11.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/50 |
DECISÃO 2011/499/PESC DO CONSELHO
de 1 de Agosto de 2011
que altera e prorroga a Decisão 2010/450/PESC que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de Agosto de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/450/PESC (1), que nomeia Rosalind MARSDEN Representante Especial da União Europeia («REUE») para o Sudão, pelo período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011. |
(2) |
Em 9 de Julho de 2011, a República do Sudão do Sul declarou a independência, pelo que a REUE passa a ser responsável por dois países independentes. |
(3) |
Rosalind MARSDEN deverá ser nomeada REUE para a República do Sudão e a República do Sudão do Sul pelo período compreendido entre 9 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2012. A Decisão 2010/450/PESC deverá por conseguinte ser alterada e prorrogada em conformidade. |
(4) |
A REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/450/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
O título passa a ter a seguinte redacção: |
2. |
Os artigos 1.o, 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Representante Especial da União Europeia Rosalind MARSDEN é nomeada Representante Especial da União Europeia (REUE) para a República do Sudão (a seguir designada “Sudão”) e a República do Sudão do Sul (a seguir designada “Sudão do Sul”) pelo período compreendido entre 9 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2012. O mandato da REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR). Artigo 2.o Objectivos políticos O mandato da REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (a seguir designada “UE” ou “União”) no que respeita ao Sudão e ao Sudão do Sul, ou seja, colaborar com as partes sudanesas, a União Africana (UA) e a Organização das Nações Unidas (ONU) e com outras partes interessadas de âmbito nacional, regional e internacional, tendo em vista uma coexistência pacífica entre o Sudão e o Sudão do Sul após o termo do Acordo de Paz Global (APG) e a independência do Sudão do Sul, proclamada a 9 de Julho de 2011. Os objectivos políticos da UE incluem: contribuir activamente para a resolução de quaisquer problemas pendentes que se prendam com o APG ou surjam quando este expirar e auxiliar as partes a aplicarem o que ficou acordado; apoiar os esforços de estabilização da volátil zona fronteiriça entre o Norte e o Sul; promover a criação de instituições e fomentar a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento do Sudão do Sul; facilitar uma solução política para o conflito do Darfur; promover a governação democrática, a responsabilidade e o respeito pelos direitos humanos, incluindo a cooperação com o Tribunal Penal Internacional; manter o empenhamento no Leste do Sudão; e melhorar o acesso da ajuda humanitária a todo o Sudão e Sudão do Sul. O mandato da REUE baseia-se ainda no objectivo político da UE que consiste em contribuir para a atenuação e eliminação da ameaça que o Exército de Resistência do Senhor (LRA) representa para a estabilidade do Sudão do Sul e da região em geral. Artigo 3.o Mandato 1. Para alcançar os objectivos políticos, a REUE tem por mandato:
2. No cumprimento do seu mandato, cabe à REUE, nomeadamente:
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3. |
No artigo 4.o, é aditado o seguinte número: «3. A REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).». |
4. |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante de referência financeira de 1 820 000 EUR é acrescido de 955 000 EUR para cobrir as despesas relativas ao mandato da REUE durante o período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 30 de Junho de 2012.». |
5. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Constituição e composição da equipa 1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, a REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. A REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa. 2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com a REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto da REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União em causa, ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos à REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros. 3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato da REUE. 4. São instalados gabinetes da REUE em Bruxelas, Cartum e Juba, dotados do pessoal de apoio político, administrativo e logístico necessário.». |
6. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Segurança das informações classificadas da UE A REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (2). |
7. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Segurança De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, a REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, de acordo com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa e, em especial:
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8. |
No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A REUE informa regularmente o CPS sobre a situação no Darfur, no Sudão e no Sudão do Sul.». |
9. |
No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União, nomeadamente em Cartum, Juba, Adis-Abeba e Nova Iorque, e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços no sentido de apoiar a REUE na execução do mandato. A REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.». |
10. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o Reapreciação A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são periodicamente reapreciadas. A REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Janeiro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 9 de Julho de 2011.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 211 de 12.8.2010, p. 42.
(2) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.».