7.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2011

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos computadores portáteis

[notificada com o número C(2011) 3736]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/330/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o rótulo ecológico da UE pode ser atribuído aos produtos que têm um impacto ambiental reduzido ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(3)

A Decisão 2001/687/CE da Comissão (2) estabeleceu os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação para os computadores portáteis. No seguimento da revisão dos critérios estabelecidos na referida decisão, a Decisão 2005/343/CE da Comissão (3) estabeleceu critérios revistos que são válidos até 30 de Junho de 2011.

(4)

Esses critérios foram novamente revistos à luz do progresso tecnológico. Por outro lado, em 2006, foi celebrado um acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia (a seguir denominado «o Acordo»), aprovado pela Decisão 2006/1005/CE do Conselho (4), alterado pela Decisão 2010/C 186/1, de 12 de Agosto de 2009, das entidades de gestão nos termos do acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem da eficiência energética dos equipamentos de escritório, sobre a revisão das especificações para computadores constantes do anexo C, parte VIII, do Acordo (a seguir denominado «ENERGY STAR v5.0») (5) que estabelece os critérios para o Energy Star.

(5)

Estes novos critérios, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante três anos a contar da data de adopção da presente decisão.

(6)

Por motivos de clareza, a Decisão 2005/343/CE deve ser substituída.

(7)

É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico para computadores portáteis com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2005/343/CE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Os produtores devem igualmente poder apresentar pedidos com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2005/343/CE ou nos critérios estabelecidos na presente decisão até ao fim do período de vigência daquela decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «computadores portáteis» abrange os dispositivos que têm as seguintes características:

a)

Executam operações lógicas, processam dados e são concebidos especificamente para a portabilidade e para funcionar durante períodos extensos com ou sem ligação directa a uma fonte de alimentação CA;

b)

Utilizam um ecrã integrado e podem funcionar alimentados por uma bateria integrada ou outra fonte de alimentação portátil. Se um computador portátil for fornecido com uma fonte de alimentação externa, considera-se que esta faz parte do computador portátil.

2.   Para efeitos da presente decisão, considera-se que os computadores pessoais tabulares, que podem utilizar ecrãs tácteis juntamente com ou em substituição de outros dispositivos de entrada, são computadores portáteis.

3.   Para efeitos da presente decisão, considera-se que as molduras para fotografias digitais não são computadores portáteis.

Artigo 2.o

Para lhe ser atribuído o rótulo ecológico da UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um produto deve estar incluído no grupo «computadores portáteis», como definido no artigo 1.o da presente decisão, e satisfazer os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «computadores portáteis», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos por três anos a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «computadores portáteis» é «018».

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2005/343/CE.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, os pedidos de rótulo ecológico da UE para produtos incluídos no grupo de produtos «computadores portáteis», como definido na Decisão 2005/343/CE, apresentados antes da data de adopção da presente decisão são avaliados em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2005/343/CE.

2.   Os pedidos de rótulo ecológico da UE para produtos incluídos no grupo de produtos «computadores portáteis» apresentados entre a data de adopção da presente decisão e 30 de Junho de 2011 podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 2005/343/CE como nos critérios estabelecidos na presente decisão.

Esses pedidos devem ser avaliados de acordo com os critérios em que se baseiam.

3.   Se for atribuído com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2005/343/CE, o rótulo ecológico pode ser utilizado durante 12 meses a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  JO L 242 de 12.9.2001, p. 11.

(3)  JO L 115 de 4.5.2005, p. 35.

(4)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 24.

(5)  JO C 186 de 9.7.2010, p. 1.


ANEXO

CONTEXTO

Objectivos dos critérios

Os critérios visam promover a redução dos danos ambientais ou dos riscos relacionados com a utilização de energia (aquecimento planetário, acidificação, esgotamento das fontes de energia não renováveis) mediante a redução do consumo de energia, a redução dos danos ambientais relacionados com a utilização de recursos naturais e a redução dos danos ambientais relacionados com a utilização de substâncias perigosas por via de uma redução da utilização dessas substâncias.

CRITÉRIOS

São fixados critérios para cada um dos seguintes aspectos:

1.

Poupança de energia

2.

Gestão da energia

3.

Mercúrio nas lâmpadas fluorescentes

4.

Substâncias e misturas perigosas

5.

Substâncias incluídas na lista prevista no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

6.

Partes de plástico

7.

Ruído

8.

Materiais reciclados

9.

Instruções de utilização

10.

Reparabilidade

11.

Desmontagem

12.

Prolongamento do tempo de vida

13.

Embalagem

14.

Informações a incluir no rótulo ecológico

Requisitos de avaliação e verificação:

– Os requisitos específicos em matéria de avaliação e verificação são indicados no âmbito de cada critério.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou quaisquer outros elementos que demonstrem a conformidade com os critérios, subentende-se que esses elementos podem ter como fonte o próprio requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou o(s) fornecedor(es) destes, etc., conforme adequado.

Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou requisitos equivalentes. Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

CONTEXTO

Critério 1 —   Poupança de energia

Poupança de energia nos computadores portáteis

O desempenho energético dos computadores portáteis deve superar os requisitos de eficiência energética aplicáveis à categoria em causa, estabelecidos no Acordo, alterado pelo ENERGY STAR v5.0 em, pelo menos:

categoria A: 25 %,

categoria B: 25 %,

categoria C: 15 %.

Os ajustamentos de capacidade admissíveis nos termos do Acordo, com a redacção que lhe foi dada pelo ENERGY STAR v5.0, podem ser efectuados ao mesmo nível, excepto no caso das unidades de processamento gráfico (UPG) discretas, para as quais não é concedida qualquer margem suplementar.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com estes requisitos.

Critério 2 —   Gestão da energia

Os computadores portáteis devem satisfazer os requisitos de gestão da energia (2) como se indica a seguir:

a)   Requisitos de gestão da energia

Os computadores portáteis devem ter o sistema de gestão da energia activado quando são entregues aos clientes. Os parâmetros da gestão de energia devem ser:

i)

10 minutos até à desactivação do ecrã (latência do ecrã),

ii)

30 minutos até à desactivação do computador (nível do sistema S3, suspenso até à memória RAM).

b)   Requisitos de rede para a gestão da energia

i)

os computadores portáteis com capacidade Ethernet devem poder activar e desactivar a função Wake on LAN (WOL) para o modo de latência.

c)   Requisitos de rede para a gestão da energia (aplicáveis aos computadores portáteis fornecidos unicamente através dos canais da empresa)

i)

os computadores portáteis com capacidade Ethernet devem satisfazer um dos seguintes requisitos:

serem fornecidos com a função Wake On LAN activada no modo de latência, quando alimentados pela rede eléctrica (CA), ou

oferecerem um modo de comando para activar a função WOL que seja suficientemente acessível a partir da interface de utilizador do sistema operativo do cliente e através da rede, caso o computador portátil seja vendido sem a função WOL activada,

ii)

os computadores portáteis com capacidade Ethernet devem poder gerir eventos de despertar, tanto remotos (através da rede) como programados, quando no modo de latência (por exemplo, relógio em tempo real). Os fabricantes devem assegurar, quando o controlo depender deles, (ou seja, quando a configuração for feita através de parâmetros de hardware e não de parâmetros de software), que esses parâmetros podem ser geridos centralmente, consoante a vontade do cliente, com ferramentas fornecidas pelo fabricante.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer ao organismo competente uma declaração para certificar que o computador foi fornecido com os parâmetros de gestão de energia acima especificados ou com parâmetros mais exigentes.

Critério 3 —   Mercúrio em lâmpadas fluorescentes

O mercúrio ou seus compostos não devem ser intencionalmente incorporados no sistema de retro-ilumimação do computador portátil.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar ao organismo competente que cada lâmpada de retro-ilumimação do computador portátil não contém mais de 0,1 mg de mercúrio ou seus compostos. O requerente deve fornecer ainda uma descrição sucinta do sistema de iluminação utilizado.

Critério 4 —   Substâncias e misturas perigosas

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, os produtos ou os seus componentes não devem conter qualquer das substâncias a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nem substâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação nas seguintes classes ou categorias de perigo, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Lista de advertências de perigo e frases de risco:

Advertência de perigo (4)

Frase de risco (5)

H300 Mortal por ingestão

R28

H301 Tóxico por ingestão

R25

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

R65

H310 Mortal em contacto com a pele

R27

H311 Tóxico em contacto com a pele

R24

H330 Mortal por inalação

R23/26

H331 Tóxico por inalação

R23

H340 Pode provocar anomalias genéticas

R46

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

R68

H350 Pode provocar cancro

R45

H350i Pode causar cancro por inalação

R49

H351 Suspeito de provocar cancro

R40

H360F Pode afectar a fertilidade

R60

H360D Pode afectar o nascituro

R61

H360FD Pode afectar a fertilidade. Pode afectar o nascituro

R60/61/60-61

H360Fd Pode afectar a fertilidade. Suspeito de afectar o nascituro

R60/63

H360Df Pode afectar o nascituro. Suspeito de afectar a fertilidade

R61/62

H361f Suspeito de afectar a fertilidade

R62

H361d Suspeito de afectar o nascituro

R63

H361fd Suspeito de afectar a fertilidade. Suspeito de afectar o nascituro

R62-63

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno.

R64

H370 Afecta os órgãos

R39/23/24/25/26/27/28

H371 Pode afectar os órgãos

R68/20/21/22

H372 Afecta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/25/24/23

H373 Pode afectar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/20/21/22

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R51-53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R52-53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R53

EUH059 Perigoso para a camada de ozono

R59

EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos

R29

EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos

R31

EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos

R32

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

R39-41

A utilização de substâncias ou misturas cujas propriedades são alteradas com o processamento (por exemplo, deixam de ser biodisponíveis, sofrem alterações químicas) de tal modo que o perigo identificado deixa de existir fica isenta do requisito acima indicado.

Os limites de concentração das substâncias ou misturas que preenchem os critérios de classificação nas classes ou categorias de perigo constantes do quadro acima e das substâncias que preenchem os critérios do artigo 57.o, alínea a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não devem ser superiores aos limites de concentração genéricos ou específicos determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Caso tenham sido determinados limites de concentração específicos, estes devem prevalecer sobre os limites genéricos.

Os limites de concentração das substâncias que preenchem os critérios do artigo 57.o, alínea d), e) ou f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não devem ser superiores a 0,1 % em peso.

As seguintes substâncias/utilizações de substâncias beneficiam de uma derrogação específica a este requisito:

Partes homogéneas com peso inferior a 10 g

Todas as advertências de perigo e frases de risco acima enumeradas

Níquel no aço inoxidável

 

Avaliação e verificação: Para cada parte com peso superior a 10 g, o requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação pertinente, nomeadamente declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores das substâncias e cópias das respectivas fichas de dados de segurança em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo a substâncias e misturas. Os limites de concentração devem ser especificados nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo a substâncias e misturas.

Critério 5 —   Substâncias enumeradas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Não pode ser concedida qualquer derrogação da exclusão prevista no artigo 6.o, n.o 6, respeitante a substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas, num artigo ou em qualquer parte homogénea de um artigo complexo em concentrações superiores a 0,1 %. São aplicáveis limites de concentração específicos determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, caso a concentração seja inferior a 0,1 %.

Avaliação e verificação: A lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em:

http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp

A referência à lista deve reportar-se à data de apresentação do pedido.

O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação pertinente, nomeadamente declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores das substâncias e cópias das respectivas fichas de dados de segurança em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, relativo a substâncias ou misturas. Os limites de concentração devem ser especificados nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo a substâncias e misturas.

Critério 6 —   Partes de plástico

a)

Se no processo de fabrico forem utilizadas substâncias plastificantes, estas devem satisfazer os requisitos aplicáveis às substâncias perigosas, estabelecidos nos critérios 4 e 5.

Além disso, o ftalato de di-n-octilo (DNOP), o ftalato de di-isononilo (DINP) e o ftalato de di-isodecilo (DIDP) não devem ser intencionalmente incorporados no produto.

b)

As partes de plástico não devem apresentar um teor de cloro superior a 50 % em peso.

c)

Apenas podem ser utilizados produtos biocidas que contenham substâncias activas constantes da lista do anexo IA da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e cuja utilização em computadores seja autorizada.

Avaliação e verificação: O fabricante deve enviar ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico um certificado por ele assinado atestando a conformidade do produto com estes requisitos. Devem também ser enviadas ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico uma declaração de conformidade assinada pelos fornecedores das partes de plástico e dos biocidas e cópias das fichas de dados de segurança dos materiais e substâncias pertinentes. Devem ser claramente indicados todos os biocidas utilizados.

Critério 7 —   Ruído

O «nível declarado de potência sonora com ponderação A» (re l pW) do computador portátil, em conformidade com o ponto 3.2.5 da norma ISO 9296, não deve exceder:

1.

32 dB(A) em modo de repouso,

2.

36 dB(A) durante o acesso a uma unidade de disco rígido.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer ao organismo competente um relatório atestando que os níveis de emissão sonora foram medidos em conformidade com a norma ISO 7779 e declarados conformes com a norma ISO 9296. O relatório deve indicar os níveis de emissão sonora medidos quer em modo de repouso, quer durante o acesso a uma unidade do disco e declarar a sua conformidade com o ponto 3.2.5 da norma ISO 9296.

Critério 8 —   Materiais reciclados

As caixas exteriores de plástico da unidade, do monitor e do teclado do sistema devem apresentar um teor de material reciclado pós-consumo não inferior a 10 % em massa.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer ao organismo competente uma declaração que indique o teor, em percentagem, de material reciclado pós-consumo.

Critério 9 —   Instruções de utilização

O computador portátil deve ser vendido acompanhado das informações relevantes para o utilizador, incluindo recomendações sobre a sua utilização correcta do ponto de vista ambiental. Essas informações devem figurar numa única secção das instruções de utilização, fácil de localizar, bem como no sítio web do fabricante. As informações devem incluir, em especial, o seguinte:

a)

Consumo de energia: Valor do CTEE em conformidade com o ENERGY STAR 5.0, assim como a potência máxima absorvida em cada modo de funcionamento. Além disso, devem ser fornecidas instruções respeitantes à utilização do modo de poupança de energia dos dispositivos;

b)

A informação de que a eficiência energética reduz o consumo de energia, permitindo, assim, poupar dinheiro na factura da electricidade e de que, retirando da tomada a ficha do cabo de alimentação do computador portátil, o consumo passa a ser nulo;

c)

As seguintes indicações sobre a forma de reduzir o consumo de energia quando o computador portátil não está a ser utilizado:

i)

pôr o computador portátil no modo «desligado» reduz o consumo de energia, mas não o torna nulo,

ii)

diminuir o brilho do ecrã reduz o consumo de energia,

iii)

a utilização de software de desfragmentação do disco rígido reduz o consumo de energia e aumenta o tempo de vida do computador portátil (esta regra não se aplica a computadores que utilizam electrónica de estado sólido como dispositivo de armazenamento de massa),

iv)

os protectores de ecrã podem impedir que os ecrãs dos computadores portáteis passem a um modo de consumo de energia mais baixo quando não estão a ser utilizados. Consequentemente, a precaução de manter inactivos os protectores de ecrã nos computadores portáteis pode conduzir a uma poupança de energia;

d)

As instruções de utilização ou o sítio web do fabricante devem indicar ao utilizador as entidades competentes para a reparação e a manutenção do computador portátil, incluindo dados de contacto, se for caso disso;

e)

Instruções para a eliminação adequada do computador portátil no final da sua vida útil, em pontos de recolha municipais ou por meio de sistemas de retoma retalhista, conforme o caso, os quais devem cumprir o disposto na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

f)

A informação de que foi atribuído ao produto o rótulo ecológico da UE, com uma breve explicação do seu significado e a indicação de que podem ser obtidas mais informações sobre o rótulo ecológico em http://www.ecolabel.eu;

g)

Os manuais de instruções/reparação devem ser feitos de material reciclado e não devem conter papel feito de pasta branqueada com cloro.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar ao organismo responsável a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer-lhe um exemplar do manual de instruções. Essas instruções de utilização devem, em seguida, ser pré-carregadas no computador para que o utilizador as possa ler, ficando também disponíveis no sítio web do fabricante.

Critério 10 —   Possibilidade de reparação pelo utilizador

O requerente deve fornecer instruções claras ao utilizador final sob a forma de um manual (em papel ou em formato electrónico) que permita efectuar reparações simples. O requerente deve assegurar a disponibilidade de peças de substituição durante pelo menos cinco anos a contar do termo da produção do computador portátil.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com estes requisitos.

Critério 11 —   Desmontagem

O fabricante deve demonstrar que o computador portátil pode ser facilmente desmontado por profissionais com recurso às ferramentas de que normalmente dispõem para reparações e para substituição de peças danificadas, substituição de peças envelhecidas ou obsoletas e separação de peças e materiais, tendo como destino final a reciclagem ou a reutilização.

Para facilitar a desmontagem:

a)

O computador portátil deve dispor de artefactos para a sua desmontagem, como, por exemplo, parafusos e travadores, especialmente no que respeita às peças que contenham substâncias perigosas;

b)

As placas de circuitos e/ou outras peças que contenham metais preciosos devem ser facilmente removíveis com recurso a métodos de separação manual tanto do produto no seu todo como de peças específicas (nomeadamente unidades de accionamento) que contenham tais placas, para melhorar a recuperação de material de elevado valor;

c)

Os materiais de plástico utilizados em invólucros/caixas não devem ter revestimentos de superfície incompatíveis com a reciclagem ou a reutilização;

d)

As partes de plástico devem ser de um só polímero ou de polímeros compatíveis para efeitos de reciclagem e dispor da respectiva marcação ISO 11469 se a sua massa for superior a 25 g;

e)

Não são permitidas inclusões metálicas que não possam ser separadas;

f)

Devem ser compilados dados sobre a natureza e a quantidade de substâncias perigosas contidas no computador portátil, em conformidade com a Directiva 2006/121/CE do Conselho (8) e com o sistema harmonizado global de classificação e rotulagem das misturas e substâncias químicas (GHS).

Avaliação e verificação: O pedido de atribuição do rótulo ecológico deve ser acompanhado de um relatório de ensaio que explique circunstanciadamente a desmontagem do computador portátil. O relatório deve incluir um diagrama expandido do computador portátil que indique os principais componentes e identifique as eventuais substâncias perigosas neles presentes. Pode ser apresentado em formato escrito ou audiovisual. Devem ser fornecidas informações sobre as substâncias perigosas ao organismo competente, sob a forma de uma lista de materiais, identificando o tipo, a quantidade utilizada e a localização do material.

Critério 12 —   Prolongamento do tempo de vida

Os computadores portáteis devem apresentar as seguintes características:

i)

possibilidade de substituir e melhorar a memória,

ii)

possibilidade de expansão: presença de, no mínimo, três interfaces USB e de um conector para um monitor externo.

O computador deve igualmente ser concebido de modo a que o utilizador final possa facilmente substituir ou melhorar os componentes mais importantes (nomeadamente unidades de memória, CPU e placas), nos quais devem ser utilizados, designadamente, invólucros com encaixe por pressão ou deslizamento ou do tipo «cartucho».

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com estes requisitos.

Critério 13 —   Embalagem

Quando forem utilizadas caixas de cartão, estas devem ser feitas com, pelo menos, 80 % de material reciclado. Quando forem utilizados sacos de plástico para a embalagem final, estes devem ser feitos com, pelo menos, 75 % de material reciclado ou ser biodegradáveis ou compostáveis, em conformidade com as definições estabelecidas na norma EN 13432 ou equivalentes.

Avaliação e verificação: No momento da apresentação do pedido, deve ser fornecida uma amostra da embalagem do produto, juntamente com a correspondente declaração de conformidade com este critério, que é aplicável apenas à embalagem primária, como definida na Directiva 94/62/CE (9).

Critério 14 —   Informações a incluir no rótulo ecológico

O rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:

«—

elevada eficiência energética,

concebido para facilitar a reciclagem, a reparação e a modernização,

luzes de retro-ilumimação sem mercúrio.».

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com este requisito e fornecer uma cópia do rótulo ecológico conforme irá aparecer na embalagem e/ou no produto e/ou na documentação de acompanhamento.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Tal como definidos no ENERGY STAR v5.0, com excepção do requisito respeitante ao modo de latência do ecrã.

(3)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(4)  Como previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(5)  Como previsto na Directiva 67/548/CEE do Conselho (JO 196 de 16.8.1967, p. 1.).

(6)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(7)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(8)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 850.

(9)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.