18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/84


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Junho de 2011

relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen no Principado do Liechtenstein

(2011/352/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1) (a seguir designado «Protocolo»), que foi assinado em 28 de Fevereiro de 2008 (2) e entrou em vigor em 7 de Abril de 2011, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 1, do Protocolo estabelece que as disposições do acervo de Schengen só são aplicadas pelo Principado do Liechtenstein por força de uma decisão do Conselho para o efeito, depois de o Conselho ter verificado que o Principado do Liechtenstein cumpriu as condições necessárias para a execução das disposições pertinentes.

(2)

O Conselho verificou que o Principado do Liechtenstein assegura níveis satisfatórios de protecção de dados através das seguintes diligências: foi enviado ao Principado do Liechtenstein um questionário completo cujas respostas foram registadas e realizaram-se visitas de verificação e avaliação ao Principado do Liechtenstein, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen, estabelecidos na Decisão do Comité Executivo, de 16 de Setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (SCH/Com-ex (98) 26 def.) (3) (a seguir designada «Decisão do Comité Executivo, de 16 de Setembro de 1998»), aplicáveis no domínio da protecção de dados.

(3)

Em 9 de Junho de 2011, o Conselho concluiu que o Principado do Liechtenstein preenchia as condições requeridas no domínio da protecção de dados. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen («SIS») se pode aplicar no Principado do Liechtenstein.

(4)

A entrada em vigor da presente decisão deverá permitir a transferência de dados reais do SIS para o Principado do Liechtenstein. A utilização concreta destes dados deverá permitir ao Conselho verificar, através dos procedimentos aplicáveis de avaliação de Schengen enumerados na Decisão do Comité Executivo, de 16 de Setembro de 1998, se as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS são devidamente aplicadas no Principado do Liechtenstein. Uma vez concluídas essas avaliações, o Conselho deverá decidir da abolição dos controlos nas fronteiras internas com o Principado do Liechtenstein.

(5)

O Acordo entre o Principado do Liechtenstein, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen no que diz respeito aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado no Liechtenstein, na Islândia ou na Noruega estabelece que os seus efeitos se produzirão, no que se refere à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, na data da produção de efeitos do Protocolo.

(6)

Deverá ser adoptada uma outra decisão do Conselho que estabeleça uma data para a abolição dos controlos nas fronteiras internas. Até à data fixada nessa decisão, deverão ser impostas algumas restrições à utilização do SIS,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A partir de 19 de Julho de 2011, as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo I são aplicadas ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

2.   As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo II são aplicadas, a partir da data prevista nessas disposições, ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

3.   A partir de 9 de Junho de 2011 podem ser transferidos para o Principado do Liechtenstein dados reais do SIS.

A partir de 19 de Julho de 2011, o Principado do Liechtenstein deve ser autorizado a introduzir dados no SIS e a utilizar os dados do SIS, sob reserva do n.o 4.

4.   Até à data de abolição dos controlos nas fronteiras internas com o Principado do Liechtenstein, o Principado do Liechtenstein:

a)

Não é obrigado a recusar a entrada no seu território ou a afastar nacionais de países terceiros assinalados por outro Estado-Membro no SIS para efeitos de não admissão;

b)

Abstém-se de introduzir dados abrangidos pelo artigo 96.o da Convenção, de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (4) («Convenção Schengen»).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Decisões 2008/261/CE (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3) e 2008/262/CE do Conselho (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 138.

(4)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.


ANEXO I

Lista das disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS que devem passar a ser aplicáveis ao Principado do Liechtenstein

1.

Disposições da Convenção de Schengen:

Artigo 64.o e artigos 92.o a 119.o da Convenção de Schengen;

2.

Outras decisões e declarações do Comité Executivo instituído pela Convenção de Schengen relativas ao SIS:

a)

Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS [SCH/Com-ex (97) 35] (1);

b)

Declaração do Comité Executivo, de 18 de Abril de 1996, relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex (96) decl. 5] (2);

Declaração do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à estrutura do SIS [SCH/Com-ex (99) decl. 2 rev.] (3);

3)

Disposições de outros instrumentos relativos ao SIS:

a)

Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), na medida em que se aplicar ao tratamento de dados no âmbito do SIS;

b)

Decisão 2000/265/CE do Conselho, de 27 de Março de 2000, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «Sisnet» (5);

c)

Manual SIRENE (6);

d)

Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (7), e todas as decisões subsequentes relativas à data de aplicação dessas funções;

e)

Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (8), e todas as decisões subsequentes relativas à data de aplicação dessas funções;

f)

Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos (9);

g)

Artigo 5.o, n.o 4, alínea a), e disposições do título II, bem como os respectivos anexos referentes ao Sistema de Informação Schengen (SIS), do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (10);

h)

Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (11);

i)

Decisão 2008/839/JAI, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (12).


(1)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 444.

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 458.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 459.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO L 85 de 6.4.2000, p. 12.

(6)  Partes do Manual SIRENE foram publicadas no JO C 38 de 17.2.2003, p. 1. O Manual foi alterado pelas Decisões 2006/757/CE (JO L 317 de 16.11.2006, p. 1) e 2006/758/CE (JO L 317 de 16.11.2006, p. 41) da Comissão.

(7)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 29.

(8)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.

(9)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 18.

(10)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(11)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 1.

(12)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 43.


ANEXO II

Lista das disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS que devem passar a ser aplicáveis ao Principado do Liechtenstein a partir da data prevista nessas disposições

1.

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (1);

2.

Regulamento (CE) N.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2);

3.

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (3).


(1)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(3)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.