27.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 2011

relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2010, 1 de Março de 2010, 1 de Abril de 2010, 1 de Maio de 2010 e 1 de Junho de 2010 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afectação seja um país terceiro

(2011/313/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes dessas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 768/2010 do Conselho (2) fixou, para efeitos de aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

(2)

É conveniente adaptar, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, a partir de 1 de Fevereiro de 2010, 1 de Março de 2010, 1 de Abril de 2010, 1 de Maio de 2010 e 1 de Junho de 2010, alguns destes coeficientes de correcção, dado que, em função dos dados estatísticos na posse da Comissão, a variação do custo de vida, medida de acordo com o coeficiente de correcção e a taxa de câmbio correspondente, se revelou, para certos países terceiros, superior a 5 % [desde a sua última fixação ou desde a sua adaptação anterior pela Decisão 2010/790/UE da Comissão (3)],

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afectação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afectação, são adaptados para certos países, indicados no anexo. Este contém cinco quadros mensais que indicam quais os países em causa e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles (1 de Fevereiro de 2010, 1 de Março de 2010, 1 de Abril de 2010, 1 de Maio de 2010 e 1 de Junho de 2010).

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem às diferentes datas referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Catherine ASHTON

Vice-Presidente


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 228 de 31.8.2010, p. 1.

(3)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 50.


ANEXO

FEVEREIRO DE 2010

Locais de afectação

Paridades económicas

Fevereiro de 2010

Taxas de câmbio

Fevereiro de 2010 (1)

Coeficientes de correcção

Fevereiro de 2010 (2)

Arménia

368,8

534,71

69,0

Barbados

2,937

2,7998

104,9

Croácia

5,989

7,321

81,8

Egipto (3)

3,825

7,68385

49,8

Eritreia (4)

14,6

21,6393

67,5

Gana (5)

1,155

2,002

57,7

Haiti

55,97

59,3743

94,3

Laos (6)

9 400

12 001,5

78,3

Madagáscar (7)

2 319

2 920,63

79,4

Noruega

10,69

8,179

130,7

Serra Leoa (4)

4 557

5 524,5

82,5

Sudão (Cartum) (5)

2,314

3,31285

69,8

Tailândia (6)

30,08

46,316

64,9

Trindade e Tobago

6,966

8,8894

78,4

Iémen

201,3

297,283

67,7


MARÇO DE 2010

Locais de afectação

Paridades económicas

Março de 2010

Taxas de câmbio

Março de 2010 (8)

Coeficientes de correcção

Março de 2010 (9)

Angola

133,3

122,909

108,5

Guiné (Conacri)

4 699

6 677

70,4

Fiji

1,668

2,65851

62,7

Cazaquistão (Astana)

171,5

201,56

85,1

Madagáscar (10)

2 167

2 932,3

73,9

Malavi

168,2

205,737

81,8

Moçambique

29,06

40,925

71,0

Nova Zelândia

1,777

1,9539

90,9

Suriname (11)

2,019

3,87

52,2

Venezuela (12)

3,596

5,79305

62,1

Zâmbia (11)

4 436

6 409,68

69,2


ABRIL DE 2010

Locais de afectação

Paridades económicas

Abril de 2010

Taxas de câmbio

Abril de 2010 (13)

Coeficientes de correcção

Abril de 2010 (14)

Arábia Saudita

3,892

5,1109

76,2

Bielorrússia

2 574

4 003,28

64,3

Cuba

USD 1,033

USD 1,3482

76,6

Egipto (15)

4,02

7,4149

54,2

Eritreia (16)

15,78

20,6343

76,5

Gâmbia

27,06

35,75

75,7

Geórgia

1,78

2,3181

76,8

Quirguizistão

46,22

60,5611

76,3

Moldávia

10,04

16,6048

60,5

Nova Caledónia

134,3

119,332

112,5

Paquistão

52,55

112,284

46,8

Paraguai

4 086

6 269,56

65,2

Serra Leoa (16)

4 893

5 192,25

94,2

Timor-Leste

USD 1,147

USD 1,3482

85,1


MAIO DE 2010

Locais de afectação

Paridades económicas

Maio de 2010

Taxas de câmbio

Maio de 2010 (17)

Coeficientes de correcção

Maio de 2010 (18)

Coreia do Sul

1 574

1 477,79

106,5

Gana (19)

1,232

1,89235

65,1

Guatemala

7,732

10,5915

73,0

Indonésia (Jacarta)

8 940

11 948,3

74,8

Jamaica

109,8

117,328

93,6

Filipinas

44,72

59,186

75,6

Sudão (Cartum) (19)

2,481

3,13891

79,0

Turquia

1,923

1,9673

97,7

Venezuela (20)

3,939

5,69299

69,2


JUNHO DE 2010

Locais de afectação

Paridades económicas

Junho de 2010

Taxas de câmbio

Junho de 2010 (21)

Coeficientes de correcção

Junho de 2010 (22)

Congo (Brazzaville)

762,4

655,957

116,2

Eritreia (23)

17,17

18,8793

90,9

Laos (24)

8 881

10 190,5

87,1

Mali

636,9

655,957

97,1

Serra Leoa (23)

5 227

4 850,16

107,8

Suriname (25)

2,132

3,63

58,7

Tailândia (24)

31,89

40,328

79,1

Zâmbia (25)

4 830

6 261,24

77,1


(1)  1 EURO = x unidades da moeda nacional.

(2)  Bruxelas = 100.

(3)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Fevereiro e Abril de 2010.

(4)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para os meses de Fevereiro, Abril e Junho de 2010.

(5)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Fevereiro e Maio de 2010.

(6)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Março e Junho de 2010.

(7)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Fevereiro e Março de 2010.

(8)  1 EURO = x unidades da moeda nacional.

(9)  Bruxelas = 100.

(10)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Fevereiro e Março de 2010.

(11)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Março e Junho de 2010.

(12)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Março e Maio de 2010.

(13)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, excepto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. Congo, Timor-Leste.

(14)  Bruxelas = 100.

(15)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Fevereiro e Abril de 2010.

(16)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para os meses de Fevereiro, Abril e Junho de 2010.

(17)  1 EURO = x unidades da moeda nacional.

(18)  Bruxelas = 100.

(19)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Fevereiro e Maio de 2010.

(20)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Março e Maio de 2010.

(21)  1 EURO = x unidades da moeda nacional.

(22)  Bruxelas = 100.

(23)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para os meses de Fevereiro, Abril e Junho de 2010.

(24)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Fevereiro e Junho de 2010.

(25)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Março e Junho de 2010.