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6.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2011
relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros
(2011/492/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) e alterado em Ouagadougou, Burkina Faso, em 22 de Junho de 2010 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceira ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o acordo interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a aplicação do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Em acordo com a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE, referidos no artigo 9.o, foram violados. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, foram iniciadas consultas em 29 de Março de 2011 com a República da Guiné-Bissau, na presença de representantes do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, incluindo a União Africana, a Cedeao (Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental) e a CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), no decurso das quais os representantes do Governo da Guiné-Bissau apresentaram propostas de compromissos satisfatórios. |
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(3) |
Por conseguinte, é conveniente decidir o encerramento das consultas iniciadas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e adoptar medidas apropriadas para a execução dos referidos compromissos, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São encerradas as consultas iniciadas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE.
Artigo 2.o
As medidas indicadas na carta em anexo são adoptadas a título de medidas apropriadas, nos termos do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Parceria ACP-UE.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Caduca em 19 de Julho de 2012.
Será reexaminada periodicamente, no mínimo de seis em seis meses, de preferência com base em missões de acompanhamento do Serviço Europeu para a Acção Externa, em associação com a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
ANEXO
PROJECTO DE CARTA
Senhor Presidente da República,
Senhor Primeiro-Ministro,
A União Europeia considera que a sublevação de 1 de Abril de 2010 e a nomeação posterior dos seus principais instigadores para postos da alta hierarquia militar constituem uma violação especialmente grave e clara dos elementos essenciais enunciados no artigo 9.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 («Acordo de Parceria ACP-UE»). A União Europeia expressou por diversas vezes a sua preocupação com o desrespeito pelo primado do poder civil e pelos princípios da boa governação democrática na Guiné-Bissau.
Por conseguinte, a União Europeia iniciou um diálogo político com o Governo, ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de examinar a situação e as possíveis soluções. Após aceitação pelo Governo da Guiné-Bissau, as consultas foram iniciadas em Bruxelas, em 29 de Março de 2011.
No decurso da reunião, as Partes discutiram as medidas necessárias para garantir o primado do poder civil, melhorar a governação democrática, garantir o respeito pela ordem constitucional e o Estado de direito, e ainda lutar contra a impunidade e a criminalidade organizada. No âmbito da preparação das consultas, a parte guineense tinha apresentado um memorando com propostas para obviar às preocupações expressas na carta de convite da União Europeia.
A União Europeia tomou nota dos compromissos assumidos pela Guiné-Bissau durante as consultas, nomeadamente:
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a condução e a conclusão, com total independência e em condições materiais e de segurança adequadas, dos inquéritos e processos judiciais relativos aos assassínios de Março e Junho de 2009, |
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a execução efectiva da reforma do sector da segurança, com base na estratégia aprovada pelo Parlamento nacional e no pacote legislativo elaborado com o apoio da missão PCSD da União Europeia, |
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a renovação da hierarquia militar a fim de assegurar a nomeação de pessoas não envolvidas em comportamentos anticonstitucionais, ilegais ou em actos de violência para os cargos superiores de comando, de acordo com as conclusões e recomendações do roteiro da Cedeao para a reforma do sector da segurança, |
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a aprovação e a facilitação do trabalho de uma missão de peritos para apoio à reforma do sector da segurança e à protecção de intervenientes políticos, realizada com o apoio da Cedeao, da CPLP e/ou de outros parceiros, |
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a elaboração, a adopção e a aplicação efectiva de planos nacionais operacionais para a execução da reforma do sector da segurança e a luta contra o tráfico de estupefacientes, |
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a melhoria da gestão administrativa e financeira dos efectivos civis e militares, bem como das medidas de luta contra o branqueamento de capitais. |
Nas suas conclusões no termo das consultas, a União Europeia convidou os representantes da República da Guiné-Bissau a iniciar imediatamente inquéritos e processos judiciais sobre os acontecimentos de 1 de Abril de 2010, a fim de intensificar a luta contra a impunidade, e a propor um calendário pormenorizado para a execução dos compromissos acima referidos, em conformidade com os prazos fixados no roteiro da Cedeao.
A União Europeia considerou que os compromissos assumidos pela parte guineense são, em geral, encorajadores. Por conseguinte, foi decidido o encerramento do processo de consultas e a adopção de medidas apropriadas, nos termos do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Parceria ACP-UE.
O reatamento gradual da cooperação, tendo em vista acompanhar a restauração do respeito pelos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE, decorrerá de acordo com as seguintes etapas, em conformidade com o anexo I (matriz dos compromissos):
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1. |
Actualmente, a União Europeia continua a financiar os contratos em curso de execução, bem como acções de natureza humanitária e de emergência, de apoio directo às populações, relacionados com a luta contra a criminalidade transnacional e de apoio à consolidação da democracia. A Guiné-Bissau é elegível para a iniciativa ODM do FED. A atribuição de financiamentos a partir dos projectos regionais que abrangem a Guiné-Bissau e de outras facilidades do FED (água, energia, etc.) e o lançamento de actividades preparatórias para a execução de futuros projectos, incluindo a preparação e realização de eventuais operações pelo Banco Europeu de Investimento, serão examinados caso a caso. |
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2. |
A suspensão dos projectos e programas no sector prioritário «Prevenção de conflitos» (à excepção do Projust, do Paracem e do pagamento da contribuição para o Fundo de pensões RSS do PARSS), no sector prioritário «Água e energia» (Projecto de electrificação de Bissau) e nos sectores não prioritários (Projecto de apoio à gestão sustentável dos transportes rodoviários e Programa de apoio ao sector privado) terminará com a:
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3. |
O pagamento da primeira contribuição do FED para o Fundo de pensões destinado à reforma do pessoal idoso excedentário do sector da segurança (programa PARSS, 9.o FED), sob reserva da sua dotação efectiva pelo Governo e a Cedeao, poderá ser efectuado em função da:
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4. |
A União Europeia considerará a possibilidade de reatar o seu apoio orçamental, relançar o novo programa de apoio ao sector da justiça (Projust, sector prioritário «Prevenção de conflitos») e de elaborar um novo programa de apoio às reformas civis e militares (Paracem, sector prioritário «Prevenção de conflitos»), após:
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A União Europeia reserva-se o direito de alterar estas medidas em função da evolução da situação política e da execução dos compromissos.
No quadro do processo ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia continuará a acompanhar de perto a situação na Guiné-Bissau durante um período de acompanhamento de doze meses. Durante esse período, manterá com a administração um diálogo reforçado no quadro do artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE, com vista a acompanhar o processo de restauração do respeito pelos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE. A União Europeia procederá regularmente a um exame da situação; uma primeira missão de acompanhamento deverá ser realizada num prazo que, em princípio, não excederá seis meses.
No âmbito do artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE, as duas Partes comprometem-se a manter um diálogo político regular sobre as reformas no domínio da governação política, judiciária e económica, atribuindo especial atenção à reforma do sector da segurança, à luta contra a impunidade e ao fenómeno da criminalidade organizada, nomeadamente ao tráfico de estupefacientes.
Queiram aceitar, Senhor Presidente da República e Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
Pela Comissão
Comissário
A. PIEBALGS
ANEXO I: MATRIZ DOS COMPROMISSOS
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Compromissos dos parceiros: |
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Compromissos da Guiné-Bissau |
Compromissos da União Europeia |
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SITUAÇÃO ACTUAL |
Continuação do financiamento dos contratos em curso de execução e das acções de natureza humanitária e de emergência, de apoio directo às populações, relacionados com a luta contra a criminalidade transnacional e de apoio à consolidação da democracia. Congelamento dos programas e acções objecto de medidas apropriadas. País elegível para a iniciativa ODM. A concessão de financiamento a partir dos projectos regionais que abrangem a Guiné-Bissau e de outras facilidades do FED (água, energia, etc.), bem como o início de acções preparatórias para a execução de futuros projectos, incluindo a preparação e realização de eventuais operações pelo Banco Europeu de Investimento, serão examinados, caso a caso, pelos serviços competentes da União Europeia. |
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Execução dos seguintes compromissos
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Reatamento dos projectos e programas:
(montante indicativo anual: 23,2 milhões de EUR) |
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Execução dos seguintes compromissos
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(montante indicativo anual: três milhões de EUR) |
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Execução dos seguintes compromissos
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Reatamento dos projectos e programas:
(montante indicativo anual: 46 milhões de EUR) |
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(1) Legislação-quadro da reforma do sector da segurança (lista indicativa): Conceito Estratégico de Defesa Nacional, Lei da Defesa Nacional, Lei Orgânica de Base da Organização das Forças Armadas, Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Lei Orgânica do Exército, Lei Orgânica da Marinha, Lei Orgânica da Força Aérea, Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, Lei de Programação Militar (revisão da Lei n.o 3/99), Lei do Serviço Militar (revisão da Lei n.o 4/99), Lei Orgânica do Ministério do Interior