28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2011

que altera a parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa

[notificada com o número C(2011) 4385]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/378/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o artigo 67.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/85/CE estabelece as medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, bem como certas medidas preventivas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença.

(2)

Aquelas medidas preventivas incluem uma obrigação para os Estados-Membros de garantir que a manipulação do vírus vivo da febre aftosa para fins de investigação e diagnóstico é efectuado apenas nos laboratórios aprovados enumerados na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE.

(3)

A Espanha informou oficialmente a Comissão de que o Centro de Investigación en Sanidad Animal (CISA), Valdeolmos, Madrid, cumpre os requisitos constantes do artigo 65.o da Directiva 2003/85/CE. A Espanha solicitou que o CISA fosse aditado à lista de laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa, definida na parte A do anexo XI daquela directiva.

(4)

Por conseguinte, é necessário substituir a entrada relativa a Espanha na lista de laboratórios nacionais definida na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE.

(5)

A parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE, a entrada correspondente a Espanha passa a ter a seguinte redacção:

«ES

Espanha

Laboratorio Central de Sanidad Animal, Algete, Madrid;

Centro de Investigación en Sanidad Animal (CISA), Valdeolmos, Madrid;

Espanha»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.