6.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 5 de Agosto de 2011
que aprova o plano de erradicação da febre aftosa em animais selvagens na Bulgária
[notificada com o número C(2011) 5625]
(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)
(2011/493/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o ponto 2 da parte B do anexo XVIII,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/85/CE («a directiva») introduz medidas da União para o controlo da febre aftosa, incluindo as medidas a aplicar no caso de confirmação da presença de febre aftosa em animais selvagens. |
(2) |
Entre 5 de Janeiro e 7 de Abril de 2011, na região de Burgas, Bulgária, confirmaram-se um caso de febre aftosa em javalis e um total de 11 focos dessa doença em efectivos pecuniários. Consequentemente, a Bulgária adoptou medidas no âmbito da directiva. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 4, da directiva, assim que a autoridade competente da Bulgária teve confirmação do primeiro caso de febre aftosa em animais selvagens, aplicou as medidas previstas na parte A do anexo VVIII da directiva, a fim de reduzir a difusão da doença. |
(4) |
Além disso, a Bulgária elaborou um plano para a erradicação da febre aftosa em animais selvagens na zona definida como infectada e especificou as medidas aplicadas nas explorações situadas nessa zona, em conformidade com a parte B do anexo XVIII da directiva. |
(5) |
Em 4 de Abril de 2011, no prazo de 90 dias seguintes à confirmação da febre aftosa na fauna selvagem, a Bulgária apresentou um plano para erradicar a febre aftosa na fauna selvagem em algumas partes das regiões de Burgas, Yambol e Haskovo. |
(6) |
Após ser avaliado pela Comissão, o plano apresentado pela Bulgária cumpre os requisitos previstos na parte B do anexo XVIII da directiva, e afigura-se que permite que os objectivos previstos sejam atingidos. O plano deve, portanto, ser aprovado. |
(7) |
Além disso, nalgumas partes das regiões de Burgas e Yambol, as medidas previstas no plano de erradicação são reforçadas pelas medidas previstas na Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (2). |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação do plano de erradicação da febre aftosa em animais selvagens
É aprovado o plano apresentado pela Bulgária à Comissão em 4 de Abril de 2011 relativo à erradicação da febre aftosa em animais selvagens susceptíveis de contrair essa doença nas zonas indicadas no anexo.
Artigo 2.o
Cumprimento
A Bulgária toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procede à publicação das mesmas.
Do facto informa imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Destinatário
A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.
Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.
(2) JO L 19 de 22.1.2011, p. 20.
ANEXO
Zonas da Bulgária em que deve ser implementado o plano de erradicação da febre aftosa em animais selvagens susceptíveis de contrair a doença
As partes das regiões de Burgas, Yambol e Haskovo dentro dos seguintes perímetros:
1. |
Limite norte:
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2. |
Limite oeste:
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3. |
Limite sul: Fronteira nacional (terrestre e fluvial) entre a Bulgária e a Turquia, desde Kapitan Andreevo a oeste até Rezovo a este. |
4. |
Limite este: Costa do Mar Negro entre Rezovo e Kiten. |