16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

que revoga a Decisão 2010/408/UE sobre a existência de um défice excessivo na Finlândia

(2011/417/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2010/408/UE (1), adoptada sob proposta da Comissão em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, o Conselho concluiu que existia um défice excessivo na Finlândia. Na referida decisão, o Conselho observou que o défice das administrações públicas previsto para 2010 correspondia a 4,1 % do PIB, excedendo o valor de referência do Tratado, de 3 % do PIB, enquanto se previa que a dívida bruta das administrações públicas ascendesse a 49,9 % do PIB, abaixo do valor de referência do Tratado, 60 % do PIB.

(2)

Em 13 de Julho de 2010, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, dirigiu uma recomendação à Finlândia para que este país pusesse termo à situação de défice excessivo o mais tardar até 2011. A recomendação foi publicada.

(3)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo deverá ser revogada na medida em que o Conselho considere que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido.

(4)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, os dados estatísticos para a aplicação desse procedimento devem ser fornecidos pela Comissão. No âmbito da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros deverão notificar dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis associadas duas vezes por ano, ou seja, antes de 1 de Abril e antes de 1 de Outubro, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3).

(5)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, no seguimento da notificação efectuada pela Finlândia antes de 1 de Abril de 2011, bem como nas previsões da Primavera de 2011 dos serviços da Comissão, justificam-se as seguintes conclusões:

Enquanto que a notificação de Abril de 2010 ao abrigo do PDE previa um défice de 4,1 % do PIB em 2011, o resultado constatado foi consideravelmente melhor, com um défice de 2,5 % do PIB;

O défice melhor do que o esperado pode fundamentalmente explicar-se por um crescimento económico acima das expectativas e pelo melhoramento da situação do mercado de trabalho, com um aumento das receitas fiscais (nomeadamente em sede de IVA e de imposto sobre os rendimentos), enquanto que o crescimento da despesa foi, em geral, contido;

As previsões da Primavera de 2011 dos serviços da Comissão prevêem uma continuação da diminuição do défice, que deverá atingir 1 % do PIB em 2011. A actualização de 2011 do programa de estabilidade prevê também um défice de 0,9 % do PIB em 2011. A melhoria da balança orçamental em relação ao ano anterior resulta de factores cíclicos, reflexo da prevista continuação de uma actividade económica relativamente robusta, e de alguns aumentos discricionários de impostos (principalmente sobre a energia e os produtos de consumo) que poderão representar cerca de 1/2 % do PIB. Tanto os serviços da Comissão como a actualização de 2011 do programa de estabilidade prevêem uma ligeira diminuição do défice para 0,7 % do PIB em 2012;

De acordo com as previsões da Primavera de 2011 dos serviços da Comissão e com os saldos estruturais (recalculados pelos serviços da Comissão com base na informação contida na mais recente actualização do programa de estabilidade, aplicando a metodologia acordada), o saldo estrutural deverá, em 2011, atingir um valor mais favorável do que o previsto no objectivo a médio prazo, definido pelas autoridades finlandesas como um excedente estrutural de 0,5 % do PIB. No entanto, prevê-se um ligeiro agravamento do saldo estrutural, que deverá passar a ser negativo a médio prazo. O aparente declínio da estimativa do saldo estrutural resulta de um défice nominal em grande medida estável com projecções favoráveis de crescimento económico em pano de fundo, o que deverá permitir colmatar o hiato do produto, actualmente elevado. Em resultado dessa evolução, e na ausência de medidas adicionais, as previsões actuais apontam para que o saldo orçamental, excluindo os factores cíclicos e as medidas extraordinárias ou outras medidas temporárias, irá atingir em 2015 um valor ligeiramente abaixo do valor de referência mínimo de - 1,2 % do PIB, o que, em função das normais flutuações cíclicas, garante uma margem de segurança contra a ultrapassagem do valor de referência de 3 % do PIB. As projecções do programa de estabilidade, que vão até 2015, apontam para a estabilização do défice das administrações públicas em torno de 1 % do PIB no período de 2013-2015;

As previsões da Primavera de 2011 dos serviços da Comissão prevêem um aumento do rácio da dívida, dos 48,4 % do PIB registados em 2010 para 52,2 % do PIB em 2012. A actualização do programa de estabilidade prevê um aumento do rácio da dívida para 51,3 % do PIB em 2012.

(6)

Destas conclusões decorre que a situação de défice excessivo na Finlândia foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/408/UE deverá ser revogada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo na Finlândia foi corrigida.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2010/408/UE.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)   JO L 189 de 22.7.2010, p. 17.

(2)   JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(3)   JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.