10.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2011
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) originário da República Popular da China
(2011/498/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Início
(1) |
Em 23 de Julho de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, relativo às importações, na União, de fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) («TCPP») originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»). |
(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 9 de Junho de 2010, pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de TCPP. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
2. Partes interessadas no processo
(3) |
A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações e os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
(4) |
Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores e de importadores, no aviso de início foi previsto recorrer à amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores e importadores que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010). |
(5) |
Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao elevado número de importadores que manifestaram a sua vontade de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem no que diz respeito aos importadores independentes. Dado o número limitado de produtores-exportadores que manifestaram vontade de colaborar, foi decidido que a amostragem não era necessária no que lhes dizia respeito. |
(6) |
Seis importadores independentes, representando 25 % das importações para a União, anuíram a ser incluídos na amostra. Foram incluídos na amostra dois importadores, representando cerca de 20 % das importações provenientes da RPC e mais de 80 % das importações dos importadores que concordaram em ser incluídos na mesma. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a selecção da amostra. A selecção da amostra não suscitou quaisquer objecções. |
(7) |
A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra, aos produtores da União, a todos os utilizadores conhecidos na União, bem como aos produtores do país análogo conhecidos nos Estados Unidos da América («EUA»). Foram recebidas respostas ao questionário de quatro produtores-exportadores da RPC, um produtor do país análogo, três produtores da União, dois importadores incluídos na amostra e 35 utilizadores na UE. Porém, considerou-se mais tarde que um dos quatro produtores-exportadores chineses não tinha colaborado por ter respondido de forma muito insatisfatória ao questionário. |
(8) |
Para possibilitar a apresentação eventual pelos produtores-exportadores da RPC de pedidos de tratamento de economia de mercado (TEM) ou de tratamento individual (TI), a Comissão enviou os formulários para apresentação dos pedidos em questão aos produtores-exportadores que manifestaram o seu interesse no prazo previsto no aviso de início. Dois grupos de empresas solicitaram o TEM ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base ou o TI nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do TEM. Uma empresa limitou-se a solicitar o TI. |
(9) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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(10) |
Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores na RPC que pudessem vir a não beneficiar do TEM e para o produtor-exportador que apenas solicitou o TI, procedeu-se a uma verificação para estabelecer o valor normal com base nos dados dos EUA, enquanto país análogo, nas instalações da seguinte empresa:
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2.1. Período de inquérito e período considerado
(11) |
O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
3. Produto em causa e produto similar
3.1. Produto em causa
(12) |
O produto em causa é o fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) originário da RPC, actualmente classificado no código NC ex 2919 90 00. O produto tem o número CUS (Customs and Statistics) 0024577-2. Designado igualmente «TCPP», é também conhecido sob os seguintes sinónimos:
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(13) |
O produto em causa é um retardador de chama, principalmente utilizado na produção de poliuretano (PUR) para utilização na construção e no mobiliário. |
3.2. Produto similar
(14) |
O inquérito revelou que o TCPP produzido e vendido no mercado interno da RPC e o TCPP importado para a União a partir da RPC, o produzido e vendido no mercado interno dos EUA, que serviu como país análogo, assim como o TCPP produzido e vendido na União pela indústria da União, possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e têm as mesmas utilizações. São, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
4. Conclusões preliminares e procedimento subsequente
(15) |
Em 27 de Abril de 2011, a Comissão divulgou às partes interessadas um documento de informação que continha as suas conclusões preliminares relativamente a este processo. Dada a necessidade de examinar com mais pormenor certos aspectos do inquérito posterior, considerou-se adequado não aplicar medidas provisórias e prosseguir o inquérito. Foi concedida a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem elementos de prova pertinentes, assim como as suas observações sobre as conclusões provisórias. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. |
B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(16) |
Por carta de 16 de Junho de 2011 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia. |
(17) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
(18) |
A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações susceptíveis de alterar esta decisão. |
(19) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) originário da RPC deve ser encerrado sem a imposição de medidas anti-dumping, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O processo anti-dumping relativo às importações de fosfato de tris [2-cloro-1- metiletil) originário da República Popular da China, actualmente classificado no código NC ex 2919 90 00 é encerrado.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO C 201 de 23.7.2010, p. 5.