboratório contratado ou pelo fornecedor do combustível, em conformidade com o ponto 13 do anexo I.

b)    Factor de emissão

Nível 1

São utilizados os valores de referência enumerados no ponto 11 do anexo I das presentes orientações.

Nível 2a

O operador aplica factores de emissão específicos por país para o combustível em causa, em conformidade com o mais recente inventário nacional apresentado pelo Estado-Membro pertinente ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

Nível 2b

O operador determina os factores de emissão relativos ao combustível com base num dos seguintes valores de substituição estabelecidos:

medição da densidade de óleos ou gases específicos, comuns, por exemplo, ao sector da refinaria ou do aço e

valor calorífico líquido de tipos específicos de carvão,

em combinação com uma relação empírica determinada, pelo menos com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no ponto 13 do anexo I. O operador deve certificar-se de que a correlação satisfaz os requisitos das boas práticas de engenharia e é aplicada unicamente a valores de substituição incluídos na categoria para que foi estabelecida.

Nível 3

Utilizar um factor de emissão específico da actividade [CO2/TJ, CO2/t ou CO2/Nm3 de alimentação] calculado a partir do teor de carbono do gás utilizado, determinado em conformidade com o disposto no ponto 13 do anexo I.

2.1.2.2.   PRODUÇÃO DE GÁS DE SÍNTESE

Uma vez que parte do carbono dos combustíveis utilizados como entradas no processo está contido no gás de síntese produzido, deve ser utilizada uma abordagem de balanço de massas para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa.

A abordagem do balanço de massas deve ter em conta a totalidade do carbono no material entrado, nas existências, nos produtos e noutras exportações da instalação, a fim de determinar o nível das emissões de gases com efeito de estufa durante o período de informação, com excepção das fontes de emissão monitorizadas de acordo com o estabelecido no ponto 2.1.1 e 2.1.2.1 do presente anexo. Deve aplicar-se a seguinte equação:

Emissões de CO2 [t CO2] = (material entrado - produtos - exportações - alterações das existências) * factor de conversão CO2/C

Em que:

—   material entrado [t C]: totalidade do carbono que entra nos limites da instalação,

—   produtos [t C]: totalidade do carbono nos produtos e materiais, incluindo subprodutos, que sai dos limites da instalação,

—   exportações [t C]: carbono exportado dos limites da instalação, por exemplo, descarregado nos esgotos, depositado em aterro ou devido a perdas. As exportações não incluem a libertação de gases com efeito de estufa ou de monóxido de carbono para a atmosfera,

—   alterações das existências [t C]: aumento das existências de carbono dentro dos limites do balanço de massas.

O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula:

Emissões de CO2 [t CO2] = (Σ (dados da actividadematerial entrado * teor de carbonomaterial entrado) – Σ (dados da actividadeprodutos * teor de carbonoprodutos) – Σ (dados da actividadeexportação *teor de carbonoexportação) – Σ (dados da actividadealterações das existências *teor de carbonoalteração das existências)) * 3,664

Em que:

a)    Dados da actividade

O operador deve analisar e comunicar os fluxos de massa para o interior e o exterior da instalação, bem como as correspondentes alterações das existências, separadamente em relação a todos os combustíveis e materiais pertinentes. Caso o teor de carbono de um fluxo de massa esteja geralmente relacionado com o teor energético (combustíveis), o operador pode determinar e utilizar o teor de carbono relacionado com o teor energético [t C/TJ] do respectivo fluxo de massa para o cálculo do balanço de massas.

Nível 1

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 7,5 %.

Nível 2

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 5 %.

Nível 3

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 2,5 %.

Nível 4

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 1,5 %.

b)    Teor de carbono

Nível 1

O teor de carbono de fluxos de entrada ou de saída é determinado a partir de factores de emissão de referência relativos a combustíveis ou materiais enumerados no ponto 11 do anexo I ou noutros anexos específicos da actividade das presentes orientações. O teor de carbono é obtido do seguinte modo:

Teor de C [t/t ou TJ] = Factor de emissão [t CO2/t ou TJ]/3,664 [t CO2/t C]

Nível 2

O operador aplica teores de carbono específicos por país para o combustível ou material em causa, em conformidade com o mais recente inventário nacional apresentado pelo Estado-Membro pertinente ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

Nível 3

O teor de carbono dos fluxos de entrada ou de saída será obtido de acordo com o disposto no ponto 13 do anexo I em relação à colheita de amostras representativas dos combustíveis, produtos e subprodutos e à determinação dos respectivos teores de carbono e fracção de biomassa.

2.2.   MEDIÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

São aplicáveis as orientações para medição constantes do anexo I e do anexo XII.».


ANEXO XVII

É aditado o seguinte anexo XXII:

«ANEXO XXII

Orientações específicas da actividade para a produção de produtos químicos orgânicos a granel enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

1.   LIMITES E INTEGRALIDADE

As orientações específicas de actividade constantes do presente anexo devem ser utilizadas para a monitorização das emissões decorrentes da produção de produtos químicos orgânicos a granel enumerada no anexo I da Directiva 2003/87/CE. Se essa produção for tecnicamente integrada numa refinaria de óleos minerais, o operador dessa instalação deve, em vez disso, utilizar as disposições pertinentes do anexo III, especialmente no que diz respeito a emissões provenientes de crackers catalíticos.

As instalações de produção de produtos químicos orgânicos a granel podem fazer parte de instalações integradas na indústria química ou de refinaria que provoquem um intenso intercâmbio de energia e de material. Podem ocorrer emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis, bem como de combustíveis ou materiais utilizados como entradas no processo.

2.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

As potenciais fontes de emissões de CO2 incluem combustíveis e materiais de entrada dos seguintes processos:

cracking (catalítico e não catalítico)

reformação

oxidação parcial ou completa

processos similares que geram emissões de CO2 a partir do carbono contido nas matérias-primas à base de hidrocarbonetos;

combustão dos gases residuais e queima;

outra combustão de combustíveis a fim de fornecer calor aos processos supramencionados.

2.1.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE CO2

No caso de processos de combustão em que os combustíveis utilizados não contribuem para as reacções químicas destinadas à produção de produtos químicos orgânicos a granel, por exemplo para fins de geração de electricidade ou calor para processos, nem resultam dessas reacções, as emissões devem ser monitorizadas e comunicadas conforme estabelecido no ponto 2.1.1. Em todos os outros casos, as emissões da produção de produtos químicos orgânicos a granel devem ser calculadas mediante uma abordagem de balanço de massas estabelecida no ponto 2.1.2. Todo o CO presente nos gases de combustão deve ser contabilizado como CO2. Com base na aprovação da autoridade competente, pode ser utilizado um método com base no material entrado, conforme apresentado no anexo II, tendo em conta as melhores práticas da indústria, em vez de uma abordagem de balanço de massas, desde que o operador consiga demonstrar que tal é mais eficaz em termos de custos e resulta num nível de precisão comparável.

2.1.1.   EMISSÕES DE COMBUSTÃO

As emissões de processos de combustão devem ser monitorizadas e comunicadas em conformidade com o anexo II. Se na instalação se proceder à depuração de efluentes gasosos e as emissões resultantes não forem calculadas utilizando o balanço de massas conforme estabelecido no ponto 2.1.2, estas devem ser calculadas em conformidade com o anexo II.

2.1.2.   ABORDAGEM DO BALANÇO DE MASSAS

A abordagem do balanço de massas deve ter em conta a totalidade do carbono no material entrado, nas existências, nos produtos e noutras exportações da instalação, a fim de determinar as emissões de gases com efeito de estufa, com excepção de fontes das emissão monitorizadas em conformidade com o ponto 2.1.1 do presente anexo. Deve aplicar-se a seguinte equação:

Emissões [t CO2] = (material entrado – produtos – exportações – alterações das existências) * factor de conversão CO2/C

Em que:

—   material entrado [t C]: totalidade do carbono que entra nos limites da instalação,

—   produtos [t C]: totalidade do carbono nos produtos e materiais, incluindo subprodutos, que sai dos limites da instalação.

—   exportações [t C]: carbono exportado dos limites da instalação, por exemplo, descarregado nos esgotos, depositado em aterro ou devido a perdas. As exportações não incluem a libertação de gases com efeito de estufa ou de monóxido de carbono para a atmosfera,

—   alterações das existências [t C]: aumento das existências de carbono nos limites da instalação.

O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula:

Emissões de CO2 [t CO2] = [Σ (dados da actividadematerial entrado * teor de carbonomaterial entrado) – Σ (dados da actividadeprodutos * teor de carbonoprodutos) – Σ (dados da actividadeexportações * teor de carbonoexportações) – Σ (dados da actividadealterações das existências * teor de carbonoalterações das existências)] * 3,664

Em que:

a)    Dados da actividade

O operador deve analisar e comunicar os fluxos de massa para o interior e o exterior da instalação, bem como as correspondentes alterações das existências, separadamente em relação a todos os combustíveis e materiais pertinentes. Caso o teor de carbono de um fluxo de massa esteja geralmente relacionado com o teor energético (combustíveis), o operador pode determinar e utilizar o teor de carbono relacionado com o teor energético [t C/TJ] do respectivo fluxo de massa para o cálculo do balanço de massas.

Nível 1

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 7,5 %.

Nível 2

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 5,0 %.

Nível 3

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 2,5 %.

Nível 4

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 1,5 %.

b)    Teor de carbono

Nível 1

O teor de carbono de fluxos de entrada ou de saída é determinado a partir de factores de emissão de referência relativos a combustíveis ou materiais enumerados no ponto 11 do anexo I, no quadro infra ou noutros anexos específicos da actividade das presentes orientações. O teor de carbono é obtido do seguinte modo:

Teor de C [t/t ou TJ] = Factor de emissão [t CO2/t ou TJ]/3,664 [t CO2/t C]

No que diz respeito a substâncias não enumeradas no ponto 11 do anexo I ou noutros anexos específicos da actividade das presentes orientações, os operadores podem calcular o teor de carbono a partir do teor de carbono estequiométrico na substância pura e da concentração da substância no fluxo de entrada ou de saída.

Quadro

Factores de emissão de referência  (1)

Substância

Teor de carbono (t C/t de alimentação ou t C/t de produto)

Acetonitrilo

0,5852 t C/t

Acrilonitrilo

0,6664 t C/t

Butadieno

0,888 t C/t

Negro de carbono

0,97 t C/t

Etileno

0,856 t C/t

Dicloreto de etileno

0,245 t C/t

Etilenoglicol

0,387 t C/t

Óxido de etileno

0,545 t C/t

Cianeto de hidrogénio

0,4444 t C/t

Metanol

0,375 t C/t

Metano

0,749 t C/t

Propano

0,817 t C/t

Propileno

0,8563 t C/t

Cloreto de vinilo monómero

0,384 t C/t

Nível 2

O operador aplica teores de carbono específicos por país para o combustível ou material em causa, em conformidade com o mais recente inventário nacional apresentado pelo Estado-Membro pertinente ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

Nível 3

O teor de carbono dos fluxos de entrada ou de saída será obtido de acordo com o disposto no ponto 13 do anexo I em relação à colheita de amostras representativas dos combustíveis, produtos e subprodutos e à determinação dos respectivos teores de carbono e fracção de biomassa.

2.2.   MEDIÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

São aplicáveis as orientações para medição constantes do anexo I e do anexo XII.».


(1)  Ver as Orientações IPCC 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.


ANEXO XVIII

É aditado o seguinte anexo XXIII:

«ANEXO XXIII

Orientações específicas da actividade para a produção ou transformação de metais ferrosos e não ferrosos enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

1.   LIMITES E INTEGRALIDADE

As orientações específicas de actividade constantes do presente anexo podem ser aplicadas às emissões da produção ou transformação de metais ferrosos e não ferrosos enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, excepto no que diz respeito à produção de gusa e aço e de alumínio primário.

2.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

Nas instalações de produção ou transformação de metais ferrosos e não ferrosos, entre as fontes de emissão e fluxos-fonte de emissões de CO2 contam-se:

combustíveis convencionais (por exemplo, gás natural, carvão e coque, fuelóleo),

outros combustíveis (plásticos, por exemplo, decorrentes da reciclagem de baterias e pilhas, materiais granulados (orgânicos) de instalações de pós-retalhamento),

agentes redutores (por exemplo, coque, eléctrodos de grafite),

matérias-primas (por exemplo, calcinação de calcário, dolomite, minérios metálicos que contém carbono e concentrados),

matérias-primas secundárias (por exemplo, materiais orgânicos contidos em sucata).

2.1.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE CO2

Nas instalações em que o carbono proveniente de combustíveis ou materiais de entrada utilizados nessa instalação se mantém nos produtos ou noutros produtos da produção, por exemplo, para a redução de minérios metálicos, deve ser aplicada a abordagem do balanço de massas (ver ponto 2.1.1). Em instalações em que não seja esse o caso, as emissões de combustão e as emissões de processo devem ser calculadas separadamente (ver pontos 2.1.2 e 2.1.3).

2.1.1.   ABORDAGEM DO BALANÇO DE MASSAS

A abordagem do balanço de massas deve ter em conta a totalidade do carbono no material entrado, nas existências, nos produtos e noutras exportações da instalação, a fim de determinar o nível das emissões de gases com efeito de estufa durante o período de informação, com recurso à seguinte equação:

Emissões [t CO2] = (material entrado – produtos – exportações – alterações das existências) * factor de conversão CO2/C

Em que:

—   material entrado [t C]: totalidade do carbono que entra nos limites da instalação,

—   produtos [t C]: totalidade do carbono nos produtos e materiais, incluindo subprodutos, que sai dos limites da instalação,

—   exportações [t C]: carbono exportado dos limites da instalação, por exemplo, descarregado nos esgotos, depositado em aterro ou devido a perdas. As exportações não incluem a libertação de gases com efeito de estufa ou de monóxido de carbono para a atmosfera,

—   alterações das existências [t C]: aumento das existências de carbono dentro dos limites do balanço de massas.

O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula:

Emissões de CO2 [t CO2] = [Σ (dados da actividadematerial entrado * teor de carbonomaterial entrado) – Σ (dados da actividadeprodutos * teor de carbonoprodutos) – Σ (dados da actividadeexportações * teor de carbonoexportações) – Σ (dados da actividadealterações das existências * teor de carbonoalterações das existências)] * 3,664

Em que:

a)    Dados da actividade

O operador deve analisar e comunicar os fluxos de massa para o interior e o exterior da instalação, bem como as correspondentes alterações das existências, separadamente em relação a todos os combustíveis e materiais pertinentes. Caso o teor de carbono de um fluxo de massa esteja geralmente relacionado com o teor energético (combustíveis), o operador pode determinar e utilizar o teor de carbono relacionado com o teor energético [t C/TJ] do respectivo fluxo de massa para o cálculo do balanço de massas.

Nível 1

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 7,5 %.

Nível 2

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 5 %.

Nível 3

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 2,5 %.

Nível 4

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 1,5 %.

b)    Teor de carbono

Nível 1

O teor de carbono de fluxos de entrada ou de saída é determinado a partir de factores de emissão de referência relativos a combustíveis ou materiais enumerados no ponto 11 do anexo I ou noutros anexos específicos da actividade das presentes orientações. O teor de carbono é obtido do seguinte modo:

Teor de C [t/t ou TJ] = Factor de emissão [t CO2/t ou TJ]/3,664 [t CO2/t C]

Nível 2

O operador aplica teores de carbono específicos por país para o combustível ou material em causa, em conformidade com o mais recente inventário nacional apresentado pelo Estado-Membro pertinente ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

Nível 3

O teor de carbono dos fluxos de entrada ou de saída será obtido de acordo com o disposto no ponto 13 do anexo I em relação à colheita de amostras representativas dos combustíveis, produtos e subprodutos e à determinação dos respectivos teores de carbono e fracção de biomassa.

2.1.2.   EMISSÕES DE COMBUSTÃO

As emissões dos processos de combustão ocorridos em instalações de produção ou transformação de metais ferrosos e não ferrosos que não são monitorizadas mediante uma abordagem de balanço de massas devem ser monitorizadas e comunicadas de acordo com o estabelecido no anexo II.

2.1.3.   EMISSÕES DE PROCESSO

Para cada tipo de material entrado, a quantidade de CO2 deve ser calculada do seguinte modo:

Emissões de CO2 = Σ dados da actividade material entrado * factor de emissão * factor de conversão

No qual:

a)    Dados da actividade

Nível 1

As quantidades [t] de material entrado e de resíduos de processo utilizadas como material entrado no processo e não comunicadas ao abrigo do ponto 2.1.2 do presente anexo durante o período de informação são determinadas com uma incerteza máxima inferior a 5,0 %.

Nível 2

As quantidades [t] de material entrado e de resíduos de processo utilizadas como material entrado no processo e não comunicadas ao abrigo do ponto 2.1.2 do presente anexo durante o período de informação são determinadas com uma incerteza máxima inferior a 2,5 %.

b)    Factor de emissão

Nível 1

Relativamente aos carbonatos, utilizar as razões estequiométricas constantes do quadro infra:

Quadro

Factores de emissão estequiométricos

Carbonato

Razão[t CO2/t Ca-, Mg- ou outro carbonato]

Observações

CaCO3

0,440

 

MgCO3

0,522

 

geral: XY(CO3)Z

Factor de emissão = [MCO2 ]/{Y * [Mx] + Z *[MCO3 2-]}

X= metal

Mx= peso molecular de X em [g/mol]

MCO2 = peso molecular de CO2 em [g/mol]

MCO3- = peso molecular de CO3 2- em [g/mol]

Y= número estequiométrico de X

Z= número estequiométrico de CO3 2-

Estes valores devem ser ajustados ao teor de humidade e de ganga do carbonato utilizado.

No que diz respeito a resíduos de processo e outros materiais entrados que não sejam carbonatos e não tenham sido comunicados ao abrigo do ponto 2.1.2 do presente anexo, os factores específicos da actividade devem ser determinados em conformidade com as disposições do ponto 13 do anexo I.

c)    Factor de conversão

Nível 1

Factor de conversão: 1,0.

Nível 2

Factores específicos da actividade, determinados em conformidade com o disposto no ponto 13 do anexo I, que determinem a quantidade de carbono no sínter, escórias ou outro produto relevante e nas poeiras filtradas. No caso de as poeiras filtradas serem reutilizadas no processo, a correspondente quantidade de carbono [t] não deve ser contabilizada, a fim de evitar a sua dupla contagem.

2.2.   MEDIÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

São aplicáveis as orientações para medição constantes do anexo I e do anexo XII.».


ANEXO XIX

É aditado o seguinte anexo XXIV:

«ANEXO XXIV

Orientações específicas da actividade para a produção ou transformação de alumínio primário enunciada no anexo I da Directiva 2003/87/CE

1.   LIMITES E INTEGRALIDADE

As orientações específicas da actividade constantes do presente anexo são aplicadas às emissões das instalações de produção ou transformação de alumínio primário enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE.

O presente anexo inclui orientações para monitorização das emissões provenientes da produção de eléctrodos para fusão de alumínio primário, também aplicáveis às instalações autónomas de produção desses eléctrodos.

2.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

Nas instalações de produção ou transformação de alumínio primário, as emissões de gases com efeitos de estufa provêm das seguintes fontes de emissões e fluxos-fonte:

combustíveis para produção de calor ou de vapor,

produção de ânodos (CO2),

redução de Al2O3 durante a electrólise (CO2), em ligação com o consumo dos eléctrodos,

utilização de carbonato de sódio anidro ou de outros carbonatos na depuração de efluentes gasosos (CO2),

efeitos anódicos (PFC), incluindo emissões fugitivas de PFC.

2.1.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE CO2

2.1.1.   EMISSÕES DE COMBUSTÃO

As emissões resultantes da queima de combustíveis, incluindo a depuração de efluentes gasosos, devem ser monitorizadas e comunicadas em conformidade com o anexo II, excepto se forem incluídas num balanço de massas de acordo com o disposto no ponto 2.1.2.

2.1.2.   BALANÇO DE MASSAS

As emissões de processo decorrentes da produção e consumo de ânodos devem ser calculadas utilizando uma abordagem de balanço de massas. A abordagem do balanço de massas deve ter em conta a totalidade do carbono no material entrado, nas existências, nos produtos e noutras exportações decorrentes da preparação, enformação, calcinação e reciclagem de ânodos, bem como do consumo de eléctrodos na electrólise. Quando são utilizados ânodos pré-calcinados, podem ser aplicados quer balanços de massas separados para a produção e o consumo, quer um balanço de massas comum, que tenha em consideração tanto a produção como o consumo de eléctrodos. No caso das células de Søderberg, o operador deve utilizar um balanço de massas comum. O balanço de massas determina o nível das emissões de gases com efeito de estufa durante o período de informação, utilizando a equação a seguir apresentada, independentemente de se utilizar um balanço de massas comum ou balanços de massas separados:

Emissões de CO2 [t CO2] = (material entrado – produtos – exportações – alterações das existências) * factor de conversão CO2/C

Em que:

—   material entrado [t C]: totalidade do carbono que atravessa, para o interior, os limites do balanço de massas, por exemplo, breu, coque, coque enformado e ânodos comprados;

—   produtos [t C]: totalidade do carbono nos produtos e materiais, incluindo subprodutos e resíduos, que atravessam, para o exterior, o balanço de massas, por exemplo, ânodos vendidos;

—   exportações [t C]: carbono exportado para fora dos limites do balanço de massas, por exemplo, descarregado nos esgotos, depositado em aterro ou devido a perdas. As exportações não incluem a libertação de gases com efeito de estufa para a atmosfera;

—   alterações das existências [t C]: aumento das existências de carbono dentro dos limites do balanço de massas.

O cálculo faz-se do seguinte modo:

Emissões de CO2 [t CO2] = (Σ (dados da actividadematerial entrado * teor de carbonomaterial entrado) – Σ (dados da actividadeprodutos * teor de carbonoprodutos) – Σ (dados da actividadeexportações * teor de carbonoexportações) – Σ (dados da actividadealterações das existências * teor de carbonoalterações das existências)) * 3,664

Em que:

a)    Dados da actividade

O operador deve analisar e comunicar separadamente os fluxos de massa para dentro e para fora da instalação, bem como as correspondentes alterações das existências, em relação a todos os combustíveis e materiais pertinentes (por exemplo breu, coque, coque enformado). Caso o teor de carbono de um fluxo de massa seja geralmente associado a um teor energético (combustíveis), o operador pode determinar e utilizar, para o cálculo do balanço de massas, o teor de carbono associado ao teor energético [t C/TJ] do fluxo de massa em causa.

Nível 1

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 7,5 %.

Nível 2

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 5 %.

Nível 3

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 2,5 %.

Nível 4

Os dados da actividade durante o período de informação são determinados com uma incerteza máxima inferior a ± 1,5 %.

b)    Teor de carbono

Nível 1

O teor de carbono dos fluxos de entrada ou de saída é determinado a partir de factores de emissão de referência relativos aos combustíveis ou materiais enumerados no ponto 11 do anexo I ou noutros anexos específicos da actividade das presentes orientações. O teor de carbono é obtido do seguinte modo:

Teor de C [t/t ou TJ] = Factor de emissão [t CO2/t ou TJ]/3,664 [t CO2/t C]

Nível 2

O operador aplica os teores de carbono específicos por país correspondentes ao combustível ou material em causa, indicados no mais recente inventário nacional apresentado pelo Estado-Membro em questão ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

Nível 3

O teor de carbono dos fluxos de entrada ou de saída é obtido de acordo com o disposto no ponto 13 do anexo I em relação à colheita de amostras representativas de combustíveis, produtos e subprodutos e à determinação dos respectivos teores de carbono e fracção de biomassa.

O teor de carbono pode ser obtido por análise directa ou por análise indirecta, isto é, subtraindo à quantidade total o teor medido dos componentes conhecidos (como o enxofre, o hidrogénio e as cinzas), consoante o caso, sob reserva da aprovação da autoridade competente.

2.2.   MEDIÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

São aplicáveis as orientações para medição constantes do anexo I e do anexo XII.

3.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE PFC

As emissões de PFC decorrentes da produção de alumínio primário incluem as emissões de CF4 e C2F6 expressas em equivalentes de CO2:

Emissões de PFC [t CO2(e)] = Emissões de CF4 [t CO2(e)] + Emissões de C2F6 [t CO2(e)]

Os equivalentes de dióxido de carbono (t CO2(e)) devem ser calculados utilizando os valores do Potencial de Aquecimento Global (GWP) indicados no Segundo Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (valor GWP IPCC de 1995). Estes valores são:

 

GWPCF4 = 6 500 t CO2(e)/t CF4

 

GWPC2F6 = 9 200 t CO2(e)/t C2F6

As emissões totais de PFC são calculadas a partir das emissões mensuráveis numa conduta ou chaminé («emissões de fontes pontuais»), acrescidas das emissões fugitivas, utilizando a eficiência de recolha da conduta:

Emissões de PFC (total) = Emissões de PFC (conduta)/eficiência de recolha

A eficiência de recolha é medida quando são determinados os factores de emissão específicos da instalação. Na sua determinação deve ser utilizada a versão mais recente das orientações mencionadas na rubrica Nível 3 do ponto 4.4.2.4 das Orientações IPCC de 2006.

As emissões de CF4 e de C2F6 de uma conduta ou chaminé devem ser calculadas mediante uma das seguintes duas abordagens, consoante as tecnologias de controlo utilizadas. O método de cálculo A é utilizado quando são registados os minutos de efeitos anódicos por célula.dia, o método de cálculo B deve ser utilizado nos casos em que é registada a sobretensão de efeitos anódicos.

Método de cálculo A – Método do gradiente

Quando são medidos os minutos de efeitos anódicos por célula.dia, devem ser utilizadas as seguintes equações para determinar as emissões de PFC:

 

Emissões de CF4 [t CO2(e)] = AEM × (SEFCF4 /1 000) × PrAl × GWPCF4

 

Emissões de C2F6 [t CO2(e)] = Emissões de CF4 × FC2F6 × GWPC2F6

Em que:

AEM … Minutos de efeitos anódicos/célula.dia

SEFCF4  (1) Factor-gradiente de emissão [(kg CF4/t Al produzido)/(minutos de efeitos anódicos/célula.dia)]

PrAl … Produção anual de alumínio primário [t]

FC2F6 … Fracção mássica de C2F6 (t C2F6/t CF4)

sendo:

Dados da actividade

a)   Produção de alumínio primário

Nível 1

A produção de alumínio primário durante o período de informação é determinada com uma incerteza máxima inferior a ± 2,5 %.

Nível 2

A produção de alumínio primário durante o período de informação é determinada com uma incerteza máxima inferior a ± 1,5 %.

b)   Minutos de efeitos anódicos (AEM)

Os minutos de efeitos anódicos por célula.dia correspondem ao produto da frequência dos efeitos anódicos [número de efeitos anódicos/célula.dia] pela duração média dos efeitos anódicos [minutos de efeitos anódicos por ocorrência]:

AEM = frequência × duração média

Nível 1

A frequência e a duração média dos efeitos anódicos durante o período de informação são determinadas com uma incerteza máxima inferior a ± 2,5 %.

Nível 2

A frequência e a duração média dos efeitos anódicos durante o período de informação são determinadas com uma incerteza máxima inferior a ± 1,5 %.

Factor de emissão

O factor de emissão de CF4 (factor-gradiente de emissão SEFCF4 ) exprime a quantidade [kg] de CF4 emitida por tonelada de alumínio produzida por minuto de efeitos anódicos/célula.dia. O factor de emissão de C2F6 (fracção mássica de FC2F6 ) exprime a relação entre a quantidade [t] de C2F6 emitida e a quantidade [t] de CF4 emitida.

Nível 1

São utilizados os factores de emissão específicos de tecnologias constantes do quadro 1.

Quadro 1

Factores de emissão específicos de tecnologias para o método do gradiente

Tecnologia

Factor de emissão do CF4 (SEFCF4 )

[(kg CF4/t Al)/(minutos de efeitos anódicos/célula.dia)]

Factor de emissão do C2F6 (FC2F6 )

[t C2F6/t CF4]

Célula anódica pré-calcinada de carga central (Centre Worked Prebake –CWPB)

0,143

0,121

Célula de pinos verticais de Søderberg (Vertical Stud Søderberg - VSS)

0,092

0,053

Nível 2

São utilizados factores de emissão específicos da instalação relativos ao CF4 e ao C2F6 estabelecidos por medições in situ contínuas ou intermitentes. Na determinação destes factores de emissão, deve ser utilizada a versão mais recente das orientações mencionadas na rubrica Nível 3 do ponto 4.4.2.4 das Orientações IPCC de 2006 (2). Os factores de emissão devem ser determinados com uma incerteza máxima de ± 15 % cada.

Os factores de emissão devem ser estabelecidos, pelo menos, de três em três anos, ou antes se as alterações da instalação o exigirem. Será o caso de uma alteração na distribuição da duração dos efeitos anódicos ou de uma alteração no algoritmo de controlo que afecte a combinação de tipos de efeitos anódicos ou a natureza da rotina de supressão dos efeitos anódicos.

Método de cálculo B – Método da sobretensão:

Quando é medida a sobretensão de efeitos anódicos, devem ser utilizadas as seguintes equações para determinar as emissões de PFC:

 

Emissões de CF4 [t CO2(e)] = OVC × (AEO/CE) × PrAl × GWPCF4 × 0,001

 

Emissões de C2F6 [t CO2-eq] = Emissões de CF4 × FC2F6 × GWPC2F6

Em que:

OVC … Coeficiente de sobretensão («factor de emissão»), expresso em quilogramas de CF4 por tonelada de alumínio produzida por mV de sobretensão.

AEO … Sobretensão de efeitos anódicos por célula [mV], determinada como o integral de (tempo × tensão superior à tensão-alvo) dividido pelo tempo (duração) da recolha de dados

CE … Eficiência média da corrente do processo de produção de alumínio [%]

PrAl … Produção anual de alumínio primário [t]

FC2F6 … Fracção mássica de C2F6 (t C2F6/t CF4)

Dados da actividade

a)   Produção de alumínio primário

Nível 1

A produção de alumínio primário durante o período de informação é determinada com uma incerteza máxima inferior a ± 2,5 %.

Nível 2

A produção de alumínio primário durante o período de informação é determinada com uma incerteza máxima inferior a ± 1,5 %.

b)   Sobretensão de efeitos anódicos

O termo AEO/CE (sobretensão de efeitos anódicos/eficiência da corrente) exprime a sobretensão de efeitos anódicos média [mV de sobretensão], integrada no tempo, por eficiência média da corrente [%].

Nível 1

A sobretensão de efeitos anódicos e a eficiência da corrente durante o período de informação são determinadas com uma incerteza máxima inferior a ± 2,5 % cada.

Nível 2

A sobretensão de efeitos anódicos e a eficiência da corrente durante o período de informação são determinadas com uma incerteza máxima inferior a ± 1,5 % cada.

Factor de emissão

O factor de emissão do CF4 («coeficiente de sobretensão» OVC) exprime a quantidade [kg] de CF4 emitida por tonelada de alumínio produzida por milivolt de sobretensão [mV]. O factor de emissão do C2F6 (fracção mássica FC2F6 ) exprime a relação entre a quantidade [t] de C2F6 emitida e a quantidade [t] de CF4 emitida.

Nível 1

São utilizados os factores de emissão específicos de tecnologias constantes do quadro 2.

Quadro 2

Factores de emissão específicos de tecnologias relativos ao dado da actividade «sobretensão»

Tecnologia

Factor de emissão do CF4

[(kg CF4/t Al)/mV]

Factor de emissão do C2F6

[t C2F6/t CF4]

Célula anódica pré-calcinada de carga central (Centre Worked Prebake - CWPB)

1,16

0,121

Célula de pinos verticais de Søderberg (Vertical Stud Søderberg - VSS)

N.A.

0,053

Nível 2

São utilizados os factores de emissão específicos da instalação relativos ao CF4 [(kg CF4/t Al)/mV] e ao C2F6 [t C2F6/t CF4], estabelecidos por medições in situ contínuas ou intermitentes. Na determinação destes factores de emissão, deve ser utilizada a versão mais recente das orientações mencionadas na rubrica Nível 3 do ponto 4.4.2.4 das Orientações IPCC de 2006 (2). Os factores de emissão são determinados com uma incerteza máxima de ± 15 % cada.

Os factores de emissão devem ser estabelecidos, pelo menos, de três em três anos, ou antes se as alterações da instalação o exigirem. Será o caso, por exemplo, de uma alteração na distribuição da duração dos efeitos anódicos ou de uma alteração no algoritmo de controlo que afecte a combinação de tipos de efeitos anódicos ou a natureza da rotina de supressão dos efeitos anódicos.


(1)  Quando são utilizados diferentes tipos de células, podem ser aplicados diferentes SEF.

(2)  International Aluminium Institute; The Aluminium Sector Greenhouse Gas Protocol, Outubro de 2006; US Environmental Protection Agency and International Aluminium Institute; Protocol for Measurement of Tetrafluoromethane (CF4) and Hexafluoroethane (C2F6) Emissions from Primary Aluminum Production, Abril de 2008.