21.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2011

que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB

[notificada com o número C(2011) 4194]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/358/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1-B, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Prevê, designadamente, que cada Estado-Membro execute um programa anual de vigilância das EET, nos termos do seu anexo III.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que os programas anuais de vigilância devem abranger, pelo menos, determinadas subpopulações de bovinos, tal como previsto no seu artigo 6.o. As referidas subpopulações devem incluir todos os bovinos com mais de 24 ou 30 meses, dependendo os limites de idade das categorias previstas no anexo III, capítulo A, parte I, pontos 2.1, 2.2 e 3.1, daquele regulamento.

(3)

O anexo da Decisão 2009/719/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB (2), inclui uma lista de 17 Estados-Membros autorizados a rever os respectivos programas anuais de vigilância, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001. Aquela lista inclui todos os Estados-Membros que eram membros da União antes de 1 de Maio de 2004, bem como a Eslovénia e Chipre.

(4)

Em 9 de Dezembro de 2010, o Painel «Riscos Biológicos» (BIOHAZ) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer científico sobre uma segunda actualização no que diz respeito ao risco para a saúde humana e animal relacionado com a revisão do sistema de vigilância da EEB em alguns Estados-Membros (3) (parecer da AESA de 9 de Dezembro de 2010). Para a elaboração do parecer da AESA de 9 de Dezembro de 2010, solicitou-se ao BIOHAZ que analisasse os dados disponíveis para os 17 Estados-Membros constantes da lista da Decisão 2009/719/CE e para oito outros Estados-Membros. O BIOHAZ assumiu que todos os 25 Estados-Membros tinham implementado durante, pelo menos, seis anos um sistema de vigilância e medidas de controlo da EEB, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 999/2001. O parecer da AESA de 9 de Dezembro de 2010 confirma que a epidemia de EEB tem vindo a diminuir nos 17 Estados-Membros constantes da lista da Decisão 2009/719/CE.

(5)

No seu parecer de 9 de Dezembro de 2010, a AESA conclui também que, se a idade-limite para o teste de EEB fosse aumentada para 72 meses em bovinos saudáveis abatidos, seria de esperar que, em 2011, apenas escaparia à detecção menos de um caso de EEB clássica. Além disso, conclui que se deixassem de ser realizados testes de EEB a partir de 1 de Janeiro de 2013 em bovinos saudáveis abatidos, apenas escaparia à detecção menos de um caso de EEB clássica por ano civil a partir de 2013. Dessas conclusões, pode inferir-se que o risco para a saúde humana e animal seria negligenciável se os actuais testes de EEB fossem adaptados em conformidade.

(6)

Tendo em conta as conclusões do parecer da AESA de 9 de Dezembro de 2010, as idades das categorias de bovinos devem ser aumentadas no caso de animais abrangidos pelos programas anuais de vigilância revistos dos Estados-Membros constantes da lista do anexo da Decisão 2009/719/CE. Por conseguinte, deve ser dada aos Estados-Membros que foram autorizados a rever os seus programas anuais de vigilância a possibilidade de aplicar planos de amostragem alternativos mas igualmente eficazes, aquando da adaptação à situação epidemiológica a partir de 1 de Janeiro de 2013.

(7)

Relativamente aos oito Estados-Membros que não constam da lista da Decisão 2009/719/CE, o parecer da AESA de 9 de Dezembro de 2010 conclui que a situação epidemiológica da EEB clássica de um grupo de cinco Estados-Membros (Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria e Malta) é diferente da do grupo de três Estados-Membros (República Checa, Polónia e Eslováquia).

(8)

No grupo de cinco Estados-Membros, não foi detectado qualquer caso de EEB desde a plena implementação do sistema de vigilância da União em 1 de Maio de 2004, e a situação epidemiológica da EEB clássica deve ser considerada «pelo menos equivalente» à dos 17 Estados-Membros constantes da lista da Decisão 2009/719/CE. Por conseguinte, um sistema de teste semelhante deve ser aplicado àquele grupo de 22 Estados-Membros visto que a situação epidemiológica é comparável em todos eles.

(9)

Além disso, o parecer da AESA de 9 de Dezembro de 2010 conclui que a tendência da epidemia da EEB clássica na República Checa, na Polónia e na Eslováquia revela a existência de duas vagas na incidência da EEB clássica por coorte de nascimento e na idade média dos casos de EEB clássica detectados. O padrão desta segunda vaga põe em causa o estabelecimento de semelhanças claras entre a tendência da epidemia da EEB clássica nos 17 Estados-Membros já constantes da lista da Decisão 2009/719/CE e este grupo de três Estados-Membros. Para estes três Estados-Membros, o parecer conclui que, actualmente, não seria informativo calcular o número de casos de EEB clássica não detectados, se a idade de teste fosse alterada para este grupo.

(10)

Em 26 de Março de 2010, a Letónia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(11)

Em 16 de Junho de 2010, a Estónia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(12)

Em 7 de Outubro de 2010, a Lituânia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(13)

Em 21 de Outubro de 2010, o Luxemburgo apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(14)

Em 27 de Outubro de 2010, a Alemanha apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(15)

Em 24 de Novembro de 2010, a Grécia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(16)

Em 26 de Novembro de 2010, a Eslovénia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(17)

Em 30 de Novembro de 2010, a Suécia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(18)

Em 13 de Dezembro de 2010, a Espanha apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(19)

Em 13 de Dezembro de 2010, a Bélgica apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(20)

Em 13 de Dezembro de 2010, a Finlândia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(21)

Em 14 de Dezembro de 2010, a Dinamarca apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(22)

Em 15 de Dezembro de 2010, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(23)

Em 15 de Dezembro de 2010, a Áustria apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(24)

Em 20 de Dezembro de 2010, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(25)

Em 23 de Dezembro de 2010, Portugal apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(26)

Em 5 de Janeiro de 2011, Chipre apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(27)

Em 13 de Janeiro de 2011, a Itália apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(28)

Em 18 de Janeiro de 2011, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(29)

Em 19 de Janeiro de 2011, a França apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(30)

Em 11 de Fevereiro de 2011, a Hungria apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(31)

Em 14 de Fevereiro de 2011, Malta apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(32)

Concluiu-se que os pedidos apresentados por aqueles 22 Estados-Membros cumprem todos os requisitos para a revisão dos programas anuais de vigilância estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1-B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e definidos no seu anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7. Por conseguinte, devem ser autorizados a rever os respectivos programas anuais de vigilância da EEB.

(33)

O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (4), estabelece que a legislação veterinária e alimentar da União se aplica, nas Ilhas Anglo-Normandas e na Ilha de Man nas mesmas condições que no Reino Unido, aos produtos agrícolas importados para essas ilhas ou delas exportados para a União. Todavia, a Decisão 2009/719/CE não se aplica actualmente às ilhas, visto que o Reino Unido não forneceu os dados pertinentes na altura da sua adopção.

(34)

Estes dados pertinentes foram agora apresentados pelo Reino Unido relativamente à situação epidemiológica e à implementação da legislação da União em matéria de EEB nas Ilhas Anglo-Normandas e na Ilha de Man. Esses dados revelam que a situação epidemiológica da EEB nessas ilhas é comparável à do Reino Unido e que são cumpridos todos os requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1-B, e definidos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 999/2001. A Decisão 2009/719/CE deve, por conseguinte, aplicar-se àquelas ilhas.

(35)

Subsequentemente, em 15 de Fevereiro de 2011, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal emitiu um parecer positivo sobre um projecto de decisão que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB. Esse projecto de decisão que, no entanto, ainda não foi adoptado pela Comissão autoriza os 22 Estados-Membros a aplicar um sistema de teste de EEB revisto e harmonizado a partir de 1 de Julho de 2011.

(36)

Em 13 de Abril de 2011, a AESA adoptou um parecer científico sobre o reexame do risco para a saúde humana e animal relacionado com a revisão do sistema de vigilância da EEB em três Estados-Membros da UE (5). Esse parecer conclui que, juntamente com os dados adicionais de um ano suplementar de resultados de vigilância, nomeadamente os dados relativos a 2010, o modelo empregue mostra que a confiança nas previsões do número de casos nas coortes desde 2000 relativamente à Eslováquia, à Polónia e à República Checa aumentou consideravelmente. Atendendo às razões mencionadas e com base nos resultados da análise realizada, a AESA conclui que a redução da epidemia de EEB é agora considerável nesses três Estados-Membros.

(37)

No seu parecer de 13 de Abril de 2011, a AESA conclui também que, se a idade-limite para o teste de EEB fosse aumentada para 72 meses em bovinos saudáveis abatidos, seria de esperar que, em 2012, apenas escaparia à detecção menos de um caso de EEB clássica. Dessas conclusões, pode inferir-se que o risco para a saúde humana e animal seria negligenciável se os actuais testes de EEB fossem adaptados em conformidade.

(38)

Em 10 de Fevereiro de 2011, a República Checa apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(39)

Em 15 de Fevereiro de 2011, a Eslováquia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(40)

Em 26 de Abril de 2011, a Polónia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(41)

Concluiu-se que os pedidos apresentados por aqueles três Estados-Membros cumprem todos os requisitos para a revisão dos programas anuais de vigilância estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1-B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e definidos no seu anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7. Por conseguinte, devem ser autorizados a rever os seus programas anuais de vigilância da EEB, devendo o sistema de teste da EEB nesses três Estados-Membros ser alinhado com aquele que recebeu um parecer positivo do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 15 de Fevereiro de 2011.

(42)

Tendo em conta as novas circunstância que se verificaram depois da votação, o projecto de decisão que recebeu, em 15 de Fevereiro de 2011, um parecer positivo do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não deve ser adoptado, devendo um novo projecto de decisão, que torna as disposições já adoptadas extensivas à Eslováquia, à Polónia e à República Checa, ser submetido ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal para que este emita o seu parecer.

(43)

A Decisão 2009/719/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(44)

A presente decisão deve ser aplicada a partir de 1 de Julho de 2011 para conceder tempo suficiente aos Estados-Membros para alinhar os respectivos procedimentos de vigilância da EEB com as alterações introduzidas pela presente decisão na Decisão 2009/719/CE.

(45)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/719/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Os programas anuais de vigilância revistos aplicam-se apenas aos bovinos nascidos nos Estados-Membros enumerados no anexo e abrangem, pelo menos, as seguintes categorias:

a)

Todos os bovinos com mais de 72 meses de idade sujeitos a abate normal para consumo humano, ou abatidos no contexto de uma campanha de erradicação de uma doença, mas que não revelem quaisquer sinais clínicos de doença, tal como referido no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 2.2 do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

Todos os bovinos com mais de 48 meses de idade sujeitos a abate de emergência ou com observações na inspecção ante mortem, tal como referido no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

Todos os bovinos com mais de 48 meses de idade, tal como referido no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 3.1, daquele regulamento, que tenham morrido ou sido mortos mas que:

i)

não tenham sido mortos para destruição nos termos do Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão (6),

ii)

não tenham sido mortos no quadro de uma epidemia, como a da febre aftosa,

iii)

não tenham sido abatidos para consumo humano.

2.   Sempre que os bovinos pertencentes às categorias animais referidas no n.o 1, nascidos num dos Estados-Membros enumerados no anexo, sejam submetidos ao teste da EEB noutro Estado-Membro, aplicam-se os limites de idade para o teste que se encontrar em vigor no Estado-Membro onde o mesmo for efectuado.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea a), a partir de 1 de Janeiro de 2013, os Estados-Membros enumerados na lista constante do anexo podem decidir testar apenas uma amostra anual mínima das subpopulações referidas naquele número.

2.

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 35.

(3)  EFSA Journal 2010; 8(12):1946.

(4)  JO L 68 de 15.3.1973, p. 1.

(5)  EFSA Journal 2011; 9(4):2142.

(6)  JO L 99 de 20.4.1996, p. 14.».


ANEXO

«ANEXO

Lista de Estados-Membros e territórios autorizados a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB

Bélgica

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Irlanda

Grécia

Espanha

França

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Eslováquia

Eslovénia

Finlândia

Suécia

Reino Unido e Ilhas Anglo-Normandas e Ilha de Man».