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16.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/27 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Julho de 2011
que revoga a Decisão 2010/408/UE sobre a existência de um défice excessivo na Finlândia
(2011/417/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão 2010/408/UE (1), adoptada sob proposta da Comissão em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, o Conselho concluiu que existia um défice excessivo na Finlândia. Na referida decisão, o Conselho observou que o défice das administrações públicas previsto para 2010 correspondia a 4,1 % do PIB, excedendo o valor de referência do Tratado, de 3 % do PIB, enquanto se previa que a dívida bruta das administrações públicas ascendesse a 49,9 % do PIB, abaixo do valor de referência do Tratado, 60 % do PIB. |
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(2) |
Em 13 de Julho de 2010, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, dirigiu uma recomendação à Finlândia para que este país pusesse termo à situação de défice excessivo o mais tardar até 2011. A recomendação foi publicada. |
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(3) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo deverá ser revogada na medida em que o Conselho considere que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. |
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(4) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, os dados estatísticos para a aplicação desse procedimento devem ser fornecidos pela Comissão. No âmbito da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros deverão notificar dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis associadas duas vezes por ano, ou seja, antes de 1 de Abril e antes de 1 de Outubro, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3). |
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(5) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, no seguimento da notificação efectuada pela Finlândia antes de 1 de Abril de 2011, bem como nas previsões da Primavera de 2011 dos serviços da Comissão, justificam-se as seguintes conclusões:
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(6) |
Destas conclusões decorre que a situação de défice excessivo na Finlândia foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/408/UE deverá ser revogada, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo na Finlândia foi corrigida.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2010/408/UE.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Finlândia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
J. VINCENT-ROSTOWSKI
(1) JO L 189 de 22.7.2010, p. 17.