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23.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Setembro de 2010
relativa ao auxílio estatal C 26/09 (ex N 289/09) que a Letónia tenciona executar relativamente à reestruturação do AS Parex banka
[notificada com o número C(2010) 6202]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/364/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supramencionadas (1),
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Em 10 de Novembro de 2008, a Letónia notificou à Comissão um conjunto de medidas a favor do AS Parex banka (a seguir denominado «Parex banka»), destinado a apoiar a estabilidade do sector financeiro, que foi aprovado em 24 de Novembro de 2008 (2) (a seguir denominada «primeira decisão de emergência») com base no compromisso assumido pela Letónia de apresentar um plano de reestruturação para o Parex banka no prazo de seis meses. Em 26 de Janeiro de 2009, a Letónia informou a Comissão sobre várias alterações às medidas de apoio público a favor do Parex banka. Essas alterações foram aprovadas em 11 de Fevereiro de 2009 (3) (a seguir denominada «segunda decisão de emergência»). Em 29 de Março de 2009, a Letónia notificou à Comissão a necessidade de introduzir novas alterações na medida de recapitalização. Essas alterações foram aprovadas pela Decisão da Comissão de 11 de Maio de 2009 (4) (a seguir denominada «terceira decisão de emergência»). |
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(2) |
Em 11 de Maio de 2009, a Letónia notificou um plano de reestruturação a favor do Parex banka. Em 5 de Junho de 2009, foi enviado um pedido de informações às autoridades letãs. Em 15 de Junho de 2009, realizou-se uma reunião entre a Comissão e as autoridades letãs. A Letónia respondeu parcialmente ao pedido de informações por carta de 7 de Julho de 2009. |
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(3) |
Por carta de 29 de Julho de 2009, a Comissão comunicou à Letónia a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (5) (a seguir designada «decisão de início do procedimento»), no que diz respeito às medidas de auxílio à reestruturação |
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(4) |
A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 6 de Outubro de 2009, tendo as partes interessadas sido convidadas a apresentar as suas observações sobre a proposta de medidas de auxílio à reestruturação no prazo de um mês a contar da data de publicação. A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas. No entanto, após o termo do prazo fixado, a Comissão recebeu cartas de 15 de Junho e 13 de Julho de 2010 de Valerijs Kargins e Viktors Krasovickis, os antigos accionistas maioritários do Parex banka (a seguir designados «antigos accionistas maioritários»). Além disso, a Comissão recebeu cartas de 22 de Junho e 1 de Julho de 2010 de deputados do Parlamento da Letónia. |
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(5) |
Por carta de 12 de Agosto de 2009, as autoridades letãs solicitaram que o prazo para a apresentação das informações adicionais, estabelecido na decisão de início do procedimento, fosse prorrogado até 15 de Outubro de 2009. Em 4 de Setembro de 2009, apresentaram um plano de reestruturação revisto para o Parex banka, juntamente com informações adicionais em resposta à decisão de início do procedimento. O plano de reestruturação revisto foi actualizado em 22 de Setembro de 2009, tendo sido fornecidas informações adicionais. Foram realizadas reuniões entre as autoridades do país e a Comissão, em 11 e 17 de Setembro de 2009. |
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(6) |
Além disso, a Letónia apresentou novas informações e esclarecimentos em 11 de Setembro, 6 e 26 de Outubro, 9 e 23 de Dezembro de 2009 e 19 de Fevereiro e 2 de Março de 2010. |
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(7) |
Em 12 e 26 de Outubro de 2009, a Letónia apresentou informações relativas a uma eventual alteração da estratégia de reestruturação para o Parex banka. Em 22 de Março de 2010, realizou-se uma reunião entre a Comissão e as autoridades letãs. Por carta de 31 de Março de 2010, a Letónia apresentou uma nova versão do plano de reestruturação do Parex banka com data de 31 de Março de 2010, que foi posteriormente complementada por comunicações de 14 de Maio, 9, 12, 17 e 21 de Junho de 2010. |
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(8) |
A Comissão solicitou informações complementares em 10 de Maio de 2010. A Letónia respondeu por carta de 7 de Julho de 2010. Nesta carta, a Letónia apresentou igualmente uma versão actualizada do plano de reestruturação de 31 de Março de 2010. O plano de reestruturação foi posteriormente alterado em 18 e 27 de Agosto de 2010 (a seguir designado «plano de reestruturação final»). |
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(9) |
Por cartas de 2, 18 e 27 de Agosto e 2 de Setembro de 2010, a Letónia forneceu esclarecimentos adicionais relativamente aos compromissos a assumir. A 3 de Setembro de 2010, a Comissão recebeu a lista final dos compromissos |
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(10) |
Em 2 de Setembro de 2010, as autoridades da Letónia informaram a Comissão que, excepcionalmente, aceitavam que a presente decisão fosse adoptada em língua inglesa. |
2. DESCRIÇÃO
2.1. O BENEFICIÁRIO E AS SUAS DIFICULDADES
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(11) |
O Parex banka era o segundo maior banco da Letónia, com activos totais de 3,4 mil milhões de LVL (4,9 mil milhões de EUR) em 31 de Dezembro de 2008. No final de 2007, ou seja, antes da crise, o banco tinha a maior quota (18 %) do mercado de depósitos do país e a terceira maior quota (12 %) do seu mercado de crédito (6). Por conseguinte, as autoridades da Letónia consideraram que o banco tinha importância sistémica para o sistema financeiro. |
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(12) |
O Parex banka ofereceu uma vasta gama de produtos bancários directamente e através de filiais especializadas, incluindo crédito, cartões de pagamento, locação financeira, gestão de activos e corretagem de valores mobiliários. Para além das operações bancárias letãs, o Parex banka operava uma filial bancária na Lituânia e Suíça (AP Anlage & Privatbank AG) e sucursais na Estónia, Suécia e Alemanha, um gestor de activos para a região do Báltico e várias empresas de locação que operam na Comunidade de Estados Independentes (a seguir designada «CEI»). |
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(13) |
O Parex banka foi fundado em 1992 e era maioritariamente detido por duas pessoas que, antes da intervenção estatal, detinham 84,83 % do capital social do banco. Na sequência dos problemas com que se deparou, o Parex banka foi parcialmente nacionalizado através da aquisição das participações totais dos antigos accionistas maioritários a um preço de compra simbólico total de 2 LVL (aproximadamente 3 EUR) (7). Em Abril de 2009, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (a seguir designado «BERD») concluiu um acordo de compra de acções, em que o BERD adquiriria 25 % do capital social do Parex banka mais uma acção (8). |
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(14) |
Embora o Parex banka tem sido, historicamente, uma instituição rendível com uma forte franquia bancária na Letónia, a sua gestão optou por uma estratégia comercial desadequada e tomou algumas decisões de alto risco, num contexto de concorrência intensa por parte de filiais mais sofisticadas de bancos estrangeiros. Em especial, o Parex banka tornou-se cada vez mais envolvido nos mercados da CEI, baseando-se excessivamente em depósitos consideráveis, a curto prazo e de não residentes. A crise financeira afectou gravemente os mercados emergentes, incluindo os países da CEI, tendo circulado rumores no que respeita à capacidade do Parex banka para refinanciar os seus empréstimos sindicados com vencimento em Fevereiro de 2009. A combinação destes eventos resultou numa perda da confiança dos depositantes, em especial entre os clientes não residentes, o que levou a uma corrida ao banco. A corrida ao banco atingiu um ponto máximo diário de saída de capitais de 100 milhões de EUR e não foi estancada pela nacionalização parcial do banco. Esta corrida provocou uma queda dos depósitos correspondente a 36 % relativamente ao final de 2007, que causou graves problemas de liquidez. Para evitar novas fugas de depósitos, foram impostas restrições aos levantamentos por parte da autoridade reguladora da Letónia, a comissão dos mercados de capitais e de financiamento. |
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(15) |
Em 2008, as perdas consolidadas eram de 131 milhões de LVL (185 milhões de EUR), face a um lucro de 40 milhões de LVL (58 milhões de EUR) em 2007. No final de 2008, o total da situação líquida era 65 % inferior à do ano anterior, correspondendo a um montante de 77 milhões de LVL, devido sobretudo ao aumento das provisões para crédito malparado e às perdas a nível da carteira de títulos. O rácio de adequação dos fundos próprios (a seguir designado «RAFP») do Parex banka numa base individual e a nível do grupo (9) situava-se apenas em 4,1 % e 3,1 %, respectivamente. Por conseguinte, o Parex banka deixou de ser capaz de satisfazer os requisitos regulamentares em matéria de solvabilidade. |
2.2. MEDIDAS DE AUXÍLIO DE EMERGÊNCIA JÁ APROVADAS
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(16) |
O Parex banka solicitou a ajuda do Estado no início de Novembro de 2008. Após a sua nacionalização, a Letónia decidiu aplicar, a título provisório, medidas de emergência que estabilizaram o Parex banka. Em termos globais, a Comissão Europeia aprovou temporariamente auxílios de emergência: i) uma facilidade de liquidez até 1,5 mil milhões de LVL; ii) garantias estatais que cobriam os empréstimos sindicados existentes no valor de 775 milhões de EUR e novos empréstimos emitidos para refinanciar um empréstimo sindicado no montante de 275 milhões de EUR; e iii) medidas de recapitalização, que permitiram que o Parex banka alcançasse um RAFP de 11 % durante a fase de emergência (10). |
2.3. PLANOS DE REESTRUTURAÇÃO
2.3.1. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO INICIAL
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(17) |
Em 11 de Maio de 2009, a Letónia apresentou um plano de reestruturação para o Parex banka, no seguimento das primeiras medidas de recapitalização (a seguir designado «plano de reestruturação inicial»), cujo teor foi descrito em mais pormenor na secção 2.4 da decisão de início do processo. |
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(18) |
O plano continha uma análise preliminar da actividade do Parex banka, das medidas de auxílio à reestruturação previstas, da sua futura estratégia empresarial e das medidas destinadas a restabelecer a viabilidade. |
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(19) |
O plano abrangia o período compreendido entre 2009 e 2013. Consideram-se as actividades de empresas, retalho e gestão de património (11) como sendo o principal núcleo do Parex banka. O plano previa a aplicação de uma nova estratégia, cujo objectivo consistia em tornar o Parex banka um banco líder na região do Báltico. Todas as actividades fora desta região foram consideradas não essenciais. No entanto, o plano excluía a sua eventual venda a curto/médio prazo. |
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(20) |
A estratégia empresarial prevista incluía taxas atractivas e uma estratégia de comercialização agressiva para apoiar o crescimento do Parex banka e recuperar as perdas de depósitos. O plano partia do princípio de que o Parex banka continuaria a estar dependente das medidas estatais de apoio à liquidez, mesmo para além do período de reestruturação. |
2.3.2. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO REVISTO
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(21) |
Em 4 de Setembro de 2009, a Letónia apresentou um plano de reestruturação revisto, que foi posteriormente alterado em 22 de Setembro de 2009. Este plano destinava-se a dissipar as dúvidas levantadas pela Comissão na decisão de início do procedimento. |
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(22) |
A estratégia revista do Parex banka assentava também em criar uma sólida base de operações na região do Báltico a nível das empresas, retalho e gestão de património. O plano revisto previa que o Parex banka pudesse reembolsar todas as medidas estatais de apoio à liquidez até ao final do período de reestruturação. |
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(23) |
Contrariamente ao plano inicial de reestruturação, o plano revisto incluía uma redução do balanço do Parex banka, mediante uma concentração nos segmentos principais. Em especial, o plano previa a redução da actividade de concessão de empréstimos do Parex banka. |
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(24) |
Além disso, o plano indicava a possibilidade de alienar actividades não essenciais. Quando a Letónia aprovou mais tarde esta alteração estratégica, foi necessário elaborar uma nova versão do plano de reestruturação. |
2.3.3. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO FINAL
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(25) |
De acordo com o plano de reestruturação final, o principal objectivo estratégico consiste em devolver o banco ao sector privado através da sua venda a um investidor estratégico que o liberte da necessidade de financiamento estatal, garantindo simultaneamente a sua viabilidade a longo prazo. A Letónia já assegurou a participação do BERD enquanto forte investidor externo com prestígio com recursos financeiros suficientes e um compromisso de longo prazo (ver ponto 13). |
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(26) |
O plano de reestruturação definitivo pressupõe a separação dos activos do Parex banka num banco recém-criado, designado AS Citadele banka (a seguir denominado «Citadele banka»), o chamado «banco bom», que incidirá a sua actividade nas operações bancárias tradicionais, e no chamado «banco mau» (Parex banka), […] (*1). |
Separação dos activos
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(27) |
Para restabelecer a viabilidade a longo prazo, as actividades centrais do banco serão separadas das não centrais e dos activos não rendíveis. A proposta de reestruturação tem por base um cenário «good-out» assente na criação de um banco com uma base de capital resistente, sujeito à supervisão regulamentar letã e com um enfoque nos países bálticos. Todos os activos essenciais e alguns activos não essenciais (em especial, os empréstimos produtivos na CEI) são transferidos do Parex banka para um banco recém-criado. Os restantes activos não essenciais e não rendíveis (empréstimos, títulos e imobiliário apreendido) permanecerão no Parex banka, […]. |
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(28) |
O quadro 1 apresenta as estruturas do Citadele banka e do Parex banka após a separação dos activos. Quadro 1 Estrutura de accionistas após a separação dos activos Estado BERD Accionistas minoritários Estado BERD Citadele banka Parex |
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(29) |
A Letónia já tomou as primeiras medidas para aplicar o cenário «good-out». O novo banco, Citadele banka, foi registado em 30 de Junho de 2010 e a maior parte dos activos transferidos em 1 de Agosto de 2010 (12). Em princípio, a separação operacional total do Citadele banka e do Parex banka deve estar concluída no prazo de 12 meses após a transferência. |
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(30) |
Em consequência, os seguintes activos e passivos serão transferidos do Parex banka para o Citadele banka:
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(31) |
Os seguintes activos e passivos permanecerão no Parex banka:
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(32) |
O quadro 2 apresenta os activos transferidos para o Citadele banka e os deixados no Parex banka, bem como a redução do balanço anterior à crise, tal como estimado no plano de reestruturação definitivo e alterado em 27 de Agosto de 2010: Quadro 2 Separação dos activos entre o Citadele banka e o Parex banka
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Citadele banka
Estratégia
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(33) |
A estratégia do Citadele banka para assegurar a viabilidade a longo prazo baseia-se em criar sólidas operações na região do Báltico, centrando-se na Letónia nos três segmentos principais: empresas, retalho e gestão de património (18). Contudo, a gestão de património só permanecerá como uma actividade fundamental do Citadele banka se o banco for vendido por […]. Se essa venda não se concretizar, a gestão de património será vendida separadamente na mesma data. |
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(34) |
O Citadele banka não se dedicará à concessão de empréstimos na CEI e a carteira de empréstimos produtivos na CEI passa assim a ser considerada não central. Não serão concedidos novos empréstimos neste segmento e a carteira existente será alienada até […]. |
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(35) |
A presença do Parex banka na Lituânia e na Estónia era sensivelmente mais reduzida do que na Letónia. O Citadele banka planeia igualmente manter uma presença limitada nestes mercados no futuro. |
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(36) |
No que diz respeito às duas sucursais que aceitam depósitos na Suécia e na Alemanha, transferidas para o Citadele banka, a Letónia explicou que, em resultado da corrida ao banco, uma parte importante do financiamento do banco na região do Báltico foi esgotada. Além disso, na actual conjuntura macroeconómica da Letónia, é difícil atrair financiamento externo. Os depósitos totais dos residentes nos Estados bálticos são significativamente inferiores à sua carteira de empréstimos, enquanto os principais concorrentes do Parex banka beneficiam do financiamento das suas empresas-mãe estabelecidas noutros países (principalmente na Suécia). Assim, o Citadele banka tem de obter uma parte do financiamento no estrangeiro (na Suécia e na Alemanha). |
Resolução das principais insuficiências identificadas
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(37) |
O Citadele banka tenciona tratar as questões que forçaram o Parex banka a solicitar auxílios estatais e restabelecer a sua viabilidade a longo prazo, através das principais medidas apresentadas seguidamente. |
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(38) |
Mudança a nível do tipo de gestão e do governo da sociedade: antes da nacionalização, os processos decisórios do Parex banka estavam centralizados nos principais proprietários. O Citadele banka seguirá o governo da sociedade reforçado recentemente adoptado. Irá aplicar um conjunto de procedimentos a nível do Conselho de Administração e do Conselho de Fiscalização, com o objectivo de assegurar normas elevadas em matéria de governo das sociedades. Os princípios fundamentais do Citadele banka em matéria de governo da sociedade são: estrita separação da propriedade e da gestão; garantia dos direitos dos accionistas; divulgação de informações e transparência; responsabilidades e estrutura do Conselho de Administração e promoção da ética e da responsabilidade na tomada de decisões. |
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(39) |
Melhoria da gestão do risco: A gestão do Parex banka reviu e reforçou a gestão do risco e os controlos no âmbito do banco, tanto a nível do grupo como a nível operacional, em todas as grandes categorias de riscos (riscos de mercado, de crédito e operacional). Em especial, os controlos do risco de crédito no Citadele banka serão substancialmente reconfigurados, a fim de alterar a abordagem anterior do Parex banka, ou seja, passar de empréstimos baseados em garantias com avaliações inerentemente incertas para avaliações baseadas nos fluxos de caixa da capacidade de serviço da dívida do mutuário. A gestão do risco é um elemento fundamental do processo de gestão do Citadele banka. A gestão do risco no quadro do Citadele banka é controlada por uma unidade independente. Além disso, o Conselho de Fiscalização do Citadele banka participa na supervisão da gestão do risco e elegeu um dos seus membros para ser responsável pela supervisão da gestão do risco, da auditoria interna e da função de verificação do cumprimento. São elaborados relatórios mensais sobre os riscos para o Conselho de Fiscalização, que incluem informações sobre o risco de crédito e a verificação do cumprimento do banco. |
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(40) |
Balanço reduzido centrado nos segmentos principais: a actividade fundamental do Citadele banka será exercida nos países bálticos e a gestão dará especial ênfase ao restabelecimento da rendibilidade do Citadele banka nesta região. A carteira de empréstimos produtivos não centrais na CEI será transferida para o Citadele banka, mas será vendida por […]. Ao se centrar nas suas actividades principais e ao reduzir substancialmente a dimensão do seu balanço activo, o Citadele banka será rendível de uma forma sustentável. |
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(41) |
Estabilização da liquidez: a estratégia do Citadele banka consiste em desenvolver um modelo de financiamento sustentável e de baixo risco, mediante a redução da dependência em relação ao financiamento global, o prolongamento do perfil dos vencimentos e a diversificação das fontes de financiamento, através do aumento da proporção dos depósitos dos clientes de mais longo prazo na base de financiamento do Citadele banka. Os depósitos no Citadele banka não estão sujeitos a restrições em matéria de levantamentos impostas pela autoridade reguladora letã. |
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(42) |
Restabelecimento da rendibilidade no segmento principal em 2011: o Citadele banka planeia diminuir as despesas administrativas e de pessoal, assim como outros custos administrativos. Em 2009, os custos administrativos do Parex banka já diminuíram 39 %, ou seja, em 32 milhões de LVL. O rácio custos/receitas do Citadele banka deve diminuir ainda mais para se situar a um nível [entre 35 % e 55 %] em 2014. Essa redução será concretizada através de […] cortes nas despesas com pessoal, bem como da análise dos diferentes processos no âmbito do Citadele banka. A fim de reduzir os seus custos operacionais e tornar-se financeiramente estável, o Citadele banka prosseguirá as medidas já iniciadas pelo Parex banka para reconstruir a estrutura de custos através da optimização da rede de sucursais […] e de outras medidas de poupança. A redução dos custos será complementada com diferentes iniciativas destinadas a aumentar as receitas e com uma ênfase na gestão da qualidade dos activos, a fim de melhorar a rendibilidade do capital próprio (a seguir designada «RCP»). |
Projecções financeiras
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(43) |
De acordo com as projecções constantes do plano de reestruturação definitivo, num cenário de base, o Citadele banka pode esperar a recuperação da rendibilidade já em 2011 e melhorar constantemente os seus resultados até 2015. Em 2014, o Citadele banka obteria uma RCP [entre 18 % e 28 %]. Além disso, o quadro 3 mostra os principais indicadores de desempenho financeiro do Citadele banka para o período 2010-2014. Os efeitos das medidas de reestruturação executadas pela gestão do banco são visíveis nos principais rácios de 2014 com uma relação custos/receitas [entre 35 % e 55 %] e uma RCP [entre 18 % e 28 %]. Uma estrutura de capital mais sólida seria criada com um rácio capital próprio/activos totais [entre 8 % e 14 %] em 2015. Quadro 3 Principais indicadores de desempenho financeiro do Citadele banka no cenário de base para o período 2010-2014
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(44) |
No cenário mais pessimista, o Citadele banka deve restabelecer a rendibilidade em 2013 e melhorar ainda mais os seus resultados em 2014. Em 2014, o Citadele banka obteria uma RCP de [> 0] % (19). O plano mostra que, no cenário mais pessimista, os rácios de capital próprio para o Citadele banka e para o conjunto do grupo numa base consolidada mantêm-se bem acima dos requisitos regulamentares mínimos. O quadro 4 mostra os principais indicadores de desempenho financeiro do Citadele banka para o período 2010-2014 no pior dos cenários. Quadro 4 Principais indicadores de desempenho financeiro do Citadele banka no cenário mais pessimista para o período 2010-2014
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(45) |
De acordo com os resultados dos testes de esforço do Citadele banka (ver quadro 5), realizados pelo Banco Central da Letónia, não serão necessários capitais adicionais para o cumprimento dos requisitos de capitais mínimos até finais de 2015, com um rácio de adequação dos fundos próprios de [> 8 %]. Quadro 5 Resultados dos testes de esforço para o Citadele banka
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Parex banka após a separação dos activos
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(46) |
Após a separação dos activos, o Parex banka (incluindo as suas filiais) estará em […]. Venderá e transferirá a totalidade dos seus activos durante o período 2010-2017. A principal tarefa do Parex banka consistirá em recuperar o montante máximo a partir dos activos que lhe estão afectos ao longo da sua vida útil, o que, para efeitos de previsão, se presume ser oito anos. O Parex banka evitará desse modo a necessidade de uma venda precipitada de uma carteira ou o accionamento pressionado de garantias. O Parex banka concentrar-se-á na resolução de empréstimos improdutivos, juntamente com os activos imobiliários apreendidos. Por conseguinte, as principais actividades do Parex banka consistirão em tratar os procedimentos de recuperação de activos e, em seguida, gerir e vender os activos de forma ordenada, o mais depressa possível e em condições razoáveis. |
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(47) |
Após a separação dos activos, nem o Parex banka, nem as suas filiais, lançarão novas actividades económicas, excepto se necessário para a sua principal função de gerir activos transferidos e de os vender. Em especial, o Parex banka cessará a concessão de novos empréstimos. No entanto, pode afectar certos activos a filiais distintas para efeitos de gestão (venda). |
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(48) |
No que se refere ao financiamento das empresas de locação na CEI, o Parex procurará alienar estas empresas. Tal como mencionado, nenhum novo empréstimo, incluindo a locação, está a ser concedido e, caso não existam compradores, as carteiras de locação existentes deverão ser integralmente alienadas até […]. Uma proporção significativa das carteiras de locação é […]. |
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(49) |
Estas acções, no seu conjunto, devem resultar num fluxo de liquidez para o Parex banka, podendo assim começar a devolver os depósitos estatais. Contudo, o capital investido no banco não será recuperado pelo Estado, com base nas previsões financeiras. |
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(50) |
O plano de reestruturação prevê que o Parex banka respeite os requisitos em matéria de capital apenas até […]. |
Outras medidas incluídas no plano destinadas a fazer face à concorrência e à partilha de responsabilidades
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(51) |
O Parex banka foi prejudicado por uma corrida incessante aos depósitos. Como resultado, a base de depósitos é, actualmente, bastante mais baixa do que antes da crise. As actividades de empréstimo foram também significativamente limitadas em virtude da falta de financiamento. As autoridades do país comprometeram-se a impor limites máximos às operações de empréstimo e de angariação de depósitos do Citadele banka nos segmentos geográficos relevantes (ver secção 2.5). As operações objecto de imposição de limites máximos de concessão de empréstimos e de angariação de depósitos não permitirão um aumento superior a [9 % a 13 %], numa base anual, a partir da já reduzida presença no mercado. |
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(52) |
O plano de reestruturação prevê a redução das actividades empresariais do Citadele banka em relação à situação anterior à crise do Parex banka. Essa redução será em parte conseguida através da venda de certos activos (os empréstimos improdutivos na CEI e a gestão de património, se vendidos separadamente a partir do Citadele banka). Além disso, a Letónia comprometeu-se a privatizar o Citadele banka até 31 de Dezembro de 2014. |
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(53) |
Em consequência da nacionalização, os antigos accionistas maioritários no Parex banka foram afastados (ver ponto 13). Devido à subsequente recapitalização do Parex banka pelo Estado e pelo BERD, os accionistas minoritários foram diluídos (passaram de um nível anterior de 15,2 % para 3,7 % em 7 de Julho de 2010). |
2.4. MEDIDAS DE AUXÍLIO À REESTRUTURAÇÃO
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(54) |
O plano de reestruturação definitivo revela que o auxílio de emergência existente será alargado para cobrir o período de reestruturação e cindido entre o banco recém-criado, o Citadele banka, e o Parex banka. Estão planeados alguns auxílios estatais adicionais para além dos já recebidos. |
Apoio à liquidez
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(55) |
O apoio à liquidez planeado sob a forma de depósitos estatais, tanto para o Citadele banka como para o Parex banka, não excederá o montante de 1,5 mil milhões de LVL, que foi aprovado como nível máximo de auxílio de emergência sob a forma de apoio à liquidez a favor do Parex banka, antes da separação dos activos (20). No cenário de base e no cenário mais pessimista, os depósitos estatais no Citadele banka devem ser restituídos até 2012. No cenário mais optimista, os depósitos estatais devem ser integralmente reembolsados até 2011. Os depósitos estatais no Parex banka continuam pendentes no final do período de reestruturação tanto no cenário de base como no cenário mais pessimista. Os montantes não pagos variam entre [0-100] milhões de LVL (cenário de base) e [100-200] milhões de LVL (cenário mais pessimista). O reembolso pode ocorrer antes, no caso de uma venda dos beneficiários ou dos seus activos. Os saldos pendentes, em diferentes cenários, são indicados no quadro 6. Quadro 6 Medidas estatais de apoio à liquidez (saldos pendentes no final do ano) Citadele banka
Parex banka
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(56) |
A remuneração da liquidez foi fixada na segunda decisão de emergência com base nas Recomendações do Banco Central Europeu, de 20 de Outubro de 2008, sobre garantias estatais relativas a dívidas das instituições bancárias. De acordo com o plano de reestruturação, a fixação de preços para o Citadele banka e o Parex banka será determinada com base nos custos do financiamento estatal (21) acrescidos de uma taxa de 50 pontos de base. Além disso, será introduzida uma taxa de incentivo para o Citadele banka — a partir de Abril de 2011, a taxa será aumentada trimestralmente até 15 pontos de base como incentivo para que o banco se refinancie nos mercados. |
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(57) |
As projecções dos custos do apoio à liquidez estatal, em comparação com os dos depósitos dos clientes no Citadele banka, são indicadas no quadro 7. Quadro 7 Custos dos depósitos estatais no Citadele banka em comparação com os custos dos depósitos dos clientes
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Garantias
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(58) |
Após a separação dos activos, as garantias existentes a favor dos mutuantes sindicados do Parex banka, conforme aprovadas ao abrigo das primeira e segunda decisões de emergência, permanecerão no Parex banka, juntamente com os empréstimos sindicados. O plano de reestruturação prevê a sua cessação em 31 de Dezembro de 2011, sem necessidade de o Estado executar a sua garantia. |
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(59) |
Em Março de 2010, o Parex banka assinou um acordo com o Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «BEI»), que prevê a concessão de uma linha de crédito num montante máximo de 100 milhões de EUR, que será utilizada para a concessão de financiamento às pequenas e médias empresas. A linha de crédito deve ser transferida para o Citadele banka. O BEI exige uma garantia estatal para este financiamento enquanto a notação do Citadele banka continuar abaixo do grau de investimento. |
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(60) |
O Citadele banka poderá também requerer garantias estatais adicionais ou um montante de liquidez de até 88 milhões de LVL (126 milhões de EUR) a respeito das euro-obrigações pendentes, que chegam ao seu termo em Maio de 2011. |
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(61) |
Os preços das garantias estatais são aprovados na segunda decisão de emergência (22). Os preços para as novas garantias estatais potenciais incluídas no plano de reestruturação serão comparados com a actual garantia estatal (1,048 %), acrescidos de uma taxa de 12,5 pontos de base, introduzida e aumentada no final de cada trimestre. |
Recapitalização
Fundos próprios de base
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(62) |
O plano de reestruturação parte do pressuposto de que os fundos próprios (de base) já injectados no Parex banka durante o período de emergência permanecerão neste banco. |
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(63) |
De acordo com o plano de reestruturação, não será exigida ao Estado uma injecção adicional de capitais, excepto em relação ao seguinte:
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(64) |
Os respectivos montantes dos fundos próprios de base a disponibilizar pelo Estado ao Parex banka, de acordo com diferentes cenários, são apresentados nos quadros 8 e 9. Quadro 8 Capitalização projectada dos depósitos estatais no Parex banka
Quadro 9 Juros do Tesouro diferidos/capitalizados no Parex banka
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(65) |
A Letónia comprometeu-se a que o montante máximo total do capital concedido ao Parex banka não exceda 218,7 milhões de LVL e que não concederá, directa ou indirectamente, qualquer novo capital sob qualquer forma ao Parex banka após o final de […]. |
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(66) |
É apresentado no quadro 10 o reembolso previsto do capital dos depósitos estatais e dos juros por parte do Parex banka. Quadro 10 Reembolso previsto do capital dos depósitos estatais e dos juros por parte do Parex banka
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Fundos próprios complementares
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(67) |
O auxílio de emergência sob a forma de um empréstimo subordinado (fundos próprios complementares) será transferido para o Citadele banka. A remuneração foi fixada nas segunda e terceira decisões de emergência (23), com base nas Recomendações do Banco Central Europeu de 20 de Novembro de 2008, relativas aos preços dos instrumentos de recapitalização. Em Dezembro de 2009, a taxa de juro fixa para o empréstimo subordinado era de […] %, a partir de Fevereiro de 2010 foi aumentada para […] %. |
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(68) |
Nenhuns fundos próprios complementares foram ou serão concedidos ao Parex banka pelo Estado aquando ou após a separação dos activos. |
Medida de apoio aos activos depreciados
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(69) |
Como descrito nos pontos 27-32, certos activos serão transferidos do Parex banka para o Citadele banka, que prosseguirá algumas actividades daquele, embora os activos não centrais e improdutivos permaneçam no Parex banka. No que diz respeito ao valor dos activos remanescentes no Parex banka, uma avaliação numa base prudente estima os prejuízos para o Estado, no cenário mais pessimista, em [200-400] milhões de LVL e, no cenário de base, em [50-300] milhões de LVL. Os prejuízos corresponderiam a cerca de [20-50] % do valor contabilístico dos activos (de 814 milhões de LVL), no cenário mais pessimista, e de cerca de […] %, no cenário de base. Se forem tomados em consideração os dados relativos às provisões, a depreciação sobre o valor nominal dos activos seria ainda maior. |
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(70) |
As estimativas respectivas dos passivos pendentes e das perdas de capital estatal após a liquidação dos activos do Parex banka são apresentadas no quadro 11. Quadro 11 Passivos pendentes e perdas de capital estatal após a liquidação dos activos do Parex banka
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2.5. COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA LETÓNIA
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(71) |
A fim de permitir à Comissão concluir que o auxílio à reestruturação a favor do Citadele banka e do Parex banka é compatível com o mercado interno, a Letónia apresentou em 3 de Setembro de 2010«Compromissos perante a Comissão Europeia», um documento assinado pela Letónia, pelo Citadele banka e pelo Parex banka, que contem compromissos destinados a assegurar a execução integral do plano de reestruturação e a limitar as distorções da concorrência decorrentes do auxílio à reestruturação (a seguir designados «compromissos»). São descritos seguidamente os principais compromissos. |
2.5.1. COMPROMISSOS RELATIVOS AO CITADELE BANKA
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(72) |
Compromisso de alienar os empréstimos na CEI. O Citadele banka deve alienar directa ou indirectamente, a favor de um adquirente, os empréstimos na CEI, até […], em condições de venda aprovadas pela Comissão. Para efectuar a alienação, o Citadele banka deve encontrar um adquirente e concluir um acordo de compra e venda vinculativo e definitivo para a venda dos empréstimos na CEI, até […]. Se o Citadele banka não celebrar um tal acordo até essa data, deve conceder ao mandatário responsável pela alienação um mandato exclusivo para vender os empréstimos na CEI até […]. |
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(73) |
Compromisso de alienar a actividade de gestão de património. A actividade de gestão de património será alienada a favor de um comprador até […], numa base de continuidade das operações, em condições de venda aprovadas pela Comissão. Para esse efeito, até […]:
Se a actividade de gestão de património não for alienada, juntamente com o Citadele banka ou separadamente, até […], o Citadele banka concederá ao administrador responsável pela alienação um mandato exclusivo para vender a actividade de gestão de património separadamente do resto do Citadele banka, até […]. |
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(74) |
Manutenção da viabilidade, valor no mercado e competitividade. Até à conclusão da venda da actividade de gestão de património, o Citadele banka deve preservar a viabilidade económica, o valor comercial e a competitividade dessa actividade, em conformidade com as boas práticas comerciais, e deve minimizar, tanto quanto possível, os riscos de perda das suas potencialidades competitivas. |
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(75) |
Obrigação de separação. Até à conclusão da venda da actividade de gestão de património, o Citadele banka deve conservar essa actividade separadamente das actividades que retém e assegurar que o pessoal-chave da actividade de gestão de património não tem qualquer envolvimento nas actividades retidas e vice-versa. O Citadele banka deve nomear o gestor da separação, que será responsável por supervisionar a administração da actividade de gestão de património sob a supervisão do administrador responsável pelo controlo. O gestor da separação deve gerir a actividade de gestão de património com independência e salvaguardando os interesses dessas actividades, com vista a assegurar a sua permanente viabilidade económica, valor comercial e competitividade, bem como a sua independência em relação às actividades conservadas pelo Citadele banka. |
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(76) |
Compromisso para vender o Citadele banka. A Letónia deve alienar o Citadele banka, directa ou indirectamente, a favor de um adquirente até 31 de Dezembro de 2015, em condições de venda aprovadas pela Comissão. Ao proceder à alienação, a Letónia deve encontrar um adquirente e concluir um acordo de compra e venda vinculativo e definitivo para a venda do Citadele banka, até 31 de Dezembro de 2014. Para realizar este compromisso, a Letónia deve vender todas as acções detidas, directa ou indirectamente (incluindo através de empresas públicas), no Citadele banka. Se a Letónia não celebrar um tal acordo até 31 de Dezembro de 2014, a Letónia deve conceder ao mandatário responsável pela alienação um mandato exclusivo para vender o Citadele banka, até 31 de Dezembro de 2015. |
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(77) |
Imposição de limites máximos aos novos empréstimos e depósitos nos países bálticos. Na Letónia, Lituânia e Estónia, o Citadele banka e as suas empresas associadas devem limitar o seguinte:
aos montantes máximos autorizados constantes dos quadros 12-17. Mercado letão Quadro 12 Imposição de limites máximos aos empréstimos concedidos na Letónia
Quadro 13 Imposição de limites máximos aos saldos dos depósitos na Letónia
Mercado lituano Quadro 14 Imposição de limites máximos aos empréstimos concedidos na Lituânia
Quadro 15 Imposição de limites máximos aos saldos totais dos depósitos na Lituânia
Mercado estónio Quadro 16 Imposição de limites máximos aos empréstimos concedidos na Estónia
Quadro 17 Imposição de limites máximos aos saldos totais dos depósitos na Estónia
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(78) |
Imposição de limites máximos aos depósitos das sucursais alemãs e suecas. O Citadele banka deve limitar aos seus saldos dos depósitos nas sucursais alemãs e suecas, em termos de volume e quotas de mercado, aos níveis máximos autorizados constantes dos quadros 18 e 19. Quadro 18 Imposição de limites máximos aos saldos totais dos depósitos da sucursal alemã
Quadro 19 Imposição de limites máximos aos saldos totais dos depósitos da sucursal sueca
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(79) |
Ausência de aumento do número de sucursais: o Citadele banka não deve aumentar o número total de sucursais. Porém, tal não impede que o Citadele banka reafecte algumas das suas sucursais. |
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(80) |
Os compromissos referidos nos pontos 77-79 devem aplicar-se até que tenha sido concretizado o reembolso integral dos auxílios estatais sob a forma de medidas de apoio à liquidez concedidas pela Letónia ao Citadele banka, bem como a conclusão da venda do Citadele banka, e pelo menos até […]. Se a actividade de gestão de património for vendida separadamente do resto do Citadele banka, os limites máximos quanto aos empréstimos e depósitos no quadro da gestão de capitais privados (parte da actividade de gestão de património), referidos no ponto 77, devem deixar de se aplicar após a conclusão da venda separada da actividade de gestão de património. |
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(81) |
Remuneração em relação à medida de apoio aos activos depreciados: o Citadele banka deve remunerar a Letónia pela medida de apoio aos activos depreciados, até ao montante dos prejuízos estimados para a Letónia no cenário mais pessimista, ou seja, a soma das medidas de apoio à liquidez concedidas pela Letónia, que serão potencialmente perdidas no termo da alienação dos activos ([100-200] milhões de LVL), e do total previsto de capital a conceder ao Parex banka a partir da data de transferência ([…] milhões de LVL). A remuneração deve assumir a forma de custos na demonstração de resultados, ou seja, antes do apuramento das receitas líquidas anuais. Essa remuneração deve ser paga em cada ano em que o rácio de adequação dos fundos próprios do Citadele banka, numa base individual, não seja inferior a 12 % e esse rácio, a nível do grupo, não seja inferior a 8 %, desde que o montante em questão não faça com que o Citadele banka apresente prejuízos no ano em causa. Este compromisso deve ser aplicável até à conclusão da venda do Citadele banka. |
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(82) |
Proibição de aquisição. O Citadele banka deve abster-se de realizar aquisições de instituições financeiras e não financeiras até ao reembolso integral dos auxílios à reestruturação, concedidos sob a forma de medidas de apoio à liquidez pela Letónia ao Citadele banka, e até à conclusão da venda do banco. |
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(83) |
Ausência de novos empréstimos na CEI. Até à conclusão da venda dos empréstimos na CEI, o Citadele banka não deve conceder novos empréstimos aos clientes provenientes dos países da CEI e aos clientes cujos beneficiários finais sejam provenientes desses países. O Citadele banka e as suas empresas associadas serão autorizados a desembolsar fundos somente quando o contrato formal de empréstimo tenha sido assinado antes da data de transferência. O Citadele banka deve cessar a concessão de novos adiantamentos em relação aos empréstimos existentes, salvo nos casos em que tal seja necessário para manter ou aumentar a probabilidade de o Citadele ou as suas empresas associadas serem reembolsados no que diz respeito aos empréstimos pendentes. Além disso, estes adiantamentos devem ser limitados a um máximo de 2 % da carteira de empréstimos do ano anterior. |
2.5.2. COMPROMISSOS RELATIVOS AO PAREX BANKA
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(84) |
Ausência de novas actividades. O Parex banka e as suas empresas associadas não devem realizar quaisquer novas actividades que não sejam necessárias para a sua tarefa fundamental de gerir os activos e de os vender posteriormente. |
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(85) |
O Parex banka e as suas empresas associadas devem cessar:
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(86) |
O Parex banka e as suas empresas associadas devem liquidar ou alienar todas as actividades de locação, até […]. |
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(87) |
O montante máximo total do capital concedido directa ou indirectamente ao Parex banka pela Letónia, sob qualquer forma que seja, não deve ultrapassar 218,7 milhões de LVL. A Letónia não deve conceder, directa ou indirectamente, ao Parex banka quaisquer novos capitais, sob qualquer forma que seja, após […]. |
2.5.3. OUTROS COMPROMISSOS
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(88) |
Proibição de distribuição de dividendos e de cupões. O Citadele banka, o Parex banka e as suas empresas associadas não devem pagar aos investidores quaisquer dividendos ou cupões sobre instrumentos de capital existentes (incluindo acções preferenciais, acções B e instrumentos complementares de nível superior e inferior) ou exercer qualquer direitos de compra em relação aos mesmos, a não ser que exista uma obrigação legal de assim proceder. Este compromisso, no entanto, não se aplica ao capital detido directa ou indirectamente pela Letónia e ao capital detido pelo Citadele banka e pelo Parex banka nas suas empresas associadas. |
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(89) |
Ausência de referência ao apoio estatal na publicidade. O Citadele banka e o Parex banka não devem utilizar a concessão do auxílio estatal, a propriedade estatal ou quaisquer vantagens competitivas decorrentes de qualquer modo do auxílio ou da propriedade para fins publicitários. |
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(90) |
Os compromissos referidos nos pontos 88-89 devem aplicar-se ao Citadele banka até ao reembolso integral do auxílio estatal sob a forma de medidas de apoio à liquidez concedidas pela Letónia ao Citadele banka e até à conclusão da venda do banco. |
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(91) |
Separação entre o Citadele banka e o Parex banka: O Citadele banka e o Parex banka devem ser totalmente separados em termos operacionais até 1 de Agosto de 2011, com excepção de algumas actividades de TI e da gestão e administração dos empréstimos na CEI. Este último serviço deve ser remunerado a uma taxa de mercado. |
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(92) |
Mandatários. O mandatário responsável pelo controlo deve ser nomeado para desempenhar as funções especificadas na secção F dos compromissos. |
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(93) |
Se a Letónia ou o Citadele banka, consoante o caso, não tiverem celebrado um acordo de compra e venda vinculativo um mês antes do final dos períodos referidos nos pontos 72, 73 e 76, deve ser nomeado um mandatário responsável pela alienação para desempenhar as funções especificadas na secção F dos compromissos. |
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(94) |
Os mandatários devem ser independentes do Citadele banka, do Parex banka e da Letónia, dispor das qualificações necessárias para o exercício do seu mandato e não estar nem passar a estar expostos a uma situação de conflito de interesses. |
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(95) |
A Comissão terá poderes discricionários para aprovar ou rejeitar os mandatários propostos e aprovar o mandato proposto, sob reserva de quaisquer alterações que considere necessárias para o cumprimento das suas obrigações. |
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(96) |
O(s) mandatário(s) assumirá(ão) as suas funções específicas, a fim de assegurar a observância dos compromissos. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do mandatário, da Letónia, do Citadele banka ou do Parex banka, emitir quaisquer ordens ou instruções ao mandatário no intuito de garantir o cumprimento das condições e obrigações estabelecidas na presente decisão e nos compromissos. |
3. MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
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(97) |
No âmbito do presente caso, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativamente ao plano de reestruturação inicial apresentado em 11 de Maio de 2009, uma vez que tinha, nomeadamente, dúvidas quanto ao facto de o plano de reestruturação inicial ser adequado para garantir o restabelecimento da viabilidade a longo prazo do banco sem um apoio estatal contínuo. |
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(98) |
Mais especificamente, não era claro como e quando o Parex banka voltaria a respeitar os requisitos regulamentares relevantes. O plano inicial também não abordava adequadamente os factores de risco (incluindo a exposição a mutuários não pertencentes à OCDE), identificados no relatório de auditoria jurídica apresentado juntamente com o plano de reestruturação. Além disso, o plano inicial parecia ter por base pressupostos bastante optimistas quanto às condições de exploração futuras. A Comissão tinha dúvidas sobre o modo como o banco teria sido capaz de gerir o levantamento das restrições de retirada de depósitos. Não obstante as limitações de liquidez, o plano inicial parecia basear-se numa estratégia de expansão empresarial para todos os segmentos de concessão de empréstimos e não previa a supressão ou a redução substancial das actividades de maior risco, tais como os empréstimos às pessoas com um elevado património líquido nos países da CEI. Relativamente à previsão de expansão do volume de depósitos e das actividades de angariação de depósitos, existiam dúvidas quanto à questão de saber se o referido plano era realista e apresentava uma boa relação custo-eficácia. Além disso, as autoridades do país não tinham, nessa fase, fornecido os resultados do teste de esforço. Na decisão de início do procedimento, a Comissão convidou, por conseguinte, as autoridades letãs a reconsiderar a estratégia empresarial global proposta para o Parex banka. |
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(99) |
O plano previa uma estratégia empresarial que apontava principalmente para a prossecução de uma política agressiva em matéria de preços e de comercialização, a fim de recuperar quotas de mercado perdidas, utilizando a vantagem competitiva do banco decorrente do auxílio estatal. No entanto, não incluía medidas adequadas para limitar as distorções da concorrência. |
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(100) |
No que diz respeito à questão da repartição dos encargos/contribuição própria, o plano inicial não fornecia informações claras sobre a totalidade do montante necessário de apoio estatal e sobre a contribuição própria do Parex banka. A Comissão duvidava que o plano inicial tivesse objectivos definidos, a fim de limitar o auxílio ao mínimo necessário. Em todos os cenários, mesmo no final do período de reestruturação, o banco continuava dependente das facilidades de liquidez ou de garantias estatais. Neste contexto, a Comissão também necessitava de investigar em que medida as necessidades de financiamento do Parex banka podiam ser reduzidas através de uma maior concentração nas actividades essenciais, bem como de uma redução suplementar da dimensão do banco. |
4. OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS
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(101) |
Não foram recebidas, nos prazos fixados, quaisquer observações de terceiros interessados no que diz respeito à decisão de início. |
5. OBSERVAÇÕES DA LETÓNIA
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(102) |
Em resposta à decisão de início do procedimento, as autoridades da Letónia apresentaram um plano de reestruturação revisto em 4 de Setembro de 2009, com base no qual pretendiam dissipar um certo número de dúvidas suscitadas pela Comissão, mediante a modificação da estratégia de reestruturação do Parex banka. O conteúdo do plano é descrito na secção 3.2. Contudo, após a decisão final sobre a separação do Parex banka, este plano foi substituído pelo plano de reestruturação definitivo, apresentado em 7 de Julho de 2010. |
6. OUTRAS OBSERVAÇÕES
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(103) |
Após o termo do prazo fixado, a Comissão recebeu cartas de 15 de Junho e 13 de Julho de 2010 dos antigos accionistas maioritários do Parex banka. Além disso, a Comissão recebeu cartas dos deputados do Parlamento da Letónia de 22 de Junho e 1 de Julho de 2010. A principal questão levantada nas cartas de 15 de Junho e 13 de Julho de 2010 relacionava-se com a escolha entre os cenários «good-out» e «bad-out» para a reestruturação do banco. As cartas de 22 de Junho e de 1 de Julho centravam-se nas implicações que a estratégia escolhida para o Parex banka e as iniciativas legislativas em curso poderiam ter no quadro do sistema jurídico da Letónia. |
|
(104) |
A Comissão observa que, sempre que adequado, teve em conta as questões suscitadas nesses cartas na sua apreciação do plano de reestruturação definitivo, na medida em que eram pertinentes e que o assunto era do âmbito das suas competências. |
7. APRECIAÇÃO
7.1. EXISTÊNCIA DE AUXÍLIOS
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(105) |
A Comissão deve apreciar se as medidas em causa constituem um auxílio estatal. O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
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(106) |
No que diz respeito às medidas de emergência, sob a forma de garantias, apoio à liquidez e recapitalização, concedidas ao Parex banka e que são mantidas após a cisão do Parex banka durante a fase de reestruturação, a Comissão observa que já estabeleceu na primeira decisão de emergência (26) que tais medidas constituem auxílios estatais. A Comissão não tem qualquer motivo para alterar a sua anterior apreciação a este respeito. De igual modo, uma vez que estas medidas beneficiam de uma parte substancial da actividade económica anteriormente exercida pelo Parex banka, que é prosseguida pelo Citadele banka, constituem igualmente auxílios estatais a favor do Citadele banka. |
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(107) |
No que se refere às medidas de auxílio descritas nos pontos 63 e 69, a Letónia executa-as com vista à reestruturação do Parex banka, que estava e continua a estar, em parte, envolvido em actividades transfronteiras e internacionais. Também o Citadele banka, que retomou as actividades económicas do Parex banka, desenvolve e desenvolverá actividades em mercados abertos à concorrência internacional. Por conseguinte, quaisquer vantagens provenientes de recursos estatais iriam afectar a concorrência no sector bancário e teriam impacto no comércio intra-União. Além disso, as medidas em causa são selectivas, uma vez que beneficiam apenas o Citadele banka e o Parex banka, sendo financiadas através de recursos estatais. Na actual conjuntura de crise financeira e tendo em conta as dificuldades financeiras do Parex banka, um investidor numa economia de mercado não teria concedido tais medidas em condições comparáveis. |
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(108) |
Além disso, no respeitante às medidas de capitalização, considera-se que, numa economia de mercado, um investidor espera um retorno consentâneo com o risco percepcionado para o investimento em causa. Isto é especialmente verdadeiro para o Citadele banka, que não tem actualmente qualquer notação, tendo emergido do banco em dificuldades no contexto da reestruturação. |
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(109) |
Considera-se que a transferência de activos do Parex banka para o Citadele banka, realizada no quadro do cenário «good-out» (ver ponto 69), constitui uma medida de apoio aos activos depreciados, uma vez que o banco recém-criado (Citadele banka) deixa de suportar o ónus de perdas potenciais em relação a activos não essenciais e improdutivos deixados no Parex banka. Essa transferência de activos, por sua vez, permite ao Citadele banka evitar a redução subsequente do seu capital. Por conseguinte, a medida em causa confere uma vantagem ao Citadele banka. |
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(110) |
A medida de apoio aos activos depreciados é financiada através de recursos estatais, uma vez que, segundo o plano de reestruturação definitivo, a Letónia irá injectar capitais no Parex banka num montante máximo de 218,7 milhões de LVL, até […], os quais, juntamente com os depósitos pendentes de um montante de [100-200] milhões de LVL, poderão não ser reembolsados no termo do período projectado […] (ver quadro 11). |
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(111) |
Tendo em conta o que precede, considera-se que a recapitalização suplementar realizada aquando da cisão, sob a forma de uma injecção de capital no Citadele banka de 103 milhões de LVL, e a conversão dos depósitos estatais e dos juros relativos a esses depósitos no Parex banka, efectuada aquando da cisão e subsequentemente (ver ponto 63), bem como a medida de apoio aos activos depreciados (ver ponto 69), constituem também auxílios estatais na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
7.2 COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO
7.2.1 BASE JURÍDICA PARA A APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE
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(112) |
O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE confere poderes à Comissão para decidir se os auxílios são compatíveis com o mercado interno nos casos em que se destinem a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». Como já foi indicado na decisão de início do procedimento, a Comissão considera que, devido à relevância sistémica do Parex banka, o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE pode ser aplicado neste caso e que as medidas de auxílio notificadas devem ser apreciadas nesta base. |
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(113) |
Com base nas três Comunicações (27) adoptadas no contexto da actual crise financeira, que se encontravam em vigor no momento em que a decisão foi tomada, o caso foi previamente apreciado, na decisão de início do procedimento, à luz dos princípios das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (28), tendo em conta o impacto específico da crise nos mercados financeiros. |
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(114) |
Embora a decisão de início do procedimento faça referência às Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, a Comissão clarificou, no ponto 49 da Comunicação sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (a seguir designada «Comunicação relativa à reestruturação») (29), que todos os auxílios relacionados com as instituições financeiras, notificados à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2010, serão avaliados como auxílios à reestruturação a favor dos bancos, nos termos da Comunicação relativa à reestruturação e não nos termos das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. |
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(115) |
A medida de apoio aos activos depreciados deve igualmente ser avaliada com base na Comunicação relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (30) (a seguir designada «Comunicação relativa aos activos depreciados»). |
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(116) |
No âmbito da primeira decisão de emergência (e mais tarde confirmado, designadamente, na decisão de início do procedimento), a Comissão tinha já estabelecido que o Parex banka é uma instituição em dificuldades, sendo por conseguinte necessária uma reestruturação profunda do banco. |
7.2.2. CONFORMIDADE DAS MEDIDAS COM A COMUNICAÇÃO RELATIVA AOS ACTIVOS DEPRECIADOS
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(117) |
Como salientado nos pontos 109, 108 e 111, a operação relativa à transferência de activos do Parex banka para o Citadele banka pode ser considerada uma medida de apoio aos activos depreciados. O Estado assumirá uma parte significativa das perdas resultantes dos activos não essenciais e improdutivos. |
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(118) |
As condições específicas aplicáveis às medidas de apoio aos activos depreciados estão estabelecidas na Comunicação relativa aos activos depreciados. Nos termos da secção 5.2 da referida comunicação, uma medida de apoio aos activos depreciados deve garantir a transparência ex ante e deve prever uma repartição adequada dos encargos, seguida de uma correcta valorização dos activos elegíveis e de uma remuneração adequada do Estado, a fim de que a medida de apoio aos activos depreciados garanta a responsabilidade dos accionistas e não cause distorções indevidas da concorrência. |
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(119) |
Em termos gerais, quando o presente caso se afasta de operações semelhantes (31), fá-lo de modo positivo, uma vez que a Letónia não irá cobrir todas as perdas decorrentes da carteira em imparidade. Em vez disso, a cobertura é assegurada unicamente até um montante máximo e na medida do necessário para que o Parex banka respeite os requisitos em matéria de fundos próprios, até […]. Em situações de separação de activos em que o método escolhido é o «good-out», tal como no presente caso, o ónus das perdas sobre activos não essenciais e improdutivos é também parcialmente suportado pelos anteriores accionistas maioritários e pelos antigos accionistas minoritários. Esse método é positivo do ponto de vista dos auxílios estatais, na medida em que limita em certa medida a necessidade de uma avaliação completa do grau de imparidade. |
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(120) |
Em conformidade com a Comunicação relativa aos activos depreciados, deve ser avaliada a adequação do preço de transferência e da remuneração. No presente caso, é evidente que o valor contabilístico dos activos que permanecem no Parex banka é superior ao seu valor de mercado, constituindo, por conseguinte, um auxílio estatal a favor do Citadele banka, tal como estabelecido nos pontos 109-111. |
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(121) |
De acordo com os pontos 23 e 41 da Comunicação relativa aos activos depreciados, o preço de transferência no quadro de medidas de aquisição de activos deve basear-se no seu valor económico a longo prazo subjacente. Por conseguinte, num cenário «good-out», o «bom banco» deve, em princípio, cobrir a diferença entre o valor de transferência e o valor económico real. Caso tal não seja possível para evitar a insolvência técnica, esta diferença terá de ser recuperada, por exemplo através de um mecanismo de reembolso. |
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(122) |
No caso em apreço e tal como já explanado no ponto 69, uma abordagem prudente, com base no cenário mais pessimista, implicaria prejuízos para o Estado [entre 100 e 400] milhões de LVL; no cenário de base, haveria perdas para o Estado de […] milhões LVL. Dado que a maioria dos empréstimos é garantida, não parece serem demasiado optimistas as avaliações do valor económico a longo prazo dos activos no âmbito das projecções financeiras. Caso o Citadele banka seja capaz de cobrir inteiramente estes prejuízos, a medida seria equivalente a uma transferência de activos pelo seu valor económico real. |
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(123) |
Além disso, nos termos da secção 5.2 da Comunicação relativa aos activos depreciados, a Comissão considera que o Citadele banka deve pagar uma remuneração adequada pela redução dos fundos próprios realizada com base nas medidas de apoio a activos depreciados. |
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(124) |
O objectivo de se exigir uma remuneração (incluindo, se for caso disso, uma recuperação) é duplo: para assegurar uma partilha dos custos e para garantir condições de igualdade (ou seja, minimizar as distorções da concorrência). |
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(125) |
Tendo em conta os efeitos estimados das medidas de apoio aos activos depreciados e as projecções de rendimentos líquidos (ver quadros 3 e 4), a Comissão considera que o Citadele banka não será capaz de pagar a remuneração exigida (incluindo a recuperação) relativamente à medida de apoio aos activos depreciados, ao mesmo tempo que restabelece a sua viabilidade. Contudo, as previsões de receitas líquidas devem permitir-lhe pagar, pelo menos, uma parte da remuneração, após o restabelecimento da sua rendibilidade e a partir do momento em que a sua base de capital seja adequada. |
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(126) |
Por conseguinte, a Comissão acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela Letónia, com base no qual o Citadele banka deve remunerar o Estado pelo apoio aos activos depreciados, até ao montante dos prejuízos estimados no cenário mais pessimista, ou seja, a soma dos depósitos estatais que serão perdidos no termo da liquidação dos activos [(entre 100 e 200) milhões de LVL] e das medidas estatais de recapitalização [(…) milhões de LVL]. O pagamento da remuneração assumirá a forma de despesas na demonstração de resultados, ou seja, antes do apuramento do resultado líquido anual, devendo ser paga cada ano em que o rácio de adequação dos fundos próprios do Citadele banka não seja inferior a 12 % e até um montante que não provoque prejuízos ao banco no ano em causa. Este compromisso deve ser aplicável até à conclusão da venda do Citadele banka (ver ponto 81). Em termos globais, a Comissão considera que este mecanismo garante, na medida do possível, uma contribuição do Citadele banka para os custos decorrentes de […]. |
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(127) |
Contudo, como a remuneração e a recuperação podem não atingir o nível previsto pela Comunicação relativa aos activos depreciados, é necessária uma reestruturação profunda, de acordo com o ponto 41 da referida comunicação. Essa reestruturação deve incluir, em especial, uma limitação significativa da dimensão do banco em dificuldades, a fim de compensar o facto de o Citadele banka não suportar inteiramente os prejuízos e não pagar uma remuneração plenamente adequada. |
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(128) |
Para se poder concluir se a reestruturação é suficiente, tem de ser avaliada face aos objectivos da remuneração e da recuperação, isto é, a repartição dos encargos e a minimização das distorções da concorrência. É, nomeadamente, necessário determinar se foi concretizada uma partilha dos encargos suficiente através de outros meios e se as distorções da concorrência são limitadas, mediante a verificação da situação de mercado e da dimensão do Citadele banka. Esta apreciação deve ter em conta as restantes medidas de auxílio de que beneficiou o Parex banka e o Citadele banka, estando reflectida na parte da presente decisão que analisa a conformidade das medidas de auxílio com a Comunicação relativa à reestruturação (ver ponto 144 e seguintes). |
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(129) |
Após a cisão, o Parex banka será uma entidade distinta e organicamente autónoma do Citadele banka, em conformidade com a secção 5.6 da Comunicação relativa aos activos depreciados. |
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(130) |
Em conclusão, a Comissão considera que o presente processo está em conformidade com a Comunicação relativa aos activos depreciados. |
7.2.3. COMPATIBILIDADE AO ABRIGO DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À REESTRUTURAÇÃO
Aplicação da Comunicação relativa à reestruturação
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(131) |
A Comunicação relativa à reestruturação estabelece as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis às medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise. Para ser compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, a reestruturação de uma instituição financeira, no contexto da actual crise financeira, deve:
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Restabelecimento da viabilidade a longo prazo
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(132) |
A secção 2 da Comunicação relativa à reestruturação estipula que os Estados-Membros devem apresentar um plano de reestruturação coerente, completo e pormenorizado. Deve demonstrar a forma como o banco irá restabelecer o mais rapidamente possível a sua viabilidade a longo prazo, sem auxílios estatais. O plano de reestruturação deve também identificar as causas das dificuldades do banco e os seus pontos fracos e ilustrar a forma como as medidas de reestruturação propostas irão resolver os problemas subjacentes do banco. |
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(133) |
Em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 11 da Comunicação relativa à reestruturação, o plano de reestruturação definitivo apresentado pela Letónia é coerente, completo e pormenorizado. Fornece informações pormenorizadas sobre o modelo empresarial, os pressupostos subjacentes e as projecções financeiras daí decorrentes. Em conformidade com o ponto 10 dessa Comunicação, o plano identifica igualmente as causas das dificuldades defrontadas pelo Parex banka, em especial a opção da administração por uma estratégia empresarial desadequada e algumas decisões de alto risco (ver secção 2.1 e pontos 38-42 da presente decisão). As medidas de reestruturação apresentadas no plano definitivo têm adequadamente em conta os pontos fracos do banco. Desta forma, as preocupações em relação ao plano de reestruturação inicialmente notificado, tal como indicado na decisão de início do procedimento, são tidas em conta no plano de reestruturação definitivo. |
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(134) |
Mais especificamente, no que diz respeito ao cerne do modelo empresarial, que constituía uma das grandes preocupações no quadro da decisão de início do procedimento, o Citadele banka irá centrar-se, de acordo com o plano de reestruturação definitivo, nas actividades bancárias tradicionais nos países bálticos. Por conseguinte, o Citadele banka irá centrar-se nas suas actividades fundamentais, retirando-se em simultâneo das zonas que contribuíram para o agravamento das suas dificuldades financeiras. Em especial, é acolhido de forma positiva o facto de a totalidade das actividades de locação na CEI (incluindo as filiais) e os empréstimos improdutivos nessa região ficarem no Parex banka. Tal como acontece relativamente aos empréstimos rendíveis na CEI, embora tenham sido transferidos para o Citadele banka, a Letónia comprometeu-se a os alienar, não sendo, em qualquer circunstâncias, concedidos novos empréstimos (ver pontos 72 e 83). Além disso, a actividade de gestão de património será alienada separadamente do Citadele banka até […] ou vendida juntamente com o Citadele banka, caso haja um investidor interessado na totalidade do banco até essa data (ver ponto 73 da presente decisão). |
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(135) |
Para além disso, e tal como a Comissão indicou na decisão de início do procedimento, o Citadele banka daí resultante será de uma dimensão muito menor do que o Parex banka pré-crise. Essa dimensão reduzida deve-se, em especial, à separação dos activos e às alienações que serão realizadas. A expansão agressiva dos mercados de empréstimos e de depósitos, prevista no plano de reestruturação inicial, foi, de forma prudente, revista em baixa no plano de reestruturação definitivo e será limitada, de acordo com o compromisso assumido pela Letónia (ver pontos 77 e 78 da presente decisão). |
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(136) |
São acolhidas positivamente as mudanças de estilo da gestão (foram já substituídos alguns dos principais accionistas e membros dos Conselhos de Administração), o governo da sociedade do Citadele banka e a gestão e controlo reforçados dos riscos no quadro do banco. O Parex banka já conseguiu reduzir os custos administrativos em 39 %. O rácio custos/receitas previsto do Citadele banka irá diminuir [entre 35 % e 55 %] em 2014, graças sobretudo à optimização da rede de sucursais e das despesas com pessoal. |
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(137) |
De acordo com os requisitos previstos nos pontos 12 a 15 da Comunicação relativa à reestruturação, o plano de reestruturação definitivo deve também demonstrar a forma como o Banco irá restabelecer a sua viabilidade a longo prazo tão rapidamente quanto possível, sem a concessão permanente de auxílios estatais. O banco deve nomeadamente obter uma rendibilidade do capital próprio adequada, cobrindo sempre todos os custos das suas operações correntes e cumprindo os requisitos regulamentares relevantes. |
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(138) |
Em primeiro lugar, o plano de reestruturação apresenta dados financeiros pormenorizados e projecções para o período 2006-2015, fornecendo informações sobre receitas, custos, imparidades, lucros e a situação em termos de fundos próprios do banco. A Comissão considera que as projecções fornecidas, assentes no cenário de base, baseiam-se em pressupostos macroeconómicos subjacentes razoáveis (são menos optimistas do que os das previsões económicas europeias da Primavera de 2010). |
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(139) |
O Citadele banka espera gerar novamente receitas em 2011 e melhorar continuamente os seus resultados anuais ao longo do período de reestruturação. Em 2014, a RCP deve atingir um nível situado [entre 18 % e 28 %], o que se afigura um nível suficiente de remuneração em condições normais de mercado na Letónia. Tal será comparável com a RCP histórica de 28 % em 2006 e de 20 % em 2007. O rácio de fundos próprios do Citadele banka e o do grupo mantêm-se muito superiores aos requisitos regulamentares mínimos. Tendo em conta o modelo empresarial estável do banco e os resultados obtidos no passado pelo Parex banka no que diz respeito às suas operações centrais, a Comissão considera, com base nas informações fornecidas, que as projecções apresentadas são realistas. |
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(140) |
Em segundo lugar, à luz do exercício de testes de esforço realizado pelo Banco Central (ver ponto 45, a Comissão considera de que o Citadele banka pode suportar uma simulação de esforço, sem necessitar de novos auxílios. A simulação de esforço mostra que o banco cumpre os seus requisitos regulamentares de fundos próprios. Além disso, a análise de sensibilidade utilizada nos testes de esforço indica que uma alteração sensível do contexto económico não deve pôr em perigo a viabilidade do banco. |
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(141) |
Em terceiro lugar, as restrições à retirada de depósitos não serão aplicáveis ao Citadele banka, sendo cumpridos todos os outros requisitos regulamentares. No que respeita às restrições à retirada de depósitos, uma parte importante dos principais depositantes acordou em manter os montantes depositados no banco durante um determinado período de tempo, depois de as restrições serem levantadas. Estes depósitos foram efectivamente transferidos para o Citadele banka (tal como se indica no quadro 2). Além disso, a Comissão congratula-se com o facto de o modelo de financiamento de baixo risco proposto depender, numa maior medida, do financiamento a longo prazo, dando assim resposta ao diferencial de vencimentos anteriormente existente entre activos e passivos. |
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(142) |
Finalmente, o plano prevê que o Citedele banka reembolse as medidas estatais de apoio à liquidez até 31 de Dezembro de 2012, mesmo no cenário mais pessimista. O reembolso previsto aborda as preocupações identificadas no ponto 80 da Decisão de início do procedimento relativamente à eventualidade de o banco continuar a depender do apoio estatal à liquidez para além do período de reestruturação. Além disso, a Comissão regista que o capital do Estado de 103 milhões de LVL, injectado no Citadele banka aquando da cisão, será «resgatado», em linha com o compromisso assumido pela Letónia em relação à venda do Citadele banka até 31 de Dezembro de 2014 (ver ponto 76). |
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(143) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o novo modelo empresarial do Citadele banka é viável e sustentável a longo prazo. Por conseguinte, o banco reestruturado poderá ser competitivo no mercado pelos seus próprios méritos, em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis, e a sua viabilidade não será posta em perigo, mesmo num contexto significativamente alterado. Assim, a Comissão considera que o plano de reestruturação do Parex banka cumpre os requisitos da Comunicação relativa à reestruturação, no que diz respeito ao restabelecimento da sua viabilidade a longo prazo. |
Contribuição própria/repartição dos encargos
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(144) |
A secção 3 da Comunicação relativa à reestruturação prevê que os bancos e os seus accionistas devem contribuir tanto quanto possível para a reestruturação, a fim de reduzir ao mínimo o auxílio, limitar as distorções da concorrência e prevenir o risco moral. Esse requisito implica que os bancos utilizem os seus recursos próprios para financiar a reestruturação, por exemplo, através da alienação de activos, embora os accionistas devam absorver, se possível, as perdas do Banco. O auxílio à reestruturação limita-se, em conformidade com o ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação, aos custos necessários para efeitos do restabelecimento da viabilidade. |
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(145) |
O plano de reestruturação definitivo, ao contrário do plano inicial apresentado em 11 de Maio de 2009, tem objectivos claros e abandona a estratégia de expansão prevista inicialmente para o Parex banka. Essa abordagem com objectivos claros contribuiu para limitar os auxílios necessários. Neste contexto, a proposta de alienações e a redução do balanço do Citadele banka, bem como a colocação do Parex banka em […], são acolhidos positivamente. As receitas da execução dos activos irão, nomeadamente, financiar parte dos custos de reestruturação e limitar os auxílios necessários. A Comissão salienta que as autoridades da Letónia apresentaram um calendário pormenorizado para as alienações programadas e comprometeram-se a nomear um administrador responsável pelo controlo, bem como um administrador responsável pelas alienações, a fim de garantir a observância dos compromissos assumidos. Além disso, no que se refere à contribuição para os custos de reestruturação através dos recursos internos gerados pelo banco, a Comissão observa que o banco está a executar medidas de redução de custos de grande alcance. |
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(146) |
Considera-se que as medidas já aplicadas ou as que são objecto dos compromissos assumidos pela Letónia garantem a utilização dos recursos próprios e que os titulares de capitais privados do Parex banka contribuam adequadamente para o processo de reestruturação. |
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(147) |
O ónus para os antigos accionistas maioritários pode ser comprovado pela aquisição da totalidade das suas participações no Parex banka pela Letónia pelo preço simbólico de 2 LVL. Foram afastados, podendo, por conseguinte, considerar-se que suportaram as consequências da falência do Parex banka. Para além do afastamento dos antigos accionistas maioritários, a participação dos accionistas minoritários foi consideravelmente diluída em resultado da recapitalização do banco pelo BERD e pelo Estado. A sua propriedade foi diluída, passando do anterior nível de 15,2 % para o nível actual de 3,7 %, que permanecerá no Parex banka após a cisão [(…)]. Estas medidas funcionam como um sinal importante face à necessidade de prevenir o risco moral. |
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(148) |
Além disso, os empréstimos subordinados dos antigos accionistas constituirão passivos de baixa prioridade no Parex banka. A liquidação dos activos do Parex banka não se traduzirá, no cenário de base, na obtenção de receitas suficientes para cobrir mais do que os passivos de alta prioridade no banco. Dado que os empréstimos subordinados vencem no período 2015-2018 e o Estado só apoiará o capital do Parex banka […], ao mesmo tempo que recebe uma remuneração adequada pelos depósitos estatais, os detentores de dívida subordinada podem vir a suportar perdas em relação ao capital investido […]. |
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(149) |
O risco moral é prevenido de forma adequada através da contribuição própria dos antigos accionistas do banco. Consequentemente, o plano de reestruturação do Parex banka prevê uma repartição dos encargos suficiente e uma contribuição própria para a reestruturação. O plano de reestruturação definitivo respeita assim o disposto na secção 3 da Comunicação relativa à reestruturação. |
Medidas destinadas a atenuar as distorções da concorrência
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(150) |
A secção 4 da Comunicação relativa à reestruturação prevê que o plano de reestruturação inclua medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência e a assegurar a competitividade do sector bancário. Além disso, estas medidas devem garantir que os auxílios estatais não sejam utilizados para financiar comportamentos anticoncorrenciais. |
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(151) |
A Comissão considera que o pacote de medidas contidas no plano de reestruturação definitivo representa uma melhoria significativa em comparação com o plano de reestruturação inicial, que aborda as dúvidas sobre esta questão identificadas na decisão de início do procedimento. Em virtude de alienações significativas e de restrições no mercado, bem como dos esforços de redimensionamento do banco (ver quadro 20), a Comissão considera que o plano corresponde a um pacote de medidas adequadas que irá contribuir para a manutenção da igualdade das condições de concorrência e da competitividade dos mercados. Foi alterada a estratégia inicial do plano notificado, baseado na expansão das actividades, relativamente à qual a decisão de início do procedimento levantou dúvidas substanciais, baseando-se o plano de reestruturação definitivo numa redução significativa da dimensão do banco, quer em termos do total do balanço quer das quotas de mercado nos seus principais mercados. Quadro 20 Redimensionamento e redução da presença do Citadele banka nos principais mercados
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(152) |
A reestruturação do banco inclui uma redução significativa da presença do banco nos principais segmentos de mercado. Em primeiro lugar, como consequência da aplicação das medidas de reestruturação, o Citadele banka irá reduzir os seus activos totais em cerca de 60 % e a sua presença em todos os mercados principais em mais de 50 %, em comparação com a situação anterior à crise do Parex banka. A reduzida presença do banco no mercado, assim como as alienações previstas, irão abrir os respectivos segmentos de mercado para os concorrentes. Em segundo lugar, tal como já mencionado na secção 2.5, o Citadele banka será vendido pela Letónia, até 31 de Dezembro de 2014, ou através de um mandatário responsável pela alienação, até 31 de Dezembro de 2015, e a actividade de gestão de património será vendida até […] (no quadro do Citadele banka ou separadamente), dando assim aos concorrentes potencialmente afectados a possibilidade de apresentarem ofertas de aquisição destas actividades. A venda pode ser considerada uma medida destinada a limitar as distorções da concorrência (33). |
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(153) |
As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência são consideradas adequadas, devido também à dimensão absoluta relativamente limitada do banco em reestruturação (cerca de 2,2 mil milhões de EUR). Na sequência da reestruturação, só permanecerão as suas actividades essenciais. Destas, a mais importante será a presença do Citadele banka na Letónia, cujo mercado já está bastante concentrado e dominado por alguns bancos estrangeiros (34). As quotas de mercado do Citadele banka sujeitas a limites de aproximadamente [4 %-7 %] do mercado do crédito e [7 %-10 %] do mercado dos depósitos (ver ponto 77) podem ser consideradas adequadas para atenuar as potenciais distorções da concorrência, quando comparadas com as suas quotas de mercado anteriores à crise, de 12 % no mercado do crédito e de 20 % no mercado dos depósitos. |
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(154) |
A presença do banco noutros mercados geográficos é reduzida e estará sujeita a limites a fim de atenuar potenciais distorções da concorrência, de modo a não exceder as quotas de mercado de [< 4 %] nos mercados lituanos do crédito e dos depósitos, de [< 1,5 %] no mercado estónio do crédito e de [< 2,5 %] no mercado estónio dos depósitos, bem como de [< 0,5 %] nos mercados dos depósitos da Suécia e da Alemanha (ver pontos 77 e 78). Os limites impostos permitem um crescimento limitado nestes mercados, tendo em conta a necessidade de o banco diversificar as suas fontes de financiamento. O actual contexto macroeconómico da Letónia torna difícil atrair financiamentos externos. Os depósitos de residentes da Letónia são bastante inferiores ao total da carteira de empréstimos neste Estado-Membro. Os principais concorrentes do banco beneficiam de financiamento a partir das suas empresas-mãe estabelecidas no estrangeiro. Assim, aceita-se que o Citadele banka deva manter uma certa base de financiamento no estrangeiro (uma sucursal na Suécia e outra na Alemanha), a fim de diversificar a sua base de financiamento. Dada a reduzida presença do banco nesses mercados e a necessidade de financiamento diversificado para garantir a viabilidade do banco, a Comissão considera adequada a imposição dos limites máximos acordados nesses mercados. |
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(155) |
A Comissão também acolhe com agrado a proibição de publicidade relativa ao apoio do Estado, impedindo assim o Citadele banka de utilizar o auxílio para efeitos de práticas de mercado anticoncorrenciais, bem como a proibição de aquisições, assegurando assim que os auxílios estatais não sejam utilizados para adquirir concorrentes. O Citadele banka não poderá, além disso, aumentar o número das suas sucursais. |
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(156) |
Após a cisão, o Parex banka e as suas filiais serão efectivamente […] ao longo da sua vida, que se pressupõe ser de oito anos. Este prazo é considerado adequado para concluir os procedimentos de recuperação de activos e as alienações de activos, evitando assim uma venda forçada. |
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(157) |
Embora o Parex banka mantenha a sua licença bancária, nem o banco nem as suas filiais serão autorizados a empreender novas actividades, para além das actividades necessárias para gerir e vender os activos afectados. Em especial, o Parex banka irá cessar a concessão de qualquer novo empréstimo e a aceitação de depósitos do público (ver pontos 84 e 85). Além disso, irá liquidar ou vender as suas actividades de locação até […]. |
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(158) |
A Letónia comprometeu-se a limitar rigorosamente o capital suplementar, em termos de tempo ([…]) e de dimensão (até 218,7 milhões de LVL) (ver ponto 87). |
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(159) |
Tendo em conta o que precede, considera-se que o auxílio ao Parex banka (após a cisão) está limitado ao mínimo necessário para efeitos de […], evitando-se, por conseguinte, distorções indevidas da concorrência. |
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(160) |
Em consequência, a dimensão e a natureza das medidas são suficientes e adequadas para evitar distorções indevidas da concorrência, em especial, os importantes esforços de redimensionamento e de redução da presença no mercado combinados com a venda, dentro do período razoável proposto, relativa ao Citadele banka e ao Parex banka. Além disso, o grau de profundidade da reestruturação, combinado com a venda do Citadele banka, seria suficiente para compensar as eventuais distorções da concorrência que poderiam resultar de uma eventual inadequação da remuneração e da recuperação. |
Acompanhamento
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(161) |
O ponto 46 da Comunicação relativa à reestruturação estipula que, a fim de verificar se o plano de reestruturação está a ser executado correctamente, os Estados-Membros devem apresentar periodicamente relatórios pormenorizados. Por conseguinte, as autoridades letãs comprometeram-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade de seis meses a contar da data da presente decisão, os relatórios necessários relativos ao Citadele banka e ao Parex banka. |
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(162) |
A Letónia comprometeu-se a nomear um mandatário responsável pelo acompanhamento, que controlará a observância dos compromissos e apresentará relatórios à Comissão. |
CONCLUSÃO
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(163) |
A Comissão considera que o plano de reestruturação do Parex banka apresentado na secção 2 da presente decisão é compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, cumprindo os requisitos constantes da Comunicação relativa à reestruturação em matéria de viabilidade, repartição de encargos e medidas destinadas a atenuar as distorções da concorrência. |
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(164) |
A Letónia aceitou excepcionalmente que a presente decisão seja adoptada na versão em língua inglesa, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Tendo em conta o plano de reestruturação e os compromissos assumidos pela República da Letónia, consideram-se compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os auxílios à reestruturação concedidos pela Letónia a favor do AS Parex banka e do AS Citadele banka.
Artigo 2.o
A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) JO C 239 de 6.10.2009, p. 11.
(2) Decisão da Comissão de 24 de Novembro de 2008, no processo NN 68/08, Medidas de apoio público a favor do JSC Parex banka (JO C 147 de 27.6.2009, p. 1).
(3) Decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 2009, no processo NN 3/09, Alterações às medidas de apoio público a favor do JSC Parex Banka (JO C 147 de 27.6.2009, p. 2).
(4) Decisão da Comissão de 11 Maio 2009, no processo N 189/09, Alterações às medidas de apoio público a favor do JSC Parex Banka (JO C 176 de 29.7.2009, p. 3).
(5) Decisão da Comissão de 29 de Julho de 2009, no âmbito do processo C 26/09 (ex N 289/09), Auxílio à reestruturação a favor da JSC Parex banka (JO C 239 de 6.10.2009, p. 11).
(6) De acordo com a associação dos bancos comerciais da Letónia (classificação baseada em dados do final de 2009), os principais bancos da Letónia em termos de quotas de mercado são os seguintes: 1. Swedbank 23,0 %; 2. SEB banka 13,7 %; 3. Parex banka n/a; 4. Nordea Bank Finland sucursal letã 10,7 %; 5. DnB NORD Banka 8,7 %; 6. Latvian Mortgage and Land Bank 4,8 %; 7. Rietumu Banka 4,6 %; 8. Aizkraukles banka 4,5 %; 9. UniCredit Bank 3,7 %; 10. Latvijas Krājbanka 2,4 %. (De acordo com a associação bancária letã, o Parex banka não apresentou quaisquer dados. A sua classificação baseia-se em dados do final de 2009).
(7) Após a recapitalização aprovada a título de auxílio de emergência, a Letónia aumentou a sua participação no Parex banka para cerca de 95 %.
(8) Em 28 de Fevereiro de 2010, a Letónia, através da agência de privatização, detinha 76,63 % do capital realizado com 71,74 % dos direitos de voto.
(9) A nível do grupo significa, para o Grupo Parex banka, a empresa-mãe, o Parex banka e as suas filiais.
(10) Ver a primeira, segunda e terceira decisões de emergência.
(11) Na decisão de início do processo, tal como acontece em algumas das comunicações das autoridades letãs, «gestão de património» refere-se à «gestão de capitais privados» (ver também a nota 14).
(*1) Partes deste texto foram suprimidas a fim de não serem divulgadas informações confidenciais; são indicadas com uma série de pontos entre parênteses rectos ou com um intervalo de variação que apresenta um valor aproximado não confidencial.
(12) O investimento na Lituânia foi transferido do final do dia 1 de Agosto de 2010, enquanto o investimento na AP Anlage & Privatbank AG e os depósitos da sucursal alemã devem ser transferidos do Parex banka para o Citadele banka antes de 31 de Dezembro de 2010.
(13) Excepto no caso do empréstimo à filial SIA Rigas Pirma Garaza do Parex banka (proprietário do edifício-sede do Parex banka) no valor de […] milhões de LVL.
(14) Tal como previsto no plano de reestruturação de 31 de Março, alterado em 7 de Julho de 2010.
(15) Os valores indicados para o Citadele banka e o Parex banka após a separação dos activos resultam da comunicação das autoridades letãs de 18 de Agosto de 2010 e não incluem a transferência do investimento na Lituânia, na AP Anlage & Privatbank AG e dos depósitos da sucursal alemã do Parex banka para o Citadele banka.
A diferença entre o total do balanço do Parex banka, antes e após a separação dos activos, é explicada pela redução parcial do activo constituído pelos impostos diferidos e por uma diminuição das reservas obrigatórias, necessárias para a capitalização do depósito junto do Tesouro nacional.
(16) Tal como previsto na comunicação de 27 de Agosto de 2010, o capital próprio do Citadele banka diminuiu em 4,9 milhões de LVL relativamente ao capital social emitido de 103 milhões de LVL, devido à transferência da reserva de reavaliação negativa para activos financeiros disponíveis para venda.
(17) Ver também nota de pé-de-página 2 deste quadro e nota de pé-de-página 12.
(18) A gestão de património consiste no sector de gestão de capital privado do Citadele banka, nas filiais de gestão de activos e na AP Anlage & Privatbank AG, Suíça.
(19) A razão para uma RCP relativamente elevada, no cenário mais pessimista, prende-se com o facto de a base de capital próprio ser mais baixa, devido a prejuízos que reduziram essa base nos anos anteriores.
(20) Ver as primeira e segunda decisões de emergência.
(21) O custo do financiamento estatal para os depósitos em EUR será fixado como a soma da taxa de base variável de curto prazo, que corresponde à respectiva taxa Euribor/EUR mid-swap, e o diferencial fixo é calculado como o diferencial do risco de crédito médio ponderado em relação à taxa de referência Euribor/mid-swap para os empréstimos contraídos pelo Tesouro durante o meio ano civil precedente, que representa os custos de financiamento reais da administração central; e, para os depósitos em LVL, será fixado como o rendimento dos bilhetes ou obrigações do Tesouro mais recentemente emitidos a nível nacional. Em qualquer caso, o diferencial fixo não deve ser inferior ao relativo aos últimos empréstimos públicos do banco: emissões de títulos de dívida e/ou empréstimos sindicados realizados pelo banco nos mercados monetário e de capitais (actualmente 3,5 %, segundo o diferencial inicial para a taxa mid-swap em EUR a dois anos para os títulos emitidos pelo banco).
(22) Ver a segunda decisão de emergência, ponto 15.
(23) Ver a segunda decisão de emergência, ponto 38, e a terceira decisão de emergência, ponto 13.
(24) A filial lituana do Citadele banka.
(25) Ver nota 14.
(26) Alterada pelas segunda e terceira decisões de emergência.
(27) Ver a Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8), a Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2), e a Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1).
(28) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(29) JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.
(30) JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.
(31) Ver, por exemplo, a Decisão da Comissão de 28 de Outubro de 2009 relativa ao auxílio estatal C 14/08 (ex NN 1/08) concedido pelo Reino Unido a favor do Northern Rock (JO L 112 de 5.5.2010, p. 38).
(32) Em 30 de Abril de 2008.
(33) Ver Decisão da Comissão de 21 de Outubro de 2008 no processo C 10/08 IKB (JO L 278 de 23.10.2009, p. 32, ponto 113), Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 2008 no processo NN 42/08, NN 46/08 e NN 53/A/08, Fortis Banque & Fortis Banque Luxembourg, ponto 95, Decisão da Comissão de 9 de Julho de 2009 no processo N 344/09 e N 380/09 Kaupthing Luxembourg, ponto 79, Decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 2010 no processo NN 19/09 Dunfermline, pontos 126 e 130, e Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 14/08 (ex NN 1/08) concedido pelo Reino Unido a favor do Northern Rock (JO L 112 de 5.5.2010, ponto 162).
(34) O Swedbank e o SEB representam conjuntamente 36 % do mercado. Juntamente com o Nordea e o DnB Nord representam 56 % dos activos bancários e 63 % dos empréstimos. Apenas o mercado dos depósitos parece menos concentrado, representando estes quatro bancos cerca de 37 %. Ver também nota 6.