28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2011

relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias, para equipamento de treino fixo, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/476/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias sejam elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Tais normas devem garantir que os produtos cumprem a obrigação geral de segurança imposta pela directiva.

(2)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro quando está em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transpõem as normas europeias cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

O artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE estabelece o procedimento para a elaboração de normas europeias. Nos termos desse procedimento, a Comissão deve fixar requisitos específicos de segurança que as normas europeias devem cumprir e subsequentemente, com base nesses requisitos, conferir mandatos aos organismos europeus de normalização para elaborar tais normas.

(4)

A Comissão publica as referências das normas europeias assim adoptadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2001/95/CE, as referências das normas europeias, que foram adoptadas pelos organismos europeus de normalização antes da entrada em vigor da referida directiva, podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia mesmo na ausência de um mandato da Comissão, caso essas normas garantam a observância da obrigação geral de segurança estabelecida na mesma directiva.

(6)

Pela sua Decisão 2006/514/CE (2), a Comissão publicou as referências de nove normas europeias relativas à segurança de equipamento de treino fixo no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As nove normas europeias relativas à segurança de equipamento fixo contempladas na Decisão 2006/514/CE não se baseiam num mandato da Comissão adoptado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/95/CE.

(8)

Três dessas normas, EN 957-4:1996, EN 957-5:1996 e EN 957-6:2001 foram substituídas por novas versões, EN 957-4 + A1:2010, EN 957-5:2009 e EN 957-6:2010. Estas novas versões foram adoptadas após a entrada em vigor da Directiva 2001/95/CE e as suas referências não podem, consequentemente, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia na ausência de um mandato da Comissão que estabeleça requisitos específicos de segurança.

(9)

A fim de avaliar a conformidade das novas versões e de quaisquer versões subsequentes das normas europeias para equipamento de treino fixo com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE, é necessário restabelecer o procedimento previsto no artigo 4.o da referida directiva.

(10)

Por conseguinte, a Comissão deve determinar requisitos específicos de segurança para o equipamento de treino fixo, com vista a mandatar os organismos europeus de normalização para elaborarem normas europeias pertinentes com base nesses requisitos.

(11)

Quando as normas pertinentes estiverem disponíveis, e desde que a Comissão decida publicar a sua referência no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/95/CE, presumir-se-á que o equipamento de treino fixo que cumpre essas normas está conforme com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE, no que se refere aos requisitos de segurança abrangidos pelas normas.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «equipamento de treino fixo» um produto accionado ou não por um motor, utilizado com a finalidade de treino, exercício físico, diagnóstico ou reabilitação, envolvendo movimentos repetitivos e que permanece fixo durante a sua utilização. Este equipamento pode apoiar-se no solo ou ser fixado ao tecto, a uma parede ou a outra estrutura fixa.

Artigo 2.o

Do anexo à presente decisão constam os requisitos específicos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias relativas aos produtos referidos no artigo 1.o, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 200 de 20.7.2006, p. 35.


ANEXO

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SEGURANÇA PARA EQUIPAMENTO DE TREINO FIXO

Parte I

Produto e definição do produto

O equipamento de treino fixo abrangido por este mandato é utilizado com a finalidade de treino, exercício físico, diagnóstico ou reabilitação, envolvendo movimentos repetitivos. O equipamento permanece fixo durante a sua utilização. Pode apoiar-se no solo ou ser fixado ao tecto, a uma parede ou a outra estrutura fixa.

Este equipamento é geralmente utilizado em salas de desporto, ginásios, hotéis, ginásios e academias ou clubes de saúde (health clubs), centros de reabilitação, ou em casa. A zona onde o equipamento é utilizado constitui uma «zona de treino», cujo acesso pode ser restrito a utilizadores e ao pessoal qualificado (por exemplo, treinadores e pessoal médico).

O equipamento accionado por motor está incluído no âmbito destes requisitos no que se refere aos riscos não abrangidos pela Directiva Máquinas (Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)).

Relativamente a alguns equipamentos específicos de treino, são apresentados requisitos de segurança adicionais para complementar os requisitos gerais.

Se a utilização pretendida para o equipamento de treino fixo for também abrangida pela Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (2), devem ser cumpridos os requisitos adicionais aplicáveis.

O equipamento de treino fixo abrangido por este mandato deve ser classificado por classes específicas de precisão e de utilização, em conformidade com o objectivo do equipamento:

Classes de precisão

Classe A: precisão elevada;

Classe B: precisão média;

Classe C: precisão mínima.

Classes de utilização

Classe S (ginásio): utilização profissional e/ou comercial;

Classe H (em casa): utilização doméstica;

Classe I: utilização profissional e/ou comercial, incluindo utilização por pessoas com necessidades especiais (por exemplo, com deficiências de visão, de audição, físicas ou de aprendizagem)

Parte II

A.   Requisitos gerais de segurança

Os produtos devem cumprir a obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE e têm de ser «seguros» na acepção do artigo 2.o, alínea b). Em especial, o produto deve ser seguro em circunstâncias de utilização normais e previsíveis (incluindo, por exemplo, armazenagem, transporte para o espaço de armazenagem, instalação, desmontagem e manutenção) ao longo da duração do produto. O equipamento deve também ser seguro para os utilizadores profissionais (por exemplo, treinadores e professores).

Em circunstâncias normais ou razoavelmente previsíveis, deve ser minimizado o risco de lesão ou dano para a saúde e segurança colocado pelo equipamento de treino fixo. Todas as partes acessíveis ao utilizador – ou a terceiros – durante a utilização normal ou prevista não devem causar danos físicos nem influenciar negativamente a saúde do utilizador.

Os utilizadores devem ser informados dos riscos e perigos susceptíveis de ocorrer e sobre a sua prevenção.

Embora o equipamento de treino não se destine a crianças, estes produtos estão a tornar-se cada vez mais populares em casa e, por conseguinte, podem ser facilmente acessíveis para as mesmas. Os acidentes com equipamento doméstico que envolvem crianças podem provocar lesões graves (principalmente em dedos das mãos e dos pés), assim como queimaduras, lacerações e estrangulamentos. Quando tais riscos não puderem ser suficientemente minimizados por concepção ou salvaguardas, o risco residual deve ser abordado pela informação relacionada com o produto dirigida aos pais ou aos prestadores de cuidados.

B.   Requisitos específicos de segurança

Na aplicação da obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE, devem, no mínimo, ser considerados os seguintes elementos:

a)

Estabilidade do equipamento sem fixação;

b)

Arestas vivas e rebarbas;

c)

Extremidades dos tubos;

d)

Pontos alternativos de aperto, ruptura, rotação dentro da área acessível;

e)

Pesos;

f)

Acesso ao equipamento e fuga do mesmo;

g)

Mecanismos de ajuste e bloqueio;

h)

Cordas, cintas e correntes;

i)

Cabos de aço e polias;

j)

Guias de cordas e de cintas;

k)

Pontos de tracção;

l)

Posições de preensão;

m)

Punhos (manípulos) integrais;

n)

Punhos (manípulos) aplicados;

o)

Punhos (manípulos) rotativos;

p)

Segurança eléctrica;

q)

Cuidados e manutenção;

r)

Instruções de montagem;

s)

Instruções gerais para utilização;

t)

Requisitos biomecânicos básicos;

u)

Marcação;

v)

Advertências, especialmente em relação aos riscos para crianças;

w)

Unidade de imobilização por meio de corte de corrente, especialmente para crianças.

Na aplicação da obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE, devem, no mínimo, ser considerados os seguintes ensaios:

a)

Controlo dimensional;

b)

Inspecção visual;

c)

Inspecção táctil;

d)

Ensaio de desempenho;

e)

Certificado do fabricante;

f)

Ensaio dos pontos de tracção;

g)

Condições de ensaio;

h)

Ensaio de estabilidade;

i)

Determinação da carga de ruptura de cordas, cintas e correntes;

j)

Ensaio de volantes de inércia;

k)

Determinação da força de remoção dos punhos aplicados;

l)

Ensaio de acesso/saída;

m)

Ensaio de carga de resistência;

n)

Ensaio do modo de controlo do ritmo cardíaco;

o)

Ensaio de precisão dos indicadores de potência;

p)

Avaliação das instruções e advertências;

q)

Relatório do ensaio.


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(2)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.