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20.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Julho de 2011
relativa à assinatura e à celebração do Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em São Bartolomeu, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia
(2011/433/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 219.o, n.o 3,
Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 13 de Abril de 2011, sobre as disposições relativas à negociação de um acordo monetário com a República Francesa, em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu, nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de Outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (1), a ilha de São Bartolomeu deixa de ser, a partir de 1 de Janeiro de 2012, uma região ultraperiférica da União para aceder ao estatuto de país ou território ultramarino a que se refere a parte IV do Tratado. A República Francesa comprometeu-se a celebrar os acordos necessários para salvaguardar os interesses da União aquando dessa alteração. |
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(2) |
A República Francesa informou as instituições da União da sua intenção de manter o euro como moeda única em São Bartolomeu. Por conseguinte deverá ser celebrado um acordo monetário. |
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(3) |
Em 13 de Abril de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República Francesa, intervindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu, a associar de forma plena o Banco Central Europeu às negociações e a procurar o seu consentimento nos domínios da sua competência, tendo em vista a celebração de um acordo monetário. Em 30 de Maio de 2011, foi rubricado o Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em São Bartolomeu, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia (o «Acordo»). |
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(4) |
O Acordo deverá ser assinado e celebrado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É aprovado, em nome da União, o Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa, relativo à manutenção do euro em São Bartolomeu, na sequência da alteração do seu estatuto perante a União («o acordo»).
2. O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 11.o do acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
J. VINCENT-ROSTOWSKI
TRADUÇÃO
ACORDO MONETÁRIO
entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em São Bartolomeu, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia
A UNIÃO EUROPEIA, representada pela Comissão Europeia,
e
A REPÚBLICA FRANCESA, agindo em beneficio da ilha de São Bartolomeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A ilha de São Bartolomeu faz parte integrante da República Francesa, mas deixará de fazer parte da União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2012, em conformidade com a Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de Outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (1); |
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(2) |
A República Francesa pretende que São Bartolomeu mantenha a mesma moeda que a França metropolitana e, para o efeito, tenciona continuar a conceder curso legal no território de São Bartolomeu, exclusivamente às notas e moedas de euros emitidas pelo Eurossistema e os Estados-Membros que tenham adoptado o euro; |
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(3) |
Importa assegurar a continuidade da aplicação em São Bartolomeu das disposições, actuais e futuras, do direito da União Europeia, necessárias ao funcionamento da União Económica e Monetária, a fim de, nomeadamente, garantir a unicidade da política monetária do Eurossistema, preservar condições equitativas de concorrência entre os estabelecimentos financeiros localizados na área do euro, bem como evitar a fraude e a contrafacção de meios de pagamento em numerário e de outros meios que não em numerário e o branqueamento de capitais; |
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(4) |
O presente acordo é celebrado com um Estado-Membro, agindo em benefício de uma entidade não soberana e, como tal, não prevê direito de cunhar moeda. A moeda e o direito bancário e financeiro são da competência do Estado francês. Nas matérias indispensáveis ao bom funcionamento da União Económica e Monetária, as disposições legislativas e regulamentares do direito francês são aplicáveis de pleno direito em São Bartolomeu por força do seu estatuto. |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O euro continua a ser a moeda de São Bartolomeu.
Artigo 2.o
A República Francesa continuará a conceder curso legal às notas e moedas expressas em euros em São Bartolomeu.
Artigo 3.o
1. A República Francesa continuará a aplicar em São Bartolomeu os actos jurídicos e as regras da União Europeia, necessários ao funcionamento da União Económica e Monetária, nos seguintes domínios:
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a) |
Notas e moedas de euros; |
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b) |
Prevenção da fraude e da contrafacção dos meios de pagamento em numerário e de outros meios que não em numerário. |
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c) |
Medalhas e fichas; |
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d) |
Medidas necessárias à utilização do euro como moeda única, adoptadas com base no artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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e) |
Legislação bancária e financeira, incluindo quaisquer actos jurídicos adoptados pelo Banco Central Europeu; |
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f) |
Prevenção do branqueamento de capitais; |
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g) |
Requisitos em matéria de comunicação de dados estatísticos, estabelecidos pelo Eurossistema. |
2. A República Francesa compromete-se a cooperar estreitamente com a Europol no território de São Bartolomeu, no que respeita à prevenção de fraudes e falsificação dos meios de pagamento, bem como à prevenção e combate ao branqueamento de capitais.
Artigo 4.o
As medidas tomadas pelas autoridades francesas competentes para transpor os actos adoptados pela União Europeia (incluindo os do Banco Central Europeu) nos domínios referidos no artigo 3.o, n.o 1, aplicam-se de pleno direito, nas mesmas condições, em São Bartolomeu.
Artigo 5.o
Os actos da União Europeia adoptados nos domínios referidos no artigo 3.o, n.o 1 (incluindo os do Banco Central Europeu), directamente aplicáveis nos Estados-Membros, aplicam-se de pleno direito, nas mesmas condições, em São Bartolomeu.
Artigo 6.o
Os estabelecimentos de crédito e, se for caso disso, os outros estabelecimentos financeiros, autorizados a exercer as suas actividades em São Bartolomeu, têm acesso aos sistemas interbancários de liquidação e pagamento e aos sistemas de liquidação de valores mobiliários na área do euro em condições idênticas às aplicáveis aos estabelecimentos situados na França metropolitana.
Artigo 7.o
De dois em dois anos, a República Francesa enviará à Comissão e ao Banco Central Europeu um relatório sobre a aplicação, em São Bartolomeu, dos actos jurídicos e regras da União Europeia, que se inserem no âmbito do presente Acordo. Este relatório deve incluir, nomeadamente, a lista dos actos da União Europeia directamente aplicáveis, incluindo os do Banco Central Europeu, e que se aplicam de pleno direito a São Bartolomeu em conformidade com o disposto no artigo 5.o. O primeiro relatório deve ser apresentado antes do final de 2012.
Artigo 8.o
1. Se necessário, é convocado o Comité Misto, presidido pela Comissão e composto por representantes da União Europeia e da República Francesa.
2. A delegação da União Europeia é presidida pela Comissão e inclui os representantes do Banco Central Europeu.
3. O Comité Misto reúne-se a pedido de um dos membros da delegação da União Europeia ou da República Francesa, a fim de analisar os problemas que possam surgir da aplicação do presente acordo.
Artigo 9.o
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência exclusiva para resolver eventuais litígios entre as partes decorrentes da aplicação do presente acordo e que não tenham podido ser resolvidos no âmbito do Comité Misto.
Artigo 10.o
A União Europeia e a República Francesa podem denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso de 1 ano.
Artigo 11.o
O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012, após as partes terem notificado mutuamente a conclusão dos respectivos procedimentos de ratificação.
Artigo 12.o
O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas francesa e inglesa, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Feito em Bruxelas, aos doze dias de Julho do ano de dois mil e onze.
Pela União Europeia
Pela República Francesa,