23.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2011

que adopta orientações para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros, ao abrigo da Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 4947]

(2011/453/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 2010/40/UE prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão, até 27 de Agosto de 2011, um relatório sobre as suas actividades e os seus projectos nacionais relativos aos domínios prioritários.

(2)

O artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2010/40/UE prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão, até 27 de Agosto de 2012, informações sobre as acções nacionais em matéria de STI previstas para os cinco anos subsequentes.

(3)

O artigo 17.o, n.o 3, da Directiva 2010/40/UE prevê que, após o primeiro relatório, os Estados-Membros apresentem, de três em três anos, relatórios sobre os progressos realizados na execução das acções a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo.

(4)

O artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2010/40/UE prevê também a adopção de orientações para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu STI, instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, da Directiva 2010/40/UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adoptadas as orientações para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros, que constam do anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.


ANEXO

ORIENTAÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS PELOS ESTADOS-MEMBROS AO ABRIGO DA DIRECTIVA 2010/40/UE

1.   Primeiro relatório

O relatório a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 2010/40/UE, a seguir designado «primeiro relatório», deve descrever o estado actual das actividades e dos projectos nacionais nos domínios prioritários referidos no artigo 2.o e no anexo I da mesma directiva.

Deve incluir uma introdução que proporcione uma panorâmica geral das actividades e dos projectos nacionais, bem como informações pertinentes sobre o ponto de contacto no Estado-Membro (nome da organização, tipo de organização - ministério/autoridade nacional/contratante/outro -, nome da pessoa de contacto, endereço de e-mail, número de telefone, etc.).

O relatório deve também apresentar uma descrição das actividades e dos projectos nacionais em cada domínio prioritário, incluindo, caso seja pertinente e considerado importante pelo Estado-Membro, uma descrição das iniciativas relevantes, com os respectivos objectivos, calendários, marcos, recursos, principais intervenientes e situação actual.

Sempre que possível, devem apresentar-se dados que permitam avaliar melhor os progressos realizados e facilitar uma possível aferição futura.

2.   Informações sobre as acções nacionais em matéria de STI

As informações sobre as acções nacionais em matéria de STI previstas para os cinco anos subsequentes, referidas no artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2010/40/UE, devem consistir num relatório geral sobre as actividades relacionadas com a implantação de STI no Estado-Membro em causa previstas para o quinquénio seguinte. Este relatório deve incluir, pelo menos, informações pertinentes nos seguintes domínios:

a)

Descrição da abordagem e/ou estratégia nacional para o desenvolvimento e a implantação de STI, incluindo os seus principais objectivos;

b)

Descrição do quadro técnico e jurídico aplicável ao desenvolvimento e à implantação de STI;

c)

Descrição das actividades para a implantação de STI;

d)

Descrição dos domínios prioritários para a realização de acções e medidas afins, a nível nacional, incluindo a articulação dos mesmos com os domínios prioritários definidos no artigo 2.o da Directiva 2010/40/UE;

e)

Execução das acções em curso e previstas, nomeadamente:

instrumentos,

recursos,

consulta e intervenientes activos,

marcos,

acompanhamento.

3.   Relatórios sobre os progressos realizados

Os relatórios a apresentar nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Directiva 2010/40/UE, a seguir designados «relatórios sobre os progressos realizados», devem ter uma estrutura idêntica à do primeiro relatório e evidenciar os progressos realizados desde o relatório anterior.