19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/30


DECISÃO 2011/426/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Março de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/181/PESC (1) que nomeia Valentin INZKO Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina.

(2)

Em 11 de Agosto de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/442/PESC (2) que prorroga o mandato do REUE na Bósnia e Herzegovina até 31 de Agosto de 2011.

(3)

Peter SØRENSEN deverá ser nomeado REUE na Bósnia e Herzegovina para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2015.

(4)

Em 21 de Março de 2011, o Conselho adoptou conclusões que definem a abordagem geral da União para a Bósnia e Herzegovina.

(5)

A União está a reforçar ainda mais a sua política e a sua presença no terreno por intermédio de um representante único e com poderes reforçados, que tomará a iniciativa de apoiar a Bósnia e Herzegovina nas questões relacionadas com a União, a fim de a ajudar a avançar no seu processo de integração na União, recorrendo inclusivamente a um vasto e equilibrado conjunto de instrumentos.

(6)

O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão Europeia, por forma a assegurar a coerência com outras actividades pertinentes da competência da União.

(7)

O Conselho prevê que sejam investidos na mesma pessoa os poderes e as atribuições do REUE e do Chefe da Delegação da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(8)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá impedir a prossecução dos objectivos de acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Peter SØRENSEN é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2015. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objectivos políticos da União para a Bósnia e Herzegovina: continuação do avanço do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multiétnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à União. Além disso, a União continuará a apoiar a aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Disponibilizar o aconselhamento da União e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da União;

c)

Promover a realização de progressos no cumprimento das prioridades políticas, económicas e europeias;

d)

Acompanhar e aconselhar as autoridades executivas e legislativas a todos os níveis da governação da Bósnia e Herzegovina e trabalhar em concertação com as autoridades e partidos políticos desse país;

e)

Assegurar a concretização dos esforços da União em todo o leque de actividades no domínio do Estado de direito e da reforma do sector da segurança, promover a coordenação global da União e dar uma orientação política local à acção da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção e, neste contexto, facultar avaliações e aconselhamento, sempre que necessário, ao AR e à Comissão;

f)

Dar ao Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) orientações políticas a nível local; o REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário; consultar o Chefe da MPUE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de policiamento e de segurança; dar apoio ao reforço e ao aumento da eficácia do interface entre a justiça penal e a polícia na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

g)

Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao Comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas ou às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais; consultar o Comandante da Força da UE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de segurança;

h)

Coordenar e concretizar as iniciativas da União destinadas a divulgar os assuntos da União junto da população da Bósnia e Herzegovina;

i)

Promover o processo de integração na União por meio de actividades de diplomacia pública e acções de sensibilização da União destinadas a melhorar a percepção e o apoio da população da Bósnia e Herzegovina relativamente às questões da União, apelando inclusive à participação dos intervenientes da sociedade civil a nível local;

j)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da União e com as directrizes da União em matéria de direitos humanos;

k)

Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina a respeito da plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ);

l)

Em consonância com o processo de integração na União, aconselhar, apoiar, facilitar e acompanhar o diálogo político sobre as alterações constitucionais necessárias;

m)

Manter estreitos contactos e consultas com o Alto Representante na Bósnia e Herzegovina, e com outras importantes organizações internacionais que operem no país;

n)

Aconselhar o AR, se necessário, a respeito de pessoas singulares ou colectivas que possam vir a ser alvo de medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina;

o)

Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam aplicados de forma coerente, para alcançar os objectivos políticos da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2012 é de 3 740 000 EUR.

2.   O Conselho determina o montante de referência financeira a afectar ao REUE na Bósnia e Herzegovina para os períodos subsequentes.

3.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.

4.   A gestão das despesas fica sujeita a contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da União na Bósnia e Herzegovina. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de membros com conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão acerca da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro, da instituição da União ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado se mantém sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (3).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado in loco, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança baseada nos graus de risco atribuídos à zona da missão;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao CPS e ao AR. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são divulgados através da rede COREU. Por recomendação do CPS ou do AR, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuam na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros.

É mantida in loco uma estreita ligação com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE coordenará igualmente a sua acção com os intervenientes internacionais e regionais no terreno e, designadamente, desenvolverá uma estreita articulação com o Alto Representante na Bósnia e Herzegovina.

2.   Em apoio das operações de gestão de crises da União, o REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura uma melhor divulgação e partilha de informações entre estes, com vista a um elevado grau de percepção e avaliação comuns da situação.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são regularmente reapreciadas. Todos os anos, o REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar, no final de Dezembro, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, no final de Junho.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 67 de 12.3.2009, p. 88

(2)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 26.

(3)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.