22.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Hungria e na Eslováquia

[notificada com o número C(2011) 4213]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/360/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões incluídos no anexo da mesma decisão.

(2)

A Hungria informou a Comissão da recente evolução daquela doença em suínos selvagens no território da circunscrição de Heves e em certas zonas do território da circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén.

(3)

Essa informação indica que a peste suína clássica em suínos selvagens foi erradicada no território dessas circunscrições. Por conseguinte, as zonas onde se registou uma melhoria da situação devem ser suprimidas da lista constante do anexo da Decisão 2008/855/CE e as medidas previstas nessa decisão devem deixar de se aplicar a essas zonas.

(4)

A Eslováquia informou a Comissão da recente evolução daquela doença em suínos domésticos e selvagens nos seus territórios enumerados no anexo da Decisão 2008/855/CE.

(5)

Essa informação indica que a peste suína clássica em suínos domésticos e selvagens foi erradicada nesses territórios. Por conseguinte, as zonas onde se registou uma melhoria da situação devem ser suprimidas da lista constante do anexo da Decisão 2008/855/CE e as medidas previstas nessa decisão devem deixar de se aplicar a todo o território da Eslováquia.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2008/855/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2008/855/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.


ANEXO

A parte I do anexo da Decisão 2008/855/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Hungria

O território da circunscrição de Nógrád e o território da circunscrição de Pest localizado a norte e leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com a circunscrição de Nógrád e a norte da auto-estrada E 71.».

2.

O ponto 4 é suprimido.