26.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Maio de 2011

relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

(2011/307/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os parceiros da região do Mediterrâneo, a fim de estabelecer um mecanismo de resolução de litígios no âmbito das disposições comerciais.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité designado nos termos do artigo 207.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

Essas negociações foram concluídas e um acordo sob a forma de um protocolo (a seguir designado «Protocolo») entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1), foi rubricado em 27 de Abril de 2010.

(4)

O Protocolo foi assinado em nome da União em 11 de Novembro de 2010.

(5)

O Protocolo deverá ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (a seguir designado «Protocolo»).

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.o do Protocolo (2).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

(2)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.



26.5.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 138/3


PROTOCOLO

entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, a seguir designada «Egipto»,

por outro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E ÂMBITO

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente Protocolo é prevenir e resolver os litígios comerciais que possam ocorrer entre as Partes, procurando alcançar-se, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 2.o

Aplicação do Protocolo

1.   Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente Protocolo é aplicável a todas as questões decorrentes da interpretação e aplicação das disposições do título II (com excepção dos artigos 22.o, 23.o, 24.o) do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Aassociação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação») (1). O artigo 82.o do Acordo de Associação aplica-se a litígios relativos à aplicação ou à interpretação de outras disposições do Acordo de Associação.

2.   Aplicam-se os procedimentos do presente Protocolo sempre que o Conselho de Associação não conseguir resolver um litígio 60 dias após este lhe ter sido submetido para apreciação, em conformidade com o artigo 82.o do Acordo de Associação.

3.   Para efeitos do n.o 2, considera-se resolvido um litígio sempre que o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão, conforme disposto no n.o 2 do artigo 82.o do Acordo de Associação, ou declarar que já não existe qualquer litígio.

CAPÍTULO II

CONSULTAS E MEDIAÇÃO

Artigo 3.o

Consultas

1.   As Partes esforçam-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 2.o iniciando consultas de boa-fé, a fim de chegar a uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada.

2.   Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», precisando a medida em causa e as disposições do Acordo de Associação que considera aplicáveis.

3.   As consultas têm lugar no prazo de 40 dias a contar da data em que o pedido foi recebido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideram-se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.

4.   Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido.

5.   Sempre que a Parte à qual o pedido é apresentado não satisfaça o pedido de consulta no prazo de 15 dias a contar a data da sua recepção, ou que as consultas não se realizem nos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas se concluam sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 4.o

Mediação

1.   Sempre que as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, por mútuo acordo, recorrer a um mediador. Os pedidos de mediação devem ser apresentados por escrito à Parte requerida e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», e referir a medida que foi objecto de consultas, bem como o mandato mutuamente acordado para essa mediação. Cada uma das Partes se compromete a acolher favoravelmente os pedidos de mediação.

2.   A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido de mediação, os presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», ou os seus representantes, seleccionam por sorteio um mediador de entre as pessoas que constem da lista referida no artigo 19.o e que não sejam nacionais de qualquer das Partes em causa. A selecção é feita no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido. O mediador convoca uma reunião com as Partes não antes de 20 dias e o mais tardar 30 dias após ter sido seleccionado. Recebe as observações de cada uma das Partes o mais tardar 15 dias antes da reunião e pode solicitar informações suplementares junto das Partes ou junto de peritos ou consultores técnicos, sempre que entender que tal é necessário. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. O mediador notifica um parecer o mais tardar 45 dias após ter sido seleccionado.

3.   No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do artigo 2.o. O parecer do mediador não é vinculativo.

4.   As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.o 2. O mediador pode igualmente decidir modificar estes prazos a pedido de qualquer das Partes, em função das dificuldades particulares que afectem a Parte interessada ou da complexidade do processo.

5.   Os processos relativos à mediação, em especial o parecer do mediador, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais, e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.

6.   Sempre que as Partes assim tiverem acordado, a mediação pode continuar enquanto decorre o procedimento de arbitragem.

7.   O mediador é substituído apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 18 a 21 do regulamento processual.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO I

Procedimento de arbitragem

Artigo 5.o

Início do procedimento de arbitragem

1.   Sempre que as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 3.o ou após terem recorrido à mediação referida no artigo 4.o, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2.   O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento». No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida específica contraditada e explica por que razões essa medida viola as disposições referidas no n.o 2. A constituição de um painel de arbitragem é solicitada o mais tardar 18 meses a contar da data de recepção do pedido de consultas, sem prejuízo dos direitos da Parte requerente de solicitar novas consultas sobre a mesma questão no futuro.

Artigo 6.o

Constituição de um painel de arbitragem

1.   Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2.   No prazo de 15 dias a contar da data de recepção pela Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3.   Sempre que as Partes não possam chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma delas pode requerer aos presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», ou aos seus representantes, que seleccionem por sorteio os três membros, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 19.o, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e o terceiro um dos árbitros seleccionados pelas Partes para assumir as funções de presidente. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os restantes membros são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento.

4.   Os presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», ou os seus representantes, seleccionam os árbitros no prazo de 10 dias a contar do pedido referido no n.o 3 apresentado por qualquer das Partes.

5.   A data de constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.

6.   Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 18 a 21 do regulamento processual.

Artigo 7.o

Relatório intercalar do painel de arbitragem

O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, em regra geral, o mais tardar no prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel incluem uma discussão dos argumentos apresentados durante a fase de revisão intercalar.

Artigo 8.o

Decisão do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem notifica, em regra geral, as Partes e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» da sua decisão, no prazo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem tem de notificar, por escrito, as Partes e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 180 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

2.   A pedido de ambas as Partes, o painel de arbitragem suspende os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes que não exceda 12 meses, e, a pedido da Parte requerente, retoma os seus trabalhos findo esse período. Sempre que a Parte requerente não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes da expiração do prazo do período de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro processo sobre a mesma questão.

3.   Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 90 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição.

SECÇÃO II

Cumprimento

Artigo 9.o

Cumprimento das decisões do painel de arbitragem e do painel de recurso

Cada Parte toma as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforça-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 10.o

Prazo razoável para o cumprimento

1.   O mais tardar 30 dias após recepção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» do tempo de que necessita para o seu cumprimento (prazo razoável), caso o cumprimento imediato não seja possível.

2.   Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação efectuada ao abrigo do n.o 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento». No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, o painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» da sua decisão.

3.   O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 11.o

Revisão das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1.   Antes do final do prazo razoável, a Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» das medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 2.o. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 12.o

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1.   Sempre que a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.o 1 do artigo 11.o não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 2.o, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária, se para tal for solicitada pela Parte requerente.

2.   Sempre que não se chegar a acordo quanto à compensação, no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem nos termos do artigo 11.o, realtiva ao facto de uma medida tomada para o cumprimento não estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 2.o a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 15 dias após a data de recepção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.o 3.

3.   Sempre que a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido é comunicado à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» antes do fim do período de 15 dias referido no n.o 2. O painel de arbitragem, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Partes e o órgão institucional responsável pelas questões comerciais da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. As obrigações não são suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver notificado a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.

4.   A suspensão das obrigações é temporária e aplicada apenas até que as medidas que se consideradas como contrárias às disposições referidas no artigo 2.o sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 13.o, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 13.o

Revisão das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1.   A Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e do seu pedido de fim da suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2.   Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 2.o no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação, a Parte requerente solicita por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O referido pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento». A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido. A suspensão das obrigações cessa se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes às disposições referidas no artigo 2.o.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 14.o

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos do presente Protocolo. As Partes notificam o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» e o painel de arbitragem de tal solução. A partir da notificação da solução por mútuo acordo, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.

Artigo 15.o

Regulamento processual

1.   Os procedimentos de resolução de litígios referidos no capítulo III do presente Protocolo são regidos pelo regulamento processual que consta em anexo ao presente Protocolo.

2.   Todas as reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento processual, salvo acordo em contrário das Partes.

Artigo 16.o

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter as informações que considere adequadas para os seus trabalhos. Em especial, o painel de arbitragem também tem o direito de requerer o parecer de peritos, sempre que assim considerar adequado. O painel de arbitragem consulta as Partes antes de escolher tais peritos. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. Salvo acordo em contrário das Partes, as pessoas singulares ou colectivas interessadas estabelecidas no território das Partes estão autorizadas a apresentar comunicações por escrito aos painéis de arbitragem, em conformidade com o regulamento processual. Essas comunicações referem-se apenas aos aspectos factuais do litígio e não às questões de direito.

Artigo 17.o

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 2.o em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 2.o.

Artigo 18.o

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não devem ser publicadas em caso algum.

2.   As decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. A decisão do painel indica as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes do Acordo de Associação, bem como à fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» torna pública a decisão do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.o

Listas de árbitros

1.   O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» elabora uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada uma das Partes propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de árbitro. Ambas as Partes seleccionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» vela por que esta lista seja sempre mantida a este nível.

2.   Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do comércio internacional. São independentes, agem a título pessoal, não aceitam instruções de nenhuma organização ou governo nem estão dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitam o código de conduta anexo ao presente Protocolo.

3.   O subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas, no mínimo, com conhecimentos sectoriais especializados nas questões específicas abrangidas pelo Acordo de Associação. Sempre que se recorrer ao procedimento de selecção do n.o 2 do artigo 6.o, os presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» podem utilizar essa lista sectorial mediante acordo de ambas as Partes.

4.   Se a lista prevista no n.o 1 do presente artigo não estiver estabelecida no momento em que um pedido de mediação ou de constituição de um painel de arbitragem forem feitos, os árbitros são seleccionados por sorteio entre as pessoas formalmente propostas por uma ou ambas as Partes. As pessoas propostas para presidente do painel de arbitragem ou mediador não podem ser nacionais de nenhuma das Partes.

Artigo 20.o

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1.   Se uma das Partes pretender resolver um litígio relativo a uma obrigação decorrente do Acordo da OMC, recorre às regras e aos procedimentos pertinentes do referido acordo, os quais são aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.

2.   Se uma das Partes pretender resolver um litígio relativo a uma obrigação abrangida pelo âmbito do presente Acordo, como definido no artigo 2.o, recorre às regras e aos procedimentos do presente Acordo.

3.   Salvo acordo em contrário das Partes, se uma das Partes pretender resolver um litígio relativo a uma obrigação abrangida pelo âmbito do presente Acordo, como definido no artigo 2.o, que seja substantivamente equivalente a uma obrigação no âmbito da OMC, recorre às regras e aos procedimentos pertinentes do Acordo da OMC, os quais são aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.

4.   Uma vez iniciados os procedimentos de resolução de litígios, é utilizada exclusivamente a instância seleccionada em conformidade com os números anteriores, a menos que esta se tenha declarado incompetente.

5.   O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente Acordo.

Artigo 21.o

Prazos

1.   Todos os prazos estabelecidos no presente Protocolo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem.

2.   Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes. As Partes comprometem-se a examinar com compreensão todos os pedidos de prorrogação de qualquer prazo devido a dificuldades que qualquer das Partes tenha encontrado ao cumprir os procedimentos do presente Protocolo. A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem pode prorrogar os prazos aplicáveis ao processo, tendo em conta os diferentes níveis de desenvolvimento das Partes.

Artigo 22.o

Revisão e alteração do Protocolo

1.   O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e dos seus anexos, o Conselho de Associação revê a respectiva aplicação, para decidir se devem ser mantidos, alterados ou revogados.

2.   No contexto desta revisão, o Conselho de Associação pode considerar a possibilidade de criar um órgão de recurso comum a vários acordos euro-mediterrânicos.

3.   O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo e os seus anexos.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no presente artigo.

Feito em Bruxelas, em onze de Novembro de dois mil e dez, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Арабска република Египет

Por la República Árabe de Egipto

Za Egyptskou arabskou republiku

For Den Arabiske Republik Egypten

Für die Arabische Republik Ägypten

Egiptuse Araabia Vabariigi nimel

Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου

For the Arab Republic of Egypt

Pour la République arabe d'Égypte

Per la Repubblica araba d'Egitto

Ēģiptes Arābu Republikas vārdā –

Egipto Arabų Respublikos vardu

Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Għarbija tal-Eġittu

Voor de Arabische Republiek Egypte

W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu

Pela República Árabe do Egipto

Pentru Republica Arabă Egipt

Za Arabsko republiko Egipt

Za Egyptskú arabskú republiku

Egyptin arabitasavallan puolesta

På Arabrepubliken Egyptens vägnar

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(1)  As disposições do presente Protocolo em nada prejudicam o artigo 34.o do Protocolo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.


ANEXOS

ANEXO I

:

REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM

ANEXO II

:

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES