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28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Julho de 2011
relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia
(2011/475/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em Maio de 2003, a Comissão adoptou uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT): Proposta de plano de acção da UE» que preconizava a adopção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção foram adoptadas em Outubro de 2003 (1) e o Parlamento Europeu adoptou uma resolução em 11 de Julho de 2005 (2). |
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(2) |
Em 5 de Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações de acordos de parceria com o objectivo de executar o Plano de Acção da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal. |
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(3) |
Em 20 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (3), que estabelece um regime de licenciamento FLEGT para a importação para a União de madeira proveniente de países com os quais a União celebrou acordos de parceria voluntários. |
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(4) |
Foram concluídas as negociações com a República da Libéria e o Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia («Acordo») foi rubricado em 9 de Maio de 2011. |
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(5) |
O Acordo deverá ser assinado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia («Acordo»), sob reserva da sua celebração (4).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(2) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 482.
(3) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(4) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.