25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Junho de 2011

que altera a Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas)

(2011/369/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica,

Considerando o seguinte:

(1)

A Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas) foi criada para permitir consultas entre as administrações centrais dos Estados-Membros a respeito de pedidos de visto apresentados por nacionais de determinados países terceiros.

(2)

Os formatos das rubricas dos formulários transmitidos para efeitos de consulta entre os Estados-Membros deverão ser alterados e, com algumas excepções, para essa consulta deverá ser utilizada a lista actualizada dos códigos de três caracteres da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) [a seguir designados «códigos de três caracteres (ICAO)»] para os Estados, entidades, territórios, nacionalidades e organizações, em conformidade com a lista estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (2). A utilização dos códigos de três caracteres (ICAO), com algumas excepções, não afecta nem prejudica a competência dos Estados-Membros para reconhecer ou não reconhecer Estados ou entidades. Os códigos criados para a antiga República Jugoslava da Macedónia e o Kosovo (3) destinam-se apenas à consulta VISION.

(3)

Por conseguinte, as especificações técnicas da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas) deverão ser alteradas.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(7)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (7).

(8)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

(9)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (11).

(10)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2003.

(11)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 4.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2005.

(12)

Nos termos do artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (12), até à data referida no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (13), o procedimento estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 789/2001 deverá continuar a aplicar-se, se necessário, à alteração de determinadas partes da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Partes 1, 2 e 3 da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas) são alteradas nos termos dos anexos I, II e III.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2011.

A presente decisão é aplicável a partir de 10 de Julho de 2011.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)   JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2)   JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(3)  Ao abrigo da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(4)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(5)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(6)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(10)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 3.

(11)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 1.

(12)   JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(13)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.


ANEXO I

Na Parte 1 da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas), o ponto 1.3 passa a ter a seguinte redacção:

«1.3.   DEFINING MESSAGE CHARACTERISTICS

For every message to be sent via the network, the following structural characteristics should be met:

 

The ‘From’ item of the message contains the senders applications address.

For example:

From: vision@vision-mailer.nl

 

The ‘To’ item of the message contains the recipients application address.

For example:

To: vision@vision-mailer.de

Implementation tip: be aware that it is possible to make use of multiple recipients delimited by commas. But if the application does so, on received FORMs R it has to determine the FORM R sender, because it will receive references to identical message-identifiers (heading ‘000’). Sending separate messages to each partner State with different ‘000’ headings is less confusing.

 

The ‘Subject’ item of the message contains a ‘file number’ and a full stop (‘.’) followed by the form-type identifier (Letter: ‘A’, ‘B’, ‘C’, ‘E’, ‘F’, ‘G’, ‘H’ or ‘R’). For the respective forms, the ‘file number’ equals the content of its heading: ‘001’ in FORM ‘A’, ‘B’, ‘C’, ‘F’, ‘G’, ‘H’ and the content of heading ‘048’ in a FORM E. For heading definitions see 2.1.2.

Examples:

 

Subject:AUT0000010106AJKT00.B

 

Subject:FRA2007022457471104.E

If a Member State receives a message with an incorrectly formulated subject, it has to discard that message without processing it. If the problem persists it has to be solved bilaterally by the technical staff.

 

The mail body has to be structured as follows:

‘text/plain’ is used as the ‘Media Type’ or ‘Mime Type’ see RFC2046 (http://tools.ietf.org/html/rfc2046),

‘ISO-8859-15’ is used as the ‘charset’.

 

Hence in the ‘Header’ of every mail, the following line will appear:

Content-Type: text/plain; charset = ISO-8859-15.».


ANEXO II

Na Parte 2 da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas), o ponto 2.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.1.   Three-letter codes (ICAO)

Codes for States, entities, territories, nationalities and organisations as well as further designations for the VISION consultation procedure.

Three-letter codes, as set out in ICAO Document 9303 on Machine-Readable Travel Documents, shall be used except in the following cases:

1.

for the Former Yugoslav Republic of Macedonia, XXG shall be used;

2.

for Kosovo (1), XXD shall be used;

3.

for the Federal Republic of Germany, DEU shall be used.

Two lists will be made available on CIRCA:

1.   An ICAO-based code list (2) : the latest version of the ICAO-based codes with the three exceptions mentioned above to be used for VISION consultation. This list shall be used in line with the list established by Regulation (EC) No 539/2001.

2.   A special VISION code list: the limited list of special VISION three-letter codes for specific cases.

Both lists will contain, next to the appropriate three-letter codes to be used for VISION consultation ‘valid from’ and ‘valid until’-values for these codes:

—   Valid-Until: Date from which the code becomes obsolete for VISION consultation,

—   Valid-From: Date from which the code becomes applicable to be used for VISION consultation.

If ICAO-updates are detected by a Member State or the Commission, it will immediately notify the General Secretariat of the Council. The ICAO-based code list will be updated by the Presidency as follows:

new ICAO-codes shall be added with a ‘valid from’ date 30 days after publication of the updated list on CIRCA,

for removed ICAO-codes the ‘valid until’ date shall be set 30 days after publication of the updated list on CIRCA and shall be kept for archival purposes.

If, for technical reasons (e.g. old passports that are still valid), an expired ICAO-code has to be used further in the VISION Consultation Network, or in general if, for technical reasons, a new three-letter code is deemed necessary, this code shall be added to the special VISION code list after agreement in the Visa/VISION Working Party.

The General Secretariat of the Council shall notify Member States every time an updated list has been published on CIRCA.


(1)  Under United Nations Security Council Resolution 1244 (1999).

(2)  A table containing the current ICAO-codes can be found at the ICAO web site.».


ANEXO III

No ponto 3.2.5 da Parte 3 da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas), é suprimido o último parágrafo.