1.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2011

relativa ao reconhecimento de Marrocos, nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos

[notificada com o número C(2011) 6020]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/520/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o pedido apresentado por Chipre em 13 de Maio de 2005,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Directiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem autenticar certificados de marítimos emitidos por países terceiros, sob reserva de reconhecimento pela Comissão do país terceiro interessado. Os países terceiros interessados devem aplicar todas as prescrições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, (Convenção STCW) (2), na redacção de 1995.

(2)

Chipre solicitou o reconhecimento de Marrocos, por ofício de 13 de Maio de 2005. Na sequência do pedido das autoridades cipriotas, a Comissão procedeu à avaliação do sistema de formação e certificação dos marítimos em Marrocos, a fim de verificar se o país aplica integralmente as prescrições da Convenção STCW e adoptou as medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados de uma inspecção efectuada em Dezembro de 2006 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima, a qual revelou diversas deficiências no sistema de formação e certificação.

(3)

A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação do cumprimento.

(4)

Por ofícios de 4 de Fevereiro de 2009 e 9 de Março de 2010, a Comissão solicitou às autoridades marroquinas que apresentassem elementos de prova da rectificação das deficiências identificadas.

(5)

As autoridades marroquinas apresentaram à Comissão, por ofícios de 13 e 29 de Maio de 2009, 2 de Abril de 2010 e 4 de Janeiro de 2011, as informações e elementos de prova solicitados, referentes à aplicação de medidas correctivas adequadas e suficientes para rectificar a maior parte das deficiências identificadas na avaliação.

(6)

As lacunas remanescentes consistem, por um lado, na carência de disposições legais no que respeita ao equipamento para formação e às qualificações e formação dos instrutores e avaliadores e, por outro lado, na falta de equipamento para formação na principal escola náutica de Marrocos. As autoridades marroquinas foram, portanto, convidadas a tomar medidas correctivas também a este respeito. Estas lacunas não justificam, todavia, que se ponha em causa o nível global de observância, por parte de Marrocos, das prescrições da STCW relativas à formação e certificação dos marítimos.

(7)

Os resultados da avaliação do cumprimento e a análise das informações prestadas pelas autoridades marroquinas demonstram que Marrocos aplica integralmente as prescrições da Convenção STCW e adoptou medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados. Marrocos deve, por conseguinte, ser reconhecido pela Comissão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Directiva 2008/106/CE, Marrocos é reconhecido no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(2)  Adoptada pela Organização Marítima Internacional.