19.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/27 |
DECISÃO 2011/425/PESC DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2011
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho adoptou a Decisão 2006/670/PESC (1) que nomeou Pierre MOREL Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central. O mandato de Pierre MOREL caduca em 31 de Agosto de 2011. |
(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 30 de Junho de 2012. |
(3) |
O mandato do REUE será exercido no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nomeação
O mandato de Pierre MOREL como Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central é prorrogado até 30 de Junho de 2012. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objectivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União para a Ásia Central. Esses objectivos incluem:
a) |
Estreitar e promover boas relações entre os países da Ásia Central e a União, com base em valores e interesses comuns, constantes dos acordos relevantes; |
b) |
Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região; |
c) |
Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central; |
d) |
Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações directas na União; |
e) |
Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais relevantes, tais como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização das Nações Unidas (ONU). |
Artigo 3.o
Mandato
1. Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:
a) |
Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e ajudar a assegurar a coerência das acções externas da União na região; |
b) |
Acompanhar, em nome do AR e em conformidade com o seu mandato, em colaboração com o Serviço Europeu para a Acção externa (SEAE) e a Comissão, o processo de execução da Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central, formular recomendações e informar periodicamente as instâncias competentes do Conselho; |
c) |
Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central; |
d) |
Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social; |
e) |
Incentivar o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Uzbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum; |
f) |
Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região e com todas as organizações regionais e internacionais relevantes, nomeadamente a Organização de Cooperação de Xangai (OCX), a Comunidade Económica Eurasiática (EURASEC), a Conferência sobre a Interacção e as Medidas de Confiança na Ásia (CICA), a Organização do Tratado de Segurança Colectiva (CSTO), o Programa de Cooperação Económica Regional da Ásia Central (CAREC) e o Centro Regional de Informação e Coordenação para a Ásia Central (CARICC); |
g) |
Contribuir para a aplicação da política da UE em matéria de direitos humanos e das directrizes da UE sobre os direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito às crianças e às mulheres de regiões afectadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio; |
h) |
Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local como organizações não-governamentais, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respectivos líderes; |
i) |
Contribuir para a formulação dos aspectos da política externa e de segurança comum relacionados com a segurança energética, a luta contra a droga e a gestão dos recursos hídricos no que diz respeito à Ásia Central. |
2. O REUE apoia o trabalho do AR e mantém-se globalmente a par de todas as actividades da União na região.
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes do AR.
3. O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o SEAE.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2012 é de 924 850 EUR.
2. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal junto do REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro da UE, da instituição da União em causa, ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União e os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:
a) |
Define um plano de segurança específico da sua missão, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao CPS e ao AR. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do CPS ou do AR, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE promove a coordenação política global da União e contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e as do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de Janeiro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do seu mandato, quando este terminar.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 275 de 6.10.2006, p. 65.
(2) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.