11.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/50


DECISÃO 2011/499/PESC DO CONSELHO

de 1 de Agosto de 2011

que altera e prorroga a Decisão 2010/450/PESC que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Agosto de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/450/PESC (1), que nomeia Rosalind MARSDEN Representante Especial da União Europeia («REUE») para o Sudão, pelo período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011.

(2)

Em 9 de Julho de 2011, a República do Sudão do Sul declarou a independência, pelo que a REUE passa a ser responsável por dois países independentes.

(3)

Rosalind MARSDEN deverá ser nomeada REUE para a República do Sudão e a República do Sudão do Sul pelo período compreendido entre 9 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2012. A Decisão 2010/450/PESC deverá por conseguinte ser alterada e prorrogada em conformidade.

(4)

A REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/450/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Rosalind MARSDEN é nomeada Representante Especial da União Europeia (REUE) para a República do Sudão (a seguir designada “Sudão”) e a República do Sudão do Sul (a seguir designada “Sudão do Sul”) pelo período compreendido entre 9 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2012. O mandato da REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato da REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (a seguir designada “UE” ou “União”) no que respeita ao Sudão e ao Sudão do Sul, ou seja, colaborar com as partes sudanesas, a União Africana (UA) e a Organização das Nações Unidas (ONU) e com outras partes interessadas de âmbito nacional, regional e internacional, tendo em vista uma coexistência pacífica entre o Sudão e o Sudão do Sul após o termo do Acordo de Paz Global (APG) e a independência do Sudão do Sul, proclamada a 9 de Julho de 2011. Os objectivos políticos da UE incluem: contribuir activamente para a resolução de quaisquer problemas pendentes que se prendam com o APG ou surjam quando este expirar e auxiliar as partes a aplicarem o que ficou acordado; apoiar os esforços de estabilização da volátil zona fronteiriça entre o Norte e o Sul; promover a criação de instituições e fomentar a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento do Sudão do Sul; facilitar uma solução política para o conflito do Darfur; promover a governação democrática, a responsabilidade e o respeito pelos direitos humanos, incluindo a cooperação com o Tribunal Penal Internacional; manter o empenhamento no Leste do Sudão; e melhorar o acesso da ajuda humanitária a todo o Sudão e Sudão do Sul.

O mandato da REUE baseia-se ainda no objectivo político da UE que consiste em contribuir para a atenuação e eliminação da ameaça que o Exército de Resistência do Senhor (LRA) representa para a estabilidade do Sudão do Sul e da região em geral.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objectivos políticos, a REUE tem por mandato:

a)

Estabelecer contactos com o Governo do Sudão, o Governo do Sudão do Sul, os partidos políticos sudaneses e sul-sudaneses, os movimentos armados do Darfur e as organizações da sociedade civil e não governamentais, no intuito de perseguir os objectivos políticos da União;

b)

Manter uma estreita cooperação com a ONU, a UA, em especial o respectivo Painel de Implementação de Alto Nível para o Sudão (AUHIP), a Liga dos Estados Árabes, a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento e com outros intervenientes importantes regionais e internacionais, de entre os quais o Enviado Especial dos EUA;

c)

Participar em fóruns públicos e internacionais relevantes para promover os objectivos políticos da União e a coerência dos esforços desenvolvidos a nível internacional relativamente ao Sudão;

d)

Contribuir para os esforços desenvolvidos a nível internacional para facilitar um acordo de paz global, inclusivo e duradouro para o Darfur, em estreita colaboração com a ONU, a UA, o Governo do Catar e outras partes interessadas a nível internacional;

e)

Promover o respeito pelos direitos humanos, mantendo contactos regulares com as autoridades competentes do Sudão e do Sudão do Sul, a Procuradoria do Tribunal Penal Internacional, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos, e com os observadores dos direitos humanos activos na região;

f)

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, nomeadamente as Directrizes da União sobre os direitos humanos, em especial as Directrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União relativa à Resolução 1325(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando informações, assim como formulando recomendações a esse respeito;

g)

Contribuir activamente para implementar uma abordagem global da União relativamente ao Sudão e ao Sudão do Sul, conforme acordado no Conselho dos Negócios Estrangeiros de 20 de Junho de 2011;

h)

Supervisionar e coordenar a interacção da União com todas as partes interessadas relevantes para apoiar os esforços de atenuação e eliminação da ameaça que o LRA representa para a população civil e a estabilidade do Sudão do Sul e da região em geral.

2.   No cumprimento do seu mandato, cabe à REUE, nomeadamente:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações quanto à definição das posições da União nas instâncias internacionais, a fim de promover e consolidar, proactivamente, uma orientação política coerente da UE relativamente ao Sudão e ao Sudão do Sul;

b)

Manter-se a par de todas as actividades da União e cooperar estreitamente com as delegações da UE em Cartum e em Juba e com as delegações da UE junto da UA, em Adis-Abeba, e da ONU, em Nova Iorque;

c)

Contribuir para o processo político e as actividades relacionadas com a resolução de quaisquer problemas pendentes que se prendam com o APG ou surjam quando este expirar e auxiliar as partes a aplicarem o que ficou acordado, bem como apoiar os esforços despendidos a nível da criação de instituições no Sudão do Sul;

d)

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, nomeadamente as Directrizes da União sobre os direitos humanos, em especial as Directrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União relativa à Resolução 1325(2000) do CSNU sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando informações a este respeito; e

e)

Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento, pelas partes sudanesas e sul-sudanesas, das Resoluções do CSNU aplicáveis, nomeadamente as Resoluções 1556 (2004), 1564 (2004), 1590 (2005), 1591 (2005), 1593 (2005), 1612 (2005), 1663 (2006), 1672 (2006), 1679 (2006), 1769 (2007), 1778 (2007), 1881 (2009), 1882 (2009), 1891 (2009) e 1919 (2010).».

3.

No artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«3.   A REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).».

4.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira de 1 820 000 EUR é acrescido de 955 000 EUR para cobrir as despesas relativas ao mandato da REUE durante o período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 30 de Junho de 2012.».

5.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, a REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. A REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com a REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto da REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União em causa, ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos à REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato da REUE.

4.   São instalados gabinetes da REUE em Bruxelas, Cartum e Juba, dotados do pessoal de apoio político, administrativo e logístico necessário.».

6.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

A REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (2).

7.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, a REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, de acordo com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa e, em especial:

a)

Define um plano de segurança que preveja medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, à AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.».

8.

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A REUE informa regularmente o CPS sobre a situação no Darfur, no Sudão e no Sudão do Sul.».

9.

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União, nomeadamente em Cartum, Juba, Adis-Abeba e Nova Iorque, e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços no sentido de apoiar a REUE na execução do mandato. A REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.».

10.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são periodicamente reapreciadas. A REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Janeiro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 9 de Julho de 2011.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 42.

(2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.».