28.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2011
que altera a parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa
[notificada com o número C(2011) 4385]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/378/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o artigo 67.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/85/CE estabelece as medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, bem como certas medidas preventivas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença. |
(2) |
Aquelas medidas preventivas incluem uma obrigação para os Estados-Membros de garantir que a manipulação do vírus vivo da febre aftosa para fins de investigação e diagnóstico é efectuado apenas nos laboratórios aprovados enumerados na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE. |
(3) |
A Espanha informou oficialmente a Comissão de que o Centro de Investigación en Sanidad Animal (CISA), Valdeolmos, Madrid, cumpre os requisitos constantes do artigo 65.o da Directiva 2003/85/CE. A Espanha solicitou que o CISA fosse aditado à lista de laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa, definida na parte A do anexo XI daquela directiva. |
(4) |
Por conseguinte, é necessário substituir a entrada relativa a Espanha na lista de laboratórios nacionais definida na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE. |
(5) |
A parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE, a entrada correspondente a Espanha passa a ter a seguinte redacção:
«ES |
Espanha |
|
Espanha» |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.