27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/5


DECISÃO 2011/518/PESC DO CONSELHO

de 25 de Agosto de 2011

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o2 e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/121/PESC (1), que nomeia Peter SEMNEBY Representante Especial da União Europeia (REUE) no Sul do Cáucaso. O mandato de Peter SEMNEBY cessou em 28 de Fevereiro de 2011.

(2)

Em 25 de Setembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/760/PESC (2), que nomeia Pierre MOREL Representante Especial da UE para a crise na Geórgia. O mandato de Pierre MOREL cessou em 31 de Agosto de 2011.

(3)

Deverá ser nomeado o Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia a partir de 1 de Setembro de 2011 até 30 de Junho de 2012.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia Philippe Lefort é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia a partir de 1 de Setembro de 2011 até 30 de Junho de 2012. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União para o Sul do Cáucaso incluindo os objectivos definidos nas conclusões do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas de 1 de Setembro de 2008 e nas conclusões do Conselho de 15 de Setembro de 2008. Esses objectivos incluem:

a)

No quadro dos mecanismos existentes, incluindo a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o respectivo Grupo de Minsk, prevenir conflitos na região, contribuir para a sua resolução pacífica, incluindo a crise na Geórgia e o conflito no Nagorno-Karabakh –mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente e outros meios adequados –, e apoiar a implementação dessa resolução pacífica em conformidade com os princípios do direito internacional;

b)

Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados;

c)

Incentivar e apoiar o aprofundamento da cooperação entre a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia, e, se adequado, com os países vizinhos destes,

d)

Reforçar a eficácia e a visibilidade da União na região.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos da UE, o REUE tem por mandato:

a)

Desenvolver contactos com os governos, os parlamentos, outros intervenientes políticos principais, as autoridades judiciais e a sociedade civil na região;

b)

Encorajar os países da região a cooperarem em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada;

c)

Contribuir para a resolução pacífica de conflitos em conformidade com os princípios do direito internacional e facilitar a implementação dessa resolução pacífica em estreita coordenação com as Nações Unidas, a OSCE e o respectivo Grupo de Minsk;

d)

No que diz respeito à crise na Geórgia:

i)

contribuir para a preparação das conversações internacionais previstas no ponto 6 do acordo de 12 de Agosto de 2008 ("Debates internacionais de Genebra") e nas medidas de execução de 8 de Setembro de 2008, incluindo disposições que visam a segurança e a estabilidade na região; a questão dos refugiados e dos deslocados internos, com base em princípios reconhecidos a nível internacional; e qualquer outra questão por comum acordo das partes;

ii)

contribuir para a definição da posição da União e representá-la, ao nível de REUE nas conversações referidas na alínea i); e

iii)

facilitar a aplicação do acordo de 8 12 de Agosto de 2008 e das medidas de execução de 8 de Setembro de 2008;

e)

Facilitar a adopção e execução de medidas destinadas a criar confiança;

f)

Prestar a assistência que se afigurar adequada na preparação dos contributos da União para a concretização de uma resolução a prazo do conflito;

g)

Intensificar o diálogo sobre a região entre a União e os principais intervenientes interessados;

h)

Apoiar a União na elaboração de uma política global para o Sul do Cáucaso;

i)

No quadro das actividades referidas no presente artigo, contribuir para a execução da política da UE de direitos humanos e das orientações da UE neste domínio, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afectadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Acção Externa ( SEAE).

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2012 é de EUR 1 758 000.

2.   As despesas financiadas pelo montante previsto no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Setembro de 2011. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.

3.   A gestão das despesas fica sujeita a contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da UE ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as Partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/CE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança para a protecção das informações classificadas da UE (3).

Artigo 9.o.

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União na região e os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico adequado.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado in loco, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança baseada nos graus de risco atribuídos à zona da missão;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos e ao CPS e à AR. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são divulgados através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o Chefe da Delegação da UE na Geórgia, dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Georgia). O REUE e o Comandante de Operações Civis consultam-se na medida do necessário. O REUE trabalha igualmente em concertação com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são regularmente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Janeiro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)   JO L 49 de 21.2.2006, p. 14.

(2)   JO L 259 de 27.9.2008, p. 16

(3)   JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.