17.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/107


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2009

relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia

(2011/348/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com o Reino Hachemita da Jordânia (a seguir designado «o Acordo»).

(2)

Das negociações resultou o Acordo rubricado em 28 de Janeiro de 2009.

(3)

O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, sob reserva da sua celebração.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, conforme previsto no n.o 2 do seu artigo 7.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG



17.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/108


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia

A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir designada «Comunidade»),

por um lado, e

O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA (a seguir designado «Jordânia»),

por outro,

a seguir designados as «Partes»,

TENDO EM CONTA o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo;

CONSIDERANDO a importância da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento económico e social das Partes e a referência que lhes é feita no artigo 43.o do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Reino Hachemita da Jordânia, por outro, o qual entrou em vigor em 1 de Maio de 2002;

TENDO EM CONTA a Política Europeia de Vizinhança e a estratégia da UE que visam reforçar as relações com os países vizinhos, no âmbito das quais as Partes se reuniram e acordaram um Plano de Acção, o qual tem como uma das suas prioridades «reforçar a cooperação em ciência e tecnologia». O Plano de Acção Conjunto da Política Europeia de Vizinhança está em consonância com o Programa Executivo da Jordânia (2007-2009) para a Kuluna Al Urdun/Agenda Nacional, que tem como objectivo desenvolver um processo de reforma socioeconómica sustentável;

CONSIDERANDO que a Comunidade e o Jordânia realizaram actividades comuns de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração numa série de domínios de interesse comum e que a participação de uma das Partes nas actividades de investigação e desenvolvimento da outra Parte, numa base de reciprocidade, proporcionaria benefícios mútuos;

DESEJANDO estabelecer um quadro formal de cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica que permita alargar e intensificar a realização de actividades de cooperação nos domínios de interesse comum e promover a utilização dos resultados dessa cooperação, tendo em conta os interesses económicos e sociais mútuos das Partes;

DESEJANDO a abertura do Espaço Europeu da Investigação aos países terceiros e, em especial, aos países parceiros mediterrânicos,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito e princípios

1.   As Partes incentivarão, desenvolverão e facilitarão as actividades de cooperação entre a Comunidade e a Jordânia em domínios de interesse comum em que realizem actividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico.

2.   As actividades de cooperação serão realizadas com base nos seguintes princípios:

Promoção de uma sociedade do conhecimento ao serviço do desenvolvimento social e económico de ambas as Partes;

Benefício mútuo baseado num equilíbrio global das vantagens;

Reciprocidade no acesso às actividades dos programas e projectos de investigação de cada Parte;

Intercâmbio, em tempo útil, de informações que possam facilitar as actividades de cooperação;

Adequado intercâmbio e protecção dos direitos de propriedade intelectual;

Participação e financiamento em conformidade com as leis e regulamentos relevantes das Partes.

Artigo 2.o

Meios de cooperação

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na Jordânia, conforme definidas no anexo I, incluindo pessoas singulares ou pessoas colectivas de direito público ou privado, participarão em actividades de cooperação indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação (a seguir designado o «Programa-Quadro»), sujeitas às condições estabelecidas ou referidas nos anexos I e II.

As entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, conforme definidas no anexo 1, participarão em programas e projectos de investigação da Jordânia, em temas equivalentes aos do Programa-Quadro, em condições idênticas às aplicáveis às entidades jurídicas da Jordânia, sob reserva das condições estabelecidas ou referidas nos anexos I e II.

2.   A cooperação pode igualmente ser desenvolvida através das seguintes formas e meios:

Debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e da planificação da investigação na Jordânia e na Comunidade;

Debates sobre cooperação, desenvolvimento e perspectivas;

Fornecimento atempado de informações relativas à execução de programas e projectos de investigação da Jordânia e da Comunidade e aos resultados do trabalho realizado no âmbito do presente Acordo;

Reuniões conjuntas;

Visitas e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos, incluindo para fins de formação;

Intercâmbio e partilha de equipamento, material e serviços de ensaio;

Contactos entre gestores de programas ou projectos da Jordânia e da Comunidade;

Participação de peritos em seminários, simpósios e workshops;

Intercâmbio de informações sobre práticas, legislação, regulamentação e programas relevantes para a cooperação ao abrigo do presente Acordo;

Formação em investigação e desenvolvimento tecnológico;

Acesso recíproco à informação científica e tecnológica no âmbito desta cooperação;

Qualquer outra modalidade eventualmente adoptada pelo Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica da Comunidade Europeia-Jordânia, conforme definida no artigo 4.o, e considerada conforme com as políticas e os procedimentos aplicáveis por ambas as Partes.

Artigo 3.o

Reforço da cooperação

1.   As Partes envidarão todos os esforços, no quadro das respectivas legislações nacionais em vigor, para facilitar a livre circulação e residência dos investigadores que participam nas actividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como para facilitar a circulação transfronteiras de bens destinados a utilização nessas actividades.

2.   Se, em conformidade com as suas próprias regras, a Comunidade conceder unilateralmente financiamento a uma entidade jurídica da Jordânia que participe numa actividade de cooperação indirecta da Comunidade, a Jordânia assegurará que essa transacção esteja isenta de encargos fiscais ou aduaneiros.

Artigo 4.o

Gestão do Acordo

1.   A coordenação e a promoção de actividades ao abrigo do presente Acordo serão asseguradas, em nome da Jordânia, pelo Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia e, em nome da Comunidade, pela Comissão Europeia, actuando como agentes executivos das Partes (a seguir designados «agentes executivos»).

2.   Os agentes executivos estabelecerão um Comité Misto designado «Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica Comunidade Europeia – Jordânia» (a seguir designado «Comité Misto»), cujas funções incluirão:

Garantir, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, bem como alterar os respectivos anexos ou adoptar novos anexos, a fim de tomar em consideração a evolução das políticas científicas das Partes, sob reserva do cumprimento por cada Parte dos seus procedimentos internos para o efeito;

Identificar, com periodicidade anual, os potenciais sectores em que a cooperação deveria ser desenvolvida e melhorada e analisar eventuais medidas nesse sentido;

Debater regularmente as futuras orientações e prioridades das políticas e da planificação da investigação na Jordânia e na Comunidade e as perspectivas de cooperação futura no âmbito do presente Acordo;

Apresentar recomendações às Partes no que se refere à execução do presente Acordo, incluindo a identificação e recomendação de aditamentos às actividades referidas no n.o 2 do artigo 2.o, bem como medidas concretas para melhorar o acesso mútuo previsto no n.o 2 do artigo 1.o.

3.   O Comité Misto, que será composto por representantes dos agentes executivos, adoptará o seu próprio regulamento interno.

4.   O Comité Misto reunir-se-á normalmente uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e na Jordânia. Serão realizadas reuniões extraordinárias sempre que necessárias e acordadas entre as Partes. As conclusões e recomendações do Comité Misto serão comunicadas para informação ao Comité de Associação do Acordo Euromediterrânico celebrado entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia.

Artigo 5.o

Financiamento

A participação recíproca em actividades de investigação ao abrigo do presente Acordo reger-se-á pelas condições definidas no anexo I e pela legislação, regulamentação, políticas e condições de execução dos programas em vigor no território de cada Parte.

Quando uma Parte concede apoio financeiro a participantes da outra Parte relativamente a actividades de cooperação indirectas, as subvenções e as contribuições financeiras ou outras da Parte financiadora concedidas a participantes da outra Parte para apoio a essas actividades beneficiarão de isenções fiscais e aduaneiras.

Artigo 6.o

Difusão e utilização de resultados e informações

A difusão e a utilização dos resultados obtidos e/ou trocados, bem como a informação, a gestão, a atribuição e o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes das actividades de investigação realizadas no âmbito do presente Acordo, devem respeitar as condições previstas no anexo II.

Artigo 7.o

Disposições finais

1.   Os anexos I e II fazem parte integrante do presente Acordo. Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por comum acordo entre as Partes.

2.   O presente Acordo entrará em vigor quando as Partes se notificarem mutuamente da conclusão das formalidades internas necessárias a sua celebração. Enquanto essas formalidades internas não estiverem concluídas, as Partes aplicarão provisoriamente o presente Acordo a partir da data da sua assinatura. Se uma Parte comunicar à outra que não celebrará o Acordo, é por este meio acordado que os projectos e actividades iniciados ao abrigo da aplicação provisória do mesmo e em curso no momento dessa comunicação prosseguirão até à respectiva conclusão, nas condições estabelecidas no presente Acordo.

3.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, com um aviso prévio de seis meses. Os projectos e actividades em curso no momento da cessação da vigência do presente Acordo prosseguirão até à respectiva conclusão, nas condições estabelecidas no mesmo.

4.   O presente Acordo permanecerá em vigor até que uma Parte notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o mesmo. Nesse caso, o presente Acordo deixa de produzir efeitos seis meses após a recepção dessa notificação.

5.   Caso uma das Partes decida rever os seus programas e projectos de investigação referidos no n.o 1 do artigo 1.o, o seu agente executivo informará o agente executivo da outra Parte do conteúdo exacto dessas revisões. Em derrogação ao disposto no n.o 3 do presente artigo, poderá poderá cessar a vigência do presente Acordo em condições a acordar pelas Partes, caso uma Parte notifique a outra, no prazo de um mês após a adopção das revisões referidas no presente número, da sua intenção de denunciar o presente Acordo.

6.   O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro lado, no território do Reino Hachemita da Jordânia. Esta disposição não obsta à realização de actividades de cooperação no alto mar, no espaço exterior ou no território de países terceiros, em conformidade com o direito internacional.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, respectivamente, pela Comunidade Europeia e pelo Reino Hachemita da Jordânia, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas em trinta de Novembro de 2009, em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo todos os textos igualmente fé.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā –

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Image

Image

За Хашемитското кралство Йордания

Por el Reino Hachemí de Jordania

Za Jordánské hášimovské království

For Det Hashemitiske Kongerige Jordan

Für das Haschemitische Königreich Jordanien

Jordaania Hašimiidi Kuningriigi nimel

Για το Χασεμιτικό Βασίλειο της Ιορδανίας

For the Hashemite Kingdom of Jordan

Pour le Royaume hachémite de Jordanie

Per il Regno Hashemita di Giordania

Jordānijas Hāšimītu Karalistes vārdā –

Jordanijos Hašimitų Karalystės vardu

A Jordán Hasimita Királyság részéről

Għar-Renju Ħaxemita tal-Ġordan

Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië

W imieniu Jordańskiego Królestwa Haszymidzkiego

Pelo Reino Hachemita da Jordânia

Pentru Regatul Hașemit al Iordaniei

Za Jordánske hašimovské král’ovstvo

Za Hašemitsko kraljevino Jordanijo

Jordanian hašemiittisen kuningaskunnan puolesta

För Hashemitiska konungariket Jordanien

Image

Image


ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES JURÍDICAS ESTABELECIDAS NOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E DA JORDÂNIA

Para efeitos do presente Acordo, por «entidade jurídica» entende-se qualquer pessoa singular ou colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento ou nos termos do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício.

I.   Termos e condições da participação de entidades jurídicas estabelecidas na Jordânia em acções indirectas do Programa-Quadro

1.

A participação de entidades jurídicas estabelecidas na Jordânia em acções indirectas do Programa-Quadro está sujeita às condições estabelecidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ao abrigo do artigo 167.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Além disso, as entidades jurídicas estabelecidas na Jordânia podem participar em acções indirectas realizadas ao abrigo do artigo 164.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.

A Comunidade pode conceder financiamento a entidades jurídicas estabelecidas na Jordânia que participem nas acções indirectas mencionadas no ponto 1 em conformidade com os termos e as condições estabelecidos na decisão aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho [Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006], que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (1) ao abrigo do artigo 167.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Regulamento Financeiro da Comunidade Europeia e de qualquer outra legislação comunitária aplicável.

3.

As convenções de subvenção ou contratos concluídos pela Comunidade com entidades jurídicas estabelecidas na Jordânia com vista à realização de uma acção indirecta deverão prever controlos e auditorias a efectuar pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ou sob a sua autoridade.

Num espírito de cooperação e tendo em vista o interesse mútuo, as autoridades competentes da Jordânia prestarão todo o auxílio razoável e possível, necessário ou útil, conforme as circunstâncias, para a realização desses controlos e auditorias.

II.   Termos e condições da participação de entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia em programas e projectos de investigação da Jordânia

1.

As entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade, constituídas nos termos do direito nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia ou nos termos do direito comunitário, podem participar em projectos de programas de investigação e desenvolvimento da Jordânia em conjunto com entidades jurídicas jordanas.

2.

Sob reserva do disposto no ponto 1 e no anexo II, os direitos e obrigações das entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participam em projectos de investigação jordanos no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento e os termos e as condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas, bem como à adjudicação e celebração de contratos no âmbito desses projectos, regem-se pela legislação, regulamentação e directrizes governamentais da Jordânia em matéria de execução de programas de investigação e desenvolvimento, conforme aplicáveis às entidades jurídicas jordanas e garantindo um tratamento equitativo, tendo em conta a natureza da cooperação entre a Jordânia e a Comunidade neste domínio.

O financiamento de entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participam em projectos relevantes da Jordânia no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento rege-se pela legislação, regulamentação e directrizes governamentais da Jordânia em matéria de execução desses programas, tal como aplicáveis a entidades jurídicas não-jordanas.

III.   Informações sobre as oportunidades de participação

A Jordânia e a Comissão Europeia disponibilizarão regularmente informações sobre programas em curso e oportunidades de participação de que podem beneficiar as entidades jurídicas estabelecidas nas duas Partes.


(1)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO II

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

I.   Aplicação

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «propriedade intelectual» o definido no artigo 2.o da Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aprovada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967.

Para efeitos do presente Acordo, por «conhecimentos» entende-se os resultados, incluindo as informações, que possam ou não ser protegidos, bem como os direitos de autor ou os direitos relativos às referidas informações na sequência de um pedido ou da concessão de patentes, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados de protecção complementares ou de outras formas de protecção similares.

II.   Direitos de propriedade intelectual de entidades jurídicas das Partes que participem em actividades de cooperação indirectas

1.

Cada Parte assegurará que o tratamento por ela dado às obrigações e direitos de propriedade intelectual de entidades jurídicas estabelecidas nos territórios da outra Parte que participam em actividades de cooperação indirectas ao abrigo do presente Acordo, bem como às obrigações e direitos conexos decorrentes dessa participação, respeitará a legislação, a regulamentação e as convenções internacionais relevantes aplicáveis às Partes, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o anexo 1C do Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio, bem como o Acto de Paris de 24 de Julho de 1971 da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e o Acto de Estocolmo de 14 de Julho de 1967 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2.

Cada Parte garantirá que os participantes em actividades de cooperação indirectas da outra Parte receberão um tratamento, no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, idêntico ao dado aos participantes da primeira Parte ao abrigo das regras de participação relevantes de cada programa ou projecto de investigação ou da respectiva legislação e regulamentação aplicáveis.

III.   Direitos de propriedade intelectual das Partes

1.

Salvo indicação em contrário acordada pelas Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras aos conhecimentos gerados pelas Partes no decurso das actividades realizadas ao abrigo do artigo 2.o do presente Acordo:

a)

A Parte que gera os conhecimentos será proprietária dos mesmos. Quando não puder ser determinada a comparticipação de cada Parte nas actividades, esses conhecimentos serão propriedade conjunta das Partes;

b)

A Parte proprietária dos conhecimentos concederá direitos de acesso aos mesmos à outra Parte para a realização das actividades referidas no artigo 2.o do presente Acordo. Esses direitos de acesso serão concedidos a título gratuito.

2.

Salvo indicação em contrário acordada pelas Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras às suas publicações científicas:

a)

Se uma Parte publicar dados, informações e resultados através de revistas, artigos, relatórios, livros, incluindo vídeo e software, de carácter científico e técnico decorrentes e relativos a actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, a outra Parte terá direito a uma licença mundial, não-exclusiva, irrevogável e gratuita, para a tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras;

b)

Todos os exemplares de dados e informações protegidos por direitos de autor preparados e destinados a distribuição pública no âmbito da presente secção indicarão o nome do autor ou autores da obra, a menos que um autor renuncie expressamente a ser citado. Os exemplares incluirão igualmente um reconhecimento claro e visível do apoio em cooperação das Partes.

3.

Salvo indicação em contrário acordada pelas Partes, são aplicáveis as seguintes regras às suas informações reservadas:

a)

Ao comunicar à outra Parte informações relativas a actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, cada Parte identificará, através de símbolos ou legendas de confidencialidade, as informações que não pretende divulgar;

b)

A Parte receptora pode, sob a sua responsabilidade, comunicar informações reservadas a entidades ou pessoas sob a sua autoridade para os fins específicos de aplicação do presente Acordo;

c)

Com o consentimento prévio escrito da Parte que presta as informações reservadas, a Parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea b). As Partes cooperarão no desenvolvimento de procedimentos adequados de pedido e obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada Parte concederá essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação nacionais o permitam;

d)

As informações não-documentais reservadas ou outras informações confidenciais comunicadas em seminários e outras reuniões organizados entre representantes das Partes no âmbito do presente Acordo, bem como as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de acções indirectas, serão mantidas confidenciais quando o receptor de tais informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tiver sido informado do carácter confidencial das informações comunicadas no momento da sua comunicação, de acordo com o disposto na alínea a);

e)

Cada Parte envidará esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas nos termos do disposto nas alíneas a) e d) sejam controladas de acordo com o previsto no presente Acordo. Se uma das Partes reconhecer que não irá estar, ou que é razoavelmente possível que não vá estar, em posição de cumprir as disposições de não-divulgação estabelecidas nas alíneas a) e d), informará imediatamente a outra Parte desse facto. As Partes consultar-se-ão seguidamente para definir a conduta adequada a seguir.