12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2011

que autoriza a Espanha a suspender temporariamente a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na União no que diz respeito aos trabalhadores romenos

(2011/503/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o artigo 23.o e o anexo VII, parte 1 «Livre circulação de pessoas», n.o 7, segundo parágrafo,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Espanha em 28 de Julho de 2011,

Considerando o seguinte:

(1)

A Espanha aplica integralmente os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (2) aos nacionais romenos desde 1 de Janeiro de 2009. O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 foi codificado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (3), que entrou em vigor em 16 de Junho de 2011.

(2)

Invocando graves perturbações no seu mercado de trabalho, a Espanha informou a Comissão, em 22 de Julho de 2011, em conformidade com o anexo VII, parte 1, n.o 7, terceiro parágrafo, do Acto de Adesão de 2005, de que decidira, nesse mesmo dia, reintroduzir restrições relativas ao acesso dos trabalhadores romenos ao mercado de trabalho, nomeadamente devido à necessidade de tomar medidas imediatas face à situação sazonal no sector agrícola durante o Verão; se a Espanha tivesse aguardado uma decisão da Comissão em conformidade com o n.o 7, segundo parágrafo, do anexo VII já referido, correria o risco de assistir-se ao aumento do número de chegadas de trabalhadores romenos, o que poderia comprometer a própria eficácia das restrições reintroduzidas. Simultaneamente, as autoridades espanholas apresentaram uma notificação ex post fundamentada, acompanhada de elementos comprovativos relativos às perturbações do mercado de trabalho.

(3)

Por carta de 28 de Julho de 2011, em conformidade com o anexo VII, n.o 7, segundo parágrafo, do Acto de Adesão de 2005, a Espanha completou a notificação de 22 de Julho de 2011, e solicitou à Comissão que declarasse a suspensão total da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 aos trabalhadores romenos em todo o território espanhol e em todos os sectores do mercado de trabalho, devendo essa decisão ser revista até 31 de Dezembro de 2012.

(4)

A Espanha justificou o seu pedido à luz das graves perturbações que o mercado de trabalho espanhol conhece actualmente, em particular a quebra sem precedentes do nível de emprego na sequência da recessão económica que teve início em 2008 e provocou um aumento significativo do nível de desemprego, cuja taxa ultrapassa actualmente 20 %, dificultando além disso a criação, a curto prazo, de um número suficiente de novos postos de trabalho.

(5)

A Espanha afirma que as perturbações no seu mercado de trabalho, que ameaçam seriamente os níveis do emprego, são de natureza geral e não se circunscrevem a uma região ou a um sector particulares.

(6)

Ademais, a Espanha justifica o seu pedido com os seguintes elementos: a diminuição da taxa de emprego dos nacionais romenos em Espanha; a constante subida do desemprego e o considerável aumento do número de nacionais romenos residentes em Espanha, não obstante a evolução desfavorável do mercado de trabalho espanhol, factores estes que influenciaram a capacidade do país de absorver novos fluxos de trabalhadores.

(7)

O anexo VII, parte 1, n.o 7, do Acto de Adesão de 2005 constitui uma cláusula de salvaguarda que visa autorizar um Estado-Membro, que já aplica plenamente os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 aos trabalhadores abrangidos pelas medidas transitórias previstas nesse anexo e que conhece ou prevê vir a conhecer graves perturbações do mercado de trabalho, a reintroduzir restrições à livre circulação de trabalhadores a fim de reequilibrar a situação do mercado de trabalho numa dada região ou profissão.

(8)

O anexo VII, parte 1, n.o 7, do Acto de Adesão de 2005 prevê dois procedimentos conexos: o procedimento normal ao abrigo do n.o 7, segundo parágrafo, e o procedimento de urgência ao abrigo do n.o 7, terceiro parágrafo. Ao passo que o procedimento do n.o 7, segundo parágrafo, exige que um Estado-Membro solicite à Comissão que declare, no prazo de duas semanas a suspensão total ou parcial do direito da União em matéria de livre acesso ao mercado de trabalho numa dada região ou profissão, o procedimento do n.o 7, terceiro parágrafo, prevê que, em casos urgentes e excepcionais nos quais o Estado-Membro não pode aguardar o resultado de uma decisão da Comissão ao abrigo do n.o 7, segundo parágrafo, esse Estado-membro pode desde logo suspender unilateralmente a aplicação da legislação da UE em matéria de livre circulação de trabalhadores.

(9)

A análise dos dados económicos disponíveis mostra que a Espanha conhece de facto graves perturbações no seu mercado de trabalho, caracterizadas por uma taxa de desemprego que é de longe a maior da UE (os dados mensais do Eurostat sobre o desemprego apontam para uma taxa de 21,0 %, contra 9,4 %, em média, na UE e 9,9 % na zona euro em Junho de 2011) e que atinge proporções particularmente dramáticas entre os jovens (45,7 % em Junho de 2011), bem como por uma recuperação económica lenta (os números do Eurostat revelam que no primeiro trimestre de 2011 o crescimento do PIB, em comparação com o trimestre anterior, foi apenas de 0,3 %, contra 0,8 % na UE e na zona euro); esta situação agrava-se ainda mais pela actual turbulência dos mercados financeiros internacionais, que força a Espanha a introduzir cortes orçamentais suplementares a bem do saneamento das finanças públicas, o que, por seu turno, pode vir a limitar mais ainda as perspectivas de crescimento económico do país a curto prazo. O declínio do emprego foi geral e atinge todas as regiões e todos os sectores de produção. Os dados do inquérito às forças de trabalho para o período compreendido entre 2008 e 2010 apontam igualmente para uma quebra geral do nível de emprego de 9 %, e que chega a atingir 33 % no sector da construção, que afecta todas as regiões, variando entre 6 % no País Basco e 13 % na Comunidade Autónoma Valenciana.

(10)

Por conseguinte, a Comissão considera que a Espanha forneceu elementos comprovativos de que conhece uma perturbação generalizada do mercado de trabalho que compromete seriamente os níveis de emprego em todas as regiões e todos os sectores, e que é susceptível de persistir num futuro próximo.

(11)

Além disso, a análise da Comissão concluiu que os nacionais romenos residentes em Espanha são fortemente atingidos pelo desemprego, a uma taxa que ultrapassa 30 % (fonte: dados do inquérito às forças de trabalho do Eurostat, primeiro trimestre de 2011). Não obstante uma ligeira diminuição devida à recessão económica, os fluxos de nacionais romenos que chegam a Espanha continuam a ser significativos, apesar de a procura de mão-de-obra em Espanha ser escassa. O número de nacionais romenos que residem habitualmente em Espanha passou de 388 000 em 1 de Janeiro de 2006 para 823 000 em 1 de Janeiro de 2010 (fonte: estatísticas migratórias do Eurostat).

(12)

É provável que a persistência de um afluxo descontrolado de trabalhadores romenos contribuísse para aumentar a pressão sobre o mercado de trabalho espanhol.

(13)

Por conseguinte, para reequilibrar a situação do mercado de trabalho espanhol, justifica-se autorizar Espanha a limitar temporariamente o livre acesso dos trabalhadores romenos ao mercado de trabalho.

(14)

As restrições ao acesso ao mercado de trabalho constituem uma derrogação a um princípio fundamental do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a saber, a livre circulação de trabalhadores. Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tais medidas devem ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva.

(15)

Por conseguinte, atendendo à actual situação no mercado de trabalho espanhol e aos efeitos de transferência e outras eventuais repercussões entre regiões e sectores devidos a uma restrição selectiva, justifica-se, nesta fase, aplicar as restrições a todas as actividades assalariadas no conjunto do território espanhol e a todos os sectores, o âmbito de aplicação da derrogação pode ser reduzido, se a Comissão concluir que as informações pertinentes que levaram à autorização desta derrogação se alteraram ou que os seus efeitos são mais restritivos do que aquilo que o seu objectivo exige, em especial no que se refere a actividades assalariadas que impliquem um diploma universitário e qualificações equivalentes.

(16)

Do mesmo modo, embora se justifique aplicar as restrições autorizadas pela presente decisão até 31 de Dezembro de 2012, para que possam surtir os efeitos previstos no mercado de trabalho espanhol, este prazo pode ser encurtado se a Comissão entender que as informações pertinentes que motivaram a adopção da presente decisão se alteraram ou que os seus efeitos são mais restritivos do que aquilo que o seu objectivo exige.

(17)

Para o efeito, a Espanha terá de fornecer trimestralmente à Comissão os dados estatísticos necessários à apreciação da evolução do mercado de trabalho por sector de actividade e profissão. O primeiro relatório trimestral deve ser apresentado até 31 de Dezembro de 2011.

(18)

A decisão de autorizar a Espanha a reintroduzir restrições ao livre acesso dos nacionais romenos ao mercado de trabalho espanhol é tomada sob determinadas condições a fim de garantir que essas restrições sejam rigorosamente limitadas ao que é necessário para atingir o objectivo visado.

(19)

Não se justifica, pois, autorizar a reintrodução de restrições no que diz respeito aos nacionais romenos e aos membros das respectivas famílias que já estão empregados em Espanha e aos nacionais romenos e aos membros das respectivas famílias já inscritos como candidatos a emprego junto dos serviços públicos de emprego espanhóis.

(20)

Além disso, é necessário respeitar os princípios que regem as restrições ao acesso ao mercado de trabalho, tal como estabelecido no anexo VII, parte 1, do Acto de Adesão de 2005, a saber, a cláusula de manutenção do statu quo e o princípio da preferência da União do n.o 14.

(21)

No que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores romenos a exercer uma actividade em Espanha, é aplicável, mutatis mutandis, o anexo VII, parte 1, n.o 8, do Acto de Adesão de 2005.

(22)

As restrições ao direito de acesso dos nacionais romenos e membros da sua família ao mercado de trabalho espanhol, autorizadas pela presente decisão, são rigorosamente limitadas ao âmbito de aplicação da presente decisão, e não podem de modo algum prejudicar quaisquer outros direitos conferidos aos nacionais romenos e membros da sua família pela legislação da União.

(23)

Há que garantir um processo de informação e acompanhamento relativo à evolução do mercado de trabalho espanhol.

(24)

Para efeitos de acompanhamento, convém exigir que a Espanha forneça à Comissão informações pormenorizadas sobre as medidas que adoptar com base na presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Espanha é autorizada, nas condições especificadas nos artigos 2.o a 4.o da presente decisão, a suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 no que diz respeito aos nacionais romenos até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão não afecta os nacionais romenos nem os membros da sua família:

1)

Que exercem uma actividade assalariada em Espanha na data de entrada em vigor da presente decisão;

2)

Que estão inscritos como candidatos a emprego junto dos serviços públicos de emprego espanhóis na data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

A aplicação da presente decisão está sujeita, mutatis mutandis, às condições relativas às medidas de transição estabelecidas no anexo VII, parte 1, do Acto de Adesão de 2005.

Artigo 4.o

A Espanha tomará todas as medidas necessárias para continuar a acompanhar de perto a evolução do mercado do trabalho. Apresentará à Comissão dados estatísticos trimestrais que corroborem a evolução do mercado de trabalho por sector de actividade e profissão. O primeiro relatório trimestral deve ser apresentado até 31 de Dezembro de 2011.

Em caso de alterações significativas, a Espanha apresentará à Comissão e aos Estados-Membros, o mais rapidamente possível, uma actualização das informações pertinentes por ela comunicadas aquando do seu pedido de decisão da Comissão e com base nas quais essa decisão foi tomada.

Artigo 5.o

A presente decisão pode ser modificada ou revogada, nomeadamente se as informações pertinentes referidas no artigo 4.o que motivaram a sua adopção se alterarem ou se os seus efeitos se revelarem mais restritivos do que aquilo que o seu objectivo justifica.

Artigo 6.o

A Espanha comunica à Comissão informações pormenorizadas sobre as medidas adoptadas com base na presente decisão no prazo de dois meses a contar da sua recepção.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(2)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(3)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.