13.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/27


DECISÃO 2011/412/PESC DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando que:

(1)

Em 29 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1).

(2)

Em 28 de Abril de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adoptou a Resolução 1980 (2011) que prorroga até 30 de Abril de 2012 as medidas impostas contra a Costa do Marfim pela Resolução 1572 (2004) do CSNU, pelo ponto 5 da Resolução 1946 (2010) do CSNU e pelo ponto 12 da Resolução 1975 (2011) do CSNU, e que altera as medidas restritivas aplicáveis às armas.

(3)

Além das derrogações ao embargo de armas previstas na Resolução 1980 (2011) do CSNU, convém alterar as medidas restritivas por forma a isentar outro equipamento incluído autonomamente pela União.

(4)

A Decisão 2010/656/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2010/656/PESC é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo e de serviços de formação e assistência técnica destinados unicamente a apoiar o processo marfinense de reforma do sector da segurança, na sequência de um pedido formal por parte do Governo da Costa do Marfim, mediante aprovação prévia pelo Comité das Sanções;».

2)

É aditada a seguinte alínea:

«g)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a apoiar o processo marfinense de reforma do sector da segurança, nem ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou assistência técnica e formação relacionados com o referido equipamento.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.