17.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2011

relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Lituânia

[notificada com o número C(2011) 5798]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/508/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, alínea f),

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Registaram-se surtos de peste suína clássica na Lituânia.

(2)

Devido ao comércio de suínos vivos e de alguns produtos deles derivados, esses surtos podem vir a constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-Membros.

(3)

Revela-se necessário reforçar as medidas tomadas pela Lituânia no âmbito da Directiva 2001/89/CE.

(4)

A Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (5), prevê protocolos de vigilância adaptados aos riscos.

(5)

As condições de sanidade animal e os requisitos de certificação relativos ao comércio de suínos vivos constam da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (6).

(6)

As condições de sanidade animal e os requisitos de certificação relativos ao comércio de sémen de suíno constam da Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (7).

(7)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (8), refere-se, nomeadamente, ao comércio de embriões de animais da espécie suína.

(8)

Os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína constam da Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de Agosto de 2010, que estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (9).

(9)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (10), refere-se, nomeadamente, às condições de higiene para a produção e comercialização de carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne, carne de caça de criação, produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, e produtos lácteos.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (11), refere-se, nomeadamente, à marcação de salubridade dos produtos alimentares de origem animal.

(11)

Importa completar o certificado previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (12), com um atestado oficial de sanidade animal que deve ser definido num dos anexos da presente decisão.

(12)

O artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (13), prevê uma derrogação dos controlos veterinários para determinados produtos que contenham produtos de origem animal. Afigura-se adequado permitir a expedição desses produtos a partir das zonas submetidas a restrições no âmbito de um regime de certificação simplificado.

(13)

A Directiva 92/118/CEE do Conselho (14) define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na União de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, capítulo I, da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (15), define as condições de sanidade animal para a transformação de subprodutos animais derivados de animais presentes em zonas submetidas a restrições.

(15)

Na medida em que os medicamentos que se encontram definidos na Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (16), na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (17), e na Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (18), deixam de estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, os mesmos deveriam ser excluídos das restrições sanitárias estabelecidas na presente decisão.

(16)

Com base nas informações fornecidas pela Lituânia, convém manter medidas de protecção contra a peste suína clássica na Lituânia durante um período que permita completar as investigações necessárias.

(17)

Convém igualmente definir as medidas destinadas a minimizar os contactos com e entre as explorações de suínos em determinadas partes da Lituânia e exigir uma limitação regional de determinados serviços relacionados com os suínos, de forma a impedir a propagação do vírus.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Lituânia assegura que não são expedidos suínos do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros provenientes:

a)

Das áreas indicadas no anexo I;

b)

De explorações situadas no seu território, localizadas fora das áreas indicadas no anexo I, que receberam suínos desde 1 de Março de 2011, provenientes de explorações situadas nas áreas indicadas no anexo I.

Artigo 2.o

A Lituânia assegura que:

a)

Não são transportados suínos de explorações situadas nas áreas indicadas na parte A do anexo I;

b)

O transporte de suínos para abate provenientes de explorações situadas fora das áreas indicadas na parte A do anexo I para matadouros localizados nessas áreas e o trânsito de suínos nessas áreas só são permitidos:

i)

por estradas ou vias férreas principais, e

ii)

em conformidade com as instruções pormenorizadas fornecidas pela autoridade competente para impedir que esses suínos entrem em contacto directo ou indirecto com outros suínos durante o transporte e nos matadouros;

c)

Não são expedidos suínos das áreas indicadas no anexo I, parte B, para outras áreas na Lituânia, excepto no caso do transporte directo de:

i)

suínos para abate imediato para um matadouro, desde que sejam provenientes de uma única exploração,

ii)

suínos reprodutores e de criação para uma exploração, desde que tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, numa única exploração:

que não tenha recebido suínos vivos durante o período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição dos suínos, e

na qual os exames clínicos realizados em conformidade com o capítulo IV, parte D, ponto 2, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham apresentado resultados negativos.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar o transporte de suínos de uma exploração situada nas áreas indicadas no anexo I, parte A, mas situada fora de uma zona de protecção ou de vigilância:

a)

Directamente para um matadouro situado nessas áreas, ou em casos excepcionais para matadouros designados na Lituânia localizados fora das referidas áreas, para abate imediato, desde que os suínos sejam expedidos de uma exploração onde os exames clínicos realizados em conformidade com o capítulo IV, parte D, ponto 3, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham apresentado resultados negativos;

b)

Para uma exploração situada nessas zonas, desde que os suínos tenham estado alojados durante pelo menos 45 dias, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 45 dias de idade, numa única exploração de origem:

i)

que não tenha recebido suínos vivos durante o período de 45 dias imediatamente anterior à data de expedição dos suínos,

ii)

na qual os exames clínicos realizados em conformidade com o capítulo IV, parte D, ponto 2, e o capítulo IV, parte D, ponto 4, parágrafos segundo a quarto, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham apresentado resultados negativos;

c)

Para uma exploração situada nessas zonas, desde que os suínos tenham estado alojados durante pelo menos 45 dias, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 45 dias de idade, numa única exploração de origem:

i)

que não tenha recebido suínos vivos durante um período de 20 dias imediatamente anterior à data de expedição dos suínos, desde que, durante o período de seis meses imediatamente anterior à data de expedição dos suínos, a exploração de origem não tenha recebido outros suínos, à excepção de marrãs, dessa mesma exploração,

ii)

na qual os exames clínicos realizados em conformidade com o capítulo IV, parte D, ponto 2, e o capítulo IV, parte D, ponto 4, parágrafos segundo a quarto, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham apresentado resultados negativos;

d)

Para uma exploração situada nessas áreas, desde que os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 45 dias, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 45 dias de idade, numa única exploração de origem e que:

i)

a exploração de origem não tenha recebido outros suínos, à excepção de marrãs, as quais foram submetidas aos seguintes testes laboratoriais, realizados em amostras colhidas no prazo de 10 dias após o dia de expedição, com resultados negativos:

um teste para detecção de anticorpos,

dois testes consecutivos com sete dias de intervalo para detecção do genoma do vírus da peste suína clássica (RT-PCR) realizados no laboratório nacional de referência,

ii)

os exames clínicos realizados nessa exploração de origem em conformidade com o capítulo IV, parte D, ponto 2, e o capítulo IV, parte D, ponto 4, parágrafos segundo a quarto, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham apresentado resultados negativos;

2.   Em derrogação ao artigo 2.o, alínea a), a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de suínos de uma exploração situada numa zona de vigilância para uma exploração designada em que não existam suínos, situada na mesma zona de vigilância, desde que:

a)

As condições previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 11.o, n.o 2 da Directiva 2001/89/CE sejam aplicadas na exploração de destino designada;

b)

Os exames previstos no capítulo IV, parte D, ponto 2, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham sido realizados, com resultados negativos, na exploração a partir da qual os suínos foram expedidos.

3.   Em derrogação ao artigo 2.o, alínea a), a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de suínos de uma exploração situada numa zona de vigilância para uma exploração designada na zona de protecção, desde que:

a)

A exploração de destino designada se situe a, pelo menos, 10 km da fronteira nacional com outro Estado-Membro ou país terceiro e não tenha estado presente nessa exploração nenhum suíno durante, pelo menos, 21 dias após a data de conclusão das operações de limpeza e desinfecção efectuadas em conformidade com o artigo 12.o da Directiva 2001/89/CE;

b)

A exploração de destino designada tenha sido submetida a uma terceira operação de limpeza e desinfecção sob vigilância veterinária, antes da introdução dos suínos;

c)

Todos os suínos cheguem à exploração de destino designada no prazo de 20 dias;

d)

Os suínos que se encontram na exploração de destino designada sejam submetidos a um exame serológico realizado, em conformidade com o capítulo IV, parte E, do anexo da Decisão 2002/106/CE, em amostras colhidas não antes de 40 dias após a data de chegada dos últimos suínos a essa exploração;

e)

Nenhum suíno tenha saído da exploração de destino designada excepto para abate directo num matadouro situado nas áreas indicadas na parte A do anexo I, desde que os exames referido na alínea d) tenham sido realizados e apresentado resultados negativos.

4.   A autoridade competente regista os transportes de suínos referidos nos números 1 a 3 e notifica do facto a Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Artigo 4.o

A Lituânia assegura que não são expedidas para outros Estados-Membros nem para países terceiros remessas dos seguintes produtos:

a)

Sémen de suíno, excepto se o sémen for originário de varrascos mantidos em centros de colheita referidos no artigo 3.o, alínea a), da Directiva 90/429/CEE e situados fora das áreas indicadas no anexo I;

b)

Óvulos e embriões de animais da espécie suína, a menos que tais óvulos e embriões provenham de animais da espécie suína mantidos em explorações situadas fora das áreas indicadas no anexo I.

Artigo 5.o

A Lituânia assegura que:

1.

Do certificado sanitário previsto no anexo F (Modelo 2) da Directiva 64/432/CEE, que acompanha animais da espécie suína expedidos da Lituânia para outros Estados-Membros, consta a seguinte menção:

«Animais em conformidade com a Decisão de Execução 2011/508/UE da Comissão, de 16 de Agosto de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Lituânia».

2.

Do certificado sanitário previsto no anexo D da Directiva 90/429/CEE, que acompanha sémen de varrascos expedido da Lituânia para outros Estados-Membros, consta a seguinte menção:

«Sémen em conformidade com a Decisão de Execução 2011/508/UE da Comissão, de 16 de Agosto de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Lituânia».

3.

Do certificado sanitário previsto no anexo V da Decisão 2010/470/UE, que acompanha óvulos e embriões de animais da espécie suína expedidos da Lituânia para outros Estados-Membros, consta a seguinte menção:

«Óvulos/Embriões (riscar o que não interessa) em conformidade com a Decisão de Execução 2011/508/UE da Comissão, de 16 de Agosto de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Lituânia».

Artigo 6.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 10.o, n.o 3, alínea f), quarto travessão, da Directiva 2001/89/CE, a Lituânia pode aplicar a marcação de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e pode permitir que a carne fresca não seja submetida a um tratamento subsequente, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/99/CE, no caso de carne de suíno que seja obtida de suínos que cumpram as seguintes condições:

a)

Tenham sido abatidos no prazo de 12 horas após a chegada ao matadouro;

b)

Provenham de uma exploração que:

i)

se situe numa zona de vigilância, estabelecida em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2001/89/CE, nas áreas indicadas na parte A do anexo I da presente decisão, e em redor de uma zona de protecção na qual:

não se tenha detectado qualquer foco de peste suína clássica durante um período de 21 dias antes da deslocação dos suínos para o matadouro e onde tenha transcorrido um prazo de pelo menos 21 dias após a desinfecção das explorações infectadas,

tenham sido efectuados exames clínicos de rastreio da peste suína clássica em todas as explorações situadas nessas zonas de protecção e vigilância após a detecção da peste suína clássica, com resultados negativos,

ii)

tenha sido autorizada pela autoridade competente a deslocar os suínos para um matadouro designado, e:

que não tenha tido contacto com uma exploração infectada, na sequência da pesquisa epidemiológica;

que tenha sido submetida a inspecções regulares efectuadas por um veterinário após o estabelecimento da zona de vigilância, tendo a inspecção incidido sobre todos os suínos mantidos na exploração;

na qual todos os suínos tenham sido submetidos a exames clínicos e laboratoriais realizados em conformidade com o capítulo IV, parte D, pontos 1, 3, 4 e 5, do anexo da Decisão 2002/106/CE.

2.   A Lituânia assegura que o matadouro referido no n.o 1, alínea a):

a)

Está localizado nas áreas indicadas na parte A do anexo I;

b)

Não aceita, no mesmo dia, suínos para abate, para além dos referidos no n.o 1.

3.   A Lituânia assegura que os veículos usados para o transporte dos suínos referidos no n.o 1 são limpos e desinfectados duas vezes após cada transporte.

Artigo 7.o

1.   A Lituânia assegura que a carne de suíno referida no artigo 6.o é acompanhada de um certificado emitido em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 e completado pelo veterinário oficial com o atestado de sanidade animal definido no anexo II da presente decisão.

2.   A Lituânia assegura a transmissão à Comissão e aos Estados-Membros das seguintes informações respeitantes aos suínos mencionados no artigo 6.o:

a)

Antes do abate dos suínos, o nome e a localização dos matadouros designados para receber os suínos para abate;

b)

Após o abate dos suínos, semanalmente, um relatório que contenha informação sobre:

i)

o número de suínos abatidos nos matadouros designados,

ii)

o sistema de identificação e os controlos dos movimentos aplicados para assegurar a conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2001/89/CE.

Artigo 8.o

1.   A Lituânia não expede para outros Estados-Membros nem para países terceiros remessas de:

a)

Produtos de animais da espécie suína não referidos nos artigos 6.o e 7.o provenientes das áreas indicadas no anexo I, parte A;

b)

Produtos obtidos de animais da espécie suína originários das áreas indicadas no anexo I, parte A;

c)

Estrume ou chorume de animais da espécie suína provenientes das áreas indicadas no anexo I, parte A.

2.   A proibição referida no n.o 1, alíneas a) e b), não será aplicável:

a)

A produtos derivados de animais da espécie suína que:

i)

tenham sido sujeitos a um tratamento térmico:

num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3,00, ou

em que a temperatura no centro tenha atingido, pelo menos, 70 °C, ou

ii)

tenham sido produzidos fora das zonas enumeradas no anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e, desde a sua introdução na Lituânia, armazenados e transportados separadamente de produtos de origem animal não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1;

b)

Ao sangue e aos produtos derivados de sangue definidos no anexo I, pontos 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (19) que tenham sido sujeitos a, pelo menos, um dos tratamentos previstos no anexo XIV, capítulo II, secção 2, ponto 3.1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, seguido de uma verificação da respectiva eficácia, ou que tenham sido importados em conformidade com o anexo XIV, capítulo II, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

c)

À banha e às gorduras fundidas que tenham sido transformadas através do método de processamento 1 (esterilização sob pressão) ou em conformidade com um dos outros métodos de processamento estabelecidos no anexo IV, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

d)

Aos alimentos para animais de companhia que satisfaçam os requisitos do anexo XIII, capítulo II, ponto 3, alínea a) e ponto 3, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

e)

Aos troféus de caça abrangidos pelo anexo XIII, capítulo VI, ponto C.2 do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

f)

Às cerdas de suínos que tenham sido objecto de lavagem industrial ou sejam provenientes do curtimento e às cerdas de suínos não transformadas, secas e embaladas de forma segura;

g)

Aos produtos de origem animal embalados destinados a ser utilizados para o diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório;

h)

Aos medicamentos, tal como definidos na Directiva 2001/83/CE, aos dispositivos médicos fabricados com tecidos de origem animal tornados não viáveis, tal como referidos no artigo 1.o, n.o 5, alínea g), da Directiva 93/42/CEE do Conselho (20), aos medicamentos veterinários, tal como definidos na Directiva 2001/82/CE e aos medicamentos experimentais, tal como definidos na Directiva 2001/20/CE;

i)

Às tripas de animais conformes com as condições do anexo I, capítulo 2, parte A, da Directiva 92/118/CEE e que tenham sido limpas, raspadas e seguidamente salgadas, branqueadas ou secas e relativamente às quais tenham sido posteriormente tomadas medidas para evitar a sua recontaminação;

j)

Aos produtos compostos, com produtos de origem animal, que não forem objecto de tratamento posterior, por o mesmo não ser necessário no caso dos produtos acabados cujos ingredientes satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas na presente decisão.

3.   A Lituânia assegura que os produtos de origem animal referidos no n.o 2 a expedir para outros Estados-Membros são acompanhados de um certificado oficial onde conste a seguinte menção:

«Produtos de origem animal em conformidade com a Decisão de Execução 2011/508/UE da Comissão, de 16 de Agosto de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Lituânia».

Artigo 9.o

Em derrogação ao disposto no artigo 8.o, n.o 3, é suficiente que, no caso de:

a)

Produtos referidos no artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) a d) e i), o respeito das condições do tratamento especificado no documento comercial exigido em conformidade com a legislação da União aplicável seja validado em conformidade com o artigo 10.o;

b)

Produtos referidos no artigo 8.o, n.o 2, alínea f), estes sejam acompanhados por um documento comercial que declare que os mesmos:

i)

foram submetidos a lavagem industrial, ou

ii)

foram obtidos de curtimento, ou

iii)

cumprem as condições definidas no anexo XIII, capítulo VII, ponto A.1 do Regulamento (CE) n.o 142/2011;

c)

Produtos referidos no artigo 8.o, n.o 2, alíneas g) e h), os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique que se destinam a ser utilizados no diagnóstico in vitro, como reagentes de laboratório, como medicamentos ou como dispositivos médicos, desde que ostentem, na rotulagem, as menções «para uso exclusivo em diagnóstico in vitro», «exclusivamente para uso laboratorial», «medicamentos» ou «dispositivos médicos»;

d)

Produtos referidos no artigo 8.o, n.o 2, alínea j), produzidos num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure que os ingredientes pré-transformados satisfazem os requisitos sanitários respectivos estabelecidos na presente decisão, tais factos sejam especificados no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o artigo 10.o;

e)

Produtos compostos que respeitem as condições do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão 2007/275/CE, os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial onde conste a seguinte menção:

«Estes produtos compostos são estáveis, em termos de duração, à temperatura ambiente ou foram claramente submetidos, durante o seu fabrico, a um processo de cocção completa ou de tratamento térmico em toda a massa, de modo a desnaturar qualquer produto cru».

Artigo 10.o

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, a autoridade competente assegurará que o documento comercial requerido pela legislação da União para o comércio entre Estados-Membros seja validado através da anexação de uma cópia de um certificado oficial que declare que:

a)

Os produtos em causa foram produzidos:

i)

através de um processo de produção que foi auditado e considerado conforme com os requisitos aplicáveis da legislação da União em matéria de saúde animal e adequado para destruir o vírus da peste suína clássica, ou

ii)

a partir de matérias pré-transformadas certificadas em conformidade como cumprindo os requisitos definidos nos artigos 8.o e 9.o; e

b)

Foram adoptadas disposições para evitar uma eventual recontaminação com o vírus da peste suína clássica depois dos tratamentos.

2.   O certificado referido no n.o 1 deve:

a)

Incluir uma referência à presente decisão;

b)

Ter um prazo de validade de 30 dias;

c)

Incluir uma menção à sua data de expiração;

d)

Ser renovável após uma inspecção ao estabelecimento.

Artigo 11.o

1.   A autoridade competente define zonas com base no risco nas áreas enumeradas no anexo I.

2.   Os serviços prestados por pessoas em contacto directo com suínos ou que necessitem de entrar nas áreas de alojamento dos suínos deverão ser limitados às zonas definidas com base no risco e não deverão ser partilhados com outras partes da União. O mesmo se aplica aos serviços que exigem a utilização de veículos para o transporte de alimentos para animais, chorume ou animais mortos de e para explorações de suinicultura situadas nas áreas referidas no anexo I.

3.   O n.o 2 não se aplica aos referidos serviços se forem cumpridas as seguintes condições:

a)

Os veículos, o equipamento e qualquer outro objecto foram limpos e desinfectados;

b)

As pessoas, os veículos e o equipamento não estiveram em contacto directo com suínos ou explorações de suinicultura durante, pelo menos, três dias.

4.   A Lituânia assegura que:

a)

São postas em prática as seguintes medidas de vigilância nas áreas indicadas no anexo I:

i)

qualquer caso de doença contagiosa em explorações de suínos, para a qual esteja indicado um tratamento com antibiótico ou outro medicamento antibacteriano, é comunicado sem demora à autoridade competente e antes de se começar o tratamento,

ii)

nas explorações de suínos referidas na alínea a), são realizados sem demora, por um veterinário, os exames clínicos e os procedimentos de amostragem previstos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2002/106/CE;

b)

As medidas preventivas de controlo de doenças são aplicadas conforme necessário, de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 2001/89/CE;

c)

Se realiza uma campanha de informação dirigida aos suinicultores.

Artigo 12.o

A Lituânia assegura que nas áreas indicadas no anexo I, parte A:

a)

As medidas aplicadas nas zonas de protecção e vigilância continuam em vigor até ter transcorrido um prazo de, pelo menos, 40 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas;

b)

Além dos exames referidos no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 2001/89/CE e antes de as medidas previstas na Directiva 2001/89/CE serem levantadas na zona de vigilância, os suínos de todas as explorações nas zonas de vigilância foram submetidos a exames clínicos e laboratoriais realizados em conformidade com o capítulo IV, parte F, do anexo da Decisão 2002/106/CE; esses exames não podem ser realizados antes de transcorridos 30 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas.

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros, à excepção da Lituânia, não enviam suínos para matadouros situados nas áreas indicadas no anexo I, parte A.

2.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os veículos utilizados para o transporte de suínos na Lituânia são limpos e desinfectados duas vezes após cada transporte naquele Estado-Membro e não transportam suínos durante, pelo menos, três dias após a desinfecção;

b)

Os veículos que entraram numa exploração na Lituânia onde sejam mantidos suínos são limpos e desinfectados duas vezes após a saída daquela exploração e não transportam suínos durante, pelo menos, três dias após a desinfecção;

c)

Os transportadores apresentam provas dessa limpeza e desinfecção à autoridade competente.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão, devendo dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 15.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Outubro de 2011.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(4)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)   JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.

(6)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(7)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(8)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(9)   JO L 228 de 31.8.2010, p. 15.

(10)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(11)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(12)   JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.

(13)   JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.

(14)   JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(15)   JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(16)   JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(17)   JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(18)   JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.

(19)   JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.

(20)   JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.


ANEXO I

Parte A:

O município de Jonava, Kaišiadorys, Kaunas e Kėdainiai no distrito de Kaunas e os municípios de Ukmergė e Širvintos no distrito de Vilnius.

Parte B:

Todo o território da Lituânia, à excepção da parte referida na Parte A.


ANEXO II

Image 1

Texto de imagem