19.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/30 |
DECISÃO 2011/426/PESC DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2011
que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de Março de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/181/PESC (1) que nomeia Valentin INZKO Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina. |
(2) |
Em 11 de Agosto de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/442/PESC (2) que prorroga o mandato do REUE na Bósnia e Herzegovina até 31 de Agosto de 2011. |
(3) |
Peter SØRENSEN deverá ser nomeado REUE na Bósnia e Herzegovina para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2015. |
(4) |
Em 21 de Março de 2011, o Conselho adoptou conclusões que definem a abordagem geral da União para a Bósnia e Herzegovina. |
(5) |
A União está a reforçar ainda mais a sua política e a sua presença no terreno por intermédio de um representante único e com poderes reforçados, que tomará a iniciativa de apoiar a Bósnia e Herzegovina nas questões relacionadas com a União, a fim de a ajudar a avançar no seu processo de integração na União, recorrendo inclusivamente a um vasto e equilibrado conjunto de instrumentos. |
(6) |
O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão Europeia, por forma a assegurar a coerência com outras actividades pertinentes da competência da União. |
(7) |
O Conselho prevê que sejam investidos na mesma pessoa os poderes e as atribuições do REUE e do Chefe da Delegação da União Europeia na Bósnia e Herzegovina. |
(8) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá impedir a prossecução dos objectivos de acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
Peter SØRENSEN é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2015. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objectivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objectivos políticos da União para a Bósnia e Herzegovina: continuação do avanço do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multiétnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à União. Além disso, a União continuará a apoiar a aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina.
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:
a) |
Disponibilizar o aconselhamento da União e os seus bons ofícios no processo político; |
b) |
Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da União; |
c) |
Promover a realização de progressos no cumprimento das prioridades políticas, económicas e europeias; |
d) |
Acompanhar e aconselhar as autoridades executivas e legislativas a todos os níveis da governação da Bósnia e Herzegovina e trabalhar em concertação com as autoridades e partidos políticos desse país; |
e) |
Assegurar a concretização dos esforços da União em todo o leque de actividades no domínio do Estado de direito e da reforma do sector da segurança, promover a coordenação global da União e dar uma orientação política local à acção da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção e, neste contexto, facultar avaliações e aconselhamento, sempre que necessário, ao AR e à Comissão; |
f) |
Dar ao Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) orientações políticas a nível local; o REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário; consultar o Chefe da MPUE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de policiamento e de segurança; dar apoio ao reforço e ao aumento da eficácia do interface entre a justiça penal e a polícia na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE; |
g) |
Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao Comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas ou às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais; consultar o Comandante da Força da UE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de segurança; |
h) |
Coordenar e concretizar as iniciativas da União destinadas a divulgar os assuntos da União junto da população da Bósnia e Herzegovina; |
i) |
Promover o processo de integração na União por meio de actividades de diplomacia pública e acções de sensibilização da União destinadas a melhorar a percepção e o apoio da população da Bósnia e Herzegovina relativamente às questões da União, apelando inclusive à participação dos intervenientes da sociedade civil a nível local; |
j) |
Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da União e com as directrizes da União em matéria de direitos humanos; |
k) |
Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina a respeito da plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ); |
l) |
Em consonância com o processo de integração na União, aconselhar, apoiar, facilitar e acompanhar o diálogo político sobre as alterações constitucionais necessárias; |
m) |
Manter estreitos contactos e consultas com o Alto Representante na Bósnia e Herzegovina, e com outras importantes organizações internacionais que operem no país; |
n) |
Aconselhar o AR, se necessário, a respeito de pessoas singulares ou colectivas que possam vir a ser alvo de medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina; |
o) |
Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam aplicados de forma coerente, para alcançar os objectivos políticos da União. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.
3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2012 é de 3 740 000 EUR.
2. O Conselho determina o montante de referência financeira a afectar ao REUE na Bósnia e Herzegovina para os períodos subsequentes.
3. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.
4. A gestão das despesas fica sujeita a contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da União na Bósnia e Herzegovina. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de membros com conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão acerca da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro, da instituição da União ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado se mantém sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (3).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.
2. As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:
a) |
Define um plano de segurança específico da sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado in loco, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança baseada nos graus de risco atribuídos à zona da missão; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao CPS e ao AR. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são divulgados através da rede COREU. Por recomendação do CPS ou do AR, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 12.o
Coordenação
1. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuam na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros.
É mantida in loco uma estreita ligação com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE coordenará igualmente a sua acção com os intervenientes internacionais e regionais no terreno e, designadamente, desenvolverá uma estreita articulação com o Alto Representante na Bósnia e Herzegovina.
2. Em apoio das operações de gestão de crises da União, o REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura uma melhor divulgação e partilha de informações entre estes, com vista a um elevado grau de percepção e avaliação comuns da situação.
Artigo 13.o
Reapreciação
A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são regularmente reapreciadas. Todos os anos, o REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar, no final de Dezembro, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, no final de Junho.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 67 de 12.3.2009, p. 88
(2) JO L 211 de 12.8.2010, p. 26.
(3) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.